sexta-feira, 7 de maio de 2010

A volta do pecúlio e o impacto na Previdência Social

Em 14 de abril, a Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou, em caráter terminativo, o PL 56/2009 (clique aqui). De autoria do senador Raimundo Colombo (DEM-SC), o projeto visa beneficiar os aposentados que retornaram ao mercado de trabalho na qualidade de empregados, pois prevê a isenção dos recolhimentos de contribuição previdenciária, atualmente obrigatória, e do restabelecimento do denominado "pecúlio", que consiste na restituição aos aposentados dos valores das contribuições até então recolhidos. Agora, o projeto segue para ser votado na Câmara dos Deputados.
É interessante lembrar que tanto a isenção dos recolhimentos da contribuição previdenciária quanto o benefício do pecúlio já estiveram previstos em nossa legislação. Há de se ressaltar que o pecúlio era um beneficio que consistia na obrigatoriedade de a Previdência Social devolver ao segurado aposentado o valor das contribuições previdenciárias pagas após a aposentadoria e até a sua saída definitiva da atividade laboral. Ocorre, porém, que em razão da previsão contida no artigo 24 da lei 8.870/94, a legislação previdenciária sofreu alterações e o referido benefício foi parcialmente extinto. Em compensação, a própria lei passou a prever a isenção do recolhimento das contribuições previdenciárias para estes aposentados.
No entanto, essa isenção durou pouquíssimo tempo. Em 28 de abril de 1995, a lei foi novamente alterada, restabelecendo a obrigatoriedade do pagamento das contribuições previdenciárias para o aposentado que voltasse a exercer atividade laboral abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social. Nada foi mencionado a respeito do pecúlio.
Tem-se, portanto, que a partir de 1995, o aposentado que retornou ao mercado de trabalho, além de não fazer jus ao benefício do pecúlio, teve que voltar a recolher sua cota previdenciária, sem ter direito à prestação alguma da Previdência Social, com exceção ao salário família e à reabilitação profissional, conforme previsto no artigo 18, § 2º da lei 8.213/91.
Assim, verifica-se que o objetivo deste Projeto de Lei nada mais é do que neutralizar a disparidade havida entre o recolhimento da contribuição previdenciária pelo aposentado trabalhador e a inexistência da contraprestação de benefício por parte do Estado.
Não obstante a nobreza deste projeto, dúvidas remanescem a respeito de sua aprovação, principalmente se considerado o impacto financeiro que poderá ocasionar nos cofres públicos. Segundo estimativas, este impacto pode atingir R$ 14 bilhões por ano.
Por fim, ainda que este projeto não seja aprovado, o aposentado deve se lembrar que existe uma solução jurídica para revisar tal situação. Trata-se da "Desaposentação": promove-se a renúncia da atual aposentadoria para que, em seguida, uma nova aposentadoria seja concedida, com a inclusão de todo período contributivo, principalmente aquele relativo ao lapso temporal que o segurado contribuiu depois de aposentado.

Fonte: Alessandro Rangel Veríssimo dos Santos e Viviane Coelho de Carvalho Viana



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