sexta-feira, 16 de julho de 2010

RESOLUÇÃO TSE n. 23.215/2010 - Voto em trânsito

INSTRUÇÃO Nº 363-32.2010.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL.
Relator: Ministro Arnaldo Versiani. Interessado: Tribunal Superior Eleitoral.
Dispõe sobre o voto em trânsito na eleição presidencial de 2010.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
Art. 1º Os eleitores em trânsito no território nacional poderão votar no primeiro e/ou no segundo turno das eleições de 2010 para Presidente e Vice-Presidente da República em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados (Código Eleitoral, art. 233-A).
Art. 2º Para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se em qualquer cartório eleitoral do País, de 15 de julho a 15 de agosto de 2010, com a indicação da capital do Estado onde estará presente, de passagem ou em deslocamento, não sendo admitida a habilitação por procurador. 
§ 1º A habilitação prevista no caput será realizada mediante o preenchimento de formulário próprio fornecido pela Justiça Eleitoral, devendo a identificação do eleitor ser promovida pela conferência dos dados do título eleitoral e documento de identidade oficial com fotografia.
 2º O eleitor poderá, pessoalmente, alterar ou cancelar a habilitação para votar em trânsito até o término do período indicado.
§ 3º A habilitação para votar em trânsito somente será admitida para os eleitores que estiverem com suas obrigações eleitorais em dia.
Art. 3º Transcorrido o prazo de habilitação, será emitido o cadastro dos respectivos eleitores habilitados, gerando-se o código de "Atualização da Situação do Eleitor" (ASE) com a descrição "Habilitado para votar em trânsito", que também será anotada no cadastro geral de eleitores.
Art. 4º Os eleitores habilitados para votar em trânsito terão seus nomes excluídos da urna eletrônica, passando a constar, exclusivamente, da urna das seções especialmente instaladas para este fim.
Parágrafo único. Os nomes dos eleitores habilitados em trânsito serão identificados no caderno de votação da seção de origem, com a indicação de que se habilitaram para votar em uma capital.
Art. 5º O eleitor que não comparecer à seção para votar em trânsito deverá justificar a sua ausência em qualquer Mesa Receptora de Justificativas, inclusive no seu domicílio eleitoral de origem, à exceção da capital do Estado por ele indicada no requerimento de habilitação.
Parágrafo único. O eleitor habilitado para votar em trânsito que comparecer, no dia da votação, à sua seção eleitoral de origem será informado pelo Presidente da Mesa sobre a impossibilidade de votar e a necessidade de realizar a justificação na forma prevista no caput.
Art. 6º Caberá aos Tribunais Regionais Eleitorais cadastrar, em aplicativo desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, as seções especiais e os locais, nas respectivas capitais dos Estados, onde serão instaladas urnas para a recepção dos votos dos eleitores em trânsito, denominadas "Mesas Receptoras de Voto em Trânsito".
§ 1º As Mesas Receptoras de Voto em Trânsito funcionarão nos lugares designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais, os quais deverão ser publicados até 5 de setembro de 2010, no Diário de Justiça Eletrônico.
§ 2º A publicação deverá conter, além da seção com a numeração ordinal e o local em que deverá funcionar, a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a sua localização pelo eleitor (Código Eleitoral, art. 135, § 1º).
§ 3º As Mesas Receptoras de Voto em Trânsito deverão ser instaladas, preferencialmente, em regiões centrais da capital, para permitir fácil acesso aos eleitores.
§ 4º Será dada preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas (Código Eleitoral, art. 135, § 2º).
§ 5º Os Tribunais Regionais Eleitorais, nas capitais, e o Tribunal Superior Eleitoral farão ampla divulgação da localização das seções onde funcionarão as Mesas Receptoras de Voto em Trânsito.
Art. 7º A quantidade de urnas especiais a serem instaladas nas capitais deverá ser proporcional ao quantitativo de habilitações ao voto em trânsito para cada Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 8º Para que se instale uma seção especial destinada a recepção do voto em trânsito, é necessário que a capital do Estado tenha recebido no mínimo a habilitação de cinquenta eleitores.
§ 1º Quando o número não atingir o mínimo previsto no caput, os eleitores habilitados deverão ser informados da impossibilidade de votar em trânsito na capital do Estado por eles indicada.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, será cancelada a habilitação dos eleitores para votar em trânsito, podendo eles justificar a ausência ou votar na seção de origem.
§ 3º Se o número de eleitores habilitados for superior a seiscentos, será instalada nova seção para a recepção do voto em trânsito, e assim sucessivamente, sempre que extrapolar esse limite, observando-se o número mínimo previsto no caput.
Art. 9º O eleitor habilitado para votar em trânsito poderá consultar, a partir de 5 de setembro de 2010, o seu local de votação no sítio do Tribunal Superior Eleitoral ou nos sítios dos Tribunais Regionais Eleitorais do seu domicílio de origem ou da respectiva capital por ele indicada.
Art. 10. Só serão admitidos a votar em trânsito os eleitores cujos nomes estiverem incluídos no respectivo caderno de votação e no cadastro de eleitores da seção especial constante da urna (Lei nº 9.504/97, art. 62, caput).
Art. 11. Caberá ao Tribunal Superior Eleitoral totalizar os votos recebidos das Mesas Receptoras de Voto em Trânsito de todas as capitais.
Parágrafo único. Para fins de totalização, cada capital de Estado será considerada uma Zona Eleitoral Especial.
Art. 12. Os Tribunais Regionais Eleitorais que constituírem seções especiais para o voto em trânsito deverão acrescentar, por sorteio, ao menos, uma urna eletrônica destinada a esse fim para ser incluída no quantitativo de urnas a serem submetidas a verificação por meio de votação paralela.
Art. 13. Aplicam-se às seções especiais para voto em trânsito, no que couber e no que for omissa esta resolução, a instrução do Tribunal Superior Eleitoral relativa aos atos preparatórios das eleições de 2010.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de março de 2010.
AYRES BRITTO, PRESIDENTE - ARNALDO VERSIANI, RELATOR- RICARDO LEWANDOWSKI - CÁRMEN LÚCIA - FELIX FISCHER - MARCELO RIBEIRO.

quarta-feira, 14 de julho de 2010

A Seguridade Social compreende o conjunto de ações conexas do Estado e da sociedade civil destinadas a garantir a observância da dignidade da pessoa humana em face toda a coletividade, por meio de medidas nas áreas da saúde, assistência social e previdência social, Desta forma, a Seguridade Social, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, conforme consta da Constituição Federal.
E no Brasil, o marco inicial desse instituto, foi através da Lei Eloy Chaves, sancionada em 1923, que criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários, de âmbito nacional, categoria que à época era a grande máquina produtora deste país. Posteriormente houve a unificação das previdências de outras categorias e surgiu a intervenção estatal na área, consolidando o controle público. E, finalmente com a Constituição Federal de 1988, o Brasil passou de Estado de Seguro Social para Estado de Seguridade Social, protegendo o povo não só pela Previdência social, mas também por meio de ações nas áreas de saúde e assistência social.
Fonte: Rodrigo Cesar de Moraes, artigo Dignidade e seguridade social 2010

Adoção de maiores de 18 anos precisa de processo

Com base no Código Civil de 2002, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça extinguiu um processo de adoção de um rapaz de 20 anos. A adoção foi feita por meio de escritura no Paraná. Quem pediu a extinção foi o Ministério Público. O ministro relator, Luís Felipe Salomão, aceitou os argumentos do MP estadual.
O ministro afirmou que “com efeito, o novo Código Civil modificou sensivelmente o regime de adoção para maiores de 18 anos. Antes, poderia ser realizada conforme vontade das partes, por meio de escritura pública. Hoje, contudo, dada a importância da matéria e as consequências decorrentes da adoção, não apenas para o adotante e adotado, mas também para terceiros, faz-se necessário o controle jurisdicional que se dá pelo preenchimento de diversos requisitos, verificados em processo judicial próprio”.
O MP estadual apelou ao Tribunal de Justiça do Paraná. Alegou impossibilidade jurídica do pedido, já que os procedimentos de adoção são de competência exclusiva das Varas de Família. O caso em questão, envolvendo um rapaz de 20 anos, foi autorizado pelo juízo de primeira instância, lavrando a escritura e determinando a averbeção na 1ª Vara de Família e Registros Públicos da Comarca de Londrina. Entretanto, o TJ-PR negou o recurso porque o magistrado da vara atua tanto como juiz da Vara de Família quanto da Vara de Registros Públicos, “fazendo valer o princípio da economia e celeridade processuais”.
Diante disso, o Ministério Público recorreu ao STJ. Argumentou que a adocação, ainda que de maiores de 18 anos, deve obedecer a processo judicial, não sendo possível fazê-la por meio de escritura pública.
Salomão ressaltou que não se pode falar em excesso de formalismo nesses casos, pois o processo judicial específico garante à autoridade judiciária a oportunidade de verificar os benefícios efetivos da adoção para o adotante e adotando, seja ele menor ou maior, “o que vai ao encontro do interesse público a que visa proteger. Sendo assim, é indispensável, mesmo para a adoção de maiores de 18 anos, a atuação jurisdicional, por meio de processo judicial e sentença constitutiva”, concluiu o ministro.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Senado aprova PEC que permite concessão de divórcio sem necessidade de separação prévia

O casamento civil só pode ser dissolvido pelo divórcio após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei ou com comprovada separação de fato por mais de dois anos, conforme consta da atual Constituição Federal. Assim com a nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal,  aprovada pelo Senado no dia 07/07/2010, fica dispposto sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 226.............................. .......................................
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio..............”(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de junho de 2009.
Fonte : Agência Senado

sábado, 10 de julho de 2010

Revolução Constitucionalista de 1932 - Feriado de 9 de Julho

“São Paulo, em si próprio, encontrou os recursos de que necessitava. Se sofreu a infâmia da traição externa e interna não perdeu e nem perderá a fé. E, por isso vencerá, ainda que a vitória exija como ao povo eleito, o sacrifício de uma geração. Se a sorte das armas nos for adversa, teremos perdido a batalha. Mas uma batalha não é a guerra. Está, havemos de ganhar, porque o São Paulo dos bandeirantes ressuscitou e nunca mais será crucificado!”


Com esse discurso, Costa Manso, o Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, aludindo à libertação dos filhos de Israel do Cativeiro do Egito, perorou a Revolução Constitucionalista de 1932, Revolução de 1932 ou Guerra Paulista, que foi o último movimento armado ocorrido no Estado de São Paulo, Brasil, entre os meses de julho e outubro de 1932, que tinha por objetivo a derrubada do Governo Provisório de Getúlio Vargas e a promulgação de uma nova constituição para o Brasil.
Foi uma resposta paulista à Revolução de 1930, a qual acabou com a autonomia de que os estados gozavam durante a vigência da Constituição de 1891. A Revolução de 1930 impediu a posse do governador de São Paulo (na época se dizia "presidente") Júlio Prestes na presidência da República e derrubou do poder o presidente da república Washington Luís, que fora governador de São Paulo de 1920 a 1924, colocando fim à República Velha.
Atualmente, o dia 9 de julho, que marca o início da Revolução de 1932, é a data cívica mais importante do estado de São Paulo e feriado estadual. Os paulistas consideram a Revolução de 1932 como sendo o maior movimento cívico de sua história.
Foi a primeira grande revolta contra o governo de Getúlio Vargas e o último grande conflito armado ocorrido no Brasil.
No total, foram 87 dias de combates, (de 9 de julho a 4 de outubro de 1932 - sendo o último dois dias depois da rendição paulista), com um saldo oficial de 934 mortos, embora estimativas, não oficiais, reportem até 2200 mortos, sendo que numerosas cidades do interior do estado de São Paulo sofreram danos devido aos combates.
São Paulo, depois da revolução de 32, voltou a ser governado por paulistas, e, dois anos depois, uma nova constituição foi promulgada, a Constituição de 1934.
E a história, como sempre, se repete, a diferença é que, à época, o Tribunal de Justiça, em razão da impossibilidade de funcionamento dos serviços forenses, suspenderam os prazos, com a decretação de feriados, a partir de 9 de julho de 1932, diante das peculiaridades do caso, à época, determinado pelo então Presidente daquela Magnanima Casa, Costa Manso, funcionando apenas a secretaria para os despachos de rotina. Ainda, como nobre representante do Poder Judiciário, em 31 de agosto, pronunciou veemente discurso através de uma rádio, fazendo um balanço da marcha pela revolução a partir de sua erupção, que não teve caráter separatista, mas sim o de movimento popular, envolvendo todos os seguimentos da sociedade, sob a liderança da Associação Comercial de São Paulo e da Federação das Industrias, que facilitaram a incorporação de seus empregados nas tropas constitucionalistas, mediante reserva de seus lugares, com a garantia dos respectivos vencimentos.

Lembrou ainda, o insigne chefe do Poder Judiciário a atuação do Instituto dos Advogados, em consonância com a Congregação da Faculdade de Direito do Largo São Francisco, de onde partiram os primeiros voluntários e participação da imprensa, como aliados e solidários com a população.
Hoje, decorrido 78 anos dessa história, podemos viver um “estado democrático de direito”, mas o Tribunal de Justiça não coaduna com a sua própria história de luta pelos direitos das classes sociais, impingindo aos seus servidores um trabalho exaustivo, deixando de aplicar a Constituição Federal, com relação aos índices de reposição salarial da categoria há dois anos, sob a alegação da inexistência de caixa. Quando a realidade dos fatos não condizem com a verdade. O Presidente atual, Desembargador Viana, de tão magna Casa, em momento de insensatez, determina que a polícia militar,  "pegou novamente em armas para combater os seus queridos irmãos" atirando contra seus próprio servidores, como se bandidos, baderneiros fossem, desrespeitando trajetória tão sublime do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Triste realidade dois dias antes da comemoração do dia 9 de julho,
Glória Regina
Fonte: Memorias e atualidades 1874-2007 - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

terça-feira, 6 de julho de 2010

Professores de educação básica terão que ter formação superior

Senado Federal - 6/7/2010
A Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado (CE), aprovou o PLC 280/09, projeto de lei sobre a formação a ser exigida dos professores da educação básica, entre outros itens que aborda. De acordo com o texto, os novos professores de educação básica terão que ter formação superior. Os atuais professores terão um prazo de seis anos para se adequar à nova regra. Da mesma forma, aprovou um requerimento para que essa proposição tramite em regime de urgência
Fonte: Senado Federal

O caso "Xeren"

Vamos dizer que a nossa Justiça é lenta, é arcaica, mas apesar da evolução do ser humano, às vezes, penso que um reprocesso sacode a humanidade, s.m.j. aqui reproduzo uma reportagem do site do Juriway, os duas mulheres, se degladiam pela propriedadade, posse e guarda de um cachorro da raça Yorkshire Terrier. Acredito que está na hora de repensarmos alguns conceito, embora o animal, tenha seu direito e deva ser respeitado, mas mover a máquina judiciária para tanto, acho que é demais, não?

"Em primeira instância, foi determinada a devolução de Xeren à primeira proprietária. A sentença negou ainda o pedido de indenização por danos morais sofridos, pois tanto a autora quanto a demandada enfrentaram dissabores com o acontecido, pois é certo que ambas conviveram por um bom tempo com o aludido cachorro e, por isso, acabaram se afeiçoando a ele. Além disso, o lapso temporal transcorrido (mais de um ano) entre a data em que a requerente deixou o cão com a ré, o regresso daquela a Santo Ângelo e o pedido de devolução do animal, contribuíram para que a demandada passasse a acreditar que ficaria com o animal em questão. A decisão foi proferida pela Pretora Nina Rosa Andres, da 3ª Vara Cível, da Comarca de Santo Ângelo.
A funcionária recorreu pedindo a reforma da sentença, sustentando que o cão não poderia ficar trocando de proprietários, pois é provido de sentimento e apego ao ser humano que o cuida e lhe dá carinho. Alegou que o animal corria sério risco de não se adaptar à antiga proprietária, podendo vir a sofrer problemas de saúde pela tristeza e ausência de sua atual companhia, o que, inclusive, poderia levá-lo a morte. Afirmou que a autora não tinha condições de cuidar e amparar com amor e atenção necessários o cão.
Já a primeira proprietária recorreu pleiteando indenização por danos morais sofridos pela invasão de policiais fortemente armados em sua residência durante operação de busca e apreensão. Conforme ela, o ato ilícito ficou caracterizado pela imputação de crime falso, expedição de mandado e tempo que ficou privada da presença do cachorro.
Apelação Cível
Com relação à ofensa devido à busca e apreensão, o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary entendeu que foi regularmente processada em inquérito policial, assim como a ordem de busca foi examinada e deferida judicialmente com base nos indícios até então coligidos. Considerou também que a prova não informava que os agentes excederam os meios para o cumprimento da ordem, tanto que o acesso à residência foi franqueado pela autora que permitiu o ingresso dos mesmos.
Além disso, para o magistrado, uma pessoa que se diz apegada ao animal de estimação e estabelece com o cão uma relação de companhia não pode permitir que o mesmo fique tanto tempo com outra pessoa. Ele observou ainda que o período de procriação é muito reduzido em relação ao tempo em que o cachorro ficou na companhia da funcionária e que os problemas de saúde alegados não são suficientes para justificar mais de um ano longe do animal.
Tudo indica, assim, que efetivamente, houve a inversão da propriedade sobre o animal, mediante a transferência de posse do cão à demandada, ora recorrente, concluiu o Desembargador. Salientou ainda que a propriedade das coisas móveis adquire-se pela tradição e posse.
Sob esse entendimento, o magistrado votou pelo reconhecimento do direito da funcionária da pet sobre Xeren, cuja propriedade foi obtida por ato de liberalidade promovido pela parte autora, mantendo, assim, o animal em poder da demandada.
Os Desembargadores Íris Helena Medeiros Nogueira e Mário Crespo Brum acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70034788737"
Fonte: Jursway.org.br