sexta-feira, 25 de junho de 2010

Um século de Lei de Trânsito

O Jornal do Estado de São Paulo, no último dia 20 de junho p.p., trouxe uma matéria interessantíssima sobre as lei de trânsito no Brasil, assim resumida:
"A primeira legislação nacional de trânsito foi assinada em 1910, pelo então presidente Nilo Peçana. Trata-se do crecreto 8.324, que tinha o objetivo de criar regras para o transporte de passageiros e de cargas. Tudo isso em uma época em que os carros  particulares eram raridade, assim como as ruas e avenidas. Por causa disso, um dos artigo previa justamente formas de concessão das vias para a iniciativa  privada e como elas deveriam ser  construídas." A reportagem ainda fala de algumas curiosidades, dentre elas dois artigos que tratavam da velocidade e do uso da buzina, "ao contrário de hoje, o decreto não previa um limite MAXIMO de velocidade e sim um MÍNIMO. Veículos de mercadorias deveriam andar a pelo menos 6km/h e os de passageiros, a 12km/h. Outra diferença  é que atualmente a buzina só pode ser usada em casos de urgência. O artigo 23 do texto da época - informa em portugues arcairo - que "approximação dos automóveis deverá ser annunciada á distancia por uma buzina ou trompa".

Somente em 1928 uma nova legislação nacional foi aprovada, o decreto n. 18.323, faz a previsão dos lados da circulação dos veículos, instalação de placas com números e as ruas ganharam sinalização e criou o embrião do que é hoje a Polícia Rodoviária. Lembram-se do cachorro "Rin-tin-tin e o Patrulheiro Carlos"???? Não tem importância!! Depois disso, o Brasil ganhou  códigos de trânsitos de 1941, 1966 e o atual 1997. A cada nova legislação os veículos foram modernizados e  obrigados a saírem de fábrica com acessórios, como por exemplo: retrovisores, pisca, alerta, setas de direção. Kits "primeiros socorros", lembram-se???? Não tem importância!!!! Da mesma forma os motoristas ganharam responsabilidade, deverás importantes, como o socorro aos acidentados, a proibição do uso de bebibas alcoolicas, como a propaganda   "ao beber não dirija, ao dirigir não beba". Além do que, segundo a reportagem,  "artigo do segundo código previa uma discriminação: um motorista de táxi poderia recusar um passageiro que fosse "portador de doença repugnante visível", "maltrapilho", "delinquente", ou estivesse em "estado de embriaguez". E assim comemora-se um século de leis de trânsito no Brasil, que por sinal hojé o caos.....
Glória Regina
Fonte: Jornal  O Estado de São Paulo, 20/06/2010 - cidade/metrópole.



terça-feira, 22 de junho de 2010

A forca

Há 176 anos, no dia 22 de junho de 1834, atendendo à representação de moradores da Prainha, na Capital do Império, sobre "o horror que lhes inspira a forca que ali ainda existe, ameaçando ruína, servindo de motejo aos perversos e a alguns ébrios, que, com ludibrio, a ela sobem algumas vezes", mandou o ministro da Justiça, Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, em nome da Regência, fosse a mesma forca imediatamente demolida, fazendo-se arrematar a madeira que estivesse ainda em bom uso, "pois que se alguma vez for precisa, convém antes que seja levantada momentaneamente para a execução, do que esteja continuadamente exposta às vistas do público".
Fonte: Bau migalheiro.

domingo, 20 de junho de 2010

Decreto SAC - continuação - Principais alterações

E A PRIVACIDADE DE DADOS? Deverão ser preservados em sigilo e utilizados exclusivamente para o atendimento.
PUBLICIDADE NO SAC? É vedada a veiculação de mensagens publicitárias no SAC. Só é possível se o consumidor consentir previamente.
PODERÃO VIR COMPLEMENTOS? Sim. Poderão ser expedidas normas complementares e específicas para o Decreto.
O QUE MUDA NO MENU ELETRÔNICO? No primeiro menu eletrônico deverão constar as opções de contato com o atendente, de reclamção e de cancelamento. Deverá estar disponível em todas as subdivisões do menu a opção de contatar o atendente. A ligação não será finalizada no SAC antes da conclusão do atendimento. Não serão solicitados dados do consumidor para acesso inicial ao atendente. O SAC estará disponível ininterruptamente (24X7), exceto disposições específicas. Acesso as todas as pessoas com deficiência auditiva ou de fala serpa garantido pelo SAC.
COMO FICA O ACOMPANHAMENTO? Deverá ser informado no início do atendimento o registro numérico da demanda, permitindo ao consumidor, seu acompanhamento. O registro será composto de sequencia numérica única, com data, hora e objeto da demanda. Se o consumidor solicitar, o registro deverá ser enviado por correio ou via email, a critério do consumidor. É obrigatória a manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o SAC (prazo 90 dias). O consumidor poderá  requerer acesso ao seu conteúdo. O registro eletrônico deverá ser mantido pelo prazo de dois (02) anos) após a solução da demanda. O consumidor poderá requisitar, via correio ou email, o conteúdo do histórico de suas demandas  (prazo 72 horas).
E SE DESCUMPRIR? Penalidade do artt. 56 CDC (multas até 3.000.000 Ufirs, suspensão do fornecimento do serviço, interdição, revogação da concessão ou permissão.

Fonte: Visão Jurídica, Dra. Patrícia Peck Pinheiro

descontração

VOCÊ SABE QUE ESTÁ VIVENDO EM 2010 QUANDO...
1. Você acidentalmente tecla sua senha no microondas.
2. Há anos não joga paciência com cartas de papel.
3. Você tem uma lista de 15 números de telefone para falar com sua família de 3 pessoas.
4. Você envia e-mail para conversar com a pessoa que trabalha na mesa ao lado da sua.
5. A razão porque você não fala há tempos com muitos de sua família é desconhecer seus endereços eletrônicos.
6. Você usa o celular na garagem de casa para pedir a alguém que o ajude a desembarcar as compras.
7. Todo comercial de TV tem um site indicado na parte inferior da tela.
8. Esquecendo seu celular em casa, coisa que você não tinha há 20 ou 30 anos, você fica apavorado e volta buscá-lo.
10. Você levanta pela manhã e liga o computador antes de tomar o café.
11. Como a carinha do MSN, Você vira a cabeça de lado para sorrir
12. Você não sabe o preço de um envelope comum;
13. Para você ser organizado significa, ter vários bloquinhos de"Post-It" de cores diferentes;
14. A maioria das piadas que você conhece, você recebeu por e-mail (e ainda por cima ri sozinho...);
15. Você fala o nome da firma onde trabalha quando atende ao telefone em sua própria casa (ou até mesmo o celular!!);
16. Você digita o "0" para telefonar de sua casa;
17. Você vai ao trabalho quando ainda está escuro, volta para casa quando Já escureceu de novo;
18. Quando seu computador para de funcionar, parece que foi seu Coração que parou,
19. Você está lendo esta lista e está concordando com a cabeça e sorrindo.
20. Você está concordando tão interessado na leitura que nem Reparou que a lista não tem o número 9.
21. Você retornou a lista para verificar se é verdade que falta o número
22. E AGORA VOCÊ ESTÁ RINDO CONSIGO MESMO...
Então isso é modernidade.
Autor: desconhecido

quarta-feira, 16 de junho de 2010

LEI Nº 12.254, DE 15 DE JUNHO DE 2010 - Previdencia Social

LEI Nº 12.254, DE 15 DE JUNHO DE 2010

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011 e altera a lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Mensagem de veto
Conversão da Medida Provisória nº 475, de 2009
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2010, em 7,72% (sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento).
Parágrafo único. Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de março de 2009, o reajuste de que trata o caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo desta Lei.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2010, o limite máximo do salário de contribuição e do salário de  benefício será de R$ 3.467,40 (três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos).
Art. 3º Em cumprimento ao § 4 do art. 201 da Constituição Federal, no exercício de 2010, aplica-se, para todos os fins, o reajuste concedido por esta Lei.
Parágrafo único. Para os exercícios seguintes, com vistas à preservação do valor real dos benefícios, volta a vigorar o disposto no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário.
Art. 4º Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo em 2010, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto nesta Lei, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 5º ( VETADO)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Carlos Eduardo Garbas
Fonte: Casa Civil

loucura

Já estão disponíveis na internet as reportagens do programa Justiça em Questão, produzido pelo TJMG, e que aborda nesta semana a vida e as dificuldades dos portadores de sofrimento mental. O endereço na web é youtube.com/justiçaemquestao. Estão em destaque a loucura, a luta antimanicomial e a Justiça para o louco infrator. A equipe de reportagem do programa de TV destaca a cidade mineira de Barbacena e o Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário, o PAI-PJ, além de ações na Justiça que permitem à família de um portador de sofrimento mental interditá-lo.
O repórter Marcelo Almeida visitou o município mineiro de Barbacena, conhecido durante anos como a "cidade dos loucos" e que mantém, hoje, o Museu da Loucura para guardar registros de um passado de sofrimento e exclusão em Minas Gerais. O município abrigou o primeiro e o maior hospício do Estado, mas foi um dos primeiros a comandar a luta contra o funcionamento dos manicômios no Brasil.
O programa criado pelo Tribunal de Justiça de atenção ao louco que comete crime, o PAI-PJ, é tema da reportagem de Lígia Tolentino. A equipe acompanhou os profissionais do programa durante um mês e revela como é a intervenção do PAI-PJ junto aos pacientes infratores. É destaque na matéria a medida judicial determinada para uma paciente que conjuga tratamento e inserção social. A medida judicial é determinada por juízes das varas criminais.
Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Raja Gabaglia.

Muito Boa reportagem, todo advogado deve conhecer o outro lado da história.
Glória Regina

segunda-feira, 14 de junho de 2010

STF - Lei Maria da Penha é objeto de ADIn

Com o objetivo de afastar a aplicabilidade da lei dos juizados especiais, 9.099/95 (clique aqui), aos crimes cometidos no âmbito da lei Maria da Penha, 11.340/06, bem como para determinar que o crime de lesão corporal de natureza leve cometido contra mulher seja processado mediante ação penal pública incondicionada, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, propôs ADIn 4424, com pedido de medida cautelar, no STF. O relator é o ministro Marco Aurélio.
O pedido do procurador-geral está fundamentado na necessidade de se dar interpretação conforme a CF/88 aos artigos 12, I; 16 e 41 da lei Maria da Penha. Na ação, ele ressalta que essa norma "foi uma resposta a um quadro de impunidade de violência doméstica contra a mulher, gerado, fortemente, pela aplicação da lei 9.099".
Roberto Gurgel salienta que, após a edição da lei 11.340, duas posições se formaram a respeito da forma de ação penal relativa ao "crime de lesões corporais leves praticado contra a mulher no ambiente doméstico: pública condicionada à representação da vítima ou pública incondicionada".
O procurador-geral afirma que a única interpretação compatível com a CF/88 e o fim da norma em tela é a de se utilizar ao crime cometido contra a mulher a ação penal pública incondicionada. Caso contrário, ressalta a ADIn, estaria a utilizar a interpretação que importa em violação ao "princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, aos direitos fundamentais da igualdade, à proibição de proteção deficiente dos direitos fundamentais e ao dever do Estado de coibir e prevenir a violência no âmbito das relações familiares".
De acordo com Gurgel, a interpretação que condiciona à representação o início da ação penal relativa a crime de lesão corporal de natureza leve, praticado em ambiente doméstico, gera para as vítimas desse tipo de violência "efeitos desproporcionalmente nocivos". Roberto Gurgel afirma que no caso de violência doméstica tem-se, a um só tempo, grave violação a direitos humanos e expressa previsão constitucional de o Estado coibir e prevenir sua ocorrência. "A opção constitucional foi clara no sentido de não se tratar de mera questão privada", afirma.
Processo: ADIn 4424 
Fonte: Migalghas.com.br