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terça-feira, 31 de agosto de 2010

Alvará - de 27 de Fevereiro de 1810

Leis Históricas
Estabelece penas contra os que falsificam caixas de assucar.

Eu o Principe Regente faço saber aos que este Alvará com força de lei virem, que sendo-me presente em consulta da Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação do Estado do Brazil e Dominios Ultramarinos, o muito que importa ser instaurada e accrescentada a pena estabelecida no §13 do Cap. 3º do Regimento dado às Mesas de Inspecção em o 1º de Abril de 1751, para se cohibirem as fraudes que maliciosamente se sem comettido nas caixas de assucar, depois que foi modificada pelo § 24 do Alvará de 15 de Julho de 1775; bem assim os damnos que por taes fraudes com a menos boa reputação e consumo do dito genero nos mercados da Europa se podem seguir ao progresso de um ramo de cultura e de industria, de que muitos outros dependem, e que faz a principal exprotação deste Estado : querendo extirpar para sempre um delicto que influe sobre a prosperidade geral, que tanto desejo promover, e que é perpetrado em detrimento da agricultura, do commercio e da navegação, que constituem as bases solidas e permanentes da riqueza publica : sou servido, conformando-me com o parecer da mencionada consulta, ordenar o seguinte.

Todas as pessoas que, com positiva má fé e conhecido dolo, commetterem falsidades industriosas e graves, em caixas de assucar, ou introduzindo nellas corpos estranhos para augmento do peso, ou cobrindo artificiosamente porções de assucar de infima qualidade com o da superior para defraudarem pela maioria do preço os compradores, incorrerão pela primeira vez uma pena de confisco das mesmas caixas, e na de prisão por seis mezes em cadeia publica; e de degredo pro cinco annos para Angola, além das ditas penas, nos casos de reincidencia.

No Districto desta Côrte, a Real Junta do Commercio pelo Desembargador Juiz Conservador dos Privilegiados delle, a quem dará Commissão; e nas mais Capitanias deste Estado as Mesas de Inspecção, e na falta dellas as Justiças Ordinarias, por qualquer modo que venha à sua noticia que se viciaram caixas de assucar, e ainda a requerimento de pessoas interessadas, ou por denuncia, que ficam autorisadas a receber par este effeito, procederão a verificar por autos de exames judiciaes, e mui circumstanciados, com audiencia das partes, ou à sua revelia, o estado das ditas caixas, fazendo-as abrir e despejar, para se contestar a existencia do delicto; dado o qual, serão desde logo seqüestradas todas aquellas que se acharem falsificadas do modo indicado, e depois vendidas em hasta publica com as formalidades de direito e reservado em deposito o seu producto até a sentença final.

Feitas estas diligencias serão remettidos os autos processados no Districto desta Côrte à Real Junta do Commercio para os sentenciar em uma unica instancia, decidindo a final pelo merecimento das provas : os autos porém que se formarem nas outras Capitanias, serão sentenciados em primeira instancia pelas Mesas de Inspecção, e na falta dellas pelos Magistrados que os houverem processado, dando exclusivamente para a mesma Real Junta do Commercio deste Estado quaesquer recursos que as partes intentarem, appellando ex-officio das sentenças que proferirem, para que sejam confirmadas ou revogadas em ultima e final instancia pela dita Real Junta do Commercio, a qual nas sentenças que proferir, impondo as penas por este Alvará ordenadas, poderá applicar o producto das caixas de assucar falsificadas a beneficio do seu cofre em attenção aos objectos uteis ao Commercio e Agricultura, em que será empregado, e um terço para o denunciante, o caso de ser a apprehensão feita por denuncia; e das ditas sentenças será Juiz Executor no Districto desta Côrte o Desembargador Juiz Conservador, e nas outras Capitanias o Presidente das Mesas de Inspecção, e onde as não houver, o Magistrado do logar.

Pelo que mando à Mesa do Desembargo do Paço, Mesa da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Regedor da Casa da Supplicação; Conselho da minha Real Fazenda; Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação deste Estado do Brazil e Dominios Ultramarinos; e a todos os mais Tribunaes e Ministros de Justiça, a quem o conhecimento deste Alvará pertencer, o cumpram e guardem, como nelle se contèm, sem embargo de quaesquer leis em contrario, que todas hei por derogadas para este effeito sòmente, como se dellas fizesse expressa e individual mensão. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da lei em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro aos 27 de Fevereiro de 1810.

PRINCIPE com guarda.

Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem derogar o § 24 do Alvará de 15 de Julho de 1775 suscitando, e acrescentando a pena do § 13 do cap. 3º do Regimento do 1º de Abril de 1751 contra todas as pessoas, que falsificarem caixas de assucar; tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Alteza Real ver.
Braz Martins Costa Passos o fez. Manoel Moreira de Figueiredo o fez escrever.
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Fonte: Brasil. Leis, etc. Colleção das leis do Brazil de 1810. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891. p. 77

Lei de n° 3.359 de 07/01/02 - Depósitos Antecipados

DIÁRIO OFICIAL
Foi publicada no DIÁRIO OFICIAL em 09/01/02, A Lei de n° 3.359 de 07/01/02, que dispõe:
Art.1° - Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internação de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.
Art. 2° - Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pela internação.
Art. 3° - Ficam os hospitais da rede privada obrigados a dar possibilidade de acesso aos usuários e a afixarem em local visível a presente lei.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Diário Oficial

domingo, 29 de agosto de 2010

Proclamação - de 8 de Setembro de 1822

Sobre a divisa do Brasil - Independencia ou Morte.
Eis aqui o discurso quando da proclamação da Independência, no mais puro portugês da época.

HONRADOS PAULISTANO
O amor que Eu consagro ao Brazil em geral, e à vossa Provincia em particular, por ser aquella, que perante Mim e o Mundo inteiro fez conhecer primeiro que todos o systema machiavelico, desorganisador e faccioso das Côrtes de Lisboa, Me obrigou a vir entre vós fazer consolidar a fraternal união e tranquilidade, que vacillava e era ameaçada por desorganizadores, que em breve conhecereis, fechada que seja a Devassa, a que Mandei proceder.
Quando Eu mais que contente estava junto de vós, chegam noticias, que de Lisboa os traidores da Nação, os infames Deputados pretendem fazer atacar ao Brazil, e tirar-lhe do seu seio seu Defensor: Cumpre-Me como tal tomar todas as medidas, que Minha Imaginação Me suggerir; e para que estas sejam tomadas com aquella madureza, que em taes crises se requer, Sou obrigado para servir ao Meu Idolo, o Brazil, a separar-Me de vós (o que muito Sinto), indo para o Rio ouvir Meus Conselheiros, e Providenciar sobre negocios de tão alta monta.
Eu vos Asseguro que cousa nenhuma Me poderia ser mais sensivel do que o golpe que Minha Alma soffre, separando-Me de Meus Amigos Paulistanos, a quem o Brazil e Eu Devemos os bens, que gozamos, e Esperamos gozar de uma Constituição liberal e judiciosa, Agora, paulistanos, só vos resta conservardes união entre vós, não só por ser esse o dever de todos os bons Brazileiros, mas tambem porque a Nossa Patria está ameaçada de soffrer uma guerra, que não só nos ha de ser feita pelas Tropas, que de Portugal forem mandadas, mas igualmente pelos seus servis partidistas, e vis emissarios, que entre Nós existem atraiçoando-Nos.
Quando as Autoridades vos não administrarem aquella Justiça imparcial, que dellas deve ser inseparavel, representai-Me, que eu Providenciarei. A Divisa do Brazil deve ser – INDEPENDENCIA OU MORTE – Sabei que, quando Trato da Causa Publica, não tenho amigos, e validos em occasião alguma.
Existi tranquillos: acautelai-vos dos facciosos sectarios das Côrtes de Lisboa; e contai em toda a occasião com o vosso Defensor Perpetuo. - Paço, em 8 de Setembro de 1822.
PRINCIPE REGENTE
Fonte: Brasil. Leis, etc. Collecção das leis do Imperio do Brazil de 1822. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1887. p. 142.

domingo, 4 de abril de 2010

Aprovada redução de jornada de trabalho e salários durante crise em comissão da Câmara

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara aprovou em, 31/3 o PL 5019/09, do deputado Júlio Delgado (PSB/MG), que estabelece condições para a redução de jornada de trabalho e de salários em períodos de crise. O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Conforme a proposta, as empresas que tiverem uma queda média de 20% ou mais da receita de suas vendas ou do saldo de seus depósitos e empréstimos (no caso de bancos), por três meses, em comparação com igual período do ano anterior, podem reduzir a jornada de trabalho dos seus empregados.
A lei atual - 4.923/65 não estabelece um indicador objetivo para permitir a redução da jornada, admitindo-a quando a empresa estiver em dificuldade econômica "devidamente comprovada" — expressão considerada "vaga" pelo autor da proposta.
Conforme a proposta, a redução do salário será proporcional à redução da jornada e não poderá ser superior a 25% do salário contratual, respeitado o salário mínimo. Essa regra já consta da lei atual.
Pela proposta, a redução da jornada de trabalho será feita por acordo feito com os sindicatos. O prazo da redução de jornada não poderá superar seis meses, desde que as vendas não tenham melhorado.
A queda de vendas deverá ser comprovada com a apresentação das notas fiscais emitidas durante o período ou do balancete dessas notas.
A proposta foi aprovada com alterações feitas pelo relator, deputado Dr. Ubiali (PSB/SP). Um delas proíbe demissões durante o período de vigência da redução da jornada. O relator também retirou da proposta a necessidade de homologação dos acordos sobre redução de jornada pelo Ministério do Trabalho e criou regras específicas para empresas que tenham menos de um ano de funcionamento.
Fonte: Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 31 de março de 2010.ISSN 1983-392X

domingo, 28 de fevereiro de 2010

Projeto de Lei que obriga os politicos matricularem os filhos em escolas pública

Projeto obriga políticos a matricularem seus filhos em escolas públicas..
Uma idéia muito boa do Senador Cristovam Buarque.
Ele apresentou um projeto de lei propondo que todo político eleito (vereador, prefeito, Deputado, etc.) seja obrigado a colocar os filhos na escola pública. As conseqüências seriam as melhores possíveis.
Quando os políticos se virem obrigados a colocar seus filhos na escola pública, a qualidade do ensino no país irá melhorar. E todos sabem das implicações decorrentes do ensino público que temos no Brasil.

Autor: SENADOR - Cristovam Buarque

Ementa: Determina a obrigatoriedade de os agentes públicos eleitos matricularem seus filhos e demais dependentes em escolas públicas até 2014.
Data de apresentação: 16/08/2007
Situação atual: Local: 02/09/2009 - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação: 17/04/2009 - AGUARDANDO INSTALAÇÃO DA COMISSÃO
Indexação da matéria: Indexação: FIXAÇÃO, OBRIGATORIEDADE, AGENTE PÚBLICO, OCUPANTE, CARGO ELETIVO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, REPÚBLICA FEDERATIVA, ESTADOS, (DF), MUNICÍPIOS, MATRÍCULA, FILHOS, DEPENDENTE, ESCOLA PÚBLICA, EDUCAÇÃO BÁSICA, ENSINO FUNDAMENTAL, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, DEFINIÇÃO, PRAZO MÁXIMO, APLICAÇÃO, NORMAS.

terça-feira, 19 de janeiro de 2010

NA FRANÇA EXISTE O DIREITO DE "NÃO NASCER"...

A Suprema Corte de Apelações da França inventou neste ano o “direito de não nascer”. Ele estabelece que uma pessoa nascida com uma deficiência grave tem o direito de ser recompensada caso sua mãe não tenha tido a chance de abortar. A regra é válida mesmo quando se considera que, caso não houvesse infração, a vítima nunca teria existido. Muitas associações de deficientes se revoltaram contra a decisão.



Fonte: Revista Superinteressante

LIMITE MÁXIMO DE CONSUMO DE ÁLCOOL POR EMPREGADOS

LIMITE MÁXIMO DE CONSUMO DE ÁLCOOL POR EMPREGADOS



LEI Nº 3327, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999


ESTABELECE A INGESTÃO DIÁRIA MÁXIMA DE ÁLCOOL POR PARTE DE EMPREGADOS DE EMPRESAS FABRICANTES DE BEBIDAS ALCÓOLICAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - As empresas fabricantes de bebidas alcóolicas que, durante o processo de produção, contemplem etapa de degustação, ficam obrigadas a implementar as providências necessárias para que a ingestão diária por empregado, decorrente de tal atividade, não exceda a 40 gramas de álcool puro.
Parágrafo único - As empresas referidas no "caput" deverão prever, ainda, alternância na escala de empregados incumbidos da prova da bebida.
Art. 2º - As empresas mencionadas no artigo anterior deverão fornecer acompanhamento médico permanente aos empregados, de modo a prevenir o desenvolvimento de males à saúde, especialmente dependência alcóolica.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1999.
ANTHONY GAROTINHO
Governador