domingo, 15 de agosto de 2010

Regulamentada Lei que restitui IPVA de veículos roubados no Estado de São Paulo

A Lei 13.032, que dispensa o pagamento do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) aos motoristas que tiverem os veículos roubados ou furtados em solo paulista, foi regulamentada de acordo com decreto publicado dia 27/08 no Diário Oficial do Estado.
A nova regra garante ao contribuinte a dispensa proporcional do pagamento do IPVA, a partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês do valor do imposto devido ao Estado. Caso o IPVA já tenha sido pago, o proprietário terá direito a restituição.
Basta que a vítima de roubo ou furto do veículo registre o boletim de ocorrência para ter direito ao benefício previsto pela lei. Como todo o sistema é informatizado, o registro da ocorrência policial ativa um bloqueio no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) - que repassa as informações para a Secretaria da Fazenda, a qual por sua vez autorizará a dispensa do IPVA.
No caso de recuperação do veículo que foi furtado ou roubado, volta a ser devido o IPVA no exercício em que ocorrer a recuperação, proporcionalmente aos meses que restarem até o final do respectivo ano, à razão de 1/12 por mês.
A divulgação da relação dos contribuintes com direito ao ressarcimento e o respectivo valor da restituição será feita até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao da ocorrência do furto ou roubo.
Conforme prevê a Lei 13.032, o valor proporcional das restituições será deduzido das receitas dos municípios.
Segundo o Secretário Estadual da Fazenda, Mauro Ricardo Costa, a medida "atende ao interesse público". A frota de veículos no estado de São Paulo chega a 16 milhões. Desse total, cerca de 11 milhões são tributáveis, ou seja, recolhem o IPVA. O restante está isento, por terem mais de 20 anos de fabricação ou por se tratar de veículos pertencentes a taxistas, deficientes físicos, partidos políticos, igrejas, entidades sem fins lucrativos ou veículos oficiais. A Secretaria da Fazenda prevê arrecadar cerca de R$ 7 bilhões com o IPVA em 2008.
Com a medida cerca de 170 mil contribuintes devem ser beneficiados.  Como vai funcionar, passo a passo, a dispensa e restituição do IPVA de veículo furtado ou roubado no Estado de São Paulo
Passo 1
Registrar o Boletim de Ocorrência (BO)
a) O Boletim de Ocorrência pode ser feito pela Internet, desde que a subtração do veículo não tenha se dado mediante uso de violência ou grave ameaça.
b) Se houver violência ou grave ameaça, o registro do evento será feito em unidade policial.

Passo 2
O Boletim de Ocorrência (BO) bloqueia o veículo no Detran.

Passo 3
Procedimentos para restituição do IPVA
Situação 1: Furto ou roubo ocorrido no mês de janeiro ANTES do pagamento de qualquer parcela do IPVA
Se o veículo for furtado ou roubado no mês de janeiro, terá que recolher apenas 1/12 do IPVA do exercício. Para pagamento do duodécimo, o contribuinte entrará no site da Secretaria da Fazenda e emitirá a guia de recolhimento, conforme as orientações que constarem na própria página da Internet, e recolherá o imposto em agência bancária.
Situação 2: Furto ou roubo ocorrido APÓS o pagamento de alguma parcela do IPVA, por exemplo em março. Se o contribuinte tiver pago duas parcelas do IPVA (janeiro e fevereiro) e tiver seu carro furtado ou roubado em março, ele somente deve 3/12 do IPVA/2008 e terá direito à restituição do valor pago a mais que esses 3/12.
Situação 3: Furto ou roubo ocorrido a partir do mês de abril DEPOIS do pagamento integral do IPVA/2008
Se o contribuinte tiver pago o IPVA integralmente, e tiver seu carro furtado ou roubado em julho, somente deve 7/12 do IPVA/2008 e terá direito à restituição do valor pago a mais, ou seja, terá direito a receber de volta 5/12 do valor pago do IPVA/2008.
Há 113 anos, no dia 18 de janeiro de 1897, foi nomeado ministro do Supremo Tribunal Federal o Doutor João Pedro Belford Vieira. Ex-Presidente da Província do Piauí (1879-1880), foi senador pelo Estado do Maranhão, mandato que renunciou. Faleceu em 2 de novembro de 1910.
João Pedro Belfort Vieira, filho primogênito do Senador do Império Conselheiro João Pedro Dias Vieira e de D. Isabel Nunes Belfort, nasceu em 13 de dezembro de 1846, na província do Maranhão.
Tendo completado os estudos preparatórios, em que mostrou grande aptidão para as Letras, matriculou-se aos quinze anos de idade na Faculdade de Direito do Recife, onde iniciou o curso de Ciências Jurídicas e Sociais, que terminou na Faculdade de São Paulo, recebendo o grau de Bacharel em 13 de novembro de 1868.
Em 1872, foi classificado como 6º Juiz Substituto da Corte, cargo a que foi reconduzido em decreto de 26 de janeiro de 1876 e do qual foi exonerado, a pedido, em decreto de 31 de janeiro de 1877.
Foi nomeado, em decreto de 9 de fevereiro de 1878, 1º Delegado do Chefe de Polícia da capital do Império, na administração do Dr. Tito Augusto Ferreira de Matos.
O Governo imperial aproveitou seus serviços na alta administração da província do Piauí, sendo nomeado Presidente, em carta de 9 de janeiro de 1879, e exonerado, a pedido, em decreto de 17 de janeiro de 1880.
Exerceu a advocacia no Rio de Janeiro. Proclamado o regime republicano, foi eleito Senador por nove anos pela província do Maranhão, havendo exercido no Senado, em 1895, o cargo de Vice-Presidente.
Renunciou sua cadeira quando foi nomeado, em decreto de 18 de janeiro de 1897, Ministro do Supremo Tribunal Federal; tomou posse a 20 do mesmo mês. A 24 de agosto de 1897, foi nomeado Procurador-Geral da República, exercendo o cargo até 3 de setembro de 1898.
Foi Lente Catedrático da Faculdade Livre de Direito do Rio de Janeiro, sendo eleito Vice-Diretor e Diretor da mesma Faculdade, quando faleceu o Dr. França Carvalho. Convidado pelo Dr. Prudente de Morais, recusou a pasta da Justiça e Negócios Interiores.
Era casado com D. Maria Estefânia de Araujo. Faleceu em 2 de novembro de 1910, na cidade do Rio de Janeiro, sendo sepultado no Cemitério de São João Batista.
Fonte: História do Direito, STF. 2010

Continuação de perolas retiradas de livro

Advogado : Poderia descrever o suspeito?
Testemunha: Ele tinha estatura mediana e usava barba.
Advogado : E era um homem ou uma mulher?
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Advogado : Doutor, quantas autópsias o senhor já realizou em pessoas mortas?
Testemunha: Todas as autópsias que fiz foram em  pessoas mortas...
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Advogado : Aqui na corte, para cada pergunta que eu lhe fizer, sua resposta deve ser oral, Ok? Que
escola você freqüenta?
Testemunha: Oral.
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Advogado : Doutor, o senhor se lembra da hora em  que começou a examinar o corpo da vitima?
Testemunha: Sim, a autópsia começou às 20:30h.
Advogado : E o sr. Décio já estava morto a essa hora?
Testemunha: Não... Ele estava sentado na maca, se perguntando porque eu estava fazendo aquela
autópsia nele.
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Advogado : O senhor está qualificado para nos fornecer uma amostra de urina?
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Advogado : Doutor, antes de fazer a autópsia, o senhor checou o pulso da vítima?
Testemunha: Não.
Advogado : O senhor checou a pressão arterial?
Testemunha: Não.
Advogado : O senhor checou a respiração?
Testemunha: Não.
Advogado : Então, é possível que a vítima estivesse  viva quando a autópsia começou?
Testemunha: Não.
Advogado : Como o senhor pode ter essa certeza?
Testemunha: Porque o cérebro do paciente estava num  jarro sobre a mesa.
Advogado : Mas ele poderia estar vivo mesmo assim?
Testemunha: Sim, é possível que ele estivesse vivo e cursando Direito em algum lugar!!!

Normas das Corregedoria - Carta precatória

PROCESSO 2008/51475 – CAPITAL – SPI 2 – DIRETORIA DE PLANEJAMENTO DE NORMAS

Parecer nº 194/08-J

CARTAS PRECATÓRIAS URGENTES EXPEDIDAS POR FAC-SÍMILE (FAX), TELEGRAMA, TELEX, TELEFONE, RADIOGRAMA E CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) – DISPENSA DA REMESSA DA VIA ORIGINAL AO JUÍZO DEPRECADO – CONSULTA – PARECER NO SENTIDO DE QUE SEJA RECONHECIDA A DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de expediente em que é sugerido o reconhecimento quanto à desnecessidade de remessa das vias originais da carta precatória transmitida via fac-símile, propugnando-se, outrossim, a modificação ou supressão do item 6 do Comunicado n. 1.307/07 desta Corregedoria Geral da Justiça.
A Coordenadoria de Normatização da Secretaria da Primeira Instância manifestou-se nos autos a fl s. 28/30.
É o essencial a ser relatado.
Opino.
Com a edição do Provimento n. 40/2001 da Corregedoria Geral da Justiça, o item 74.5 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passou a contar com a seguinte redação:
“74.5. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por fac-símile (fax), telegrama, telex, telefone, radiograma ou correio eletrônico (e-mail), observando-se as cautelas previstas nos artigos 206 e 207, do Código de Processo Civil, nos artigos 354 e 356, do Código de Processo Penal, e, especialmente, o quanto posto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.800/99, conforme o caso”.
Sem expressa normatização acerca da eventual dispensa, ou não, da remessa da via original da carta, prosseguiu-se com a prática de seu encaminhamento posterior ao juízo deprecado, quiçá em razão mesmo da menção à Lei 9.800/99 no item normativo.
A utilização recorrente deste procedimento de urgência propiciou a observação de que, em muitas oportunidades, efetivava-se a dupla distribuição das cartas precatórias junto ao juízo destinatário.
E tal fato, assim, veio a ensejar a redação do item 6 do Comunicado 1.307/2007 desta Corregedoria Geral da Justiça, por meio do qual se determinou:
“O original da carta precatória transmitida por fac-símile deverá conter em seu rosto advertência de que foi efetivada transmissão (carta precatória já transmitida por fac-símile), a fim de que os originais, ao chegarem ao juízo deprecado, sejam entranhados no expediente anterior, sem nova distribuição”.
Postas, assim, tais ponderações, analisam-se os dispositivos legais mencionados no item 74.5 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O Código de Processo Civil, na Seção II (“Das cartas”) do Capítulo IV (“Da Comunicação dos Atos”), nada prevê quanto à obrigatoriedade de expedição da via original na específica hipótese de urgência, conforme se depreende da leitura dos artigos 205 e seguintes.
E, de igual modo, tampouco o Código de Processo Penal preconiza tal exigência em seu art. 356. Nada há, pois, do ponto de vista legislativo, que determine a utilização compulsória deste procedimento questionado.
Poder-se-ia alegar que a Lei Federal n. 9.800/99 prevê a entrega das vias originais em juízo quando tenha ocorrido a transmissão de dados por meio de fac-símile ou expediente similar.
É forçoso reconhecer-se, porém, que tal interpretação mostra-se equivocada, haja vista que o diploma em questão não deixa dúvidas quanto ao fato de que se destina unicamente às partes que se valham deste sistema, e o que, obviamente, constitui situação muito diversa daquela concernente à prática dos atos judiciais e das formas das comunicações oficiais do juízo.
Desta maneira, é legítimo concluir-se que, em não existindo exigência legal quanto a tal proceder, nenhum óbice há ao acolhimento da sugestão apresentada, anotando-se, a este propósito, que a figuração da exigência de remessa da via original da carta constitui especificidade dispensável.
É regra da hermenêutica: “Ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit” (“Quando a lei quis determinou; sobre o que não quis, guardou silêncio”). Neste diapasão, portanto, pode-se dizer que a atividade normativa incluiu exigência não prevista em lei, mostrando-se, pois, inquestionavelmente dispicienda. De resto, também sob o ponto de vista prático, não se enxerga, s.m.j., conveniência quanto à manutenção da exigência até então adotada, haja vista que, no mais das vezes, a deprecata enviada por fac-símile retorna ao juízo de origem ainda antes que a via original possa atingir seu destino, tornando, pois, inócuo o seu encaminhamento.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de que se torne dispensável a remessa da via original ao juízo deprecado, procedendo-se à alteração da redação do item 74.5 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme minuta em anexo, e à supressão do item 6 do Comunicado CG n. 1.307/07. Sub censura.
São Paulo, 28 de abril de 2008.
(a) VIVIANE NÓBREGA MALDONADO - Juíza Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a edição de Provimento nos termos da Minuta apresentada. Suprima-se, ademais, o item 6 do Comunicado n. 1.307/07. Publiquem-se o Parecer, o Provimento, bem como o Comunicado ora reformado. São Paulo, 09 de maio de 2008. – (a) LUIZ TÂMBARA - Corregedor Geral da Justiça Em Exercício

PROVIMENTO CG nº 22/2008.

Altera a redação do item 74.5 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O DESEMBARGADOR RUY PEREIRA CAMILO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de contínua racionalização dos serviços forenses;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça à luz da legislação vigente;
CONSIDERANDO que não há obrigatoriedade legal à remessa da via original da carta quando esta é transmitida por fac-símile (ou outro meio autorizado);
CONSIDERANDO que tal procedimento, em muitas oportunidades, tem se tornado inócuo ou tem ensejado dupla distribuição da carta;
CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2008/51475 – DICOGE 2.3;
RESOLVE:
Artigo 1º - O item 74.5 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a contar com a seguinte redação:
74.5. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por fac-símile (fax), telegrama, telex, telefone, radiograma ou correio eletrônico (e-mail), observando-se as cautelas previstas nos artigos 206 e 207, do Código de Processo Civil, nos artigos 354 e 356, do Código de Processo Penal. A via original da carta não será encaminhada ao juízo deprecado e deverá ser encartada aos autos, juntamente com a certidão de sua transmissão, tão-logo ocorra o pedido de confirmação de seu teor por parte do juízo destinatário.
Artigo 2º - Ficam revogadas as disposições em sentido contrário.
Artigo 3º. – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 30 de junho de 2008.
Fonte: Normas da Corregedoria do Estado de São Paulo

sábado, 14 de agosto de 2010

Dez coisas que levamos anos para aprender


(Luis Fernando Veríssimo)
1. Uma pessoa que é boa com você, mas grosseira com o garçom ou empregado, não pode ser uma boa pessoa. (Esta é muito importante. Preste atenção, nunca falha)
2. As pessoas que querem compartilhar as visões religiosas delas com você, quase nunca querem que você
compartilhe as suas com elas. (Tá cheio de gente querendo te converter!)
3. Ninguém liga se você não sabe dançar. Levante e dance. (Na maioria das vezes quem tá te olhando também não sabe! Tá valendo!)
4. A força mais destrutiva do universo é a fofoca. (Deus deu 24 horas em cada dia para cada um cuidar da sua vida e tem gente que insiste em fazer hora-extra! )
5. Não confunda sua carreira com sua vida.  (Aprenda a fazer escolhas!)
6. Jamais, sob quaisquer circunstâncias, tome um remédio  para dormir e um laxante na mesma noite.
(Quem escreveu deve ter conhecimento de causa!)
7. Se você tivesse que identificar, em uma palavra, a  razão pela qual a raça humana ainda não atingiu (e nunca  atingirá) todo o seu potencial, essa palavra seria  'reuniões'.  (Onde ninguém se entende... Com exceção das reuniões que acontecem nos botecos...)
8. Há uma linha muito tênue entre 'hobby' e 'doença  mental'.  (Ouvir música é hobby... No volume máximo as sete da manhã pode ser doença mental!)
9. Seus amigos de verdade amam você de qualquer jeito.  (Que bom!!!!!)
10. Lembre-se: nem sempre os profissionais são os  melhores. Um amador construiu a Arca.  Um grande grupo de profissionais construiu o Titanic.  (É Verdade mesmo!!!)
'Guardar ressentimentos é como tomar veneno e esperar que outra pessoa morra.'  William Shakespeare









domingo, 8 de agosto de 2010

Direito e a literatura nacional

Mais um livro de nossa literatura naciona, pode ser visto, como assunto tão atual como a pedofilia e a prostituição. O Romance Lucíola, de José de Alencar, conta a história da personagem central, Maria da Glória, em uma época, 1850, onde  a febre amarela fazia suas vítimas em todo o país, e ferira sem piedade a família sua família.
O pai, a mãe e os irmãos da jovem caíram todos enfermos. Restava apenas Maria e seu desespero de criança :
"uma vizinha que viera acudir-nos adoecera à noite e não amanheceu. Ninguém mais se animou a fazer-nos companhia. Estávamos na penúria : algum dinheiro que nos tinham emprestado mal chegara para a botica (...) minha tia uma manhã não se pôde erguer da cama ; estava com a febre. Fiquei só ! Uma menina de 14 anos para tratar de seis doentes graves, e achar recursos onde os não havia".
A menina já não dormia, sustentava-se com uma xícara de café, e nos momentos de repouso ia à porta pedir aos que passavam. A situação piorava. O irmão agonizava, a irmã já não dava acordo de si e a mãe parecia presa somente a um fio muito tênue que ainda a ligava à vida.
Nesse contexto de infelicidade, passou pela porta da casa um anjo mau, um vizinho. Contou-lhe toda a história Maria da Glória. Dando consolo, pediu o homem que a menina de apenas 14 anos o acompanhasse à sua casa.
A dor e a inocência conduziram os passos da jovem para a sórdida cena a se armar :
"Ele tirou do bolso algumas moedas de ouro, sobre as quais me precipitei, pedindo-lhe de joelhos que mas desse para salvar minha mãe. Mas senti os seus lábios que me tocavam, e fugi. (...) Três vezes corri espavorida até a casa, e diante daquela agonia sentia renascer a coragem, e voltava. Não sabia o que queria esse homem, ignorava então o que é a honra e a virtude da mulher ; o que se revoltara em mim era o pudor ofendido".
Era o fim da inocência de Maria da Glória.
"O dinheiro ganho com a minha vergonha salvou a vida de meu pai e trouxe-nos um raio de esperança. Quase que não me lembrava do que se tinha passado entre mim e aquele homem; a consciência de me ter sacrificado por aqueles que eu adorava, fazia-me forte."
As moedas de ouro criaram no pai da jovem, restabelecido pelos benefícios do dinheiro, a suspeita.
Maria contou-lhe o acontecido e como "prêmio" recebeu a expulsão de casa.
"«Quem te deu este dinheiro?... Roubaste?...» Contei-lhe tudo; tudo que eu sabia na minha inocência. Ele compreendeu o resto. Expulsou-me!"
Assim, tarde da noite, sentada numa calçada, a menina despertou a curiosidade de uma mulher.
Explicado superficialmente o caso, a mulher resolveu levar a menina consigo. Seu nome era Jesuína. E sua ajuda teve um preço alto. Alguns dias depois ela conduziria Maria da Glória à prostituição.
"À força de rogos e instâncias Jesuína mandava constantemente à casa saber notícias e levar os socorros necessários : nada faltou, nem médico, nem enfermeiros. (...) Jesuína, o senhor adivinha o que foi ela, tinha posto um preço aos seus serviços ; não sei se a primeira humilhação custou mais do que a segunda ; mas o sacrifício devia se consumar, porque não tive uma mão que me amparasse".
Maria da Glória "cai na vida".
Passam-se cinco anos e ela faz uma retrospectiva, confessando :
"Tive forças para sacrificar-lhes outrora o meu corpo virgem ; hoje depois de cinco anos de infâmia, sinto que não teria a coragem de profanar a castidade de minha alma".
Fonte: Migalhas.com.br

Decisão da Justiça reitera corretor como avaliador de imóveis

No último dia 29 de junho, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (DF) negou provimento às apelações do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Economia (Confea) e do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (Ibape) no sentido de impedir os corretores de imóveis de elaborarem parecer de avaliação mercadológica das propriedades.
Pelo acórdão, assinado pelo Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, fica assegurada a legitimidade da Resolução COFECI nº 957/2006, uma vez que “opinar quanto à comercialização imobiliária” inclui a elaboração daquele parecer.
A Sétima Turma também julgou que as atividades elencadas no art. 3º, da Resolução COFECI nº 957/2006 – relativas à avaliação dos imóveis – não necessitam de formação específica na área de engenharia, arquitetura ou agronomia, pois estão relacionadas à área de atuação e de conhecimento do corretor de imóveis.
Com o entendimento do Tribunal, fica consolidado o próprio objetivo da Resolução COFECI, no sentido de fornecer ao cidadão uma avaliação eficaz de sua propriedade, real e com conteúdos abrangentes e não apenas um relatório padronizado e sem profundidade. Pelo acórdão, “é a segurança do mercado imobiliário que se objetiva, o que demonstra estar em harmonia com a finalidade da Lei nº 6.530/78”.
Essa decisão vai ao encontro da jurisprudência já consolidada sobre a questão da competência para a avaliação dos imóveis, que não restringiu essa atividade apenas a alguns profissionais, mas reconheceu a capacidade técnica dos corretores de imóveis, especialmente no que tange ao aspecto mercadológico.“A Justiça valoriza, com essa decisão, a capacidade dos corretores de imóveis, confiando a esses profissionais a responsabilidade para a elaboração de pareceres de valoração comercial. Acredito que, dessa maneira, resta claro à sociedade que são os intermediadores imobiliários as pessoas mais qualificadas para atribuir o valor adequado às propriedades, com base na experiência diária, no conhecimento do mercado e, também, no estudo de todas as variáveis que possam fazer parte desse cálculo, comentou o presidente do CRECISP, José Augusto Viana Neto.
Fonte: TRF/DF