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terça-feira, 12 de outubro de 2010

SALÁRIO-FAMILIA

O que é? É um benefício que o segurado da Previdência Social recebe mensalmente, na proporção do numero de filhos, enteados e tutelados, que tenham até 14 anos de idade ou inválidos, de qualquer idade. O trabalhador recebe uma quota por depende, caso a mãe e o pai sejam segurados, ambos podem receber o benefício.
O salário-família é pago pela empresa na qual o trabalhador ou a trabalhadora exerce suas atividades. Os trabalhadores avulsos recebem o benefício do sindicato ou órgão gestor de mão de obra, mediante convênio coma Previdência Social. Quando o segurado estiver recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o salário-família será pago diretamente pela Previdência Social.

Quem tem direito? O segurado empregado (exceto doméstico) ou trabalhador avulso que recebe salário mensal até o valor estipulado anualmente pela Previdência Social.

Existe carência? Não é exigido tempo mínimo de contribuição para ter direito ao benefício.

Qual a documentação necessária? Para requerimento do benefício, são necessários os seguintes documentos (originais):Certidão de Nascimento dos filhos, enteados ou tutelados (cópia e original ou cópia autenticada)
Comprovação de invalidez para dependentes maiores de 14 anos, neste caso, é necessário avaliação da perícia médica do INSS.
O recebimento do salário-familia está condicionado:

  • À apresentação da Caderneta de Vacinação atualizada, ou documento equivalente, das crianças com até sete anos de idade, nos mês de novembro;
  • À apresentação de comprovante de freqüente escolar das crianças a parti de sete anos de idade, nos meses de maio e novembro
Como se dá a concessão de benefícios previdenciários? A legislação previdenciária permite que os dados dos trabalhadores brasileiros armazenados no Cadastro Nacional de informações Sociais (CNIS) sejam utilizados para a concessão de benefícios previdenciários. Entretanto, há situações nas quais a lei exige que o INSS solicite documentos para complementar as informações. Os segurados podem requerer, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação dos dados do CNIS com a apresentação de documentação comprobatória.
Pode ser obtido o extrato de informações previdenciárias, onde ontem os vínculos e remunerações que constam do CNIS e é fornecido nas Agências da Previdência Social (APS) e acessado pelo endereço eletrônico www.previdencia.gov.br, mediante senha e informações sobre a solicitação da senha são obtidas ligando para a Central 135, além do que os correntistas do Banco do Brasil imprimem o extrato nos terminais de autoatendimento ou no site do banco.
Os trabalhadores urbanos que estiverem aptos a se aposentar por idade recebem uma carta avisando que é possível requerer o benefício após o aniversário de 60 anos (mulher) ou 65b anos (homens), desde que as informações e endereços estejam completos no CNIS. Mesmo que não receba a correspondência, o segurado ou a segurada que atender às condições pode solicitar o benefício a qualquer tempo.

Como requerer um benefício? É preciso agendar o atendimento pelo portal da Previdencial Social ou pela central 135 e seguir as orientações.

IMPORTANTE:

  •  a partir dos 16 anos de idade, brasileiros e brasileiras podem filiar-se à Previdencia Social, pagando mensalmente a contribuição, terão direito aos benefícios;
  • durante uma situação eventual de desemprego, é possível manter o direito aos benefícios por um período que depende do tempo de contribuição. O prazo varia entre 12 e 36 meses.
  •  É necessário manter o endereço atualizado junto ao INSS
  • o atendimento da Previdência Social é gratuito, simples e seguro, dispensando intermediários.
Fonte: http://www.previdencia.gov.br/

quarta-feira, 14 de julho de 2010

A Seguridade Social compreende o conjunto de ações conexas do Estado e da sociedade civil destinadas a garantir a observância da dignidade da pessoa humana em face toda a coletividade, por meio de medidas nas áreas da saúde, assistência social e previdência social, Desta forma, a Seguridade Social, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, conforme consta da Constituição Federal.
E no Brasil, o marco inicial desse instituto, foi através da Lei Eloy Chaves, sancionada em 1923, que criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários, de âmbito nacional, categoria que à época era a grande máquina produtora deste país. Posteriormente houve a unificação das previdências de outras categorias e surgiu a intervenção estatal na área, consolidando o controle público. E, finalmente com a Constituição Federal de 1988, o Brasil passou de Estado de Seguro Social para Estado de Seguridade Social, protegendo o povo não só pela Previdência social, mas também por meio de ações nas áreas de saúde e assistência social.
Fonte: Rodrigo Cesar de Moraes, artigo Dignidade e seguridade social 2010

sexta-feira, 7 de maio de 2010

A volta do pecúlio e o impacto na Previdência Social

Em 14 de abril, a Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou, em caráter terminativo, o PL 56/2009 (clique aqui). De autoria do senador Raimundo Colombo (DEM-SC), o projeto visa beneficiar os aposentados que retornaram ao mercado de trabalho na qualidade de empregados, pois prevê a isenção dos recolhimentos de contribuição previdenciária, atualmente obrigatória, e do restabelecimento do denominado "pecúlio", que consiste na restituição aos aposentados dos valores das contribuições até então recolhidos. Agora, o projeto segue para ser votado na Câmara dos Deputados.
É interessante lembrar que tanto a isenção dos recolhimentos da contribuição previdenciária quanto o benefício do pecúlio já estiveram previstos em nossa legislação. Há de se ressaltar que o pecúlio era um beneficio que consistia na obrigatoriedade de a Previdência Social devolver ao segurado aposentado o valor das contribuições previdenciárias pagas após a aposentadoria e até a sua saída definitiva da atividade laboral. Ocorre, porém, que em razão da previsão contida no artigo 24 da lei 8.870/94, a legislação previdenciária sofreu alterações e o referido benefício foi parcialmente extinto. Em compensação, a própria lei passou a prever a isenção do recolhimento das contribuições previdenciárias para estes aposentados.
No entanto, essa isenção durou pouquíssimo tempo. Em 28 de abril de 1995, a lei foi novamente alterada, restabelecendo a obrigatoriedade do pagamento das contribuições previdenciárias para o aposentado que voltasse a exercer atividade laboral abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social. Nada foi mencionado a respeito do pecúlio.
Tem-se, portanto, que a partir de 1995, o aposentado que retornou ao mercado de trabalho, além de não fazer jus ao benefício do pecúlio, teve que voltar a recolher sua cota previdenciária, sem ter direito à prestação alguma da Previdência Social, com exceção ao salário família e à reabilitação profissional, conforme previsto no artigo 18, § 2º da lei 8.213/91.
Assim, verifica-se que o objetivo deste Projeto de Lei nada mais é do que neutralizar a disparidade havida entre o recolhimento da contribuição previdenciária pelo aposentado trabalhador e a inexistência da contraprestação de benefício por parte do Estado.
Não obstante a nobreza deste projeto, dúvidas remanescem a respeito de sua aprovação, principalmente se considerado o impacto financeiro que poderá ocasionar nos cofres públicos. Segundo estimativas, este impacto pode atingir R$ 14 bilhões por ano.
Por fim, ainda que este projeto não seja aprovado, o aposentado deve se lembrar que existe uma solução jurídica para revisar tal situação. Trata-se da "Desaposentação": promove-se a renúncia da atual aposentadoria para que, em seguida, uma nova aposentadoria seja concedida, com a inclusão de todo período contributivo, principalmente aquele relativo ao lapso temporal que o segurado contribuiu depois de aposentado.

Fonte: Alessandro Rangel Veríssimo dos Santos e Viviane Coelho de Carvalho Viana