domingo, 15 de novembro de 2009

CONTINUAÇÃO... Dec. 6523/08

A quem se aplica ? Empresas prestadoras de serviços regulados (bancos, operadoras de telefonia fixa e móvel, TVs a cabo. Empresas de transporte público, energia, saneamento básico.


Para quais demandas? Informações , dúvidas, reclamações, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.


O que é gratuito? As ligações para o SAC e o atendimento das solicitações e demandas.


Onde o SAC deve constar? Nos documentos, no site da Internet e materiais impressos entregues ao consumidor no momento e durante a contratação.


Oferta de serviços conjuntos? Deverá ser garantido o acesso a canal único – atendimento de demanda de qualquer um dos serviços oferecidos.


Princípios dos SAC? Dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, celeridade e cordialidade.


Como deve ser o atendimento? Atendente capacitado com as habilidades técnicas e procedimentais. Linguagem clara. Transferência imediata ao setor competente para atendimento definitivo da demanda. Transferência em até sessenta segundos. Não é admitida a transferência da ligação no caso de reclamação e cancelamento de serviços, devendo todos os atendentes estarem aptos.


Se Descumprir? Penalidades do art. 56 CDC (multas até 3.000.000 Ufirs, suspensão do fornecimento do serviço, interdição, revogação da concessão ou permissão, etc.


Glória Regina
Decreto SAC – Principais Prazos


Imediato Atendimento de reclamações e cancelamento de serviços (sem transferência). Efeitos imediatos para cancelamento de serviços.

Suspensão da cobrança – demanda sobre serviço não solicitado ou cobrança indevida (exceto se a empresa indicar o instrumento por meio do qual o serviço foi contratado e comprovar que o valor é devido)

Informações solicitadas pelo consumidor

60 segundos Transferência ao setor competente para atendimento definitivo da demanda (salvo reclamações e cancelamentos )

72 horas Envio do conteúdo do histórico das demandas do consumidor

5 dias úteis Resolução de reclamações

90 dias Manutenção das gravações das conversas no SAC

2 anos Manutenção dos registros históricos do consumidor

24 x 7 Disponibilidade do Sac

Fonte - Decreto n. 6523/08 - continua ....
Mãe poderá alterar sobrenome no registro de filhos


Com informações obtidas junto a Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que autorizou uma mãe a alterar o sobrenome no registro dos filhos. Ela voltou a usar o nome de solteira após o divórcio.

O Ministério Público do Distrito Federal alegou que, no registro de nascimento, os dados consignados deveriam atender à realidade da ocasião do parto. Ressaltou que a retificação só poderia ocorrer na hipótese de erro ou omissão. Além disso, alegou que a Lei 8.560/92 não teria aplicação porque trata de investigação de paternidade de filhos fora do casamento.

Porém, em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti, destacou ser perfeita a analogia com a Lei 8.560/92, que assegura o direito de alterar o sobrenome materno no registro de nascimento do filho em razão de casamento.

Para o relator, se o registro civil pode ser modificado posteriormente ao nascimento para constar o nome de seu genitor ou genitora adotado com o casamento, é razoável admitir o mesmo direito para a situação oposta e correlata no registro civil do nome do genitor decorrente da separação. Ele considerou justo o motivo da retificação em razão da inexistência de eventuais prejuízos a terceiros, de violação da ordem pública e de ferimento aos bons costumes. Olha só as conquistas que estão sendo realizadas.

Fonte - STJ

sexta-feira, 13 de novembro de 2009



O Homem que fazia chover
De Francis Ford Coppola, o filme mostra um jovem advogado (Matt Damon), que sofreu para conseguir seu diploma, mas que se vê inexperiente e sem auxílio quando tem de enfrentar a prática. Na audiência, sua frio e sofre com as reprimendas dos magistrados. Contra ele: um exércio de tarimbados tubarões da lei (Jon Voiggt) e, ao seu lado (danny Devito), um inquieto "quase advogado", cuja especilidade é ser reprovado no exame da Ordem dos Advogados. Enfim, situações pelas quais os inexperientes advogados recém egressos da faculdade passam.


O relacionamento com os clientes também é estudado e a questão - bastante polêmica - quanto a publicidade jurídica também é abordada.

Glória Regina

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Conflito entre vizinhos

Casa noturna instalada em bairro residencial emitindo
ruídos excessivos acaba prejudicando toda a vizinhança.
Descrição do Caso:

    O empresário Júlio resolveu abrir um bar em um bairro tradicional da cidade. Inicialmente, o bar funcionava das 18 às 23:00 horas, de terça-feira à domingo, tendo como única atração a exibição de música ambiente. O tempo foi passando e o sucesso do empreendimento crescendo vertiginosamente.

  Seu grande número de clientes começou a sugerir que o bar passasse a oferecer outros atrativos, além dos famosos petiscos e do chopp gelado servido, como músicas ao vivo e transmissões de jogos de futebol. Assim, pensando em atender melhor seu público e conseqüentemente incrementar ainda mais os lucros de sua empresa, Júlio acatou a sugestão.
   O funcionamento do bar continuou das terças aos domingos, porém seu horário sofreu uma alteração, sendo que as atividades ocorriam até a madrugada do dia subseqüente.
A Associação de Moradores do Bairro XYZ, fazendo jus do que prevê a Lei 7347/85, impetrou Ação Civil Pública, objetivando a cessão das atividades do estabelecimento comercial até que o mesmo fizesse tratamento acústico em suas dependências, se adequando à legislação ambiental vigente e a condenação do mesmo ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil Reais) por danos ambientais, a serem revertidos para o Fundo Municipal de Defesa Ambiental.

Argumentos do Autor na Petição Inicial:

    A Associação de Moradores do Bairro XYZ moveu Ação Civil Pública contra a ré, QWQ Sociedade Recreativa, cujo o nome fantasia é Julio`s Bar, fazendo uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7347/85).
      Afirmou ser inquestionável sua competência para propor o feito, devido a lei supramencionada, bem como, a garantia constitucional expressa na segunda parte do "caput" Artigo 225 da Constituição Federal, pelo qual é dever tanto do Poder Público quanto da coletividade protegê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
    Na peça inicial da demanda, alegou a Associação que a empresa ré vem agindo de modo a causar poluição sonora, violando a paz social e causando dano ambiental e à saúde das pessoas que vivem no entorno do estabelecimento.

     Que o desequilíbrio ecológico provocado pela ré se dá através da utilização de aparelhos sonoros de modo imoderado e irresponsável.
   Aduziu ser pertinente suas alegações vez que a pretensão de interromper a perturbação causada pela empresa ré, incomoda a comunidade que a avizinha, o que caracteriza infração às normas ambientais.
   Disse ainda, se tratar da defesa de direito difuso, por atingir um número indeterminado de pessoas, uma coletividade que suporta sérios prejuízos que ensejam dano à qualidade de vida de cada um.
     Fez prova pericial de que a casa noturna não é dotada do equipamento destinado à isolamento acústico, emitindo ruídos acima do suportável e permitindo, atingido à todos os moradores do bairro e redondezas.
     Invocou o Art. 225 da Constituição Federal pelo qual todos têm direito à um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo que é dever tanto do Poder Público quanto da coletividade protege-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.
    Por fim, requereu fossem as atividades da casa noturna cessadas, até que se providenciasse tratamento acústico em suas dependências, se adequando à legislação ambiental vigente, bem como à condenação por danos ambientais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil Reais), a serem revertidos para o Fundo Ambiental Municipal.



Argumentos do Réu na Contestação:

   Em sua contestação, a empresa ré questionou a legitimidade da Associação de Moradores do Bairro XYZ, alegando que o inciso II do art. 5º da Lei 7347/85 é claro ao afirmar que as Ações Civis Públicas poderão ser propostas por associações, desde que incluídas, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, o que não era o caso.   

   Afirmou ser uma empresa legalmente constituída, tendo em dia todas as suas obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias. Trouxe aos autos cópia de seu Alvará de Localização e Funcionamento, demonstrando que o mesmo é perfeitamente compatível com a modalidade de atividade desenvolvida no local.
  Fez prova de que os supostos ruídos excessivos emitidos no local não prejudicavam toda a comunidade, se restringindo tão somente aos vizinhos mais próximos e, que tais ruídos, em absoluto poderiam ser classificados como causadores de perturbação ao meio ambiente e à saúde das pessoas.

  Disso, afirmou ser impossível aludir que os supostos ruídos atingiriam uma gama indeterminada da população e, portanto, não seriam um direito transindividual, de modo a não atingir bens ambientais.
  Por fim, requereu fosse julgada improcedente a Ação Civil Pública e conseqüentemente seus pedidos.
Informações Adicionais:

  Há normas regulamentadoras acerca da emissão de ruídos e sua violação traz como conseqüência a Poluição Sonora ao Meio Ambiente, prejuízos à saúde ( o excesso de ruídos provoca distúrbios cerebrais e cardíacos e ataca o sistema nervoso), segurança e bem estar da população em geral.



Disponível em: www.jurisway.com







terça-feira, 10 de novembro de 2009


HISTORIAS DO BRASIL

Há 109 anos, no dia 10 de novembro de 1900, o STF não tomou conhecimento do pedido de HC formulado por um condenado à pena de morte pelo Júri da cidade de Recife em dezembro de 1877, desde essa época recolhido ao presídio da ilha de Fernando de Noronha, sem ulterior designação do seu destino, porque não importando a abolição daquela pena na extinção do crime cometido, deveria o paciente requerer a conversão de sua pena ao tribunal que proferira a última sentença, conforme preceituava o art. 3°, parágrafo único, do Código Penal.
STF tem 21 súmulas vinculantes editadas


Foi divulgado no Diário Oficial de hoje cinco súmulas aprovadas recentemente pelo STF. O Supremo passa a ter agora 21 súmulas editadas. Confira abaixo :

Súmula Vinculante nº 1

"Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001"

Súmula Vinculante nº 2

"É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias"

Súmula Vinculante nº 3

"Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão"

Súmula Vinculante nº 4

"Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial"

Súmula Vinculante nº 5

"A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição"

Súmula Vinculante nº 6

"Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial"

Súmula Vinculante nº 7

"A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar"

Súmula Vinculante nº 8

"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário"

Súmula Vinculante nº 9

"O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58"

Súmula Vinculante nº 10

"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte"

Súmula Vinculante nº 11

"Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado"

Súmula Vinculante nº 12

"A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal"

Súmula Vinculante nº 13

"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal"

Súmula Vinculante n° 14

"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa"

Súmula Vinculante n° 15

"O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público".

Súmula Vinculante n° 16

"Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público".

Súmula vinculante nº 17

"Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".

Súmula vinculante nº 18

"A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal".

Súmula vinculante nº 19

"A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".

Súmula vinculante nº 20

"A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos".

Súmula vinculante nº 21
"É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".

Fonte: STF