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domingo, 29 de agosto de 2010

Confira também todas as alíneas usadas pelos bancos na devolução de cheques

Um dos meios de pagamentos mais presentes e que mais dão dor de cabeça aos lojistas é o cheque. Por este motivo o INADEMP elaborou algumas dicas para o Comerciante diminuir os riscos de calote e poder receber as dívidas de forma legal:
- O cheque é um meio de pagamento à vista, disciplinado pela Lei n° 7.357/85.
- A aceitação do cheque não é obrigatória pelo comerciante, mas uma vez que aceite este meio de pagamento deverá fazê-lo a todos os clientes, não podendo fazer discriminação de qualquer espécie ao consumidor, como exigir tempo mínimo de conta corrente, ou só aceitar as modalidades de cheque “especiais”.
- Para receber o cheque é lícito ao comerciante exigir um cadastro prévio do consumidor, exigir os documentos pessoais do cliente, fazer consulta dos dados do cliente e do cheque junto ao SPC, SERASA, CADIN, etc, e só vender a quem não tenha restrição.
- Os cheques podem ser preenchidos com caneta de qualquer cor, porém na microfilmagem só azul ou preto aparecem, e se ficar ilegível o banco pode recusar o pagamento. Na dúvida não use outras cores.
- Um cheque pré-datado recebido pelo comerciante, caracteriza um contrato tácito com o cliente de que ele só poderá ser depositado na data descrita no cheque. Seu depósito antecipado constituirá quebra de contrato e sujeitará o lojista a responder por danos materiais e morais.
- O prazo para apresentação do cheque ao banco é de 30 dias se emitido na mesma cidade e 60 dias se emitido em cidade diferente. Em 6 meses o cheque prescreve para execução judicial, porém o lojista ainda terá 10 (dez) anos para receber o cheque através de uma ação normal de cobrança (ou ação monitória), onde deverá juntar além do cheque o motivo da dívida (nota fiscal, por exemplo).
- O protesto do cheque não é obrigatório para posterior ação judicial, porém se o comerciante desejar faze-lo deverá respeitar os prazos de 30 (trinta) dias se o cheque for da mesma cidade e 60 (sessenta) dias se o cheque for de outra cidade.
- O comerciante deve estar atento com cheques de conta conjunta, pois os Tribunais já decidiram que só quem emitiu o cheque responde por ele ou pode ser negativado junto ao CCF, SPC, SERASA etc. Se o co-titular for cobrado por um cheque que não emitiu, poderá processar o comerciante por danos morais.
Atenção Especial - Quando a consulta do cadastro de um cliente mostrar restrições, esta informação e a recusa no recebimento do cheque deve ser feita de forma discreta e reservada, pois caso haja constrangimento ao consumidor este poderá acionar a empresa por danos morais.
Fonte: CADIN

terça-feira, 29 de junho de 2010

Codigo de Defesa do Consumidor - Conceitos iniciais

Conceito: Consumidor – É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (art. 2º)
Conceito: Fornecedor – é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (art. 3º).
No art. 7º, parágrafo único, demonstra a vinculação da solidariedade na reparação do dano, quando ação possuir mais de um autor (na ofensa ou dano).
Conceito de Produto – é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (§ 1º)
Conceito de Serviço – é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (§ 2º).
Direitos do Consumidor – Art. 6º
I. A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II. A educação e divulgação sobre consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III. A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam;
IV. A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V. A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI. A afetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII. O acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII. A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX. (vetado)
X. a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações necessárias, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto, bem como nas propagandas e comerciais.
O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou a segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produtos ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. Os anúncios publicitários serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço. Além do que, sempre que tiverem o conhecimento da periculosidade do produto ou dos serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, O Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
Da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço – Art. 12
O fabricante, o produtor, o consumidor, nacional ou estrangeiro e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização e riscos.
Pode ser considerado defeituoso quando o produto não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
1. sua apresentação;
2. o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
3. a época em que foi colocado em circulação.
Não se considera, portanto, defeituoso o produto pelo fato de outro melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
Não cabe responsabilidade ao fabricante, ao construtor ou ao importador quando provar que não colocou o produto no mercado que, embora haja colocado no mercado, o defeito inexiste ou ainda a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro no manuseio de tal produto.
Por outro lado, é responsável o comerciante quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor ou importador e ainda não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Da responsabilidade do fornecedor – Art. 14
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos À prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Considera-se serviço defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
1. O modo de seu fornecimento;
2. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
3. a época em que foi fornecido;
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar, que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além do que a responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa pelos serviços prestados.
Fonte: Glória Regina

domingo, 20 de junho de 2010

Decreto SAC - continuação - Principais alterações

E A PRIVACIDADE DE DADOS? Deverão ser preservados em sigilo e utilizados exclusivamente para o atendimento.
PUBLICIDADE NO SAC? É vedada a veiculação de mensagens publicitárias no SAC. Só é possível se o consumidor consentir previamente.
PODERÃO VIR COMPLEMENTOS? Sim. Poderão ser expedidas normas complementares e específicas para o Decreto.
O QUE MUDA NO MENU ELETRÔNICO? No primeiro menu eletrônico deverão constar as opções de contato com o atendente, de reclamção e de cancelamento. Deverá estar disponível em todas as subdivisões do menu a opção de contatar o atendente. A ligação não será finalizada no SAC antes da conclusão do atendimento. Não serão solicitados dados do consumidor para acesso inicial ao atendente. O SAC estará disponível ininterruptamente (24X7), exceto disposições específicas. Acesso as todas as pessoas com deficiência auditiva ou de fala serpa garantido pelo SAC.
COMO FICA O ACOMPANHAMENTO? Deverá ser informado no início do atendimento o registro numérico da demanda, permitindo ao consumidor, seu acompanhamento. O registro será composto de sequencia numérica única, com data, hora e objeto da demanda. Se o consumidor solicitar, o registro deverá ser enviado por correio ou via email, a critério do consumidor. É obrigatória a manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o SAC (prazo 90 dias). O consumidor poderá  requerer acesso ao seu conteúdo. O registro eletrônico deverá ser mantido pelo prazo de dois (02) anos) após a solução da demanda. O consumidor poderá requisitar, via correio ou email, o conteúdo do histórico de suas demandas  (prazo 72 horas).
E SE DESCUMPRIR? Penalidade do artt. 56 CDC (multas até 3.000.000 Ufirs, suspensão do fornecimento do serviço, interdição, revogação da concessão ou permissão.

Fonte: Visão Jurídica, Dra. Patrícia Peck Pinheiro

quinta-feira, 3 de junho de 2010

Relações de consumo - Meio ambiente


Segundo informou o jornal DCI, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a proteção ao meio ambiente deve ser igualada às relações de consumo. Ao julgar recursos em ações civis ambientais, a corte aplicou a inversão do ônus da prova, princípio previsto no Código de Defesa do Consumidor. Em quatro casos, o Tribunal decidiu que as empresas é que devem provar que suas atividades não trazem danos à natureza. A orientação mostra a tendência de pacificar o tema e define o caminho seguido pelo STJ.

domingo, 23 de maio de 2010

Decreto SAC - continuação - Principais alterações

A quem se aplica? Empresas prestadoras de serviços regulados (ex. bancos, operadoras de telefonia fixa e móvel, TVs a cabo, empresas de transporte público, energia, saneamento básico, etc).
Para quais demandas? Informações, dúvidas, reclamações, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.
O que é gratuíto? As ligações para o SAC e o atendimento das solicitações e demandas.
Onde o SAC deve constar? Nos documentos, no site da Internet e materiais impressos entregues ao consumidor no momento e durante a contratação.
Oferta de serviços conjuntos? Deverá ser garantido o acesso a canal único de atendimento de demanda de qualquer um dos serviços oferecidos.
Princípios do SAC? Dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade.
Como deve ser o atendimento? Atendente capacitado com as habilidades técnicas e procedimentais. Linguagem clara. Transferência imediata ao setor competente para atendimento definitivo da demanda. Transferência em até sessenta (60) segundos. Não é admitida a transferência da ligação no caso de reclamação e cancelamento de serviços, devendo todos os atendentes estarem aptos.
CONTINUA.........

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010

Lei n. 12.119, de 15/12/2009

Altera o artigo 2º da Lei n. 11.337/2006, para melhor detalhar a abrangência da exigência nele contida e para adequar a nomenclatura empregada aos padrões técnicos estabelecidos. "Art. 2º - os aparelhos elétricos e eletrônicos, com carcaça metálica comercializados no País, enquadrados na classe I, em conformidade com as normas tecnicas brasileiras pertinentes, deverão dispor de condutor terra de proteção e do respectivo plugue, também definido em conformidade coma s normas ténicas brasileiras".

domingo, 15 de novembro de 2009

CONTINUAÇÃO... Dec. 6523/08

A quem se aplica ? Empresas prestadoras de serviços regulados (bancos, operadoras de telefonia fixa e móvel, TVs a cabo. Empresas de transporte público, energia, saneamento básico.


Para quais demandas? Informações , dúvidas, reclamações, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.


O que é gratuito? As ligações para o SAC e o atendimento das solicitações e demandas.


Onde o SAC deve constar? Nos documentos, no site da Internet e materiais impressos entregues ao consumidor no momento e durante a contratação.


Oferta de serviços conjuntos? Deverá ser garantido o acesso a canal único – atendimento de demanda de qualquer um dos serviços oferecidos.


Princípios dos SAC? Dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, celeridade e cordialidade.


Como deve ser o atendimento? Atendente capacitado com as habilidades técnicas e procedimentais. Linguagem clara. Transferência imediata ao setor competente para atendimento definitivo da demanda. Transferência em até sessenta segundos. Não é admitida a transferência da ligação no caso de reclamação e cancelamento de serviços, devendo todos os atendentes estarem aptos.


Se Descumprir? Penalidades do art. 56 CDC (multas até 3.000.000 Ufirs, suspensão do fornecimento do serviço, interdição, revogação da concessão ou permissão, etc.


Glória Regina
Decreto SAC – Principais Prazos


Imediato Atendimento de reclamações e cancelamento de serviços (sem transferência). Efeitos imediatos para cancelamento de serviços.

Suspensão da cobrança – demanda sobre serviço não solicitado ou cobrança indevida (exceto se a empresa indicar o instrumento por meio do qual o serviço foi contratado e comprovar que o valor é devido)

Informações solicitadas pelo consumidor

60 segundos Transferência ao setor competente para atendimento definitivo da demanda (salvo reclamações e cancelamentos )

72 horas Envio do conteúdo do histórico das demandas do consumidor

5 dias úteis Resolução de reclamações

90 dias Manutenção das gravações das conversas no SAC

2 anos Manutenção dos registros históricos do consumidor

24 x 7 Disponibilidade do Sac

Fonte - Decreto n. 6523/08 - continua ....

segunda-feira, 2 de novembro de 2009

O que se entende por responsabilidade no Código de Defesa do Consumidor


Diferença entre vício e defeito:

I - Parte da doutrina entende que vício e defeito são expressões distintas:

a) Vício: diz respeito à inadequação dos produtos e serviços para os fins a que se destinam.

b) Defeito: diz respeito à insegurança de um produto ou um serviço.

O Código de Defesa do Consumidor prevê duas modalidades de responsabilidade:

1ª) responsabilidade pelo fato do produto e do serviço;

2ª) responsabilidade por vício do produto e do serviço.

Responsabilidade pelo Fato do Produto

Art. 12, do CDC. “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

Fato do produto: refere-se aos danos causados aos consumidores, os ditos acidentes de consumo.
Responsabilidade pelo Fato do Produto

Art. 12, § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.

Art. 12, § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.