Mostrando postagens com marcador casos. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador casos. Mostrar todas as postagens

domingo, 8 de agosto de 2010

Direito e a literatura nacional

Mais um livro de nossa literatura naciona, pode ser visto, como assunto tão atual como a pedofilia e a prostituição. O Romance Lucíola, de José de Alencar, conta a história da personagem central, Maria da Glória, em uma época, 1850, onde  a febre amarela fazia suas vítimas em todo o país, e ferira sem piedade a família sua família.
O pai, a mãe e os irmãos da jovem caíram todos enfermos. Restava apenas Maria e seu desespero de criança :
"uma vizinha que viera acudir-nos adoecera à noite e não amanheceu. Ninguém mais se animou a fazer-nos companhia. Estávamos na penúria : algum dinheiro que nos tinham emprestado mal chegara para a botica (...) minha tia uma manhã não se pôde erguer da cama ; estava com a febre. Fiquei só ! Uma menina de 14 anos para tratar de seis doentes graves, e achar recursos onde os não havia".
A menina já não dormia, sustentava-se com uma xícara de café, e nos momentos de repouso ia à porta pedir aos que passavam. A situação piorava. O irmão agonizava, a irmã já não dava acordo de si e a mãe parecia presa somente a um fio muito tênue que ainda a ligava à vida.
Nesse contexto de infelicidade, passou pela porta da casa um anjo mau, um vizinho. Contou-lhe toda a história Maria da Glória. Dando consolo, pediu o homem que a menina de apenas 14 anos o acompanhasse à sua casa.
A dor e a inocência conduziram os passos da jovem para a sórdida cena a se armar :
"Ele tirou do bolso algumas moedas de ouro, sobre as quais me precipitei, pedindo-lhe de joelhos que mas desse para salvar minha mãe. Mas senti os seus lábios que me tocavam, e fugi. (...) Três vezes corri espavorida até a casa, e diante daquela agonia sentia renascer a coragem, e voltava. Não sabia o que queria esse homem, ignorava então o que é a honra e a virtude da mulher ; o que se revoltara em mim era o pudor ofendido".
Era o fim da inocência de Maria da Glória.
"O dinheiro ganho com a minha vergonha salvou a vida de meu pai e trouxe-nos um raio de esperança. Quase que não me lembrava do que se tinha passado entre mim e aquele homem; a consciência de me ter sacrificado por aqueles que eu adorava, fazia-me forte."
As moedas de ouro criaram no pai da jovem, restabelecido pelos benefícios do dinheiro, a suspeita.
Maria contou-lhe o acontecido e como "prêmio" recebeu a expulsão de casa.
"«Quem te deu este dinheiro?... Roubaste?...» Contei-lhe tudo; tudo que eu sabia na minha inocência. Ele compreendeu o resto. Expulsou-me!"
Assim, tarde da noite, sentada numa calçada, a menina despertou a curiosidade de uma mulher.
Explicado superficialmente o caso, a mulher resolveu levar a menina consigo. Seu nome era Jesuína. E sua ajuda teve um preço alto. Alguns dias depois ela conduziria Maria da Glória à prostituição.
"À força de rogos e instâncias Jesuína mandava constantemente à casa saber notícias e levar os socorros necessários : nada faltou, nem médico, nem enfermeiros. (...) Jesuína, o senhor adivinha o que foi ela, tinha posto um preço aos seus serviços ; não sei se a primeira humilhação custou mais do que a segunda ; mas o sacrifício devia se consumar, porque não tive uma mão que me amparasse".
Maria da Glória "cai na vida".
Passam-se cinco anos e ela faz uma retrospectiva, confessando :
"Tive forças para sacrificar-lhes outrora o meu corpo virgem ; hoje depois de cinco anos de infâmia, sinto que não teria a coragem de profanar a castidade de minha alma".
Fonte: Migalhas.com.br

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Brigas de escola

TJ/MG - Aluno é condenado por bullying
O juiz Luiz Artur Rocha Hilário, da 27ª vara cível de Belo Horizonte, condenou um estudante de 7ª série a indenizar a sua colega de classe em R$ 8 mil pela prática de bullying. Bullying são atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo.
O magistrado julgou razoável o valor arbitrado. Foi cauteloso na sua fixação, para não estimular a propositura de ações por discussões ou brigas de escola. Para ele, o ambiente escolar, "tradicionalmente alegre, prazeroso e liberal", não pode se tornar um "rigoroso internato, onde crianças e adolescentes devem pensar e ter a prudência de um adulto antes de brincar, ou mesmo brigar com seus colegas", ponderou.
A estudante relatou que, em pouco tempo de convivência escolar, o menino já começou a lhe colocar apelidos e fazer insinuações. Declarou que as "incursões inconvenientes" passaram a ser mais freqüentes com o passar do tempo. Disse que ela e seus pais chegaram a conversar na escola, mas não obtiveram resultados satisfatórios.
Além de indenização por danos morais, a estudante requereu a prestação, pela escola, de uma orientação pedagógica ao adolescente.
Para o magistrado, não se deve impor ao colégio a orientação pedagógica de aluno. "O exercício do poder familiar, do qual decorre a obrigação de educar, segundo o artigo 1.634, inciso I, do Código Civil,  é atribuição dos pais ou tutores", ressaltou.
O representante do colégio declarou que todas as medidas consideradas pedagogicamente essenciais foram providenciadas.
Os responsáveis pelo estudante afirmaram que há uma "conotação exagerada e fantasiosa" à relação existente entre os menores. Salientaram que brincadeiras entre adolescentes não podem ser confundidas com a prática do bullying. Afirmaram que o menor, após o ajuizamento da ação, começou a ser chamado de "réu" e "processado", com a pior conotação possível.
O magistrado salientou que a discussão envolvendo o bullying é peculiar e nova no âmbito judicial, com poucos litígios no Judiciário. Considerou que a prática é "sintoma inerente ao próprio desenvolvimento e amadurecimento da sociedade pós-moderna".
De acordo com todo o conjunto de provas, o juiz considerou comprovada a existência do bullying. "O dano moral decorreu diretamente das atitudes inconvenientes do menor estudante, no intento de desprestigiar a estudante no ambiente colegial, com potencialidade de alcançar até mesmo o ambiente extra-colegial", observou.
Analisando as atitudes do estudante, o juiz destacou que, apesar de ser uma criança/adolescente e estar na fase de formação física e moral, há um limite que não deve ser excedido. Para ele, as atitudes do estudante "parecem não ter limite", considerando que, mesmo após ser repreendido na escola, prosseguiu em suas atitudes inconvenientes com a estudante e com outras. "As brincadeiras de mau gosto do estudante, se assim podemos chamar, geraram problemas à colega e, consequentemente, seus pais devem ser responsabilizados, nos termos da lei civil", concluiu.
O magistrado ainda avaliou que as consequências de se trazer uma questão escolar para a Justiça, envolvendo menores de idade, podem não ser boas. "Em primeiro lugar, expõe os próprios adolescentes a situações potencialmente constrangedoras e desnecessárias em sua idade. Em segundo lugar, enseja o efeito nefasto apontado pelos pais do menor, concernente à alcunha de 'réu' e 'processado' com que vem convivendo o adolescente", preveniu.
Por ser de 1ª instância, cabe recurso desta decisão.
•Processo : 0024.08. 199172-1.
Fonte: Migalhas

Caso Maristela

Depois de 21 anos de espera, foi adiado para o dia 1º/6 o julgamento do caso Maristela Just, que chocou Pernambuco. A decisão foi tomada pela juíza Inês Maria de Albuquerque Alves depois que o réu, o ex-marido da vítima, José Ramos Lopes Neto, e o advogado Humberto Albino de Moraes não compareceram à sessão, que deveria ter acontecido no último dia 13, no Fórum de Jaboatão dos Guararapes/PE. Maristela foi assassinada com três tiros pelo ex-marido, em 1989. Depois de atirar contra a jovem, os dois filhos e o cunhado, ele foi preso em flagrante. Beneficiado por um HC, ele ficou na prisão apenas um ano. Em todo esse tempo, Ramos entrou com três pedidos de HCs e recursos no TJ/PE, STJ e STF. A juíza arbitrou uma multa de 50 salários mínimos para o advogado e nomeou um defensor público para atuar na próxima data do julgamento, caso a defesa volte a não comparecer. Os filhos de Ramos vão testemunhar contra o pai. A punibilidade, porém, prescreve em julho. (proc. n. 0000282-74.1989.8.17.0810)
Fonte: STJ

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Correção não ofende coisa julgada, afirma TJ-SP (Revisão Criminal)

Direito tem de ser direito. Um erro judicial descoberto não pode persistir. A sua correção é mais do que necessária para retratar a fidelidade do julgamento. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nesta quinta-feira (6/5), rejeitou recurso que pretendia anular a retificação de decisão de 31 de janeiro de 2008.
A súmula que consertou o erro judicial tratou do julgamento de revisão criminal de um guarda civil, condenado em 1959 a seis meses de prisão por ato obsceno. Ele morreu em 1998.
No julgamento de revisão do caso, em janeiro de 2008, os desembargadores decidiram, por 12 votos a dois, rejeitar o pedido dos familiares do guarda civil. Por um erro não explicado, o resultado publicado no Diário Oficial era o contrário da decisão, como se o pedido de revisão tivesse sido acatado e o réu, absolvido. Em novembro do ano passado, o 3º Grupo de Câmaras cancelou a tira errada e mandou publicar a decisão correta do julgamento que manteve a condenação do acusado.
O guarda civil foi condenado em 1959 por ato obsceno (artigo 233 do Código Penal) e recebeu pena de seis meses de detenção, suspensa pelo prazo de dois anos. Em decorrência da condenação, ele foi expulso da Guarda Civil, corporação policial existente à época. Morreu em 5 de janeiro de 1998 de câncer no pâncreas, mas nunca se conformou com a condenação.
Com o propósito de reabilitar a memória dele, a viúva e os filhos ingressaram com pedido de revisão criminal. No julgamento do pedido, por 12 votos a dois, o tribunal manteve o resultado do julgamento anterior, mesmo após ouvir o depoimento da suposta vítima do guarda, que o inocentou.
A acusação é de que o guarda tirou o pênis de dentro da calça e o esfregou no braço de uma menina de 11 anos, quando ambos viajavam em um ônibus lotado. A mulher, agora com 60 anos, em nova versão, não confirmou a história apresentada por um grupo de policiais militares que também estavam no ônibus.
Ela contou que o guarda civil não praticou nenhum ato obsceno e que, à época, foi forçada pela avó a incriminá-lo. Ele "é inocente de ter feito coisas que não se deve fazer com uma criança dentro do ônibus”, afirmou em depoimento a agora sexagenária.
No julgamento da revisão, o desembargador Pedro Gagliardi classificou como “inverossímil” a narrativa dos fatos feita na denúncia do Ministério Público, com base nos depoimentos de testemunhas. Para ele, os depoimentos conferem “pouca credibilidade” às imputações apontadas da denúncia.
“Efetivamente não se mostra crível que um guarda civil na função há quase uma década, fardado, com ficha funcional imaculada e família constituída, no interior de um coletivo lotado e acompanhado de diversos policiais da Força Pública, iria colocar seu pênis para fora das calças e esfregá-lo no braço de uma menina”, afirmou.
A maioria, no entanto, entendeu que o resultado anterior, que condenou o réu, deveria ser mantido. Só que na hora de publicar o resultado do julgamento foi levado em conta o voto vencido do desembargador Pedro Gagliardi a favor da absolvição. Ninguém sabe de onde partiu o erro.
Embargos
O relator Damião Cogan trouxe voto pela rejeição dos Embargos de Declaração. O desembargador sustentou que quando há erro material o vício pode ser sanado por correção de ofício, pois este ato não ofende a chamada coisa julgada.
Pedro Gagliardi apresentou voto contrário ao do relator onde defende a tese de que a coisa julgada é soberana. O desembargador argumentou que como não houve recurso do Ministério Público o julgamento transitou em julgado e seria inadmissível a mesma turma julgadora modificar erro judicial quando já se consumou a coisa julgada. “Se vício houve nada mais se pode fazer”, acrescentou Pedro Gagliardi.
Só há duas possibilidades: erro administrativo ou má-fé, afirmou o desembargador Pinheiro Franco ao tratar do erro da publicação do julgamento. Segundo Pinheiro Franco, o desembargador Pedro Gagliardi não poderia subscrever o acórdão porque não tinha poderes para isto, uma vez que seu voto saiu vencido por onze a dois.
Não pode transitar em julgado decisão tomada em acórdão lavrado por quem não tinha atribuição”, disse Pinheiro Franco. “Então a conclusão que podemos chegar é que esse acórdão é nulo”, completou.
O desembargador Ricardo Tucunduva, que ficou como relator designado no julgamento de 2008, afirmou que a sociedade espera do Tribunal de Justiça de São Paulo que seus membros digam a verdade. E segundo Tucunduva, retificar o acórdão é a forma de se retratar do erro cometido.
O desembargador Erickson Maranho destacou a regra de que ficando vencido o relator sorteado o acórdão será redigido pelo relator designado. Pedro Gagliadi ficou isolado na sua defesa de acolhimento dos Embargos de Declaração.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2010

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Uma missão civilizadora

O historiador Robert Darnton falou a VEJA sobre o papel das bibliotecas e a polêmica iniciativa de digitalização de livros do Google.
O senhor afirma que a biblioteca é o centro da vida universitária. Faz sentido falar nesses termos quando os estudantes hoje contam com a internet, que não tem um "centro"?
Não devemos pensar nas bibliotecas como meros depósitos de livros, ou como museus em que exemplares raros são expostos em cúpulas de vidro. A biblioteca é um centro de organização do conhecimento – o que se torna ainda mais importante em um universo confuso e sem forma como a internet. Sei que isso pode soar sentencioso, mas acredito nessa missão central das bibliotecas.
E a biblioteca de bairro ou de cidade pequena ainda cumpre a mesma função para o leitor comum?
Sim, e está incorporando novas funções. Faço parte do conselho da Biblioteca Pública de Nova York, que, além de seu conhecido prédio central na Quinta Avenida, administra várias unidades de bairro. A visitação delas aumentou depois da crise econômica. Os trabalhadores que perderam o emprego e não têm computador em casa vão lá para buscar empregos on-line.
O senhor é um crítico do Google Book Search, projeto que pretende digitalizar o acervo de grandes bibliotecas – inclusive a de Harvard – e oferecer acesso aos livros na internet. Por quê?
O Google tem feito um trabalho maravilhoso de digitalização do acervo dessas bibliotecas. Mas, como toda empresa privada, tem por objetivo dar lucro a seus acionistas. Os objetivos das bibliotecas são distintos – entre eles, oferecer conhecimento público. Esse conhecimento não pode ser detido por uma empresa só. O acordo sobre direitos autorais do Google configura uma situação de monopólio.
Entrevista: José Eduardo Dutra (Revista Veja)

domingo, 29 de novembro de 2009

Código Florestal



O prometido decreto que prorroga a exigência de reserva legal de 11 de dezembro para 11 de junho de 2011 ainda não foi publicado. E, segundo informações da Casa Civil, ainda não tem data marcada para acontecer. Como o presidente ainda não conseguiu fazer o calendário parar (nunca antes na história do calendário), 11 de dezembro se aproxima perigosamente. E, como há diversas implicações, seria prudente que o decreto saísse antes disso.
Fonte: TJ

domingo, 1 de novembro de 2009


Síndrome de Alienação Parental


Tramita pela Comissão de Seguridade Social da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 4.053/2008 que trata sobre a Síndrome da Alienação Parental. A SAP (Síndrome da Alienação Parental), como é conhecida, é um termo proposto por Richard Gardner em 1985 para descrever a campanha em que a mãe ou o pai da criança a induz para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando na criança fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor.

Esse fenômeno que assola grande parte das famílias brasileiras já ocorre há muito tempo, mas só agora vem gerando repercussão no âmbito legal face ao alto número de divórcios que duplicaram nos últimos 20 anos.

Tal Projeto de Lei, define e penaliza a alienação parental, o genitor que tentar afastar o filho do ex pode perder a guarda e, se descumprir mandados judiciais, pode pegar até dois anos de prisão.

Consideram-se formas de alienação parental a realização de campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício do poder familiar; dificultar o contato da criança com o outro genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de visita; omitir deliberadamente informações pessoais relevantes sobre a criança ao outro genitor; apresentar falsa denuncia contra o outro genitor; mudança de domicílio para locais distantes sem justificativa visando com isso dificultar a convivência do outro genitor.

Os casos mais frequentes da Síndrome da Alienação Parental estão associados a situações onde a ruptura da vida conjugal gera em um dos genitores, uma tendência vingativa muito grande contra o outro. Quando aquele não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito contra este. Ocorrendo que neste processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro.

Essa Síndrome é uma forma de abuso emocional, que pode causar à criança distúrbios psicológicos, tais como: depressão crônica; transtornos de identidade e de imagem; desespero; sentimento incontrolável de culpa; sentimento de isolamento; comportamento hostil; falta de organização e dupla personalidade, para o resto de suas vidas.

De acordo com o Projeto de Lei, a Alienação Parental merece forte reprimenda estatal porquanto é forma de abuso no exercício do poder familiar e de desrespeito aos direitos da personalidade da criança em formação. Envolve claramente questão de interesse público, ante a necessidade de exigir uma paternidade e uma maternidade responsáveis, compromissadas com as imposições constitucionais, bem como com o dever de resguardar a higidez mental das crianças envolvidas.

Havendo indício da prática de alienação parental, de acordo com o Projeto de Lei proposto, o juiz poderá, em ação autônoma ou incidental, determinar a realização de perícia psicológica. O laudo pericial terá base em ampla avaliação, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, no caso os pais da criança, e exame de documentos que estejam presentes nos autos. O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental deverá apresentar, em 30 dias, avaliação preliminar indicando eventuais medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança.

Se ficar caracterizado atos típicos de alienação parental, ou qualquer conduta que dificulte o convívio da criança com genitor, o juiz poderá:

I - declarar a ocorrência de alienação parental, advertir e até multar o alienador;

II - ampliar o regime de visitas em favor do genitor alienado;

III - determinar intervenção psicológica monitorada; VI - alterar as disposições relativas à guarda;

V - declarar a suspensão ou perda do poder familiar.

Um dos passos mais importantes no combate à alienação parental deverá ser a inclusão da Síndrome na nova versão do DSM-IV, mais conhecido como o “Manual de Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais”, mantido pela Associação Americana de Psiquiatria. Esse “casamento” do Judiciário com a Psiquiatria ajudará e muito no combate dessa triste e dolorosa fase na qual muitas crianças são envolvidas.

A Lei é de extrema importância e relevância, já que um bom convívio familiar é de suma importância para a formação da personalidade da criança. A Alienação Parental existe e é reconhecida como um abuso afetando de maneira relevante o desenvolvimento emocional e psicológico de crianças, adolescentes e até mesmo adultos expostos em uma verdadeira batalha.



sábado, 31 de outubro de 2009

A explicação de um juiz acerca de uma sentença proferida por um juiz leigo.

Segundo o juiz Paulo Mello Feijó, que homologou o projeto de sentença em que um juiz chama um marido traído de “solene corno” tem fundamentação jurídica correta. O texto partiu do juiz leigo Luiz Henrique da Fonseca Zaidan, do Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro, que negou o pedido de indenização por danos morais a um homem contra o amante de sua mulher.

Continua o magistrado que “neste caso, o juiz leigo justifica sua decisão com base nos Código Civil, de Processo Civil e da Constituição Federal, mas também cita Flaubert e Machado de Assis. Lembra do preconceito sofrido pelas mulheres que podem ser traídas, mas nunca traidoras e dá lições de vida sobre a nova mulher moderna. A sentença se refere a uma ação por danos morais e por denunciação caluniosa que um policial federal moveu contra o amante de sua mulher. Na decisão, o juiz leigo julga improcedente a ação”.

Segundo Feijó, a parte técnica da sentença examinou corretamente a questão jurídica, mas quanto aos termos escolhidos pelo profissional leigo diz que “eventuais complementos dos juízes leigos nas sentenças são atribuíveis à sua forma pessoal de redação e respeitados desde que não tenham o objetivo de atingir as partes envolvidas”.

Interessante ver a idéias de nossos Juízes que decidem a vida de uma sociedade.

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Responsabilidade social do juiz e do Judiciário


O DIREITO é uma ciência social e, como acontecem às chamadas ciências sociais, cabe à Filosofia conceituá-la.

Como na Filosofia são múltiplas as escolas filosóficas, cada uma com seu conceito, temos em conseqüência, diversas conceituações do que seja DIREITO.

O DIREITO, verdadeira constante na história da humanidade, é fenômeno universal, comum a todos os povos. Existiu, existe e existirá sempre, em todos os tempos, em todos os lugares.

Costuma-se dizer que o DIREITO é um sentimento que todos já experimentamos algo assim como o amor, que nasce no coração das pessoas. Não é exagero dizer-se que todos nós sentimos o DIREITO e que, de certo modo, todos sabem o que o DIREITO é.

“Isto é meu direito”, “ o juiz reconheceu o nosso direito”, “isto é direito”, “o meu direito foi violado” são expressões cotidianas que envolvem a noção vulgar a respeito da ciência jurídica.

Se semelhante noção vulgar, obscura e vaga não bastam; torna-se necessário um conceito mais profundo do que seja DIREITO.

Na verdade, para que enveredemos pelo caminho da filosofia jurídica, diríamos apenas que o DIREITO é um complexo de regras reguladoras da conduta humana, com força coativa.

Significa dizer, que o DIREITO é o conjunto de normas que disciplinam a conduta do homem em sociedade, visando á harmonia do convívio e ao bem comum.

Desta forma se faz necessária a presença do Juiz e no Brasil Colônia, ele exercia funções judiciárias e administrativas cumulativamente. Cabia-lhe não apenas julgar, como administrar. Por isso, fiscalizava obras, como a construção de pontes ou bebedouros. Fazia-o, sem preocupações sociais, mas sim por dever de ofício. Somente em 1748, na França, o Barão de Brède e Montesquieu escreveu O Espírito das Leis, registrando a existência de três Poderes no Estado, Legislativo, Executivo e Judiciário.

Neste modelo, que se espalhou pelo mundo, ao juiz não cabia nenhuma função administrativa e muito menos de caráter social. Os julgamentos deveriam ser uniformes, afirmando Montesquieu: “a tal ponto que não sejam estes jamais senão um texto preciso da lei. Fossem eles a opinião particular dos juízes, e viver-se-ia na sociedade sem saber precisamente quais os compromissos assumidos” (Saraiva, 1987, p. 168). Este raciocínio foi resumido nas palavras: o juiz é a boca da lei.

Proclamada a Independência em 1822, a Constituição de 1824 dedicou o Título 6º ao Poder Judicial, dando importantes garantias aos magistrados, como seres perpétuos no cargo (vitalícios), salvo se condenados por sentença (artigos 153 e 155). Do Código Criminal do Império até a proclamação da República, muitas foram as transformações. Por exemplo, criou-se na Corte e nas Províncias a figura do Chefe de Polícia (recrutado entre os Desembargadores), com Delegados e Subdelegados.

Proclamada a República em 1889, buscou-se alterar o rumo do Judiciário do Império, mirando-se no modelo norte-americano de uma Suprema Corte com poderes amplos, inclusive o de declarar inconstitucionais os atos legislativos. O Decreto 848, de 11.10.1890, criou e organizou a Justiça Federal, na qual o STF se incluía.

Mas durante todos estes séculos, no Judiciário não havia preocupações sociais. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão de 13 de agosto de 1915, exigia para a prova de serviços domésticos um contrato formal, explicitando a ementa de um acórdão que “Não se fez prova alguma de contrato de locação de serviços e se trabalhos a autora teve em casa do réu, o réu, por seu turno, deu-lhe moradia, alimentou-a, assistiu-a em moléstias, etc.” (O Direito na História. Atlas, 3ª. ed., p. 348).

Ligeira abertura veio em 1942, com a Lei 4.657, conhecida como Lei de Introdução ao Código Civil. Seu art. 5º dispôs que: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” Este dispositivo foi válvula de escape para os juízes decidirem casos de injustiça flagrante, ainda que com apoio na lei.

No entanto, nos anos 1960 a sociedade começou a passar por transformações profundas. Entre outras, a rebelião estudantil na França, o movimento hippie, a mecanização da agricultura, a migração campo/cidade, a emancipação feminina, o agravamento da distribuição de renda nos países em desenvolvimento, o crescimento da violência e a globalização da economia. Isto veio necessariamente a ter reflexos no Judiciário.

No fim dos anos 1980 e nos 1990, originou-se um movimento de obrigações ambientais e sociais. Os deveres ambientais com suporte constitucional, pois a Carta Magna atribui ao Poder Público e à sociedade o dever de zelar pelo meio ambiente (art. 225) e, aos empreendedores, o desenvolvimento sustentável (art. 170, VI).

Na jurisdição, o magistrado poderá:

a) invocar as normas constitucionais, p. ex., os direitos sociais do art. 6º da CF ;

b) examinar o caráter social e a proteção dos mais fracos nos contratos, conforme art. 421 do C.Civil;

c) buscar a conciliação como meta prioritária de apaziguamento social; d) adotar postura informal diante de pedidos mais simples, como liberação do FGTS.

Na administração, poderá o Judiciário:

a) levar a Justiça a lugares distantes ou à periferia das grandes cidades, através de postos avançados ou juizados itinerantes;

b) fortalecer os Juizados Especiais e Turmas Recursais;

c) promovera interação e integração do Judiciário na sociedade (p. ex., cedendo o uso de espaços públicos para exposições ou congressos jurídicos);

d) estímulo à reinserção social de presos ou menores, através de convênios com entidades estaduais;

e) promover medidas de apoio aos trabalhadores “terceirizados”, hoje em número elevado (p. ex., semana da saúde, em convênio com universidade).

De certo que deverá existir um equilíbrio, pois, não se presta o juiz para uma jurisprudência sentimental, dando tudo a todos. Nem tornar-se populista ou um pretenso “justiceiro”. Deve evitar os excessos.

As ações envolvendo políticas públicas merecem especial atenção. Cabe ao juiz ser, a um só tempo, firme, de modo a contribuir para o bom direcionamento das medidas (p. ex., na área de saneamento básico) e cauteloso, evitando substituir-se ao administrador (p. ex., especificando, indevidamente, os atos a serem praticados no cumprimento da decisão).

Assim, para traçar a linha demarcatória entre DIREITO e MORAL, basta observar de que há no DIREITO um caráter obrigatório (a lei, a norma, a regra social obrigatória), ou seja, uma norma que é imposta pela coação, pela força à sociedade mediante uma sanção (castigo, pena), enquanto que a moral, a norma se constitui numa espécie de sanção interna, de foro íntimo (remorso, arrependimento, desgosto, sentimento de reprovação, etc).

Em suma, em meio a tantos problemas sociais, cabe a todos e também aos juízes e ao Judiciário promover a concretização da meta constitucional de um Brasil mais solidário e mais humano.

sábado, 17 de outubro de 2009

Casos:

O Direito e a cultura do consumo

A sensação de que os meios de comunicação de massa mudam cada pessoa ou de que a existência está por eles pautada merece uma reflexão acerca de como aqueles concorrem não só para o conforto e o entretenimento, mas também para a banalização da vida, em razão de uma irrefletida e saturada aquisição de bens de consumo com vistas a um padronizado modo de se apresentar para o mundo, muitas vezes sem compreensão de sua dimensão sócio-cultural.

Ao atrelar os domínios das respectivas ciências sociais aplicadas, o Direito inserido que estão na sociedade midiatizada e em especial quanto à publicidade no sistema de crédito, percebe-se o intuito de conjugar a liberdade de expressão e a livre iniciativa com o incentivo à cultura e a defesa do consumidor, princípios consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil.

Sob o império de uma ideologia do consumo desenfreado de bens, serviços e marcas e por força de uma correspondente publicidade ostensiva, o ser humano tem a ilusão da liberdade ou consciência plena de escolha. É iludido também quanto ao viver num mundo em que os acontecimentos sejam de fato em “tempo real” e os “padrões de comportamento” sejam conquistas, e com tais reconhecidos, a despeito da proclamada individualidade egoística na apresentação e uso do corpo e de bens, no componente mais marcado e até despudorado da sexualidade.

A comunicação de massa global, porém, não deve ser uma tentativa de massificação global de comportamentos estereotipados, desrespeitando ou anulando a cultura local e a consciência individual refletida sobre os bens sócio-culturais consumidos.

Atualmente, configura-se a cultura no consumo, depende o reconhecimento pessoal daquilo que se possui ou daquilo que se pode chegar a possuir. As transformações constantes nas tecnologias de produção, no desenho de objetos e na comunicação de massa geram ampliação de desejos e expectativas, tornando instáveis as identidades fixadas em repertórios de bens exclusivos de uma comunidade étnica ou nacional. O modo de ser do indivíduo na integração discursiva “pessoa/espaço e tempo” no campo da “modernidade-mundo” possui uma dimensão existencial diluída e, em contrapartida, “os espaços da cidade encontram-se condensados e simulados nos shopping centers (com suas ruas, praças, fontes, letreiros luminosos das lojas e de suas marcas), como no espaço urbano, onde se pode encontrar todo tipo de mercadoria.”

Assim, por parte das empresas midiáticas, uso de uma publicidade incentivadora de uma competitividade perversa para consumo de ilusões, e coloca que a confusão dos espíritos impede o nosso entendimento do mundo, do país, do lugar, da sociedade e de cada um de nós mesmos.

Some-se a isso a Era Digital, relacionada com a dependência tida inevitável ao mundo virtual ou à sociedade digital, na qual muitas tarefas cotidianas são transportadas para a rede mundial (internet) pelas telas agora de computadores ou de aparelhos de telefone celular ou de outra ferramenta inventada da noite para o dia e imediatamente divulgada exaustivamente como “última moda”, com uma quase impossibilidade de a ela se furtar, sobremaneira os adolescentes ou aqueles com “espírito de adolescente”, não importando a faixa etária a menos ou a mais que a reconhecida culturalmente como tal, pois o importante para essa gente é estar “ligado” ou “conectado” ao “bem de consumo mais moderno”, quase que instantaneamente substituído por outro “ainda mais moderno”, e desse modo “instalar” a relação existencial “homem-máquina-meios”, muitas vezes para suprimir carências afetivas de toda ordem, “mascarado” o problema psicossomático da estima própria, não permitida a busca da plenitude do ser pela reflexão.

Sob o aspecto da sociedade do espetáculo, a mídia, com o instrumento do apelo publicitário desmedido, faz com que em grande parte das relações de consumo domine o descartável, obsolescência programada, dos bens de consumo propriamente ditos, passando pelos compromissos de ordem intersubjetiva das mais variadas formas: sociais, profissionais, familiares, afetivos, amizade, coleguismo; enfim, tudo se torna valor de troca, bastante o ter algo ou parecer-se com algo, insignificante o ser alguém, acentuando um problema de caráter existencial.

Esse “algo” acima apontado pode ser qualquer um dos bens ou ícones de cultura contemporânea presentes em capas de revista, em cartazes, na publicidade, na moda etc., onde cada um encontra um fio que promete conduzir a “algo mais” profundamente pessoal, numa lúdica e onírica trama tecida com desejos pressupostos absolutamente comuns. Daí que, a “instabilidade da sociedade moderna se compensa no lar dos sonhos, onde com retalhos de todos os lados conseguimos operar a ‘linguagem da nossa identidade social.”

Ora, o consumo é uma atividade de manipulação sistemática de signos, na qual se ‘consome’ uma relação simbólica para se estar ou não estar integrado numa moda, que estatui um prestígio social (“standing”). Desse modo, toda publicidade se refere explicitamente ao objeto sob um critério imperativo: ‘Você será julgado por’... ‘Reconhece-se uma mulher elegante com...’ etc.”

Nessa ordem de idéias, a publicidade só é efetiva quando gera no consumidor a necessidade, a ânsia, a compulsão, o descontentamento que só poderá ser abrandado com a posse do bem ou a utilização do serviço anunciado. E tal sensação de desconforto, de vazio, não é gerada em conformidade apenas com o valor de uso do produto, mas sim tendo em vista seu valor cultural.

Em outras palavras, o consumidor é induzido a querer não o produto ou serviço, ou mesmo a facilidade de vida que ele lhe pode proporcionar, mas principalmente o status social de ter o poder de adquiri-lo, a satisfação de fazer parte de uma comunidade de pessoas que adotam tal valor cultural.

Outra advertência, cunhada na psicologia social e não desconhecida pela arte ou técnica publicitária, pelo contrário, uma vez que estratégia para se saber previamente como e para atingir o público-alvo de uma campanha, é a notoriedade de que a sensibilidade é mais suscetível e permanentemente instigada por mínimas reiterações de impressões do que pelo súbito e transitório impulso.

O desejo de consumir nasce, pois, do emprego de argumentos tanto racionais quanto emocionais, significa dizer também, tanto conscientes quanto inconscientes, incluindo as denominadas mensagens subliminares.

O contexto psicológico é o mesmo na antecipação do gozo dos objetos no tempo e pertence à mesma lógica do prestígio social, porquanto nos dias que correm não fere o pudor da compra somente com pagamento à vista, sendo substituída pelo “a perder de vista”. Enfim, ter alto limite em cheque especial e possuir diversos cartões de crédito são sinônimos de status, como uma ética nova, uma vez que não faltará oportunidade de adquirir, por antecipação, mais objetos de desejo. E o usuário ‘a crédito’, aprende pouco a pouco a usar em completa liberdade o objeto como se este fosse seu.

Portanto é ilusória a pretensão de satisfazer temporariamente a alma do consumidor, pois quem compra a crédito fatalmente tropeçará sobre os vencimentos e há fortes probabilidades de que procure consolo psicológico com a compra de outro objeto a crédito, ou entre em depressão, por não conseguir honrar seus compromissos.

O aprofundamento da crise econômica no país fez com que a publicidade dos bancos mudasse. É fato incontroverso que, cada vez mais, as pessoas consomem. A par desta tendência, a necessidade de crédito é elementar.

Os bancos cientes deste processo começaram a anunciar crédito, notadamente nos intervalos de programas populares e mesmo através de praticas como o ‘merchandising’. Se o consumidor assiste ao anúncio de um produto e não tem como comprá-lo, fica feliz em saber que poderá adquiri-lo com as facilidades que os anúncios dos bancos expõem o crédito.

Dentre outras modalidades de crédito bancário, o cartão de crédito é um mero exemplo enfático, como, por força de lei, entendimento doutrinário e jurisprudencial, negócio jurídico de natureza bancária composto por vários contratos unificados pela finalidade primordial de permitir ao consumidor facilidade na imediata aquisição de bens e serviços mediante fornecedores credenciados pela administradora, com oferta ainda ao usuário de mútuo bancário ou crédito rotativo, ao possibilitar saque em moeda corrente e o parcelamento dos débitos.

Diante de tal realidade, são equiparadas as administradoras de cartões de crédito às instituições financeiras e não por acaso a edição de Lei Complementar 105, de 10/01/2001, ao nesse sentido estabelecer em seu artigo 1º, parágrafo 1º. Equiparação essa constante também na Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça

Não se desconhece, ademais, que sobre as prestações incidem juros altos, e a inadimplência, na maior parte das vezes, se torna a situação fática e jurídica de seu usuário, com o pagamento do valor mínimo da fatura no mês seguinte e seguinte e seguinte etc. É denominado por dinheiro de plástico. Com ele a relação é de aparente segurança e conforto, como um amigo para todas as horas, em razão da qual o desejo de consumir é maior do que o de contenção de gastos, sintomática a situação de “sobrar mês no fim do salário”.

A inadimplência e o superendividamento passam a ser a regra na sociedade de consumo de crédito, e a proteção do consumidor quanto aos limites na inscrição nos Bancos de Dados de Proteção ao Crédito, como SPC, Serasa entre outros, assume relevância na esfera jurídica, a fim de se constatar eventual abuso, ora pela desídia manifesta do usuário de oferecer resistência infundada ao cumprimento da obrigação, conhecida ou presumida sua condição de ter entendimento das regras ordinárias do mercado, ora pelo desvio de finalidade pela averbação do nome do usuário no rol de maus pagadores em referidos bancos de dados, por parte de quem o faz indiscriminadamente com intuito de compelir ao pagamento compulsório do que entende devido, sem que sejam adotadas todas as medidas acautelatórias para depois se valer desse recurso extremo.

Nesta hipótese, comprovado desmerecimento público da imagem da pessoa, cabível indenização por danos morais.

Não deixando de lado da discussão da dívida sub judice, para inibir ato unilateral e de efeito contínuo, com óbice ou restrição à pessoa à prática de negócios na sociedade, ao não se propiciar a circulação de bens e mercadorias, a prestação de serviços, enfim, o giro de capital, uma vez que desatendidos estariam os princípios da função social do contrato e o da boa-fé objetiva, diretivos das relações obrigacionais e contratuais hodiernas, com vistas à operabilidade dessas relações na harmonização de interesses, enfim, o interesse econômico combinado com o interesse ético.

Assim é que a Constituição Federal cuida tanto do zelo sobre a mensagem para a formação da consciência, do conhecimento e da cultura do povo brasileiro, como, também, do acesso aos meios de divulgação da informação, através da comunicação, preconizando a redução da exclusão social e tecnológica.

Não pode ser dado à questão “Da Comunicação Social”, inserida que está no Título “Da Ordem Social”, artigos 220 até 224, tratamento apartado dos correlatos “Direitos Sociais”, artigos 6º e 7º, e “Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”, artigo 5º, em especial a liberdade de expressão e de criação, a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem, a liberdade de trabalho, profissão e ofício, o acesso à informação e o sigilo da fonte quando necessário ao exercício de profissão, cabíveis o direito de resposta proporcional ao agravo, a coibição ao anonimato, o acesso à justiça, além de indenização por dano material, moral ou à imagem, da defesa do consumidor, a saúde, merecendo particular relevância o do incentivo e valorização da cultura brasileira (“Da Cultura”), numa leitura conjunta do artigo 215 com o artigo 221, para que não seja desconhecida de seu próprio povo, como se a pessoa (o brasileiro) ignorasse as suas próprias circunstâncias histórico-sociais, talvez com maior grau de ignorância nos grandes centros urbanos, a ponto de viver o sonho, o imaginário de outras culturas, não que estas não devessem ter implicação com a brasileira, mas que fossem absorvidas de forma complementar e refletidamente.

Não é por acaso, a Carta Magna brasileira, estabelece que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5º, IX), autorizador, à evidência, de que a pessoa atue conforme suas inclinações e interesses culturais, declarando, de tal sorte, que “o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais” (art. 215). Entenda-se por acesso às fontes da cultura nacional, todas as manifestações culturais do povo brasileiro em geral com as manifestações culturais particulares: populares, indígenas, afro-brasileiras e de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional (art. 225, § 1º), próprio de uma sociedade pluralista (“Preâmbulo”).

O tema da cultura na Constituição de 1988 é tratado sob enfoques que se integram reciprocamente ao dispor: “bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos”, “acesso à cultura, à educação e à ciência” (art. 23, III, IV e V), “as criações científicas, artísticas e tecnológicas no patrimônio cultural brasileiro” (art. 216, III), “educação, cultura, ensino e desporto” (art. 24, IX). Ademais, há referência também nos artigos 5º, IX, XXVII, XXVIII e LXXIII, e 220, parágrafos 2º e 3º, como manifestação de direito individual e de liberdade e direitos autorais; nos artigos 23, 24 e 30, como regras de distribuição de competência legislativa da União, Estados, Distrito Federal e municípios, e como objeto de proteção pela ação popular; nos artigos 215 e 216, como objeto do Direito e patrimônio brasileiro; no artigo 219, como incentivo ao mercado interno, de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural; no artigo 221, como princípios a serem atendidos na produção e programação das emissoras de rádio e televisão e no respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família; no artigo 227, como um direito da criança e do adolescente; e no artigo 231, quando reconhece aos índios sua organização social, costumes, língua, crenças e tradições e quando fala em terras tradicionalmente ocupadas por eles necessárias à reprodução física e cultural, segundo estes últimos itens, assim como tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos (art. 216, § 5º).

Não se confunda, no entanto, a defesa do consumidor com a preservação de uma igualdade maciça e indiferençada, pois consumidores somos todos nós, nas mais diferentes categorias sociais, desde os mais ricos aos mais pobres, dos velhos às crianças. Respeitar-lhes os direitos, dando a cada o que é seu, é, por conseguinte, um imperativo de justiça, que leva em conta uma pluralidade de situações distintas.

Estes artigo 1º e 170 devem ser lidos envolvendo o artigo 3º, ao fixar os “objetivos fundamentais” da República Federativa do Brasil de (I) construir uma sociedade livre, justa e solidária, (II) garantir o desenvolvimento nacional, (III) erradicar a pobreza e a marginalidade e reduzir as desigualdades sociais e regionais, (IV) promover o bem de todos, sem preconceitos de qualquer forma, não como conjugação apenas de ideologias, mas como política a ser concretamente implementada, e revisada continuamente num contexto de uma comunicação de massa global, para que haja operabilidade de tal paradigma, pelos instrumentos normativos orientados pelos objetivos aqui reproduzidos com natureza de princípios, somados aos expostos nos parágrafos anteriores, entre outros, numa apreciação sistêmica, a fim de que sejam plenamente eficazes, isto é, adequados aos fins que visam, não apenas uma ordem econômica formal, mas também material.

Existência digna de todos numa conjugação dos artigos 1º, III (dignidade do ser humano), e 3º, IV (supra) com o artigo 170, III e VI, a função social da propriedade e a preservação do meio ambiente (“Do Meio Ambiente”), na utilização adequada dos recursos naturais disponíveis (art. 186, II), a fim de que todos tenham direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, na imposição ao Poder Público e à coletividade do dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225), todos também da Constituição Federal. Enfim, para que o desenvolvimento sócio-econômico e cultural se dê sob os ditames da ética e responsabilidade também sócio-ambiental, componentes dos valores ecológicos contemporâneos, com vistas à utilização sustentável dos recursos naturais.

É preciso, assim, educar a pessoa para o consumo consciente, pois sem a educação integral do homem, preparando-o convenientemente para o gozo e o emprego superior dos bens postos à sua disposição, nos limites das necessidades superiores da coexistência, poderemos assistir a uma nova forma de barbárie, convertidos os instrumentos de vida em ameaça crescente aos valores fundamentais que se identificam com o próprio ser do homem.

O consumismo e o uso desmedido do crédito são expressões correntes nos dias atuais, necessária a reflexão sobre considerável característica nas relações sociais, não se furtando os estudiosos do Direito desse intento, sobretudo pelo crescimento dos estudos consumeristas, sobre os quais não se deve atender apenas aos anseios defensivos do presumível hipossuficiente consumidor, mas localizá-lo integrado numa dada sociedade que sobrevive desses mecanismos por força do capital, em concorrência, pois, de propósitos, com acertos e erros, sob o prisma dos princípios constitucionais da liberdade de expressão, livre iniciativa, incentivo à cultura e defesa, que significa também consciência, do consumidor, numa implicação dialética entre a ordem econômica e a ordem social.

Ora, se se proclama por uma espécie de cidadania plena, sua plenitude somente se dará com a oportunidade de efetiva participação de todos, primeiro que tudo, nos bens e benefícios sociais básicos como educação, emprego, moradia, comida, como corolário dos valores da solidariedade e cooperação.

Se no contexto atual uma globalidade em que a universalização das atividades humanas, seja, econômica, financeira, científica, tecnológica, política, cultural, pode trazer, por um lado, grandes benefícios ao progresso dos Estados e, de outro, pode acarretar, de maneira irreversível, supressão de diferenças, uniformizando todas as formas de vida e de cultura, exclusão social, desemprego, novos nacionalismos agressivos, enfim, uma crise ética em face do imediatismo do útil e do prático.

Essa dimensão difusa e coletiva pode ter suporte nos meios de comunicação de massa e a publicidade pode ser a técnica de divulgação, sobremaneira com campanhas denominadas institucionais, respeitadas as diversidades regionais, em que o colocar em comum e o tornar público assumem esse condão de bem comum e interesse público, os quais consagram as ciências sociais aplicadas ao Direito.