terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Terceira Seção aprova súmula sobre suspensão do prazo prescricional



O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Esse é o teor da Súmula n. 415, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O novo verbete se baseia no artigo 109 do Código Penal e no artigo 366 do Código de Processo Penal. O primeiro trata da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final. Ele dispõe que esta regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: da seguinte forma: em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; e em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
O artigo do CPP afirma que, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.
A Seção vem julgando nesse sentido há muitos anos. Um dos primeiros precedentes apontados na súmula, data de 2004. O recurso em questão, um agravo de instrumento (Ag 514205), foi julgado pela Quinta Turma, a relatora foi a ministra Laurita Vaz.
A ministra ressaltou que o artigo 366 do Código de Processo Penal não faz menção a lapso temporal. Ela explicou que, no entanto, a suspensão do prazo de prescrição não pode ser indeterminado, tendo em vista que a própria Constituição Federal delimitou os crimes imprescritíveis. Assim, afirmou, o referido artigo deve ser interpretado sem colisão com a Carta Magna.

"Dessa forma, a utilização do art. 109 do Código Penal como parâmetro para o período de suspensão da fluência do prazo prescricional, utilizando-se a pena máxima em abstrato, se adequa com a intenção do legislador", concluiu.

Fonte: Jurisway

LEI Nº 12.137, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.



Altera o § 4o do art. 9o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera dispositivo da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que, nos Juizados Especiais Cíveis, trata do preposto credenciado para representar o réu, pessoa jurídica ou firma individual.
Art. 2º O § 4º do art. 9º da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ........................................................................
§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LEI Nº 12.126, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dá nova redação ao § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei confere legitimidade ativa perante os Juizados Especiais Cíveis às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e às Sociedades de Crédito ao Microempreendedor - SCM, previstas, respectivamente, pelas Leis nºs 9.790, de 23 de março de 1999, e 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Art. 2º O § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º.........................................................................
§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as microempresas, assim definidas pela Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
...................................................................” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega

Advogada é barrada por trajar vestido curto ao entrar em fórum da Grande ABC



A advogada Celena Bragança Pinheiro, 38 anos, chegou ao fórum de Santo André por volta das 12h, no dia 17/12, para pegar uma cópia de um processo de separação que corre na 1ª vara da Família. Entretanto, o seu "traje" foi um impedimento e ela ficou quase 45 minutos conversando com funcionários e outros advogados para conseguir entrar no prédio.

A estadia da advogada no edifício não duraria mais do que cinco minutos. Celena tinha tanta certeza que sairia rápido que nem validou o tíquete do estacionamento.
"Não consigo entender por que isso aconteceu. Um pouco antes, estive no fórum de São Bernardo e pude entrar tranquilamente", afirmou a advogada. "Já usei esse vestido anteriormente. Não acho que seja algo indecoroso", opina. A roupa acaba acima dos joelhos e não tem decote.
A advogada lembra que a funcionária da recepção a parou, pediu sua carteira da OAB e disse que não poderia permitir sua entrada. "Ela disse que eu não estava vestida de forma adequada e mostrou uma portaria", lembra Celena. A advogada tentou argumentar, e o início de discussão chamou a atenção de quem passava por lá.
"A moça repetia que ela não ia entrar e chamou uma superior. Houve até interferência de uma guarda, que pegou no braço da minha colega e tentou acompanhá-la para fora", afirma o advogado Plínio Ramacciotti.
A chefe da recepcionista acabou permitindo a entrada de Celena, mas a advertiu para que não usasse mais o vestido. Quando ouviu que a advogada entraria com um processo, a chefe voltou atrás. Foi preciso, então, recorrer à secretária do diretor do fórum, que autorizou de vez a entrada da advogada.
A recepcionista que barrou a advogada se baseou na portaria número 06/99 do fórum da cidade, que proíbe "o ingresso ou estada no edifício do fórum de pessoas em trajes sumários ou por qualquer modo indecorosos, tais como adultos descalços, calçando chinelos, vestindo shorts, bermudas ou camisetas sem mangas".
Vale em todos os fóruns do Estado o provimento número 603/98 do TJ, estabelecendo que os frequentadores deverão "apresentar-se convenientemente trajados, segundo sua condição social." O TJ afirmou que a confusão que envolveu Celena não durou mais que cinco minutos.

Fonte : Diário do Grande ABC

segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Projeto do novo CPP será votado ano que vem


A votação do projeto do novo Código de Processo Penal, PLS 156/09, que deveria acontecer na quinta-feira (17/12), ficou para o ano que vem. Atendendo à solicitação feita pelo senador Pedro Simon, o PLS 156/09 passará pela análise da Comissão de Constituição e Justiça do Senado. O relatório final foi apresentado pelo senador Renato Casagrande no dia 1º deste mês. O pedido de análise pela CCJ se deu pela falta de consenso entre os senadores.

Após a solicitação de Pedro Simon, o presidente da CCJ, Demóstenes Torres, aconselhou o senador que apresentasse requerimento em Plenário para análise do projeto pela Comissão de Justiça. O regimento interno do Senado estabelece que matéria derivada de comissão especial, caso do novo CPP, não precisa passar por comissão temática da Casa.
A ponderação feita por Simon teve o apoio dos senadores Antônio Carlos Valadares, Eduardo Azeredo, Aloizio Mercadante e Renato Casagrande. Após a apresentação do pedido, o presidente José Sarney colocou o requerimento em votação e a solicitação foi aprovada, adiando a votação para o próximo ano.
Como 2010 é ano eleitoral, corre o risco da votação do projeto se arrastar ainda mais. A intenção do Senado é que o processo de discussão e votação na CCJ seja feito até o fim de fevereiro do próximo ano. As eleições de 2010 escolherão o próximo presidente da República, senadores, deputados federais, governadores e deputados estaduais.

Fonte: Consultor Jurídico