sábado, 21 de agosto de 2010

LEI Nº 12.313, DE 19 DE AGOSTO DE 2010 - Execução Penal


Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para prever a assistência jurídica ao preso dentro do presídio e atribuir competências à Defensoria Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBL ICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 Esta Lei altera o art. 16; acrescenta o inciso VIII ao art. 61; dá nova redação ao art. 80; acrescenta o Capítulo IX ao Título III, com os arts. 81-A e 81-B; altera o art. 83, acrescentando-lhe § 3º; e dá nova redação aos arts. 129, 144 e 183 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Art. 2º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
§ 1º As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
§ 2º Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.
§ 3º Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado." (NR)
"Art.61. ..................................................................................
VIII - a Defensoria Pública." (NR)
"Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.
................................................................................" (NR)

"CAPÍTULO IX DA DEFENSORIA PÚBLICA

"Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva."
"Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:
I - requerer:
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;
b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
c) a declaração de extinção da punibilidade;
d) a unificação de penas;
e) a detração e remição da pena;
f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;
g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto;
i) a autorização de saídas temporárias;
j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º do art. 86 desta Lei;
II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;
III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução;
IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;
V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
Parágrafo único. O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio."
"Art.83. ..................................................................................
§ 5º Haverá instalação destinada à Defensoria Pública." (NR)
"Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará, mensalmente, ao Juízo da execução, ao Ministério Público e à Defensoria Pública cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles.
................................................................................." (NR)
"Art. 144. O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1º e 2º do mesmo artigo." (NR)
"Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança." (NR)
Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fonte: http://www.planalto.gov.br/

terça-feira, 17 de agosto de 2010

SENTENÇA JUDICIAL DE 1833

Como se tratava o estupro em 1833.
Entenda porque não havia estupros naquele tempo...
'Ipsis litteris, ipsis verbis' -
TRATA-SE DE LINGUA PORTUGUESA ARCAICASENTENÇA JUDICIAL DATADA DE 1833 -
PROVÍNCIA DE SERGIPE PROVÍNCIA DE SERGIPE
O adjunto de promotor público, representando contra o cabra Manoel Duda, porque no dia 11 do mês de Nossa Senhora Sant'Ana quando a mulher do Xico Bento ia para a fonte, já perto dela, o supracitado cabra que estava de em uma moita de mato, sahiu della de supetão e fez proposta a dita mulher, por quem queria para coisa que não se pode trazer a lume, e como ella se recuzasse, o dito cabra abrafolou-se dela, deitou-a no chão, deixando as encomendas della de fora e ao Deus dará.
Elle não conseguiu matrimonio porque ella gritou e veio em amparo della Nocreto Correia e Norberto Barbosa, que prenderam o cujo em flagrante. Dizem as leises que duas testemunhas que assistam a qualquer naufrágio do sucesso faz prova.
CONSIDERO: QUE o cabra Manoel Duda agrediu a mulher de Xico Bento para conxambrar com ela e fazer chumbregâncias, coisas que só marido della competia conxambrar , porque casados pelo regime da Santa Igreja Cathólica Romana;
QUE o cabra Manoel Duda é um suplicante deboxado que nunca soube respeitar as famílias de suas vizinhas, tanto que quiz também fazer conxambranas com a Quitéria e Clarinha, moças donzellas;
QUE Manoel Duda é um sujeito perigoso e que não tiver uma cousa que atenue a perigança dele, amanhan está metendo medo até nos homens.
CONDENO:O cabra Manoel Duda, pelo malifício que fez à mulher do Xico Bento, a ser CAPADO, capadura que deverá ser feita a MACETE. A execução desta peça deverá ser feita na cadeia desta Villa. Nomeio carrasco o carcereiro.
Cumpra-se e apregue-se editais nos lugares públicos.
Manoel Fernandes dos SantosJuiz de Direito da Vila de Porto da Folha Sergipe, 15 de Outubro de 1833. Fonte: Instituto Histórico de Alagoas.

domingo, 15 de agosto de 2010

Sentença em verso do MM Juiz de Assis/Sp

PODER JUDICIÁRIO DE ASSIS/SP


 
Proc. N. 535/89

Vistos.

Valdemar Marques Ernesto,
Nos autos com qualificação,
Foi apontado pelo João
Como autor de crime funesto.

O Promotor muito durão,
Não teve dúvidas e, num gesto,
Denunciou o infeliz Ernesto
Como terrível Bandidão...
De passado pouco honesto,
Homem levado à breca
Alcunhado por “Fubeca”,
Foi processado sem hesitação...
E lá foi o nosso Ernesto,
Pelo sim e pelo não,

Denunciado pelo João,
Por delito de receptação.
É que o Ernesto, em momento de desconsolo
Trocou um sabiá do peito roxo,
Por um canário coxo (fls. 58)
Com um tal de “Zé do Rolo” (fls 48 verso).

O sabiá, havia sumido de vista.
Pássaro belo e formoso,
Subtraído de modo criminoso
De Gervásio Baptista.
E, busca aqui, busca lá,
O Ivo Spricido, muito lesto,
Encontrou o sabiá
Com o indigitado Ernesto.

Denúncia recebida, há mais de um aniversário.
Se muita vela e sem velório,
Seguiu-se o interrogatório
E os demais pontos do sumário.
Três testemunhas de acusação (fls. 56/58)
E uma de defesa (fls.64),
Produzindo só incerteza,
Quanto à receptação.

O João, por certo, quer a condenação,
De forma firme e clamorosa.
A defesa pede a absolvição,
Porque inexistente a receptação culposa.
Depois de tremendo trabalhão

É concluído o relatório,
Cumpre partir para o decisório,
E chegar à conclusão.
Afinal, trocar um sabia de asa defeituosa (fls. 56),
Muito embora de peito roxo,
Por um canário coxo,
Não é coisa tão desprimorosa.

Que nos perdoe o João,
Mas isso é coisa do Fubeca,
Pessoa levada à breca,
Que nem sempre faz um negocião.
É que o coitado do Ernesto,
Quando teve o sabiá na vista, por momento pequeno e curto,
Não poderia prever, mesmo que fosse honesto,
Que a ave fosse produto de furto.

E sem culpa clara e evidente,
Demonstrada à exaustão,
Não há denúncia que vá à frente,
Até a condenação.
Por essa razão,
Embora proteste o João,
Para o Ernesto a absolvição,

Nos moldes do 386, inciso VI , da legislação.
E, assim como o sabiá conta de alegria,
Para que o Ernesto durma sossegado,
Após o trânsito em julgado,
Arquive-se esta porcaria.
E, para que não haja erro inglório
Registro e publicação,
Comunicação e intimação,
Tudo isso em cartório.

Assis, cidade de nosso orgulho
Que nos apóia e acalenta,
os trinta e um dias do mês de julho
De mil novecentos e noventa.

Antonio Carlos Gonçalves Junior
Juiz de Direito
Fonte:Proc. N. 535/89

Regulamentada Lei que restitui IPVA de veículos roubados no Estado de São Paulo

A Lei 13.032, que dispensa o pagamento do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) aos motoristas que tiverem os veículos roubados ou furtados em solo paulista, foi regulamentada de acordo com decreto publicado dia 27/08 no Diário Oficial do Estado.
A nova regra garante ao contribuinte a dispensa proporcional do pagamento do IPVA, a partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês do valor do imposto devido ao Estado. Caso o IPVA já tenha sido pago, o proprietário terá direito a restituição.
Basta que a vítima de roubo ou furto do veículo registre o boletim de ocorrência para ter direito ao benefício previsto pela lei. Como todo o sistema é informatizado, o registro da ocorrência policial ativa um bloqueio no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) - que repassa as informações para a Secretaria da Fazenda, a qual por sua vez autorizará a dispensa do IPVA.
No caso de recuperação do veículo que foi furtado ou roubado, volta a ser devido o IPVA no exercício em que ocorrer a recuperação, proporcionalmente aos meses que restarem até o final do respectivo ano, à razão de 1/12 por mês.
A divulgação da relação dos contribuintes com direito ao ressarcimento e o respectivo valor da restituição será feita até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao da ocorrência do furto ou roubo.
Conforme prevê a Lei 13.032, o valor proporcional das restituições será deduzido das receitas dos municípios.
Segundo o Secretário Estadual da Fazenda, Mauro Ricardo Costa, a medida "atende ao interesse público". A frota de veículos no estado de São Paulo chega a 16 milhões. Desse total, cerca de 11 milhões são tributáveis, ou seja, recolhem o IPVA. O restante está isento, por terem mais de 20 anos de fabricação ou por se tratar de veículos pertencentes a taxistas, deficientes físicos, partidos políticos, igrejas, entidades sem fins lucrativos ou veículos oficiais. A Secretaria da Fazenda prevê arrecadar cerca de R$ 7 bilhões com o IPVA em 2008.
Com a medida cerca de 170 mil contribuintes devem ser beneficiados.  Como vai funcionar, passo a passo, a dispensa e restituição do IPVA de veículo furtado ou roubado no Estado de São Paulo
Passo 1
Registrar o Boletim de Ocorrência (BO)
a) O Boletim de Ocorrência pode ser feito pela Internet, desde que a subtração do veículo não tenha se dado mediante uso de violência ou grave ameaça.
b) Se houver violência ou grave ameaça, o registro do evento será feito em unidade policial.

Passo 2
O Boletim de Ocorrência (BO) bloqueia o veículo no Detran.

Passo 3
Procedimentos para restituição do IPVA
Situação 1: Furto ou roubo ocorrido no mês de janeiro ANTES do pagamento de qualquer parcela do IPVA
Se o veículo for furtado ou roubado no mês de janeiro, terá que recolher apenas 1/12 do IPVA do exercício. Para pagamento do duodécimo, o contribuinte entrará no site da Secretaria da Fazenda e emitirá a guia de recolhimento, conforme as orientações que constarem na própria página da Internet, e recolherá o imposto em agência bancária.
Situação 2: Furto ou roubo ocorrido APÓS o pagamento de alguma parcela do IPVA, por exemplo em março. Se o contribuinte tiver pago duas parcelas do IPVA (janeiro e fevereiro) e tiver seu carro furtado ou roubado em março, ele somente deve 3/12 do IPVA/2008 e terá direito à restituição do valor pago a mais que esses 3/12.
Situação 3: Furto ou roubo ocorrido a partir do mês de abril DEPOIS do pagamento integral do IPVA/2008
Se o contribuinte tiver pago o IPVA integralmente, e tiver seu carro furtado ou roubado em julho, somente deve 7/12 do IPVA/2008 e terá direito à restituição do valor pago a mais, ou seja, terá direito a receber de volta 5/12 do valor pago do IPVA/2008.
Há 113 anos, no dia 18 de janeiro de 1897, foi nomeado ministro do Supremo Tribunal Federal o Doutor João Pedro Belford Vieira. Ex-Presidente da Província do Piauí (1879-1880), foi senador pelo Estado do Maranhão, mandato que renunciou. Faleceu em 2 de novembro de 1910.
João Pedro Belfort Vieira, filho primogênito do Senador do Império Conselheiro João Pedro Dias Vieira e de D. Isabel Nunes Belfort, nasceu em 13 de dezembro de 1846, na província do Maranhão.
Tendo completado os estudos preparatórios, em que mostrou grande aptidão para as Letras, matriculou-se aos quinze anos de idade na Faculdade de Direito do Recife, onde iniciou o curso de Ciências Jurídicas e Sociais, que terminou na Faculdade de São Paulo, recebendo o grau de Bacharel em 13 de novembro de 1868.
Em 1872, foi classificado como 6º Juiz Substituto da Corte, cargo a que foi reconduzido em decreto de 26 de janeiro de 1876 e do qual foi exonerado, a pedido, em decreto de 31 de janeiro de 1877.
Foi nomeado, em decreto de 9 de fevereiro de 1878, 1º Delegado do Chefe de Polícia da capital do Império, na administração do Dr. Tito Augusto Ferreira de Matos.
O Governo imperial aproveitou seus serviços na alta administração da província do Piauí, sendo nomeado Presidente, em carta de 9 de janeiro de 1879, e exonerado, a pedido, em decreto de 17 de janeiro de 1880.
Exerceu a advocacia no Rio de Janeiro. Proclamado o regime republicano, foi eleito Senador por nove anos pela província do Maranhão, havendo exercido no Senado, em 1895, o cargo de Vice-Presidente.
Renunciou sua cadeira quando foi nomeado, em decreto de 18 de janeiro de 1897, Ministro do Supremo Tribunal Federal; tomou posse a 20 do mesmo mês. A 24 de agosto de 1897, foi nomeado Procurador-Geral da República, exercendo o cargo até 3 de setembro de 1898.
Foi Lente Catedrático da Faculdade Livre de Direito do Rio de Janeiro, sendo eleito Vice-Diretor e Diretor da mesma Faculdade, quando faleceu o Dr. França Carvalho. Convidado pelo Dr. Prudente de Morais, recusou a pasta da Justiça e Negócios Interiores.
Era casado com D. Maria Estefânia de Araujo. Faleceu em 2 de novembro de 1910, na cidade do Rio de Janeiro, sendo sepultado no Cemitério de São João Batista.
Fonte: História do Direito, STF. 2010

Continuação de perolas retiradas de livro

Advogado : Poderia descrever o suspeito?
Testemunha: Ele tinha estatura mediana e usava barba.
Advogado : E era um homem ou uma mulher?
_______________________________________________

Advogado : Doutor, quantas autópsias o senhor já realizou em pessoas mortas?
Testemunha: Todas as autópsias que fiz foram em  pessoas mortas...
_______________________________________________

Advogado : Aqui na corte, para cada pergunta que eu lhe fizer, sua resposta deve ser oral, Ok? Que
escola você freqüenta?
Testemunha: Oral.
_______________________________________________

Advogado : Doutor, o senhor se lembra da hora em  que começou a examinar o corpo da vitima?
Testemunha: Sim, a autópsia começou às 20:30h.
Advogado : E o sr. Décio já estava morto a essa hora?
Testemunha: Não... Ele estava sentado na maca, se perguntando porque eu estava fazendo aquela
autópsia nele.
_____________________________________________

Advogado : O senhor está qualificado para nos fornecer uma amostra de urina?
_______________________________________________

Advogado : Doutor, antes de fazer a autópsia, o senhor checou o pulso da vítima?
Testemunha: Não.
Advogado : O senhor checou a pressão arterial?
Testemunha: Não.
Advogado : O senhor checou a respiração?
Testemunha: Não.
Advogado : Então, é possível que a vítima estivesse  viva quando a autópsia começou?
Testemunha: Não.
Advogado : Como o senhor pode ter essa certeza?
Testemunha: Porque o cérebro do paciente estava num  jarro sobre a mesa.
Advogado : Mas ele poderia estar vivo mesmo assim?
Testemunha: Sim, é possível que ele estivesse vivo e cursando Direito em algum lugar!!!

Normas das Corregedoria - Carta precatória

PROCESSO 2008/51475 – CAPITAL – SPI 2 – DIRETORIA DE PLANEJAMENTO DE NORMAS

Parecer nº 194/08-J

CARTAS PRECATÓRIAS URGENTES EXPEDIDAS POR FAC-SÍMILE (FAX), TELEGRAMA, TELEX, TELEFONE, RADIOGRAMA E CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) – DISPENSA DA REMESSA DA VIA ORIGINAL AO JUÍZO DEPRECADO – CONSULTA – PARECER NO SENTIDO DE QUE SEJA RECONHECIDA A DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de expediente em que é sugerido o reconhecimento quanto à desnecessidade de remessa das vias originais da carta precatória transmitida via fac-símile, propugnando-se, outrossim, a modificação ou supressão do item 6 do Comunicado n. 1.307/07 desta Corregedoria Geral da Justiça.
A Coordenadoria de Normatização da Secretaria da Primeira Instância manifestou-se nos autos a fl s. 28/30.
É o essencial a ser relatado.
Opino.
Com a edição do Provimento n. 40/2001 da Corregedoria Geral da Justiça, o item 74.5 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passou a contar com a seguinte redação:
“74.5. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por fac-símile (fax), telegrama, telex, telefone, radiograma ou correio eletrônico (e-mail), observando-se as cautelas previstas nos artigos 206 e 207, do Código de Processo Civil, nos artigos 354 e 356, do Código de Processo Penal, e, especialmente, o quanto posto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.800/99, conforme o caso”.
Sem expressa normatização acerca da eventual dispensa, ou não, da remessa da via original da carta, prosseguiu-se com a prática de seu encaminhamento posterior ao juízo deprecado, quiçá em razão mesmo da menção à Lei 9.800/99 no item normativo.
A utilização recorrente deste procedimento de urgência propiciou a observação de que, em muitas oportunidades, efetivava-se a dupla distribuição das cartas precatórias junto ao juízo destinatário.
E tal fato, assim, veio a ensejar a redação do item 6 do Comunicado 1.307/2007 desta Corregedoria Geral da Justiça, por meio do qual se determinou:
“O original da carta precatória transmitida por fac-símile deverá conter em seu rosto advertência de que foi efetivada transmissão (carta precatória já transmitida por fac-símile), a fim de que os originais, ao chegarem ao juízo deprecado, sejam entranhados no expediente anterior, sem nova distribuição”.
Postas, assim, tais ponderações, analisam-se os dispositivos legais mencionados no item 74.5 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O Código de Processo Civil, na Seção II (“Das cartas”) do Capítulo IV (“Da Comunicação dos Atos”), nada prevê quanto à obrigatoriedade de expedição da via original na específica hipótese de urgência, conforme se depreende da leitura dos artigos 205 e seguintes.
E, de igual modo, tampouco o Código de Processo Penal preconiza tal exigência em seu art. 356. Nada há, pois, do ponto de vista legislativo, que determine a utilização compulsória deste procedimento questionado.
Poder-se-ia alegar que a Lei Federal n. 9.800/99 prevê a entrega das vias originais em juízo quando tenha ocorrido a transmissão de dados por meio de fac-símile ou expediente similar.
É forçoso reconhecer-se, porém, que tal interpretação mostra-se equivocada, haja vista que o diploma em questão não deixa dúvidas quanto ao fato de que se destina unicamente às partes que se valham deste sistema, e o que, obviamente, constitui situação muito diversa daquela concernente à prática dos atos judiciais e das formas das comunicações oficiais do juízo.
Desta maneira, é legítimo concluir-se que, em não existindo exigência legal quanto a tal proceder, nenhum óbice há ao acolhimento da sugestão apresentada, anotando-se, a este propósito, que a figuração da exigência de remessa da via original da carta constitui especificidade dispensável.
É regra da hermenêutica: “Ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit” (“Quando a lei quis determinou; sobre o que não quis, guardou silêncio”). Neste diapasão, portanto, pode-se dizer que a atividade normativa incluiu exigência não prevista em lei, mostrando-se, pois, inquestionavelmente dispicienda. De resto, também sob o ponto de vista prático, não se enxerga, s.m.j., conveniência quanto à manutenção da exigência até então adotada, haja vista que, no mais das vezes, a deprecata enviada por fac-símile retorna ao juízo de origem ainda antes que a via original possa atingir seu destino, tornando, pois, inócuo o seu encaminhamento.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de que se torne dispensável a remessa da via original ao juízo deprecado, procedendo-se à alteração da redação do item 74.5 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme minuta em anexo, e à supressão do item 6 do Comunicado CG n. 1.307/07. Sub censura.
São Paulo, 28 de abril de 2008.
(a) VIVIANE NÓBREGA MALDONADO - Juíza Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a edição de Provimento nos termos da Minuta apresentada. Suprima-se, ademais, o item 6 do Comunicado n. 1.307/07. Publiquem-se o Parecer, o Provimento, bem como o Comunicado ora reformado. São Paulo, 09 de maio de 2008. – (a) LUIZ TÂMBARA - Corregedor Geral da Justiça Em Exercício

PROVIMENTO CG nº 22/2008.

Altera a redação do item 74.5 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O DESEMBARGADOR RUY PEREIRA CAMILO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de contínua racionalização dos serviços forenses;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça à luz da legislação vigente;
CONSIDERANDO que não há obrigatoriedade legal à remessa da via original da carta quando esta é transmitida por fac-símile (ou outro meio autorizado);
CONSIDERANDO que tal procedimento, em muitas oportunidades, tem se tornado inócuo ou tem ensejado dupla distribuição da carta;
CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2008/51475 – DICOGE 2.3;
RESOLVE:
Artigo 1º - O item 74.5 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a contar com a seguinte redação:
74.5. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por fac-símile (fax), telegrama, telex, telefone, radiograma ou correio eletrônico (e-mail), observando-se as cautelas previstas nos artigos 206 e 207, do Código de Processo Civil, nos artigos 354 e 356, do Código de Processo Penal. A via original da carta não será encaminhada ao juízo deprecado e deverá ser encartada aos autos, juntamente com a certidão de sua transmissão, tão-logo ocorra o pedido de confirmação de seu teor por parte do juízo destinatário.
Artigo 2º - Ficam revogadas as disposições em sentido contrário.
Artigo 3º. – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 30 de junho de 2008.
Fonte: Normas da Corregedoria do Estado de São Paulo