sábado, 27 de março de 2010
O editorial da Folha de S.Paulo demonstra sua preocupação diante das dificuldades estruturais de assegurar o direito de voto aos presos provisórios, no pleito de outubro. O matutino justifica o eventual não cumprimento da decisão do TSE, lembrando que em questões prisionais seguir a lei não é o forte do Estado, bastando dar uma passada de olhos na Lei das Execuções Penais, e constatar o que, na prática, acontece.
OAB/RJ quer garantia às prerrogativas da defesa no caso Isabella Nardoni
O presidente da Seccional da OAB/RJ, Wadih Damous, ressaltou ontem, 25/3, a importância da garantia do direito de defesa de qualquer cidadão e lembrou que este é um princípio civilizatório comumente desrespeitado pelas tiranias. "Hoje, com o caso Isabella Nardoni, presenciamos a substituição da tirania estatal pela tirania da opinião pública e da mídia", disse Wadih. "Poucas vezes se viu em nosso país tamanho desrespeito às prerrogativas da defesa, com agressões morais e físicas ao advogado encarregado de cuidar do caso do casal Nardoni". As afirmações foram feitas pelo presidente da OAB/RJ ao se referir às agressões sofridas pelo advogado Roberto Podval, o que levou à necessidade de intervenção policial na porta do Fórum.
"Quem decreta a inocência ou a culpa de um acusado é o Poder Judiciário, não os jornais nem chamada opinião pública. O que estamos vendo é um inaceitável pré-julgamento, o que gera a impressão de um jogo de cartas marcadas, onde a sentença condenatória já está proferida", afirmou o presidente da OAB/RJ, solidarizando-se com o profissional Roberto Podval.
Fonte: Migalhas
"Quem decreta a inocência ou a culpa de um acusado é o Poder Judiciário, não os jornais nem chamada opinião pública. O que estamos vendo é um inaceitável pré-julgamento, o que gera a impressão de um jogo de cartas marcadas, onde a sentença condenatória já está proferida", afirmou o presidente da OAB/RJ, solidarizando-se com o profissional Roberto Podval.
Fonte: Migalhas
domingo, 21 de março de 2010
Gato por lebre
Levar gato por lebre é ser enganado, levar algo sem valor acreditando ser bem mais caro. A expressão teve origem em Portugal, onde o "churrasquinho de gato" era era bem mais aprecidado do que por aqui. Os lusitanos gostavam tanto da carne do pobre bichano que, no seculo 19, a caçada aos gatos para fins culinários virou moda entre os estudantes de Coimbra. Como a carne do felino era mais barata, algumas estalagens de Portugal e Espanha serviam gato como se fosse lebre. Era uma prática tão comum que Luis de Camões, no Ato dos Enfratriões, escreveu: "Fantasia de donzzela/não há quem como eu as quebre/porque certo cuidam elas/que com palavrinhas belas/nos vendem gato por lebre".
Fonte:Aventuras na História.
Em polêmica sentença, juiz de SC julga improcedente pedido de jogador que se sentiu ofendido em jogo virtual
Autos n° 033.08.013470-2
Ação: Ação Com Valor Inferior A 40 Salários-mínimos/Juizado Especial Cível
Requerente: Rafael Mayer da Silva
Requerido: Leonardo Feldmann e outros
Vistos, etc...
Itajaí, 12 de março de 2009, o sol agora brilha... Talvez, de alegria por esta conclusão.
Eduardo Mattos Gallo Júnior,
Juiz de Direito
Ação: Ação Com Valor Inferior A 40 Salários-mínimos/Juizado Especial Cível
Requerente: Rafael Mayer da Silva
Requerido: Leonardo Feldmann e outros
Vistos, etc...
1. Relatório dispensado a teor do art. 38, da LJE.
2. O resto se dispensa e não, por quê Justiça é coisa séria, mas dá até vontade de pensar nisto em função da matéria discutida nos autos.
Li, confesso que sofri, daí a demora... Aliás, ri, reli e três li, até me belisquei, para acreditar – a galera do gabinete também leu. Mas, hoje vai.
Toda a discussão dos autos versa a respeito de “problemas” de um jogo na Internet que se chama VATSIM, que nada mais é do que um ambiente virtual de aviação – tudo o que presta e não presta ta na Net, não há dúvida. O autor foi “ofendido”, quer dano moral e os réus foram “rebaixados”, também querem...
Quem mais quer? Vamos fazer um paredão? Tá pior que o BBB. Justiça, direitos e garantias fundamentais, Senhores Partes, é coisa séria, inobstante por vezes não o pareça. Enquanto a alta questão de Vossas Senhorias é aqui debatida – quase 200 folhas -, há pessoas que sofrem aguardando a prestação jurisdicional, por terem problemas com a vida, a liberdade o patrimônio e, nós aqui, no VATSIM... Aliás, ATCHIM, não seria um nome mais legal?
Vai - vou poupar - o que já disse em outras oportunidades, parafraseando meu guru Alexandre Morais da Rosa, é assim:
"Com a devida vênia, não existem os danos reclamados, sendo que por ser muito fácil ingressar em juízo, acabamos chegando a situações como a presente de absoluto abuso do exercício do direito de ação."
"Alguma reflexão é indispensável. Por certo o acesso à justiça, difundido por Cappelletti e Garth (CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Trad. Helen Grace Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1988), ganhou um forte impulso com a Constituição da República de 1988 e a criação dos Juizados Especiais Cíveis, apontam, dentre outros, Horácio Wanderlei Rodrigues (Acesso à Justiça no Direito Processual brasileiro. São Paulo: Acadêmica, 1994) e Pedro Manoel de Abreu (Acesso à Justiça & Juizados Especiais. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004).
"A questão que se apresenta, todavia, é se no Brasil de extrema exclusão social (ALVARENGA, Lúcia Barros Freitas de. Direitos humanos, Dignidade e Erradicação da pobreza: Uma dimensão hermenêutica para a realização constitucional. Brasília: Brasília Jurídica, 1998), em que os recursos e meios para garantia do acesso à justiça são escassos (AMARAL, Gustavo. Direito, Escassez & Escolha. Rio de Janeiro: Renovar, 2001), justifica-se a aceitação de toda e qualquer demanda posta em Juízo?
“A resposta, antecipa-se, é negativa. Basicamente por dois motivos:
“a) Primeiro há uma nova compreensão do sujeito contemporâneo, naquilo que Charles Melman (MELMAN, Charles. O Homem sem Gravidade: gozar a qualquer preço. Trad.
Sandra Regina Felgueiras. Rio de Janeiro: Companhia de Freud, 2003) denominou como "Nova Economia Psíquica", ou seja, desprovidos de referência gozar a qualquer preço passa a ser a palavra de ordem: "A decepção, hoje, é o dolo. Por uma singular inversão, o que se tornou virtual foi a realidade, a partir do momento em que é insatisfatória. O que fundava a realidade, sua marca, é que ela era insatisfatória e, então, sempre representativa da falta que a fundava como realidade. Essa falta é, doravante, relegada a puro acidente, a uma insuficiência momentânea, circunstancial, e é a imagem perfeita, outrora ideal, que se tornou realidade." (p. 37). E isto cobra um preço. Este preço reflete-se na nova maneira de satisfação de todas as vontades, principalmente com novas demandas judiciais. E o Poder Judiciário ao acolher esta reivindicação se põe à serviço do fomento perverso, sem que ocupe o lugar de limite. Passa a ser um gestor de acesso ao gozo. Se a realidade de exclusão causa insatisfação, se o outro olhou de maneira atravessada, não quis cuidar de mim, abandonou, coloco-se na condição de vítima e se reinvindica reparação, muitas vezes moral. Sem custas, na lógica dos Juizados Especiais, a saber, sem pagar qualquer preço. Aliás, dano moral passou a ser band-aid para qualquer dissabor, frustração, da realidade, sem que a ferida seja cuidada. Pais que demandam indenização moral porque não podem ver os filhos, filhos que querem indenização moral porque os pais não os querem ver. Maridos e Mulheres que se separam e exigem dano moral pela destruição do sonho de felicidade. Demandas postas, acolhidas/rejeitadas, e trocadas por dinheiro, cuja função simbólica é sabida: pago para que não nos relacionemos. Enfim, o Poder Judiciário ocupa uma função repatória, de conforto, como fala Melman: "O direito me parece, então, evoluir para o que seria agora, a mesmo título que a medicina dita de conforto, um direito 'de conforto'. Em outras palavras, se, doravante, para a medicina, trata-se de vir a reparar danos, por exemplo os devidos à idade ou ao sexo, trata-se, para o direito, de ser capaz de corrigir todas as insatisfações que podem encontrar expressão no nosso meio social. Aquele que é suscetível de experimentar uma insatisfação se vê ao mesmo tempo identificado com uma vítima, já que vai socialmente sofrer do que terá se tornado um prejuízo que o direito deveria – ou já teria devido –ser capaz de reparar." (p. 106). Para este sujeito que reinvindica tudo histericamente é preciso dizer Não.
“ b) Segundo: pelos levantamentos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, um processo custa, em média, mil reais. Sobre isto é preciso marcar alguma coisa. Por mais que discorde da base teórica lançada por Flávio Galdino (GALDINO, Flávio. Introdução à Teoria dos Custos dos Direitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005), não se pode negar que o exercício do direito de demandar em Juízo "não nasce em árvore." O manejo de tal direito pressupõe um Poder Judiciário que dará movimentação ao pleito, com custos alarmantes e questões sociais sérias emperradas pela banalização do Direito de Ação. Nesta comarca de Itajaí, existem milhares de ações aguardando julgamento, para um número infinitamente insuficiente de Juízes.
Impossível que se promova, de fato, a garantia do acesso à Justiça, ainda mais quando o sujeito quer satisfazer judicialmente questões de outra ordem, na lógica do: não custa nada mesmo; irei incomodar o réu.
“ Tal situação, somente prejudica os demais jurisdicionados que possuem questões muito mais serias a serem analisadas, sendo que todas as demais questões debatidas pelas partes ficam com a sua análise prejudicada pela conclusão que aqui se tomou” (sic, ou melhor “Ufa!”).
3. Sejam felizes, que vamos julgar outros feitos, sendo este IMPROCEDENTE em tudo, por tudo.
Sem custas e honorários.
PRI e tchau!Itajaí, 12 de março de 2009, o sol agora brilha... Talvez, de alegria por esta conclusão.
Eduardo Mattos Gallo Júnior,
Juiz de Direito
Em decisão, juiz dá uma verdadeira aula de informática
Disponibilização: quinta-feira, 18 de março de 2010
Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 6ª Vara da Fazenda Pública
Processo 053.04.023007-7 - Procedimento Ordinário - Rubens Arouche de Aquino - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.
1. Torno sem efeito o ofício expedido a fls. 103/104.
2. Trata-se de crédito de NATUREZA ALIMENTÍCIA, a quantia supra deverá ser atualizada, nos termos do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, acrescida das respectivas verbas em continuação, por parte da entidade devedora, até o final do exercício seguinte, em favor da exeqüente AUREA CELESTE DA SILVA ABBADE (CPF/MF nº 459.158.498-49).
3. Servindo este despacho como ofício requisitório de pequeno valor, requisite-se do Procurador Geral do Estado de São Paulo a importância a seguir discriminada, referente ao crédito de pequeno valor, conforme conta de liquidação individual, para pagamento em 90 (noventa) dias, com a respectiva atualização até a data do depósito. R$ 2.411,02 (data base: setembro de 2009), conforme conta de liquidação.
4. O presente ofício é instruído com as principais peças exigidas pelas normas regimentais vigentes.
5. Deverá o exeqüente retirar cópia deste oficio (instruindo-o com as copias processuais completas, a seguir: inicial, sentença, acórdão, trânsito em julgado, memória de cálculo, e deste despacho) e, diretamente, encaminhá-lo (Rua Pamplona, 227, 14º andar, Bela Vista, São Paulo/SP), comprovando-se nos autos, em 5 dias.
6. O silêncio será interpretado como desistência tácita da execução, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Civil, "sem que a desistência destrua o título judicial que tem a seu favor" (JTA107/335).
7. A seguir, cumpra-se o artigo 2º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 894/2004 (remessa dos autos ao setor das execuções).
8. Deverá o advogado do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/ Processo/1ª instância/Capital/Processos Cíveis/ Fazenda Pública/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone "decisão proferida" (ou no documento a ser impresso) e, após, optar por apertar o botão direito do mouse e, clicar na opção "imprimir ctrl P" (com a seta na parte branca do documento) ou adotando a utilização do "Ctrl + P" (apertar conjuntamente as teclas), reproduzir cópia fidedigna do ofício/ despacho/ sentença/ documento desejado, com a assinatura digital do julgador, (instruindo-o com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder) e, diretamente, encaminhá-lo à instituição, comprovando-se nos autos, em 05(cinco) dias. -se nos autos, em 05(cinco) dias.
Assinar:
Postagens (Atom)
