terça-feira, 27 de julho de 2010

Juíza paulista absolve acusado de embriaguez apontada em teste de bafômetro

Interessante, podemos dizer que foi o entendimento da juíza ou foi a obra e argumentação do nobre causídico, que conseguiu a absolvição do acusado?

"Vistos.
LUCAS BRITTO MEJIAS foi denunciado como incurso no artigo 306 do Código de Transito Brasileiro porque no dia 04 de outubro de 2008, por volta das 09h00min, na Avenida Giovanni Gronchi, nº 3000, Paraisópolis, nesta capital, foi surpreendido por policiais militares conduzindo perigosamente seu veículo, sob a influência de álcool, cuja concentração no sangue era de 0,50 mg/l, conforme constou no exame bafômetro/etilômetro de fls. 07, limite este superior ao permitido por lei.
O denunciado também autorizou a coleta de urina. Foi constatado o teor de 2,0g/l de urina.
Segundo o apurado, o réu teria desrespeitado sinal semáforo que lhe era desfavorável e por tal razão acabou sendo acompanhado por uma viatura policial. Durante a abordagem constatou-se seu estado de embriaguez. Teste do bafômetro/etilômetro, fls. 0. Laude de urina, fls. 08. Oferecida a denúncia, fls. 44, o réu foi citado, fls.,51-v.
Houve a apresentação de defesa preliminar oportunidade em que o réu aduziu:
1) inépcia da inicial por constar que o réu dirigia seu veículo automotor com concentração de álcool no sangue equivalente a 0,50 mg/L, ou seja, menos do que prevê a legislação;
2) ausência de tipicidade da conduta já que não houve comprovação da dosagem alcoólica no sangue como determina a lei, não sendo hábil a tal comprovação o exame da urina ou do etilômetro.
3) ausência da prova da materialidade na medida em que não houve a realização do exame de sangue;
4) o Decreto 6488/08 não tem o condão de modificar a tipicidade penal objetiva pois somente lei formal, emanada do Poder legislativo e submetida ao devido processo legislativo pode incriminar condutas de forma legítima.
5) a prova é ilegal pois foi obtida mediante ameaças e subterfúgios dos policiais.
Designada audiência para roposta de suspensão condicional do processo, o defensor constituído do réu pleiteou que a defesa preliminar fosse apreciada antes da manifestação acerca da aceitação ou não da proposta de suspensão do processo oferecida pelo Ministério Publico, fls. 85.
Ante o teor daquela defesa, determinei fosse expedido ofício ao IML nos termos da decisão de fls. 86. A resposta veio as fls. 91/92.
As partes manifestaram-se a respeito da resposta do ofício, fls.94/99/105.
É o relatório.
 Decido.
Razão assiste a defesa, ao menos neste caso concreto. Embora não se possa negar que após a alteração introduzida pela Lei 11.705 de 19 de junho de 2008 no que toca ao delito previsto pelo artigo 306 do CTB houve uma notória redução dos acidentes de trânsito cujo fator principal era a embriaguez, a verdade é que com o passar do tempo, várias questões surgiram tais como a não obrigatoriedade do teste já que não há, em nosso sistema legal, a obrigação do acusado em produzir prova contra si nemo tenetur se detegere artigo 5º, LXIII da nossa Constituição Federal e também a idoneidade do teste obtido mediante a medição de álcool via etilômetro vulgo bafômetro.
De inicio, observo que a segurança garantida pelo Poder Judiciário é a segurança jurídica, não a segurança pública. Esta última fica a cargo do Poder Executivo.
No caso concreto, a defesa de Lucas trouxe a lume questões importantíssimas e que merecem uma avaliação cuidadosa por parte deste juízo.
Pois bem.
O tipo penal previsto pelo artigo 306 do CTB define como crime a condução de veículo automotor com concentração de álcool igual ou superior a 6(seis) decigramas por litro de sangue ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
No parágrafo único do artigo citado o legislador atribui ao Poder Executivo a possibilidade de estipular a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado no artigo em comento.
Pois bem, com a edição do Decreto nº 6.488, de 19 de junho de 2008, o Poder Executivo, além de estipular o etilômetro/bafômetro como teste equivalente de alcoolemia, definiu em seu artigo 2º, inciso II que concentração de álcool igual ou superior a tres décimos de miligrama por litro de ar expelido pelos pulmões tipificam a conduta criminosa, verbis:.
Art. 2 - Para os fins criminais de que trata o artigo 306 da Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte:
I - exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou
II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.
Não houve qualquer introdução explicativa no que toca a norma editada pelo Poder Executivo, mais especificamente quanto aos parâmetros científicos utilizados para se concluir que tres décimos de miligrama por litro de ar expelido pelos pulmões equivale ao limite legal definido por lei, ou seja, concentração de 6 (seis) decigramas no sangue.
O Direito é uma ciência que muitas vezes, para sua correta aplicação, necessita socorrer-se de outras.
Neste caso concreto, esta Magistrada, entendeu pela necessidade de socorrer-se do entendimento dos peritos médicos, tanto que determinou a expedição de oficio ao IML nos termos do despacho de fls. 86. Basicamente, a indagação levada a efeito ao IML por parte desta magistrada dizia respeito justamente a existência, comprovada cientificamente e assim reconhecida, da equivalência propriamente dita.
Isto porque, a concentração de álcool de três décimos de miligrama por litro de ar expelido pelos pulmões não equivale ao limite legal definido por lei, ou seja, concentração de 6 (seis) decigramas no sangue simplesmente porque o Decreto 6488/2008 assim definiu.
A resposta do IML de fls. 91/92 assinada pela Dra. Priscila Maria de Andrade Borra, médica legista, foi categórica, vejamos: "Em resposta ao quesito: "se há comprovação científica entre a correlação de distintos testes de alcoolemia e indicar referências bibliográficas científicas: Sim, em relação à correlação urina e sangue. Porém, referente a tabelas de conversão de valores aferidos no etilômetro, que verifica o nível de álcool etílico presente no ar expirado, desconheço a existência de tabelas de conversão ou correlação com dosagens feitas no sangue e/ou urina.-" (grifo meu).
Ora, pelo menos por ora, a médica legista somente reforçou a tese defensiva e trouxe muitas dúvidas a esta magistrada quanto a possibilidade de se tipificar a conduta prevista pelo artigo 306 mediante a utilização do etilômetro. Observo, por oportuno, que não estou colocando em dúvida a eficácia do aparelho. Esta questão, também tortuosa, não está em debate.
O que está em debate é a efetiva existência da equivalência dos distintos testes de alcoolemia - no caso o bafômetro - para fins de caracterizar a conduta criminosa, ou seja, a concentração de álcool no sangue equivalente a 6 (seis) decigramas por litro.
Com efeito, profundo é o desapreço à possibilidade de o Poder Executivo outorgar 'equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado' (parágrafo único do artigo 306 do CTB). Um decreto mitigaria indevidamente o artigo 5º, XXXIX, da CRFB. Aliás, sequer por Medida Provisória (artigo 62, parágrafo primeiro, I, b, da CRFB), que tem força de lei, seria permitida a regulação do Direito Penal. Inviável que um mero ato do executivo, não sujeito à chancela legitimadora congressual, regulasse a questão do grau de alcoolemia acarretando efeitos criminógenos, criando um novo tipo penal.
Outrossim, a cabeça do dispositivo é expressa ao indicar o limite de '6 decigramas por litro de sangue'. Dessa forma, apenas o exame do próprio tecido sanguíneo poderia registrar esse teor. Na melhor das hipóteses, seria imprescindível a prova científica de que 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue equivale a tres décimos de miligrama por litro de ar expelido pelos pulmões.
O etilômetro (bafômetro) utiliza matéria-prima gasosa e não comprova alteração do sangue. Apenas examina caractere armazenado no tecido alveolar pela via oral. Os resquícios de ar expirados, o bafo, o exame de mucosa, a análise de fio de cabelo, etc., contrariam a exigência típica imediata delineadora do objeto sensível a ser analisado - o sangue. São meros vestígios periféricos, mas não elementos de prova inspirada no tipo.
O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é claro e explícito ao determinar a concentração superior de 06 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue, e, assim, o crime só se configurará com a comprovação de tal quantidade de álcool no sangue do condutor do veículo, o que, por sua vez, somente poderá ser averiguado o que me parece bastante óbvio , através do competente exame de sangue, aliás, como corretamente observado pelo inc. I, do art. 2º do Decreto nº 6.488/08.
Portanto, até prova cientifica contrária, álcool no sangue é uma coisa e álcool no ar expelido dos pulmões é outra.
Assim, se o tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é taxativo ao mencionar que o crime se configura com determinada quantidade de álcool no sangue do condutor do veículo e que tal prova, por questões óbvias, somente pode ser feita através de exame do sangue daquele, impossível a responsabilização penal através do teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), mediante o exame do ar expelido dos pulmões, já que, mediante a escrupulosa observação do princípio constitucional da legalidade, tal crime não existe.
Diante do exposto, nos termos do artigo 397 do CPP, ABSOLVO SUMARIAMENTE LUCAS BRITTO MEJIAS, qualificado nos autos, das imputações a ele feitas na denúncia nos exatos termos do artigo 386, II do mesmo codex.
PRIC"
MARGOT CHRYSOSTOMO CORRÊA BEGOSSI
Juíza de Direito
|Fonte: TJ.sp.gov.br - proc. 011.09.000130-4

terça-feira, 20 de julho de 2010

LEI Nº 14.187, DE 19 DE JULHO DE 2010 - Lei Estadual sobre discriminação

Dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Será punido, nos termos desta lei, todo ato discriminatório por motivo de raça ou cor praticado no Estado por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.
Artigo 2º - Consideram-se atos discriminatórios por motivo de raça ou cor, para os efeitos desta lei:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;
II - proibir ou impor constrangimento ao ingresso ou permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;
III - criar embaraços ou constrangimentos ao acesso e à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;
IV - recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, inclusive no sítio de rede mundial de computadores, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais, ou estabelecimentos comerciais ou bancários;
V - recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;
VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;
VII - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
VIII - praticar, induzir ou incitar, por qualquer mecanismo ou pelos meios de comunicação, inclusive eletrônicos, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
IX - criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;
X - recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado.
Artigo 3º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório;
II - ato ou ofício de autordade competente.
Artigo 4º - Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o artigo 2º desta lei poderá relatálos à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 1º - O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:
1 - a exposição do fato e suas circunstâncias;
2 - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2º - A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - “internet” da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 3º - Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:
I - promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis;
II - transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação cabível, quando o fato descrito caracterizar infração penal.
Artigo 5º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, para cumprir o disposto nesta lei e fiscalizar seu cumprimento, poderá firmar convênios com Municípios, com a Assembleia Legislativa e com Câmaras Municipais.
Artigo 6º - As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes:
I - advertência;
II - multa de até 1.000 UFESPs (mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo);
III - multa de até 3.000 UFESPs (três mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), em caso de reincidência;
IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação da licença estadual para funcionamento.
§ 1º - Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.
§ 2º - O valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a 500 UFESPs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
§ 3º - A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.
§ 4º - Quando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada à autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, à autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Artigo 7º - Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Ricardo Dias Leme
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Fonte: Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de julho de 2010

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Argentina: O Senado tornou-se lei sobre casamento gay


Em uma sessão histórica, dominado pela expectativa do resultado, até a votação, o Senado aprovou na manhã de 15 de julho de 2010, projeto que apóia o casamento gay. Desta forma, a Argentina se tornou o primeiro país latino-americano a aprovar o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
O projeto foi vencido por 33 votos a favor, 27 contra e três abstenções, após 14 horas de debate. O resultado provocou a euforia dos manifestantes, apesar da onda polar que agita a cidade, fizeram uma vigília na Praça de los Dos Congresos.
O senador nacional para as Missões, Eduardo Torres, foi a favor da iniciativa. Renovação bloco integral de Concord Frente, disse que "a única diferença com os gays é que eles tem menos direitos" que os heterossexuais. "Eu não aceitam a discriminação que ocorre em várias partes da sociedade", disse ele.
Da mesma forma que ele fez, Victoria Blanca Osuna, uma senadora de Entre Ríos Frente Justicialista Alliance. "Eles não são religiosos ou morais questões que estão em jogo aqui. Nós estamos perguntando a nós mesmos a responsabilidade da democracia com as minorias discriminadas", argumentou.
Com justificativas similares governo apoiou o projeto, Liliana Fellner, Lucia Corpacci e Pedro Guastavino. Além disso, o radical Alfredo Martinez, que atacou o cardeal Jorge Bergoglio por suas declarações contra o casamento gay.
"Eu sou um homem católico, não praticante. Mas eu me casei, tenho filhos e são batizados, e eu senti vergonha das palavras de alguém que tinha que ser meu pastor. Bergoglio Bispo não deveria ter dito que é a inveja do demônio que está dentro esta lei ", disse Martinez.
José Cano, um senador de Tucumán pela Frente Cívica e Social, falou contra. Ele disse que a decisão da Comissão Geral audiências Leis exploração nas províncias "foi um trabalho em vão, porque não é gerado" a alternativa a união civil. "O coração deve ter decidido se a permitir o tratamento deste parecer ou não", disse ele.
"Nós não devemos discriminar as escolhas sexuais de homens e mulheres, mas agora nós estamos falando sobre casamento, que é algo muito diferente", disse o senador pela província de Buenos Aires. Ele fechou o dia afirmando que "Argentina garante todos os direitos humanos", então ele poderia ser considerado o casamento gay.
Fonte:Postado por El Clarin - Argentina, 15 de julho de 2010)

Letras de musicas se tornam textos de sentenças

Como sempre a inovação é sempre bem vinda, desde que não caia na vala do comum, perdendo-se o respeito e a seriedade que cada caso merece. Considerando que a exceção vira a regra neste País.
A Justiça já está em descrédito, onde funcionários cumprem funções próprias de magistrados, despachando, prolatando sentenças e realizando audiências. Agora, que se simplifique o português jurídico, tudo bem!!!, mas devemos ter o bom senso para não levar o judiciário às máculas da insensatez. O texto abaixo foi publicada em jornais regionais e chamar a atenção.

"Ao invés de usar o latim, como boa parte dos juízes fazem, um juiz de Mato Grosso trocou a língua de Cícero por um tom mais "coloquial". Suas sentenças têm gírias, letras de músicas, poemas e trechos da Bíblia.
Para facilitar o entendimento de suas sentenças o juiz Luiz Carlos da Costa, da 1ª vara da Família, já usou a letra da música "Baba Baby", da cantora Kelly Key, em sentença que determinou a um plano de saúde que ressarcisse as despesas médicas de uma paciente com câncer. "Isso é para você aprender, você nunca mais vai me esnobar". Para Naime Márcio Morais, do Instituto de Defesa da Família do Mato Grosso, isso é o desabafo de alguém que vai à Justiça buscar um direito negado por alguém.
Em outra ação, esta de separação de casais, Luiz recorreu a uma música de Vinicius de Morais e Antonio Carlos Jobim:
"A felicidade é como gota de orvalho numa pétala de flor
Brilha tranquila, depois de leve oscila
E cai como uma lágrima de amor".
Numa sentença em que pais disputam a guarda da filha, ele escreve para a menina :
"Isabele, perdoe seus pais. Eles não sabem o que fazem. Você precisa ter muita paciência com eles. Eles são jovens e a juventude arrebata e fascina".
Em um caso, em que um sobrinho pedia pensão alimentícia aos tios, o juiz avisa na sentença que a "notícia não será muito boa" para ele.
"Sobrinho não pode pedir alimento ao tio [...]. Só se pode pedir verba alimentícia para os manos e manas: tanto os tiozinhos quanto as tiazinhas estão de fora. Não sei se pediram, quando da elaboração da lei: nos inclua fora dessa!", diz.
Em outra ação, uma mãe pede o reconhecimento de uma união estável de 18 anos com o companheiro falecido. Ou juiz dá decisão favorável antes mesmo de citar a outra parte, por considerar a situação da mulher "pobre de marré, marré".
"O juiz pode decidir assim, de cara, de plano? Pode sim. Sempre digo que no recipiente das leis não cabe todo o conteúdo da vida", diz o juiz, na decisão.
Suas sentenças causam polêmica. Tanto que as suas sentenças têm sido motivo de debates nas faculdades de Direito da cidade.
"Não é regra que se deva escrever a sim. A regra é que se utilize de termo vernacular, dentro de limite de responsabilidade para não atingir nem as partes do processo, nem terceiros", disse Valter Pereira de Souza, da Associação dos Magistrados do Mato Grosso.
Natural de Governador Valadares/MG e com 24 anos de magistratura em Mato Grosso, o juiz é apontado por seus colegas de gabinete como extrovertido, mas reservado em relação à vida pessoal.
Para o advogado Martins Moraes o trabalho do juiz é "exemplar". "Eu acho fantástico quando um juiz toma a iniciativa de se aproximar da sociedade, em uma linguagem que todos entendem", disse."
Fonte : Expresso MT, O Globo e Folha de S.Paulo

RESOLUÇÃO TSE n. 23.215/2010 - Voto em trânsito

INSTRUÇÃO Nº 363-32.2010.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL.
Relator: Ministro Arnaldo Versiani. Interessado: Tribunal Superior Eleitoral.
Dispõe sobre o voto em trânsito na eleição presidencial de 2010.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
Art. 1º Os eleitores em trânsito no território nacional poderão votar no primeiro e/ou no segundo turno das eleições de 2010 para Presidente e Vice-Presidente da República em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados (Código Eleitoral, art. 233-A).
Art. 2º Para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se em qualquer cartório eleitoral do País, de 15 de julho a 15 de agosto de 2010, com a indicação da capital do Estado onde estará presente, de passagem ou em deslocamento, não sendo admitida a habilitação por procurador. 
§ 1º A habilitação prevista no caput será realizada mediante o preenchimento de formulário próprio fornecido pela Justiça Eleitoral, devendo a identificação do eleitor ser promovida pela conferência dos dados do título eleitoral e documento de identidade oficial com fotografia.
 2º O eleitor poderá, pessoalmente, alterar ou cancelar a habilitação para votar em trânsito até o término do período indicado.
§ 3º A habilitação para votar em trânsito somente será admitida para os eleitores que estiverem com suas obrigações eleitorais em dia.
Art. 3º Transcorrido o prazo de habilitação, será emitido o cadastro dos respectivos eleitores habilitados, gerando-se o código de "Atualização da Situação do Eleitor" (ASE) com a descrição "Habilitado para votar em trânsito", que também será anotada no cadastro geral de eleitores.
Art. 4º Os eleitores habilitados para votar em trânsito terão seus nomes excluídos da urna eletrônica, passando a constar, exclusivamente, da urna das seções especialmente instaladas para este fim.
Parágrafo único. Os nomes dos eleitores habilitados em trânsito serão identificados no caderno de votação da seção de origem, com a indicação de que se habilitaram para votar em uma capital.
Art. 5º O eleitor que não comparecer à seção para votar em trânsito deverá justificar a sua ausência em qualquer Mesa Receptora de Justificativas, inclusive no seu domicílio eleitoral de origem, à exceção da capital do Estado por ele indicada no requerimento de habilitação.
Parágrafo único. O eleitor habilitado para votar em trânsito que comparecer, no dia da votação, à sua seção eleitoral de origem será informado pelo Presidente da Mesa sobre a impossibilidade de votar e a necessidade de realizar a justificação na forma prevista no caput.
Art. 6º Caberá aos Tribunais Regionais Eleitorais cadastrar, em aplicativo desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, as seções especiais e os locais, nas respectivas capitais dos Estados, onde serão instaladas urnas para a recepção dos votos dos eleitores em trânsito, denominadas "Mesas Receptoras de Voto em Trânsito".
§ 1º As Mesas Receptoras de Voto em Trânsito funcionarão nos lugares designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais, os quais deverão ser publicados até 5 de setembro de 2010, no Diário de Justiça Eletrônico.
§ 2º A publicação deverá conter, além da seção com a numeração ordinal e o local em que deverá funcionar, a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a sua localização pelo eleitor (Código Eleitoral, art. 135, § 1º).
§ 3º As Mesas Receptoras de Voto em Trânsito deverão ser instaladas, preferencialmente, em regiões centrais da capital, para permitir fácil acesso aos eleitores.
§ 4º Será dada preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas (Código Eleitoral, art. 135, § 2º).
§ 5º Os Tribunais Regionais Eleitorais, nas capitais, e o Tribunal Superior Eleitoral farão ampla divulgação da localização das seções onde funcionarão as Mesas Receptoras de Voto em Trânsito.
Art. 7º A quantidade de urnas especiais a serem instaladas nas capitais deverá ser proporcional ao quantitativo de habilitações ao voto em trânsito para cada Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 8º Para que se instale uma seção especial destinada a recepção do voto em trânsito, é necessário que a capital do Estado tenha recebido no mínimo a habilitação de cinquenta eleitores.
§ 1º Quando o número não atingir o mínimo previsto no caput, os eleitores habilitados deverão ser informados da impossibilidade de votar em trânsito na capital do Estado por eles indicada.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, será cancelada a habilitação dos eleitores para votar em trânsito, podendo eles justificar a ausência ou votar na seção de origem.
§ 3º Se o número de eleitores habilitados for superior a seiscentos, será instalada nova seção para a recepção do voto em trânsito, e assim sucessivamente, sempre que extrapolar esse limite, observando-se o número mínimo previsto no caput.
Art. 9º O eleitor habilitado para votar em trânsito poderá consultar, a partir de 5 de setembro de 2010, o seu local de votação no sítio do Tribunal Superior Eleitoral ou nos sítios dos Tribunais Regionais Eleitorais do seu domicílio de origem ou da respectiva capital por ele indicada.
Art. 10. Só serão admitidos a votar em trânsito os eleitores cujos nomes estiverem incluídos no respectivo caderno de votação e no cadastro de eleitores da seção especial constante da urna (Lei nº 9.504/97, art. 62, caput).
Art. 11. Caberá ao Tribunal Superior Eleitoral totalizar os votos recebidos das Mesas Receptoras de Voto em Trânsito de todas as capitais.
Parágrafo único. Para fins de totalização, cada capital de Estado será considerada uma Zona Eleitoral Especial.
Art. 12. Os Tribunais Regionais Eleitorais que constituírem seções especiais para o voto em trânsito deverão acrescentar, por sorteio, ao menos, uma urna eletrônica destinada a esse fim para ser incluída no quantitativo de urnas a serem submetidas a verificação por meio de votação paralela.
Art. 13. Aplicam-se às seções especiais para voto em trânsito, no que couber e no que for omissa esta resolução, a instrução do Tribunal Superior Eleitoral relativa aos atos preparatórios das eleições de 2010.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de março de 2010.
AYRES BRITTO, PRESIDENTE - ARNALDO VERSIANI, RELATOR- RICARDO LEWANDOWSKI - CÁRMEN LÚCIA - FELIX FISCHER - MARCELO RIBEIRO.

quarta-feira, 14 de julho de 2010

A Seguridade Social compreende o conjunto de ações conexas do Estado e da sociedade civil destinadas a garantir a observância da dignidade da pessoa humana em face toda a coletividade, por meio de medidas nas áreas da saúde, assistência social e previdência social, Desta forma, a Seguridade Social, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, conforme consta da Constituição Federal.
E no Brasil, o marco inicial desse instituto, foi através da Lei Eloy Chaves, sancionada em 1923, que criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários, de âmbito nacional, categoria que à época era a grande máquina produtora deste país. Posteriormente houve a unificação das previdências de outras categorias e surgiu a intervenção estatal na área, consolidando o controle público. E, finalmente com a Constituição Federal de 1988, o Brasil passou de Estado de Seguro Social para Estado de Seguridade Social, protegendo o povo não só pela Previdência social, mas também por meio de ações nas áreas de saúde e assistência social.
Fonte: Rodrigo Cesar de Moraes, artigo Dignidade e seguridade social 2010

Adoção de maiores de 18 anos precisa de processo

Com base no Código Civil de 2002, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça extinguiu um processo de adoção de um rapaz de 20 anos. A adoção foi feita por meio de escritura no Paraná. Quem pediu a extinção foi o Ministério Público. O ministro relator, Luís Felipe Salomão, aceitou os argumentos do MP estadual.
O ministro afirmou que “com efeito, o novo Código Civil modificou sensivelmente o regime de adoção para maiores de 18 anos. Antes, poderia ser realizada conforme vontade das partes, por meio de escritura pública. Hoje, contudo, dada a importância da matéria e as consequências decorrentes da adoção, não apenas para o adotante e adotado, mas também para terceiros, faz-se necessário o controle jurisdicional que se dá pelo preenchimento de diversos requisitos, verificados em processo judicial próprio”.
O MP estadual apelou ao Tribunal de Justiça do Paraná. Alegou impossibilidade jurídica do pedido, já que os procedimentos de adoção são de competência exclusiva das Varas de Família. O caso em questão, envolvendo um rapaz de 20 anos, foi autorizado pelo juízo de primeira instância, lavrando a escritura e determinando a averbeção na 1ª Vara de Família e Registros Públicos da Comarca de Londrina. Entretanto, o TJ-PR negou o recurso porque o magistrado da vara atua tanto como juiz da Vara de Família quanto da Vara de Registros Públicos, “fazendo valer o princípio da economia e celeridade processuais”.
Diante disso, o Ministério Público recorreu ao STJ. Argumentou que a adocação, ainda que de maiores de 18 anos, deve obedecer a processo judicial, não sendo possível fazê-la por meio de escritura pública.
Salomão ressaltou que não se pode falar em excesso de formalismo nesses casos, pois o processo judicial específico garante à autoridade judiciária a oportunidade de verificar os benefícios efetivos da adoção para o adotante e adotando, seja ele menor ou maior, “o que vai ao encontro do interesse público a que visa proteger. Sendo assim, é indispensável, mesmo para a adoção de maiores de 18 anos, a atuação jurisdicional, por meio de processo judicial e sentença constitutiva”, concluiu o ministro.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.