segunda-feira, 10 de maio de 2010

Sobre a Vírgula

Vírgula pode ser uma pausa... ou não.
Não, espere.
Não espere.
Ela pode sumir com seu dinheiro.
23,4.
2,34.
Pode ser autoritária.
Aceito, obrigado.
Aceito obrigado.
Pode criar heróis.
Isso só, ele resolve.
Isso só ele resolve.
E vilões.
Esse, juiz, é corrupto.
Esse juiz é corrupto.
Ela pode ser a solução.
Vamos perder, nada foi resolvido.
Vamos perder nada, foi resolvido.
A vírgula muda uma opinião.
Não queremos saber.
Não, queremos saber.
Uma vírgula muda tudo.
ABI: 100 anos lutando para que ninguém mude uma vírgula da sua informação.
Fonte: ABI - (Associação Brasileira de Imprensa).

PEDÁGIO... E SE VOCÊ NÃO TIVER DINHEIRO?

Como você vai fazer se não tiver dinheiro para pagar o pedágio? A solução existe e é muito simples, pena que nós, o povo, os usuários, somos sempre os últimos a saber.
Meus amigos e amigas:
Vou dar um depoimento pessoal e gostaria que esta informação fosse divulgada...
Na última sexta feira, 26.02.2010, voltando de viagem de Sao José do Rio PretoSP., para quem conhece a Rodovia Washington Luis, há um Posto chamado Castelo ou Castelinho.
Parei para abastecer e pegar dinheiro para pagar os pedágios faltantes até SP. De repente, meu cartão travou na boca do caixa eletrônico e fiquei apavorado por não contar com dinheiro vivo.
Quando sai do Caixa do Banco havia, nas proximidades, um Policial Rodoviário e perguntei para ele como deveria proceder.
AQUI VAI A, EXCELENTE, ORIENTAÇÃO QUE RECEBI E AGRADEÇO:
"SEGUE VIAGEM E QUANDO ESTIVER NO PEDÁGIO, DIZ QUE ESTÁ SEM DINHEIRO. SEM QUALQUER PROBLEMA OU CONSTRANGIMENTO, ELES EMITIRÃO UM BOLETO PARA VOCÊ PAGAR MAIS TARDE.
FOI EXATAMENTE O QUE ACONTECEU. FOI PERFEITO!
Voltei a SP com vários boletos (para os 4 Pedágios que faltavam para chegar à Capital), para esta semana ir ao Banco e pagá-los, normalmente.
Quantos de vocês sabiam ou sabem disto?
Porque o Poder Público não nos passa esta informação?
Espero que esta informação os ajude porque, realmente, é de UTILIDADE PÚBLICA.
Esta norma se aplica a qualquer Estrada ou Rodovia do País.
Portanto, na próxima viagem, se você ficar sem o dinheiro do Pedágio, não se apavore..."
Passe no Pedágio e peça o BOLETO PARA PAGAMENTO POSTERIOR que eles emitem na hora.
Fonte: gugatudela@hotmail.com

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Fonte: Migalhas

A volta do pecúlio e o impacto na Previdência Social

Em 14 de abril, a Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou, em caráter terminativo, o PL 56/2009 (clique aqui). De autoria do senador Raimundo Colombo (DEM-SC), o projeto visa beneficiar os aposentados que retornaram ao mercado de trabalho na qualidade de empregados, pois prevê a isenção dos recolhimentos de contribuição previdenciária, atualmente obrigatória, e do restabelecimento do denominado "pecúlio", que consiste na restituição aos aposentados dos valores das contribuições até então recolhidos. Agora, o projeto segue para ser votado na Câmara dos Deputados.
É interessante lembrar que tanto a isenção dos recolhimentos da contribuição previdenciária quanto o benefício do pecúlio já estiveram previstos em nossa legislação. Há de se ressaltar que o pecúlio era um beneficio que consistia na obrigatoriedade de a Previdência Social devolver ao segurado aposentado o valor das contribuições previdenciárias pagas após a aposentadoria e até a sua saída definitiva da atividade laboral. Ocorre, porém, que em razão da previsão contida no artigo 24 da lei 8.870/94, a legislação previdenciária sofreu alterações e o referido benefício foi parcialmente extinto. Em compensação, a própria lei passou a prever a isenção do recolhimento das contribuições previdenciárias para estes aposentados.
No entanto, essa isenção durou pouquíssimo tempo. Em 28 de abril de 1995, a lei foi novamente alterada, restabelecendo a obrigatoriedade do pagamento das contribuições previdenciárias para o aposentado que voltasse a exercer atividade laboral abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social. Nada foi mencionado a respeito do pecúlio.
Tem-se, portanto, que a partir de 1995, o aposentado que retornou ao mercado de trabalho, além de não fazer jus ao benefício do pecúlio, teve que voltar a recolher sua cota previdenciária, sem ter direito à prestação alguma da Previdência Social, com exceção ao salário família e à reabilitação profissional, conforme previsto no artigo 18, § 2º da lei 8.213/91.
Assim, verifica-se que o objetivo deste Projeto de Lei nada mais é do que neutralizar a disparidade havida entre o recolhimento da contribuição previdenciária pelo aposentado trabalhador e a inexistência da contraprestação de benefício por parte do Estado.
Não obstante a nobreza deste projeto, dúvidas remanescem a respeito de sua aprovação, principalmente se considerado o impacto financeiro que poderá ocasionar nos cofres públicos. Segundo estimativas, este impacto pode atingir R$ 14 bilhões por ano.
Por fim, ainda que este projeto não seja aprovado, o aposentado deve se lembrar que existe uma solução jurídica para revisar tal situação. Trata-se da "Desaposentação": promove-se a renúncia da atual aposentadoria para que, em seguida, uma nova aposentadoria seja concedida, com a inclusão de todo período contributivo, principalmente aquele relativo ao lapso temporal que o segurado contribuiu depois de aposentado.

Fonte: Alessandro Rangel Veríssimo dos Santos e Viviane Coelho de Carvalho Viana



TST - Decisão inédita caracteriza assédio sexual configurado

A 8ª turma do TST reformou decisão do TRT da 12ª região, e com isso, condenou a empresa Onspred, Serviço de Guarda e Vigilância Ltda., prestadora de serviços, e o BB, tomador de serviços, de forma subsidiária, ao pagamento da indenização por danos morais decorrentes da configuração de assédio sexual no trabalho praticado por um gerente do BB contra funcionária da prestadora de serviços de segurança. A condenação, inédita pelo fato de ser a primeira vez que o mérito desse tipo de questão é julgado no TST, se deu pelos artigos 5º, X, da CF/88 e 932, III, do CC
No caso analisado, uma funcionária da empresa prestadora a serviço no banco, por diversas vezes foi assediada pelo gerente de uma das agência da tomadora. Ao relatar o fato ao fiscal da empresa, ela recebeu a orientação de fazer um relatório sobre ocorrido e o fez. Logo após, a diretoria do banco tomou conhecimento do caso e apenas deslocou o gerente para outra agência, com o intuito de resguardar o nome da instituição. Não adotou, entretanto, outras providências. Diante da situação, a funcionária ajuizou ação na vara do trabalho, buscando obter a reparação do dano sofrido. Acabou sendo demitida da empresa.
Mediante a confirmação do assédio por diversas testemunhas, o juiz da vara do trabalho condenou a empresa prestadora do serviço e o BB, de forma subsidiária, a pagarem indenização no valor de R$ 50 mil. Ambos recorreram e o TRT da 12ª região, SC, reformou a sentença, excluindo a condenação. A trabalhadora recorreu ao TST, mediante recurso de revista.
Para a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, o quadro dos fatos apresentados é suficiente para a configuração do assédio sexual no trabalho, onde a presença da assediada e do assediador é indiscutível e o comportamento apresentado pelo assediador era reiterado, incômodo e repelido. Observa ainda que "a relação de ascendência profissional é inconteste, tendo em vista o cargo de gerente ostentado pelo assediador e a prestação de serviços de vigilância bancária, por meio de contrato de terceirização".
A ministra salienta que "o assédio sexual encerra temática que gera desdobramentos e consequências nos planos criminal, civil, trabalhista e administrativo". No caso, para a ministra "soa irrazoável conceber como legitimas e eficazes as atitudes, ou ausência delas" assumidas tanto pela empresa quanto pelo Banco.
A empresa, prestadora de serviço, não poderia, segundo a relatora, apenas se restringir a pedir que a funcionária fizesse um relatório sem tomar medidas para a preservação de sua honra, da intimidade e da imagem. E o banco, tomador de serviço, "tem por reprovável a sua conduta" porque ciente dos acontecimentos na unidade onde o assediador era gerente, simplesmente "põe-se a resguardar a instituição bancária, sem procurar extirpar o mal" não promovendo a integridade moral e ética no ambiente de trabalho.
Desta forma, o entendimento da 8ª turma, seguindo o voto da ministra Dora Maria da Costa, foi o de que com a determinação do pagamento pelos danos morais, "buscou-se adequar a responsabilidade ostentada pelos empregadores enquanto partícipes e fomentadores do contrato social e dos valores sociais do trabalho". Reformando a sentença da vara do trabalho, apenas quanto ao valor reduzindo de 50 mil para 30 mil reais.
•Processo Relacionado : RR 190069200512006 ( Fonte: Migalhas)

Lei 12.234 - Altera o Código Penal em seu artigo 109 e 110 (acaba com a prescrição retroativa)

LEI Nº 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010
Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.
Art. 2º Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
............................................................................
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
.................................................................." (NR)
"Art. 110. ..........................................................
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
§ 2º (Revogado)." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o § 2º do art. 110 do Código Penal.
Brasília, 5 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fonte: Casa Civil

Decreto 7.166 regulamenta registro civil único

O Diário Oficial desta quarta-feira (5/5) trouxe o Decreto 7.166, que regulamenta a Lei 12.058/09, que autoriza o registro civil único. Agora, a carteira de identidade, o passaporte, o CPF e a carteira de motorista são alguns dos documentos que passarão a ter o mesmo número de registro. O número único de registro de identidade civil é válido para brasileiros natos e naturalizados. De acordo com a lei, a implementação do registro único deve começar em meados de outubro de 2010.
O número será formado por 10 dígitos mais dígito de controle de verificação. O documento de identificação terá validade em todo o território nacional e será emitido em formato padronizado.
Cria o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, institui seu Comitê Gestor, regulamenta disposições da Lei no 9.454, de 7 de abril de 1997, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.454, de 7 de abril de 1997,
DECRETA:
Art. 1o Fica criado o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil com a finalidade de implementar o número único do Registro de Identidade Civil - RIC e o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil.
1. O Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil tem como objetivos:
I - fixar diretrizes e critérios para implantação, manutenção e controle do RIC e regulamentar sua operacionalização;
II - operacionalizar o RIC e o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;
III - coletar e processar os dados relativos à operacionalização do RIC e do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;
IV - gerir o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e adotar as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
V - compartilhar informações por meio da utilização de sistema informatizado, na forma do art. 8; e
VI - avaliar a eficácia e a efetividade das medidas adotadas.
§ 2 O Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil terá como órgão central o Ministério da Justiça.
§ 3 Os Estados e o Distrito Federal poderão integrar o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, mediante convênio ou ajuste a ser firmado com o Ministério da Justiça.
§ 4 Os órgãos e entidades da União, que tenham cadastros de identificação civil em âmbito nacional, poderão integrar o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.
Art. 2 O Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil contará com um Comitê Gestor, responsável pelo estabelecimento de diretrizes para seu funcionamento, disseminação e gestão, cabendo-lhe ainda:
I - disciplinar procedimentos para implementação, operacionalização, controle e aprimoramento do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e do RIC;
II - definir as especificações do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e do documento de identificação a ser emitido com o RIC, estabelecendo seu formato, conteúdo e demais características, inclusive tecnológicas;
III - estabelecer os níveis de acesso às informações do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e os procedimentos para sua utilização em base de dados de outros órgãos ou entidades públicas, de acordo com suas competências institucionais;
IV - fixar critérios para participação no Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil;
V - estabelecer diretrizes e procedimentos para orientar a substituição de outros processos ou documentos de identificação;
VI - zelar pela eficácia e atuação harmônica dos órgãos responsáveis pela implementação, coordenação e controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;
VII - requisitar a realização de estudos e pesquisas voltados para o aprimoramento do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil; e
VIII - aprovar seu regimento interno, com regras para sua organização e funcionamento, observadas as disposições deste Decreto.
Art. 3 O Comitê Gestor será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Ministério da Justiça, que o coordenará;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministério do Trabalho e Emprego;
VI - Ministério da Previdência Social;
VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Ministério das Cidades;
X - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XI - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
XII - Casa Civil da Presidência da República; e
XIII - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.
§ 1 Será assegurado o direito à participação no Comitê Gestor de um representante por região geográfica de órgãos de identificação civil estadual ou distrital, integrantes do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, bem como do Instituto Nacional de Identificação do Departamento de Polícia Federal.
§ 2 O Ministério da Justiça exercerá a função de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor.
§ 3 Os membros do Comitê Gestor, titular e suplente, serão indicados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça, para cumprimento de mandato de três anos, permitida uma recondução.
§ 4 Os nomes dos representantes das regiões geográficas referidos no § 1o serão aprovados previamente, por consenso, pelas unidades federadas conveniadas da respectiva região.
§ 5 Na ausência de consenso entre as unidades da região geográfica, adotar-se-á o revezamento entre os Estados e o Distrito Federal, por ordem alfabética, não se aplicando no caso a recondução prevista no § 3o.
Art. 4 As deliberações do Comitê Gestor serão adotadas por maioria simples, presentes pelo menos metade mais um dos seus membros, cabendo ao coordenador votar somente com a finalidade de desempate.
Art. 5 O Comitê Gestor poderá convidar representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para participar de suas atividades.
Art. 6 A participação no Comitê Gestor é considerada atividade de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 7 O Ministério da Justiça ficará responsável pela coordenação, armazenamento e controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, cabendo-lhe ainda:
I - propor ao Comitê Gestor as diretrizes e critérios para implementação, operacionalização, controle e aprimoramento do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil e prover os meios para o seu funcionamento;
II - promover o contínuo aprimoramento do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;
III - fornecer o RIC aos órgãos de identificação conveniados ao Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, aos quais compete controlar sua distribuição e utilização; e
IV - gerir convênios ou ajustes celebrados no âmbito do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.
Art. 8 Caberá aos entes federados conveniados, em regime de compartilhamento com o órgão central:
I - operacionalizar e atualizar o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;
II - controlar o processo de distribuição do RIC;
III - transmitir os dados de identificação colhidos para emissão do RIC ao órgão central do Sistema; e
IV - emitir documento de identificação contendo o RIC.
Art. 9 O Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil será constituído a partir da utilização do RIC para indexação dos dados necessários à identificação unívoca dos cidadãos.
Art. 10. Os demais cadastros públicos federais de identificação do cidadão poderão adotar o RIC em substituição ao seu próprio número, observadas as peculiaridades de cada órgão ou entidade.
Parágrafo único. A implementação do RIC não comprometerá a validade dos demais documentos de identificação.
Art. 11. O RIC deverá observar sistemática que favoreça a unificação dos demais documentos de identificação vigentes, com prioridade para a integração das bases de dados das carteiras de identidade emitidas por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, na forma da Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983.
Art. 12. O RIC será:
I - gerado e fornecido pelo órgão central, após a confirmação da unicidade da identificação do cidadão, com base no processo datiloscópico padrão decadactilar;
II - representado por número seqüencial; e
III - formado por dígitos que comportem número de registros acumulados da ordem de unidade de bilhão, com dígito de controle de verificação.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o RIC poderá ser reutilizado.
Art. 13. O documento de identificação contendo o RIC possuirá fé pública, validade em todo o território nacional e será emitido, em formato padronizado, regularmente pelos órgãos indicados pelos entes federados conveniados ou, quando necessário, pelo órgão central.
Art. 14. O intercâmbio de informações entre os integrantes do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil será garantido por sistema padronizado e seguro, disponibilizado pelo órgão central.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de maio de 2010; 189 da Independência e 122 da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto