sábado, 28 de agosto de 2010

LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010 - alienação parental

Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3 A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4 Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5 Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1 O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2 A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3 O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Art. 6 Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Art. 7 A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Art. 8 A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 9 ( VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi
Fonte: planalto.gov

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Olha o Tietê/SP

Olha o Tietê - Foto de Eloy Hubert, tirada em 1935, onde hoje é o Estádio da Portuguesa, na cidade de São Paulo - 1º lugar na categoria Foto Histórica-, ganhador Orlando Hubert Filho (filho de Eloy Hubert), que aparece no centro da foto remando.
Colaboração da  Sra: Eliana Aparecida Gonzales Cruz, parente direta de Orlando Hubert Filho, que forneceu a foto e informações.

domingo, 22 de agosto de 2010

Acusados

A dica de filme de hoje é ACUSADOS, que faz pensar quais são os limites da Justiça, da responsabilidade social. Aborda a natureza humana, na consciência moral e individual, em um processo judicial que trata a vítima como um criminoso. A personagem Sarah Tobias tem uma vida dificil e independente, sendo estuprada nos fundos de um bar da vizinhança onde mora, mas isso é apenas o começo de sua prova. O filme retrata a luta em um sistema legal, não uma, mas duaz vezes, considerando que ela e sua advogada vão atrás de seus atacantes e dos espectadores, cujos gritos e aplausos entusiasmados encorajam o ataque.
Glória Regina

sábado, 21 de agosto de 2010

Nos primórdios da psicologia


Lendo um texto de Adauto Suannes, achei interessante a forma como ele coloca a visão do louco na psicologia de  hoje e, então aqui reproduzo parte de tal texto, que sempre é educativo.
Glória Regina.

"Nos primórdios da psicologia, os pesquisadores dividiam as chamadas "doenças mentais" em dois grupos: uma com menor gravidade, as neuroses; outra com gravidade maior, as psicoses. Para o Jung, por exemplo, tudo o que era perturbação mental merecia o nome de demência precoce. Logo ele, que tinha aquelas visões esquisitas! Nada mal, no entanto, para quem estava apenas engatinhando.
O próprio Jung, como sabemos, publicou vasta obra sobre isso, sendo que em um de seus livros ele se dispôs a classificar os seres humanos, de acordo com certas características. O conceito de introvertido e extrovertido começou ali, embora alguns detratores digam que ele se apropriou de estudos de um de seus discípulos. A psicose passou a dividir-se em esquizofrenia e paranoia e o Código Civil Brasileiro generalizava tudo isso com aquele "loucos de todo gênero", que o tempo fez revogar.
Com o surgimento da antipsiquiatria e a firme atuação de Ronald Laing, descobriu-se que a coisa não era assim tão fácil. Muitas pessoas que estavam internadas em sanatórios, vivendo à custa de tranquilizante, poderiam perfeitamente levar uma vida produtiva, desde que lhe fossem ministrados determinados medicamentos, que as reequilibrassem quimicamente. Os mais velhos naturalmente se recordam dos efeitos do lítio sobre o doutor Ulisses Guimarães, que andava fazendo uns discursos meio sem nexo. "Derrubemos os portões dos hospícios!" poderia ser o bordão desses desbravadores.
Nosso Machado de Assis, genialmente, já havia antecipado tudo isso, ao escrever seu notável O Alienista, nome que se dava a quem cuidava dos "alienados mentais", o que quer que isso quisesse dizer. Se alienado era quem tinha um comportamento diverso do comportamento da maioria, até Jesus Cristo seria internado na Casa Verde, dirigida pelo doutor Simão Bacamarte.
Há pouco tempo descobriu-se que o termo "louco" não só é inconveniente como é impróprio. A ideia que todos temos é que por esse nome se devam indicar aquelas pessoas mal trajadas, barba por fazer, discurso desconexo e sempre babando na gravata. Descobriu-se que muitas pessoas que andam ricamente vestidas, joias a mais não caber, rosto barbeado e prosa de vendedor de enciclopédia são o que se denomina, à falta de nome melhor, autênticos "psicopatas". Um Gengis Khan, que se orgulhava de não crescer grama por onde passassem seus cavalos, um chefe de Estado que determina o indiscriminado bombardeamento do terreno inimigo, um padre que não respeita a intimidade sexual de crianças e tantas outras pessoas com as quais convivemos diariamente não escapariam de um rótulo desses.
A principal característica do psicopata é que ele não tem freios inibitórios, pois lhe faltam padrões éticos de conduta. Olhe à sua volta e encontrará pessoas que agem como se o mundo tivesse sido criado especialmente para eles, ou para elas. Essa pessoa está intimamente convencida de que as outras pessoas vieram ao mundo para servi-lo, ou servi-la. Suas gentilezas, seu sorriso, sua fala mansa são meros artifícios de que se utiliza para o único fim que têm em vista: levar vantagem em tudo, como sintetizou aquela infeliz propaganda de cigarro."
Fonte: Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 20 de agosto de 2010.ISSN 1983-392X

LEI Nº 12.313, DE 19 DE AGOSTO DE 2010 - Execução Penal


Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para prever a assistência jurídica ao preso dentro do presídio e atribuir competências à Defensoria Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBL ICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 Esta Lei altera o art. 16; acrescenta o inciso VIII ao art. 61; dá nova redação ao art. 80; acrescenta o Capítulo IX ao Título III, com os arts. 81-A e 81-B; altera o art. 83, acrescentando-lhe § 3º; e dá nova redação aos arts. 129, 144 e 183 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Art. 2º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
§ 1º As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
§ 2º Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.
§ 3º Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado." (NR)
"Art.61. ..................................................................................
VIII - a Defensoria Pública." (NR)
"Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.
................................................................................" (NR)

"CAPÍTULO IX DA DEFENSORIA PÚBLICA

"Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva."
"Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:
I - requerer:
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;
b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
c) a declaração de extinção da punibilidade;
d) a unificação de penas;
e) a detração e remição da pena;
f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;
g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto;
i) a autorização de saídas temporárias;
j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º do art. 86 desta Lei;
II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;
III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução;
IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;
V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
Parágrafo único. O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio."
"Art.83. ..................................................................................
§ 5º Haverá instalação destinada à Defensoria Pública." (NR)
"Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará, mensalmente, ao Juízo da execução, ao Ministério Público e à Defensoria Pública cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles.
................................................................................." (NR)
"Art. 144. O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1º e 2º do mesmo artigo." (NR)
"Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança." (NR)
Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fonte: http://www.planalto.gov.br/

terça-feira, 17 de agosto de 2010

SENTENÇA JUDICIAL DE 1833

Como se tratava o estupro em 1833.
Entenda porque não havia estupros naquele tempo...
'Ipsis litteris, ipsis verbis' -
TRATA-SE DE LINGUA PORTUGUESA ARCAICASENTENÇA JUDICIAL DATADA DE 1833 -
PROVÍNCIA DE SERGIPE PROVÍNCIA DE SERGIPE
O adjunto de promotor público, representando contra o cabra Manoel Duda, porque no dia 11 do mês de Nossa Senhora Sant'Ana quando a mulher do Xico Bento ia para a fonte, já perto dela, o supracitado cabra que estava de em uma moita de mato, sahiu della de supetão e fez proposta a dita mulher, por quem queria para coisa que não se pode trazer a lume, e como ella se recuzasse, o dito cabra abrafolou-se dela, deitou-a no chão, deixando as encomendas della de fora e ao Deus dará.
Elle não conseguiu matrimonio porque ella gritou e veio em amparo della Nocreto Correia e Norberto Barbosa, que prenderam o cujo em flagrante. Dizem as leises que duas testemunhas que assistam a qualquer naufrágio do sucesso faz prova.
CONSIDERO: QUE o cabra Manoel Duda agrediu a mulher de Xico Bento para conxambrar com ela e fazer chumbregâncias, coisas que só marido della competia conxambrar , porque casados pelo regime da Santa Igreja Cathólica Romana;
QUE o cabra Manoel Duda é um suplicante deboxado que nunca soube respeitar as famílias de suas vizinhas, tanto que quiz também fazer conxambranas com a Quitéria e Clarinha, moças donzellas;
QUE Manoel Duda é um sujeito perigoso e que não tiver uma cousa que atenue a perigança dele, amanhan está metendo medo até nos homens.
CONDENO:O cabra Manoel Duda, pelo malifício que fez à mulher do Xico Bento, a ser CAPADO, capadura que deverá ser feita a MACETE. A execução desta peça deverá ser feita na cadeia desta Villa. Nomeio carrasco o carcereiro.
Cumpra-se e apregue-se editais nos lugares públicos.
Manoel Fernandes dos SantosJuiz de Direito da Vila de Porto da Folha Sergipe, 15 de Outubro de 1833. Fonte: Instituto Histórico de Alagoas.

domingo, 15 de agosto de 2010

Sentença em verso do MM Juiz de Assis/Sp

PODER JUDICIÁRIO DE ASSIS/SP


 
Proc. N. 535/89

Vistos.

Valdemar Marques Ernesto,
Nos autos com qualificação,
Foi apontado pelo João
Como autor de crime funesto.

O Promotor muito durão,
Não teve dúvidas e, num gesto,
Denunciou o infeliz Ernesto
Como terrível Bandidão...
De passado pouco honesto,
Homem levado à breca
Alcunhado por “Fubeca”,
Foi processado sem hesitação...
E lá foi o nosso Ernesto,
Pelo sim e pelo não,

Denunciado pelo João,
Por delito de receptação.
É que o Ernesto, em momento de desconsolo
Trocou um sabiá do peito roxo,
Por um canário coxo (fls. 58)
Com um tal de “Zé do Rolo” (fls 48 verso).

O sabiá, havia sumido de vista.
Pássaro belo e formoso,
Subtraído de modo criminoso
De Gervásio Baptista.
E, busca aqui, busca lá,
O Ivo Spricido, muito lesto,
Encontrou o sabiá
Com o indigitado Ernesto.

Denúncia recebida, há mais de um aniversário.
Se muita vela e sem velório,
Seguiu-se o interrogatório
E os demais pontos do sumário.
Três testemunhas de acusação (fls. 56/58)
E uma de defesa (fls.64),
Produzindo só incerteza,
Quanto à receptação.

O João, por certo, quer a condenação,
De forma firme e clamorosa.
A defesa pede a absolvição,
Porque inexistente a receptação culposa.
Depois de tremendo trabalhão

É concluído o relatório,
Cumpre partir para o decisório,
E chegar à conclusão.
Afinal, trocar um sabia de asa defeituosa (fls. 56),
Muito embora de peito roxo,
Por um canário coxo,
Não é coisa tão desprimorosa.

Que nos perdoe o João,
Mas isso é coisa do Fubeca,
Pessoa levada à breca,
Que nem sempre faz um negocião.
É que o coitado do Ernesto,
Quando teve o sabiá na vista, por momento pequeno e curto,
Não poderia prever, mesmo que fosse honesto,
Que a ave fosse produto de furto.

E sem culpa clara e evidente,
Demonstrada à exaustão,
Não há denúncia que vá à frente,
Até a condenação.
Por essa razão,
Embora proteste o João,
Para o Ernesto a absolvição,

Nos moldes do 386, inciso VI , da legislação.
E, assim como o sabiá conta de alegria,
Para que o Ernesto durma sossegado,
Após o trânsito em julgado,
Arquive-se esta porcaria.
E, para que não haja erro inglório
Registro e publicação,
Comunicação e intimação,
Tudo isso em cartório.

Assis, cidade de nosso orgulho
Que nos apóia e acalenta,
os trinta e um dias do mês de julho
De mil novecentos e noventa.

Antonio Carlos Gonçalves Junior
Juiz de Direito
Fonte:Proc. N. 535/89