domingo, 14 de fevereiro de 2010

DECRETO Nº 7.107, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, firmado na Cidade do Vaticano, em 13 de novembro de 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé celebraram, na Cidade do Vaticano, em 13 de novembro de 2008, um Acordo relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 698, de 7 de outubro de 2009;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 10 de dezembro de 2009, nos termos de seu Artigo 20;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, firmado na Cidade do Vaticano, em 13 de novembro de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ

RELATIVO AO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL

A República Federativa do Brasil
A Santa Sé(doravante denominadas Altas Partes Contratantes), Considerando que a Santa Sé é a suprema autoridade da Igreja Católica, regida pelo Direito Canônico;
Considerando as relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil e suas respectivas ponsabilidades a serviço da sociedade e do bem integral da pessoa humana;
Afirmando que as Altas Partes Contratantes são, cada uma na própria ordem, autônomas, independentes e soberanas e cooperam para a construção de uma sociedade mais justa, pacífica e fraterna;
Baseando-se, a Santa Sé, nos documentos do Concílio Vaticano II e no Código de Direito Canônico, e a República Federativa do Brasil, no seu ordenamento jurídico;
firmando a adesão ao princípio, internacionalmente reconhecido, de liberdade religiosa;
Reconhecendo que a Constituição brasileira garante o livre exercício dos cultos religiosos;
Animados da intenção de fortalecer e incentivar as mútuas relações já existentes;
Convieram no seguinte:
Artigo 1º : As Altas Partes Contratantes continuarão a ser representadas, em suas relações diplomáticas, por um Núncio Apostólico acreditado junto à República Federativa do Brasil e por um Embaixador(a) do Brasil acreditado(a) junto à Santa Sé, com as imunidades e garantias asseguradas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e demais regras internacionais.
Artigo 2º : A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.
Artigo 3º : A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.
§ 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.
Artigo 4º : A Santa Sé declara que nenhuma circunscrição eclesiástica do Brasil dependerá de Bispo cuja sede esteja fixada em território estrangeiro.
Artigo 5º : As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira.
Artigo 6º : As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico.
§ 1º. A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da cooperação, reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da sua natureza cultural.
§ 2º. A Igreja Católica, ciente do valor do seu patrimônio cultural, compromete-se a facilitar o acesso a ele para todos os que o queiram conhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos.
Artigo 7º : A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.
§ 1º. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição brasileira.
Artigo 8º : A Igreja Católica, em vista do bem comum da sociedade brasileira, especialmente dos cidadãos mais necessitados, compromete-se, observadas as exigências da lei, a dar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar, observadas as normas de cada estabelecimento, e que, por essa razão, estejam impedidos de exercer em condições normais a prática religiosa e a requeiram. A República Federativa do Brasil garante à Igreja Católica o direito de exercer este serviço, inerente à sua própria missão.
Artigo 9º  O reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências dos ordenamentos jurídicos brasileiro e da Santa Sé.
Artigo 10 : A Igreja Católica, em atenção ao princípio de cooperação com o Estado, continuará a colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as exigências do ordenamento jurídico brasileiro.
§ 1º. A República Federativa do Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de constituir e administrar Seminários e outros Institutos eclesiásticos de formação e cultura.
§ 2º. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos Seminários e Institutos antes mencionados é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em condição de paridade com estudos de idêntica natureza.
Artigo 11 : A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.
§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.
Artigo 12 : O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
§ 1º. A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras.
Artigo 13 : É garantido o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental.
Artigo 14 : A República Federativa do Brasil declara o seu empenho na destinação de espaços a fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano a serem estabelecidos no respectivo Plano Diretor.
Artigo 15 : Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira.
§ 1º. Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção.
Artigo 16 : Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições:
I -O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica.
II -As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira.
Artigo 17 : Os Bispos, no exercício de seu ministério pastoral, poderão convidar sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que não tenham nacionalidade brasileira, para servir no território de suas dioceses, e pedir às autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão do visto para exercer atividade pastoral no Brasil.
§ 1º. Em conseqüência do pedido formal do Bispo, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, poderá ser concedido o visto permanente ou temporário, conforme o caso, pelos motivos acima expostos.
Artigo 18 : O presente acordo poderá ser complementado por ajustes concluídos entre as Altas Partes Contratantes.
§ 1º. Órgãos do Governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas competências e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, devidamente autorizada pela Santa Sé, poderão celebrar convênio sobre matérias específicas, para implementação do presente Acordo.
Artigo 19 : Quaisquer divergências na aplicação ou interpretação do presente acordo serão resolvidas por negociações diplomáticas diretas.
Artigo 20 : O presente acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890 e do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989.
Feito na Cidade do Vaticano, aos 13 dias do mês de novembro do ano de 2008, em dois originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
PELA SANTA SÉ
Dominique Mamberti
Secretário para Relações com os Estados

sábado, 6 de fevereiro de 2010

Curiosidade de nossa lingua continuação

GUARDAR A SETE CHAVES:
No século XIII, os reis de Portugal adotavam um sistema de arquivamento de jóias e documentos importantes da corte através de um baú que possuía quatro fechaduras, sendo que cada chave era distribuída a um alto funcionário do reino.
Portanto eram apenas quatro chaves. O número sete passou a ser utilizado devido ao valor místico atribuído a ele, desde a época das religiões primitivas. A partir daí começou-se a utilizar o termo "guardar a sete chaves" pra designar algo muito bem guardado.

OK:
A expressão inglesa "OK" (okay), que é mundialmente conhecida pra significar algo que está tudo bem, teve sua origem na Guerra da Secessão, no EUA. Durante a guerra, quando os soldados voltavam para as bases sem nenhuma morte entre a tropa, escreviam numa placa "0 killed" (nenhum morto), expressando sua grande satisfação, daí surgiu o termo "OK".

ONDE JUDAS PERDEU AS BOTAS:
Existe uma história não comprovada, de que após trair Jesus, Judas enforcou-se em uma árvore sem nada nos pés, já que havia posto o dinheiro que ganhou por entregar Jesus dentro de suas botas. Quando os soldados viram que Judas estava sem as botas, saíram em busca delas e do dinheiro da traição. Nunca ninguém ficou sabendo se acharam as botas de Judas. A partir daí surgiu à expressão, usada pra designar um lugar distante, desconhecido e inacessível.

PENSANDO NA MORTE DA BEZERRA:
A história mais aceitável para explicar a origem do termo é proveniente das tradições hebraicas, onde os bezerros eram sacrificados para Deus como forma de redenção de pecados. Um filho do rei Absalão tinha grande apego a uma bezerra que foi sacrificada. Assim, após o animal morrer, ele ficou se lamentando e pensando na morte da bezerra. Após alguns meses o garoto morreu.
Fonte: Dicionario de Lingua Portuguesa 

Ensino técnico também conta tempo para aposentadoria

O tempo despendido pelo aluno-aprendiz em cursos técnicos do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), tal como ocorre com os ministrados pelas escolas técnicas federais, devem ser computados como tempo de serviço para aposentadoria. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e vai ao encontro do que foi decidido recentemente pela 6ª Turma, ambas integrantes da 3ª Seção, esta responsável por apreciar as questões sobre Direito Previdenciário.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 507.440 e 691.826


Projeto de novo CPC é entregue ao Supremo

O documento preliminar com as proposições para o novo Código de Processo Civil foi entregue nesta quinta-feira (4/2) ao presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes. O ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, presidente da Comissão de Juristas responsável pelo anteprojeto, submeteu a proposta ao STF para controle prévio de constitucionalidade.
Luiz Fux ressaltou que todas as modificações propostas levaram em consideração a redução do tempo do processo. Por isso, a comissão eliminou alguns recursos, como os Embargos Infringentes, concentrou a possibilidade de recorribilidade no primeiro grau de jurisdição à sentença final e simplificou os procedimentos para privilegiar a conciliação. A comissão também propôs o fortalecimento da jurisprudência dos tribunais superiores pelas súmulas e recursos representativos de controvérsia, como a Lei de Recursos Repetitivos.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

Dentista

Um Dentista desceu aos portões do inferno e foi admitido.
Mal havia chegado, já estava insatisfeito com o baixo nível de higiene do inferno.
Logo começou a fazer projetos e várias ações para coibir aquele caos.
Pouco tempo depois já não havia no inferno o insuportável mau hálito nas pessoas.
Ninguém mais reclamava de dores de dente, os banheiros tinham escovódromos, e, por conseguinte, estavam mais limpos e cheirosos.
O dentista era um cara muito popular por lá.
Um dia, Deus chamou o diabo ao telefone e perguntou, ironicamente:
- E então, como estão as coisas aí embaixo?
E o diabo respondeu:
- Uma maravilha! Agora aqui todos se beijam, sorriem uns aos outros, não existem desdentados, as pessoas estão mais felizes... se alimentando melhor... isso sem falar no que o nosso Dentista está planejando para breve!
Do outro lado da linha, surpreso, Deus exclamou:
- O quê!?! Vocês têm um Dentista aí? Isso foi um engano!Dentistas nunca vão para o inferno. Mande-o subir aqui, imediatamente!
O diabo respondeu:
- Sem possibilidade! Eu gostei de ter um dentista e continuarei mantendo-o aqui.
Deus, já mais irritado, fala em tom de ameaça:
- Mande-o para cá, agora, ou tomarei as medidas legais necessárias.
Eis que o diabo soltou uma gargalhada:
- Hahahaha...! Onde você vai arrumar um advogado? Estão todos aqui!!!

Supremo só aceitará processos ajuizados por meio eletrônico

Cansados das pilhas de processos que atolam os seus gabinetes, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) só vão receber novas ações por meio eletrônico. A partir de segunda-feira, advogados terão de obrigatoriamente utilizar a internet para ingressar com processos na corte.
A medida vale para os processos novos e vai mudar completamente o cotidiano do Supremo. Como as ações serão todas digitais, as decisões dos ministros poderão ser instantâneas. Um ministro poderá despachar de seu laptop no mesmo dia em que o processo for protocolado.
Os ministros também não vão mais ter de aguardar os deslocamentos dos processos. Há grandes questões, como a ação dos bancos para evitar o pagamento de correções da poupança nos planos econômicos, que ficam literalmente paradas quando enviadas para o Ministério Público Federal (MPF) fazer o seu parecer. Neste caso, o processo está há mais de seis meses com o procurador-geral da República, Roberto Gurgel.
Com o processo eletrônico, o ministro-relator terá os autos à sua disposição, mesmo quando o caso está à espera de parecer do procurador-geral. Isso porque o processo estará na rede do tribunal e poderá ser acessado pelo ministro a qualquer momento e de qualquer lugar. Ele vai poder ver as petições a qualquer hora. E o público também. Com exceção dos documentos protegidos por sigilo, qualquer pessoa vai poder acessar os processos do Supremo, ler as petições e verificar o andamento.
"O processo não vai mais para o gabinete do ministro, mas para o computador dele", diz o secretário-geral da Presidência do STF, Luciano Fuch. "Se ele estiver com o computador aberto, poderá decidir na hora."
Para os advogados, as mudanças também serão grandes. O serviço de protocolo, que, hoje, é limitado entre 11h e 19h, vai funcionar 24 horas por dia. Ao invés de ir pessoalmente ao tribunal para saber o andamento do processo, o advogado terá tudo à sua disposição, a qualquer hora do dia. O controle de horário do protocolo será feito por um relógio atômico que funciona dentro do tribunal.
O novo sistema também vai evitar fraudes, como a possibilidade de uma pessoa utilizar número falso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para ingressar com pedidos no Supremo. Agora, para ingressar com ação no STF, o advogado terá de utilizar a certificação digital.
Outra novidade para os advogados: as decisões dos ministros da corte serão conhecidas instantaneamente. Logo após a decisão, o novo sistema do Supremo fará a publicação no "Diário da Justiça", pela qual já será aberto prazo para o advogado entrar com recurso. Com isso, o processo judicial, conhecidamente lento, se tornará mais célere e vai exigir atenção redobrada dos advogados.
Dentro do STF, as mudanças devem levar ao fim de verdadeiras aberrações, como o fato de ministros terem de escolher alguns temas como prioritários simplesmente para evacuar corredores de seus gabinetes. Há ações que ocupam salas inteiras e são escolhidas para decisão pelo simples fato de desocuparem uma sala ou um corredor e abrir espaço para os ministros e seus assessores trabalharem.
Apenas o processo de demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol, que foi concluído no ano passado, possuía mais de 50 volumes e 100 apensos. Nos corredores do tribunal, é comum ver carrinhos motorizados para transportar as pilhas de processos. Há seções de carimbos para autuação e numeração de páginas.
Outro problema é a higiene. Há ações no STF que foram abertas há mais de 20 anos e chegam ao tribunal com micróbios e insetos mortos. O tribunal possui um setor específico de higienização dos processos, cujos funcionários passam o dia limpando página por página para que os ministros não peguem doenças ao folheá-los. Agora, o STF acredita que esse setor será extinto, assim como foi o Setor das Costureiras, que, até o início da década, era composto por senhoras que, com agulhas e linhas, costuravam folha por folha para tornar mais fácil a leitura dos processos pelos ministros. Hoje, o STF utiliza um moderno sistema de grampos para juntar as folhas, mas o ideal é que utilizem o mouse.
A virtualização do STF é diferente da que foi realizada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ano passado. Enquanto o STJ digitalizou todos os processos que lá tramitavam, escaneando os autos antigos, o Supremo optou por implementar a digitalização daqui para a frente. "A meta do Supremo é de, primeiro, dar um fluxo eletrônico aos processos e, depois, acabar com o papel", explicou Fuch.
A digitalização vale para os principais tipos de processo do Supremo: as ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), declaratórias de constitucionalidade (ADCs), arguições por descumprimento de preceito fundamental (ADPFs), reclamações e propostas de súmula vinculante. Todas essas ações só serão aceitas, a partir de segunda-feira, na forma digital e nos formatos PDF, RTF, ODF, JPG e TXT. O formato word não será aceito, pois permite falsificações. O advogado que não tiver computador terá uma sala na corte para digitalizar a sua ação antes de protocolá-la.

Juliano Basile, de Brasília

Impostos

Em carta hoje veiculada na Folha de S.Paulo, o juiz de Direito Carlos Henrique Abrão comenta a discrepância dos impostos : "É impensável o sistema tributário brasileiro. Um apartamento em São Paulo de 120 metros quadrados paga IPTU de R$ 2.500,00, e um veículo CRV ano 2008 recolhe IPVA de R$ 3.000,00. Eis o que os nossos administradores empunham como bandeira, e que acarreta o caos".