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domingo, 1 de agosto de 2010

Excesso de linguagem de juiz faz STJ anular sentença

Com base no voto do ministro Jorge Mussi, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou uma sentença de pronúncia do juízo singular. A redação da decisão, segundo a turma, poderia influenciar desfavoravelmente o Tribunal de Júri, por pecar pelo excesso de linguagem do juiz. Nas palavras do ministro, “o juízo singular teceu manifestações diretas acerca do mérito da acusação capazes de exercer influência no espírito dos integrantes do Conselho de Sentença, principalmente em razão da falta de cuidado no emprego dos termos, sendo constatado o alegado excesso de linguagem na decisão singular, motivo pelo qual se vislumbra o aventado constrangimento ilegal”.
A sentença se refere ao caso de Valmir Gonçalves, conhecido como Miró. Ele é acusado pelo assassinato de Carlos Alberto de Oliveira e pelo crime de lesão corporal contra Maria Barbosa, mulher da vítima. Em setembro de 2005, em Florianópolis, Miró e Carlos Alberto entraram em luta corporal, o que acabou resultando na morte do segundo, que foi assassinado a facadas. Além disso, Miró teria empurrado a mulher de Carlos Alberto contra um portão. Ele é acusado pelos crimes previstos no artigo 121 do Código Penal e aguarda o julgamento de Tribunal do Júri.
A defesa de Miró considerou que o magistrado utilizou juízo de valor na decisão de pronúncia. O excesso de linguagem e a falta de imparcialidade poderiam influenciar os jurados que irão compor o Conselho de Sentença, segundo a defesa. Por isso, os advogados apresentaram recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Porém, o TJ catarinense não acolheu a tese de constrangimento legal e de nulidade da sentença, mantendo-a em sua forma integral.
A saída encontrada pela defesa foi apelar ao STJ. Nos autos, escreveram ser “flagrante o excesso de linguagem utilizada pelo juízo singular”. Além disso, a redação da decisão, ao se aprofundar no exame das provas e na exposição da opinião do magistrado, era fator prejudicial à defesa. No pedido de concessão de Habeas Corpus, havia o requerimento de suspensão dos prazos recursais até o julgamento definitivo do recurso e a declaração de nulidade da sentença de pronúncia. Constava, ainda, a solicitação de elaboração de uma nova decisão provisional.
Por fim, Miró teve seu pedido de concessão de Habeas Corpus atendido. Outra decisão de pronúncia deve ser proferida conforme os limites legais. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
Fonte: Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

sexta-feira, 21 de maio de 2010

HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE BEM DE VALOR ÍNFIMO.

Segundo os autos, em fevereiro de 2006 o acusado invadiu o quintal do vizinho e "evadiu com as penosas debaixo do braço". Alertada por um telefonema anônimo, a Polícia Militar foi até o local e prendeu o denunciado em flagrante delito, ainda de posse de uma galinha.


Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
HABEAS CORPUS Nº 157.594 - MG (2009⁄0246329-8)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO : SILVANA LOURENÇO LOBO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : SIDNEI DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO : PAULO ALFREDO UNES PEREIRA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO

EMENTA
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE BEM DE VALOR ÍNFIMO. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. TRANCAMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Hipótese de furto de uma galinha caipira, avaliada infimamente - R$ 10,00 (dez reais) - não havendo notícia de que a vítima tenha logrado prejuízo, seja com a conduta do acusado, seja com a conseqüência dela, mostrando-se desproporcional a imposição de sanção penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante.
3. Embora a conduta do paciente - furto simples - se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente no caso a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado.
4. A existência de circunstâncias de caráter pessoal desfavoráveis, tais como o registro de processos criminais em andamento, a existência de antecedentes criminais ou mesmo eventual reincidência não são óbices, por si só, ao reconhecimento do princípio da insignificância. Precedentes deste STJ.
5. Ordem concedida para, aplicando-se o princípio da insignificância, absolver o paciente com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de maio de 2010. (Data do Julgamento)..
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
Documento: 9737270 EMENTA / ACORDÃO - DJ: 17/05/2010

quarta-feira, 19 de maio de 2010

STJ - Relação afetiva paralela a casamento não constitui união estável

Casamento
Ainda que tenha perdurado por longo período, 30 anos, e tenha resultado em filhos comuns, a relação afetiva paralela a casamento que jamais foi dissolvido, mantido por mais de 50 anos, não constitui união estável, mesmo que homologada a separação judicial do casal, considerado o fato de que o marido jamais deixou a mulher. Esse foi o entendimento majoritário da 3ª turma do STJ, que acompanhou o voto-vista da ministra Nancy Andrighi. Ficou vencido o relator original da matéria, ministro Massami Uyeda.
No caso, L. ajuizou ação de reconhecimento de união estável pos mortem contra os herdeiros do falecido O. Ele havia deixado três netos do casamento com M. e quatro filhos da união afetiva com L. O falecido casou com M. em 1946 e manteve o matrimônio até 1983, quando se separou judicialmente, muito embora jamais tenha deixado o lar conjugal, até a sua morte, em 2000. Paralelo ao casamento, O. manteve relacionamento afetivo com L., que anteriormente foi sua secretária, com quem teve quatro filhos, ao longo da década de 70.
Os netos alegaram que o seu avô não teria se separado de fato da avó e que esta foi quem o ajudou a construir seu patrimônio. Afirmaram também que o patrimônio do falecido teria diminuído após o novo relacionamento, que classificaram como "concubinato impuro". Em primeira instância, a união estável foi reconhecida. Houve recurso ao TJ/PR, que, por sua vez, entendeu que não houve comprovação dos requisitos necessários à configuração da união estável, em especial a posse do estado de casados, tendo em vista a continuidade da vida conjugal mantida entre O. e M.
A companheira recorreu ao STJ, com a alegação de que teria havido ofensa ao artigo 1º da lei 9.278/96, que estabelece os requisitos da união estável. Também afirmou haver dissídio jurisprudencial com diferentes julgados no STJ. No seu voto, o ministro relator Massami Uyeda considerou haver união estável e que o fato de não haver coabitação não impediria o seu reconhecimento.
Entretanto, no seu voto-vista, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, embora seja um dado relevante para se determinar a intenção de construir uma família, a coabitação não é requisito essencial para a caracterização de união estável, mas, no caso, conforme descrição fática feita pelo tribunal estadual, que não pode ser reexaminada pelo STJ, não houve comprovação da intenção do falecido de constituir com L. uma família, com aparência de casamento, pois ele não se divorciou nem passou a coabitar com ela; ao contrário, manteve a relação marital com M., jamais deixando o lar conjugal.
A ministra apontou que, pelo artigo 1.571, parágrafo 1º, do CC, o casamento só é desfeito pelo divórcio ou pela morte de um dos cônjuges. "Na hipótese de separação judicial, basta que os cônjuges formulem pedido para retornar ao status de casados", comentou. Também destacou que especulações a respeito do fato de que o falecido e a ex-mulher não dormiam no mesmo quarto e já não mais manteriam relações sexuais violariam direitos fundamentais, porque "os arranjos familiares, concernentes à intimidade e à vida privada do casal, não devem ser esquadrinhados pelo Direito, em hipóteses não contempladas pelas exceções legais (...) no intuito de impedir que se torne de conhecimento geral a esfera mais interna, de âmbito intangível da liberdade humana, nesta delicada área da manifestação existencial do ser humano", afirmou a ministra.
O desembargador convocado, Paulo Furtado, acrescentou ainda que o que ocorria no caso era uma "poligamia" e que o desejo do falecido era realmente conviver com as duas. A 3ª turma seguiu o entendimento da ministra.
O ilustre advogado Luiz Antonio Sampaio Gouveia, de Sampaio Gouveia Advogados Associados, atuou de forma brilhante pela parte vencedora.
Fonte: Migalhas - STJ

sexta-feira, 7 de maio de 2010

TST - Decisão inédita caracteriza assédio sexual configurado

A 8ª turma do TST reformou decisão do TRT da 12ª região, e com isso, condenou a empresa Onspred, Serviço de Guarda e Vigilância Ltda., prestadora de serviços, e o BB, tomador de serviços, de forma subsidiária, ao pagamento da indenização por danos morais decorrentes da configuração de assédio sexual no trabalho praticado por um gerente do BB contra funcionária da prestadora de serviços de segurança. A condenação, inédita pelo fato de ser a primeira vez que o mérito desse tipo de questão é julgado no TST, se deu pelos artigos 5º, X, da CF/88 e 932, III, do CC
No caso analisado, uma funcionária da empresa prestadora a serviço no banco, por diversas vezes foi assediada pelo gerente de uma das agência da tomadora. Ao relatar o fato ao fiscal da empresa, ela recebeu a orientação de fazer um relatório sobre ocorrido e o fez. Logo após, a diretoria do banco tomou conhecimento do caso e apenas deslocou o gerente para outra agência, com o intuito de resguardar o nome da instituição. Não adotou, entretanto, outras providências. Diante da situação, a funcionária ajuizou ação na vara do trabalho, buscando obter a reparação do dano sofrido. Acabou sendo demitida da empresa.
Mediante a confirmação do assédio por diversas testemunhas, o juiz da vara do trabalho condenou a empresa prestadora do serviço e o BB, de forma subsidiária, a pagarem indenização no valor de R$ 50 mil. Ambos recorreram e o TRT da 12ª região, SC, reformou a sentença, excluindo a condenação. A trabalhadora recorreu ao TST, mediante recurso de revista.
Para a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, o quadro dos fatos apresentados é suficiente para a configuração do assédio sexual no trabalho, onde a presença da assediada e do assediador é indiscutível e o comportamento apresentado pelo assediador era reiterado, incômodo e repelido. Observa ainda que "a relação de ascendência profissional é inconteste, tendo em vista o cargo de gerente ostentado pelo assediador e a prestação de serviços de vigilância bancária, por meio de contrato de terceirização".
A ministra salienta que "o assédio sexual encerra temática que gera desdobramentos e consequências nos planos criminal, civil, trabalhista e administrativo". No caso, para a ministra "soa irrazoável conceber como legitimas e eficazes as atitudes, ou ausência delas" assumidas tanto pela empresa quanto pelo Banco.
A empresa, prestadora de serviço, não poderia, segundo a relatora, apenas se restringir a pedir que a funcionária fizesse um relatório sem tomar medidas para a preservação de sua honra, da intimidade e da imagem. E o banco, tomador de serviço, "tem por reprovável a sua conduta" porque ciente dos acontecimentos na unidade onde o assediador era gerente, simplesmente "põe-se a resguardar a instituição bancária, sem procurar extirpar o mal" não promovendo a integridade moral e ética no ambiente de trabalho.
Desta forma, o entendimento da 8ª turma, seguindo o voto da ministra Dora Maria da Costa, foi o de que com a determinação do pagamento pelos danos morais, "buscou-se adequar a responsabilidade ostentada pelos empregadores enquanto partícipes e fomentadores do contrato social e dos valores sociais do trabalho". Reformando a sentença da vara do trabalho, apenas quanto ao valor reduzindo de 50 mil para 30 mil reais.
•Processo Relacionado : RR 190069200512006 ( Fonte: Migalhas)

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Execução por título extrajudicial - Nota


promissória - Negligência do exeqüente - Ausência - Apelação provida
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

APELAÇÃO N° 7.382.064-9.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 7.382.064-9, da Comarca de MOGI GUAÇU, sendo apelante PEDRO EGBERTO BUENO e apelados JOSÉ APARECIDO PEDRINI & CIA. LTDA. E OUTROS.

ACORDAM, em Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

Trata-se de recuso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e carreou as verbas de sucumbência ao recorrente, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor do título.

Aduz o apelante para a reforma do julgado que a demora para a realização da citação por edital se deve exclusivamente ao Juízo de 1o Grau; o executado compareceu espontaneamente nos autos, sanada a citação em 13/02/2009, interrompendo assim a prescrição; invoca a aplicação da súmula 106 do STJ e indevida a condenação em honorários advocatícios.

Recurso tempestivo, devidamente preparado e contrariado.

É o relatório.

A presente ação de execução por título extrajudicial se fundamenta em duas notas promissórias emitidas em 05 de novembro de 2002 e 07 de dezembro de 2002, com vencimento para 05 de dezembro de 2002 e 08 de fevereiro de 2003 (fls. 05/06).

Referido título de crédito é regulado pelo Decreto 57.663/1966 e assim por existir lei especial não se aplica regra geral que seria o art. 206 do novo Código Civil.

O prazo prescricional da nota promissória é de 03 anos conforme disposto no art. 70 c.c. o art. 78 ambos da Lei Uniforme, adotada pelo Decreto 57.663/66.

A ação de execução por título extrajudicial foi ajuizada em 29 de abril de 2003.

O exequente não demonstrou desídia na condução do processo praticando os atos processuais necessários e para os quais era intimado.

De fato o prazo prescricional esvaiu-se antes de efetivada a citação regular dos apelados, contudo isto aconteceu não por culpa, negligência ou desídia do apelante.

Vale lembrar a lição do mestre Dinamarco:

"No único dispositivo que dedica aos efeitos da propositura da demanda executiva (art. 617) o Código de Processo Civil estabelece que ela interrompe a prescrição e limita-se a remeter, quanto aos pormenores da regência desse efeito, às regras contidas em seu art. 219. Isso significa (a) que, de modo similar ao que se dá no processo de conhecimento, a prescrição está provisoriamente interrompida logo que entregue a petição inicial em juízo, (b) que o exequente tem o ônus de diligenciar o que lhe cabe para a citação do demandado em certo prazo, (c) que o efeito interruptivo se consuma quando a citação é feita, (d) que a eficácia interruptiva desta é condicionada aos requisitos de sua própria validade"

Assim, não se operou a prescrição intercorrente porque o feito não ficou paralisado sequer por um ano e o lapso temporal sem atos processuais não se deu por culpa do apelante.

Já decidiu o E. STJ:

PROCESSUAL CIVIL - Exceção de pré-executividade -

Execução fiscal Prescrição intercorrente - Não ocorrência.

1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência."

Inteligência da súmula 106/STJ. (Ag. Instr. N° 1.044.640-SP, Rei. Min. MAURO CAPBELL MARQUES)

No mesmo sentido as decisões desta C. Corte:

"EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cheque - Prescrição intercorrente - Descabimento - Autora da ação que não deu causa à demora na citação - Hipótese de suspensão da execução - Decisão que decretou a prescrição anulada - Recurso provido." (Apel. N° 7.254.103-8, Rei. PAULO

PASTORE FILHO) "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Execução por título

extrajudicial - Suspensão do processo, a pedido do credor e com autorização

judicial, que impede o decurso do prazo prescricional - Atos do exeqènte, após o desarquivamento, que afastam a hipótese de abandono da causa - ineficiência no acompanhamento do processo que não pode ser confundida com a excepcional hipótese de prescrição intercorrente..." (Ag. Instr. N° 7.211.917-8, Rei. RUIU CASCALDI).

"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Prescrição intercorrente - Inocorrência- Ausência de negligência do exeqüente – Recurso improvido" (Ag. Instr. N° 7.172.305-8, Rei. EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE)

Por conseguinte, não se operou a prescrição intercorrente.

Acresça-se que no curso do processo houve o falecimento do credor e determinação de suspensão do feito por sessenta dias (fls. 65), período em que a prescrição intercorrente estaria suspensa1, contudo as providências foram tomadas em período inferior ao concedido promovendo-se o andamento do

feito, o que demonstra o zelo do apelante na condução do processo.

Desta forma, imperiosa a anulação da r. sentença para que o feito tenha seu curso regular em seus ulteriores termos. Isto posto, dá-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Desembargador MAIA DA ROCHA (com voto) e dele participaram os Desembargadores SPENCER ALMEIDA FERREIRA (revisor) e RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO.