quarta-feira, 19 de maio de 2010

STJ - Relação afetiva paralela a casamento não constitui união estável

Casamento
Ainda que tenha perdurado por longo período, 30 anos, e tenha resultado em filhos comuns, a relação afetiva paralela a casamento que jamais foi dissolvido, mantido por mais de 50 anos, não constitui união estável, mesmo que homologada a separação judicial do casal, considerado o fato de que o marido jamais deixou a mulher. Esse foi o entendimento majoritário da 3ª turma do STJ, que acompanhou o voto-vista da ministra Nancy Andrighi. Ficou vencido o relator original da matéria, ministro Massami Uyeda.
No caso, L. ajuizou ação de reconhecimento de união estável pos mortem contra os herdeiros do falecido O. Ele havia deixado três netos do casamento com M. e quatro filhos da união afetiva com L. O falecido casou com M. em 1946 e manteve o matrimônio até 1983, quando se separou judicialmente, muito embora jamais tenha deixado o lar conjugal, até a sua morte, em 2000. Paralelo ao casamento, O. manteve relacionamento afetivo com L., que anteriormente foi sua secretária, com quem teve quatro filhos, ao longo da década de 70.
Os netos alegaram que o seu avô não teria se separado de fato da avó e que esta foi quem o ajudou a construir seu patrimônio. Afirmaram também que o patrimônio do falecido teria diminuído após o novo relacionamento, que classificaram como "concubinato impuro". Em primeira instância, a união estável foi reconhecida. Houve recurso ao TJ/PR, que, por sua vez, entendeu que não houve comprovação dos requisitos necessários à configuração da união estável, em especial a posse do estado de casados, tendo em vista a continuidade da vida conjugal mantida entre O. e M.
A companheira recorreu ao STJ, com a alegação de que teria havido ofensa ao artigo 1º da lei 9.278/96, que estabelece os requisitos da união estável. Também afirmou haver dissídio jurisprudencial com diferentes julgados no STJ. No seu voto, o ministro relator Massami Uyeda considerou haver união estável e que o fato de não haver coabitação não impediria o seu reconhecimento.
Entretanto, no seu voto-vista, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, embora seja um dado relevante para se determinar a intenção de construir uma família, a coabitação não é requisito essencial para a caracterização de união estável, mas, no caso, conforme descrição fática feita pelo tribunal estadual, que não pode ser reexaminada pelo STJ, não houve comprovação da intenção do falecido de constituir com L. uma família, com aparência de casamento, pois ele não se divorciou nem passou a coabitar com ela; ao contrário, manteve a relação marital com M., jamais deixando o lar conjugal.
A ministra apontou que, pelo artigo 1.571, parágrafo 1º, do CC, o casamento só é desfeito pelo divórcio ou pela morte de um dos cônjuges. "Na hipótese de separação judicial, basta que os cônjuges formulem pedido para retornar ao status de casados", comentou. Também destacou que especulações a respeito do fato de que o falecido e a ex-mulher não dormiam no mesmo quarto e já não mais manteriam relações sexuais violariam direitos fundamentais, porque "os arranjos familiares, concernentes à intimidade e à vida privada do casal, não devem ser esquadrinhados pelo Direito, em hipóteses não contempladas pelas exceções legais (...) no intuito de impedir que se torne de conhecimento geral a esfera mais interna, de âmbito intangível da liberdade humana, nesta delicada área da manifestação existencial do ser humano", afirmou a ministra.
O desembargador convocado, Paulo Furtado, acrescentou ainda que o que ocorria no caso era uma "poligamia" e que o desejo do falecido era realmente conviver com as duas. A 3ª turma seguiu o entendimento da ministra.
O ilustre advogado Luiz Antonio Sampaio Gouveia, de Sampaio Gouveia Advogados Associados, atuou de forma brilhante pela parte vencedora.
Fonte: Migalhas - STJ

terça-feira, 18 de maio de 2010

REPRESENTAÇÃO

A representação deve obedecer às formalidades previstas no artigo 39 do Código de Processo Penal: “O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou a autoridade policial” e seguintes.
Deve assim, conter as informações necessárias para que possam servir à apuração do crime e de sua autoria. Não há qualquer formalidade para a representação, nos termos do artigo supra citado.
Havendo necessidade proceder-se-á ao inquérito policial para apuração do quanto argüido e, depois enviado ao representante do Ministério Público para o oferecimento da denúncia. Lembrando que aqui as partes são intituladas: Representante, Representado.

Modelo

Ilustríssimo Senhor Doutor Delegado de Polícia Titular do ... Distrito Policial da....
(a peça poderá ser dirigida ao representante do Ministério Público ou ao Juiz de Direito)

(10 linhas)


                                “...”, (qualificação), residente na Rua...., n...., na cidade de ....., por seu (a) advogado (a) (docs.), vem, perante Vossa Senhoria, oferecer

REPRESENTAÇÃO

Em face de ....., (qualificação), residente na Rua ..., n..., com fundamento no artigo 39 do Código de Processo Penal, pelos motivos a seguir expostos:

(pule duas linhas)
                                I – (histórico – Discorrer sobre os fatos narrados no problema, atentando aos requisitos do artigo 39 § 2º do CPP).

(pule duas linhas)

                               II – (conclusão) Assim, sendo, o representado praticou o crime tipificado no artigo .... do Código Penal.

(pule duas linhas)

                               Diante do exposto, requer a Vossa Senhoria, a instauração do competente inquérito policial para apurar a responsabilidade criminal do representado, para posterior remessa ao representante do Ministério Público, para oferecimento da denúncia (no caso de se optar por endereçar ao delegado de polícia).
(pule duas linhas)
                                                                 Nestes termo,
                                                                 Pede deferimento.
(pule duas linhas)
                                                                  Local e data
                                                   Advogado(a) OAB n.

REGRAS DE ENDEREÇAMENTO

DELEGADO
Ilustríssimo Senhor Doutor Delegado de Polícia Titular do ____ Distrito Policial da .....
JUIZ DE DIREITO – VARA SINGULAR
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara .... Criminal da ..../SP
JUIZ DE DIREITO – Jecrim
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da .../SP
JECRIM - Colégio Recursal
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Egrégio Colégio Recursal Criminal da Comarca de ...../SP
JUIZ DE DIREITO – Crimes dolosos contra a vida
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Direito da Vara do Júri da Comarca de .../SP (1ª fase)
Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de .../SP (2ª fase)
JUIZ DE DIREITO DA JUSTIÇA FEDERAL
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Vara ... Criminal da Seção Judiciária de São Paulo
JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de .../SP
TJ – TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP
TRF – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador (*) Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(*) alterar para RELATOR se for peça de Embargos)
STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Colendo Superior Tribunal de Justiça
STF – Supremo Tribunal Federal
Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Colendo Supremo Tribunal Federal
Fonte: Glória Regina Dall Evedove

Princípio da insignificância

5ª turma do STJ trancou a ação penal por estelionato contra um homem denunciado pelo uso de um cheque furtado num estabelecimento comercial do Rio Grande do Sul. Os ministros aplicaram o princípio da insignificância, que considera irrelevante a conduta quando o valor do bem é pequeno.
No caso, o cheque foi preenchido no valor de R$ 80,00. A 5ª turma tem aplicado a tese da insignificância para furtos de até R$ 100. A decisão foi unânime e tomou como base o voto do relator, ministro Napoleão Maia Filho. Apesar de ressalvar o seu entendimento pessoal no sentido contrário, o ministro votou pela concessão do HC.
A turma seguiu a jurisprudência do STJ, segundo a qual a habitualidade na prática de delitos não impede a aplicação do princípio da insignificância. Ainda que haja três condenações com trânsito em julgado, em que não cabe mais recurso, contra o homem do caso em questão, o fato deve ser considerado de forma objetiva.
O princípio da insignificância tem sido adotado pelo STJ como causa de exclusão da atipicidade, não configuração do crime descrito no tipo penal da lei. No caso em análise, de acordo com a denúncia, o homem utilizou-se de meio fraudulento e pagou a mercadoria, no valor de R$ 80,00 com cheque furtado. Como o cheque já havia sido sustado e não foi pago pelo banco, o prejuízo de R$ 80,00 em mercadoria, ficou com o proprietário da loja.
O TJ/RS, ao analisar um recurso do MP estadual, havia reformado a decisão de primeira instância e recebeu a denúncia, determinando o prosseguimento do processo contra o homem. Para o TJ/RS, o simples fato de ser o valor reduzido não autorizaria o reconhecimento da atipicidade. Além disso, o tribunal estadual pesou as outras "incursões no mundo do crime" por parte do acusado.
Fonte: Migalhas.

Minha Primeira Peça

TALONÁRIO DE ZONA AZUL

Revista Consultor Jurídico - O Estado de S. Paulo - Dever de Vigilância
Quem paga Zona Azul tem direito à segurança do carro 'Optando o Poder Público pela cobrança de remuneração de estacionamentos em vias públicas de uso comum do povo, tem o dever de vigiá-los, com responsabilidade pelos danos ali ocorridos'. Assim, a empresa que administra a Zona Azul de São Carlos, foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 18,5 mil ao motorista Irineu Camargo de Souza de Itirapina/SP, que teve o carro furtado quando ocupava uma das vagas do sistema de Zona Azul da cidade de São Carlos, serviço explorado pela empresa.
A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmando sentença da comarca de Itirapina.
Ou serja, é Súmula vinculante.

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Sobre a Vírgula

Vírgula pode ser uma pausa... ou não.
Não, espere.
Não espere.
Ela pode sumir com seu dinheiro.
23,4.
2,34.
Pode ser autoritária.
Aceito, obrigado.
Aceito obrigado.
Pode criar heróis.
Isso só, ele resolve.
Isso só ele resolve.
E vilões.
Esse, juiz, é corrupto.
Esse juiz é corrupto.
Ela pode ser a solução.
Vamos perder, nada foi resolvido.
Vamos perder nada, foi resolvido.
A vírgula muda uma opinião.
Não queremos saber.
Não, queremos saber.
Uma vírgula muda tudo.
ABI: 100 anos lutando para que ninguém mude uma vírgula da sua informação.
Fonte: ABI - (Associação Brasileira de Imprensa).