terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Terceira Seção aprova súmula sobre suspensão do prazo prescricional



O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Esse é o teor da Súmula n. 415, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O novo verbete se baseia no artigo 109 do Código Penal e no artigo 366 do Código de Processo Penal. O primeiro trata da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final. Ele dispõe que esta regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: da seguinte forma: em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; e em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
O artigo do CPP afirma que, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.
A Seção vem julgando nesse sentido há muitos anos. Um dos primeiros precedentes apontados na súmula, data de 2004. O recurso em questão, um agravo de instrumento (Ag 514205), foi julgado pela Quinta Turma, a relatora foi a ministra Laurita Vaz.
A ministra ressaltou que o artigo 366 do Código de Processo Penal não faz menção a lapso temporal. Ela explicou que, no entanto, a suspensão do prazo de prescrição não pode ser indeterminado, tendo em vista que a própria Constituição Federal delimitou os crimes imprescritíveis. Assim, afirmou, o referido artigo deve ser interpretado sem colisão com a Carta Magna.

"Dessa forma, a utilização do art. 109 do Código Penal como parâmetro para o período de suspensão da fluência do prazo prescricional, utilizando-se a pena máxima em abstrato, se adequa com a intenção do legislador", concluiu.

Fonte: Jurisway

LEI Nº 12.137, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.



Altera o § 4o do art. 9o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera dispositivo da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que, nos Juizados Especiais Cíveis, trata do preposto credenciado para representar o réu, pessoa jurídica ou firma individual.
Art. 2º O § 4º do art. 9º da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ........................................................................
§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LEI Nº 12.126, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dá nova redação ao § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei confere legitimidade ativa perante os Juizados Especiais Cíveis às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e às Sociedades de Crédito ao Microempreendedor - SCM, previstas, respectivamente, pelas Leis nºs 9.790, de 23 de março de 1999, e 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Art. 2º O § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º.........................................................................
§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as microempresas, assim definidas pela Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
...................................................................” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega

Advogada é barrada por trajar vestido curto ao entrar em fórum da Grande ABC



A advogada Celena Bragança Pinheiro, 38 anos, chegou ao fórum de Santo André por volta das 12h, no dia 17/12, para pegar uma cópia de um processo de separação que corre na 1ª vara da Família. Entretanto, o seu "traje" foi um impedimento e ela ficou quase 45 minutos conversando com funcionários e outros advogados para conseguir entrar no prédio.

A estadia da advogada no edifício não duraria mais do que cinco minutos. Celena tinha tanta certeza que sairia rápido que nem validou o tíquete do estacionamento.
"Não consigo entender por que isso aconteceu. Um pouco antes, estive no fórum de São Bernardo e pude entrar tranquilamente", afirmou a advogada. "Já usei esse vestido anteriormente. Não acho que seja algo indecoroso", opina. A roupa acaba acima dos joelhos e não tem decote.
A advogada lembra que a funcionária da recepção a parou, pediu sua carteira da OAB e disse que não poderia permitir sua entrada. "Ela disse que eu não estava vestida de forma adequada e mostrou uma portaria", lembra Celena. A advogada tentou argumentar, e o início de discussão chamou a atenção de quem passava por lá.
"A moça repetia que ela não ia entrar e chamou uma superior. Houve até interferência de uma guarda, que pegou no braço da minha colega e tentou acompanhá-la para fora", afirma o advogado Plínio Ramacciotti.
A chefe da recepcionista acabou permitindo a entrada de Celena, mas a advertiu para que não usasse mais o vestido. Quando ouviu que a advogada entraria com um processo, a chefe voltou atrás. Foi preciso, então, recorrer à secretária do diretor do fórum, que autorizou de vez a entrada da advogada.
A recepcionista que barrou a advogada se baseou na portaria número 06/99 do fórum da cidade, que proíbe "o ingresso ou estada no edifício do fórum de pessoas em trajes sumários ou por qualquer modo indecorosos, tais como adultos descalços, calçando chinelos, vestindo shorts, bermudas ou camisetas sem mangas".
Vale em todos os fóruns do Estado o provimento número 603/98 do TJ, estabelecendo que os frequentadores deverão "apresentar-se convenientemente trajados, segundo sua condição social." O TJ afirmou que a confusão que envolveu Celena não durou mais que cinco minutos.

Fonte : Diário do Grande ABC

segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Projeto do novo CPP será votado ano que vem


A votação do projeto do novo Código de Processo Penal, PLS 156/09, que deveria acontecer na quinta-feira (17/12), ficou para o ano que vem. Atendendo à solicitação feita pelo senador Pedro Simon, o PLS 156/09 passará pela análise da Comissão de Constituição e Justiça do Senado. O relatório final foi apresentado pelo senador Renato Casagrande no dia 1º deste mês. O pedido de análise pela CCJ se deu pela falta de consenso entre os senadores.

Após a solicitação de Pedro Simon, o presidente da CCJ, Demóstenes Torres, aconselhou o senador que apresentasse requerimento em Plenário para análise do projeto pela Comissão de Justiça. O regimento interno do Senado estabelece que matéria derivada de comissão especial, caso do novo CPP, não precisa passar por comissão temática da Casa.
A ponderação feita por Simon teve o apoio dos senadores Antônio Carlos Valadares, Eduardo Azeredo, Aloizio Mercadante e Renato Casagrande. Após a apresentação do pedido, o presidente José Sarney colocou o requerimento em votação e a solicitação foi aprovada, adiando a votação para o próximo ano.
Como 2010 é ano eleitoral, corre o risco da votação do projeto se arrastar ainda mais. A intenção do Senado é que o processo de discussão e votação na CCJ seja feito até o fim de fevereiro do próximo ano. As eleições de 2010 escolherão o próximo presidente da República, senadores, deputados federais, governadores e deputados estaduais.

Fonte: Consultor Jurídico

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

O que é pacto antenupcial


O pacto antenupcial é um contrato firmado entre os nubentes prévio ao enlace matrimonial. Se um ou ambos os noivos forem menores, haverá necessidade de representação legal tanto para o casamento como para o contrato antenupcial.

A lei diz que este deverá ser realizado por escritura pública e dele constar a vontade das partes no que tange regulação das relações patrimoniais do casamento, o regime de bens ou outras cláusulas que as partes acharem relevantes, desde que não defesas em lei.
O pacto é lavrado no cartório de notas e trasladado para o cartório de registro civil, onde se dará o casamento. Se houver bens imóveis a inventariar deverá também ser averbado no Cartório de Registro de Imóveis para que tenha efeito "erga omnes", ou seja, visa assegurar terceiros nas suas relação com o casal.
O casamento é condição de eficácia do pacto, se não acontecer, de nada valerá o pacto. O único regime de bens que a lei dispensa o pacto é o de comunhão parcial de bens.

Fonte: FONTE: Código Civil de 2002, art. 1.640, parágrafo único; art. 1.653 e seguintes.

Justiça adota novo sistema de numeração de ação

A partir de janeiro, os processos no Judiciário devem seguir a numeração padrão criada pelo Conselho Nacional de Justiça. A ideia é fazer o básico: com que varas, Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Superiores consigam trocar informações entre si sobre os processos. Hoje, cada um tem a sua própria forma de enumerar as ações. Trata-se de um arquipélago. Outro objetivo é facilitar a análise da atuação de juízes, a produção de estatísticas sobre o Judiciário e mapear as ações.

De acordo com o CNJ, a medida visa otimizar a administração da Justiça e facilitar o acesso do jurisdicionado às informações processuais, pois consultando o processo por um único número será possível localizá-lo em qualquer órgão.

Os processos com o ano de autuação anterior a 2010 serão convertidos, em 1º de janeiro do próximo ano, automaticamente, para a numeração única definida pelo CNJ, mas a consulta processual poderá ser feita nos dois formatos, permitindo ao usuário a pesquisa nas duas numerações.

A nova numeração terá a seguinte estrutura: NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO, composta de 6 (seis) campos obrigatórios, assim distribuídos:

O Ato Conjunto CNJ.TST 20/2009, publicado no DEJT de 27 de novembro de 2009, regulamentou a matéria no âmbito da Justiça do Trabalho. Assim, em 1º de janeiro, com a adoção do novo padrão definido pelo CNJ, ocorrerão as seguintes alterações:

a) o ano do processo AAAA ocupará o terceiro campo, após o dígito verificador DD;
b) a numeração será reiniciada a cada ano;
c) supressão do seqüencial;
d) atribuição de numeração própria e independente aos recursos e incidentes processuais autuados em apartado;
e) criação do campo “J” que identifica o ramo da Justiça;

Os processos com o ano de autuação anterior a 2010 serão convertidos, em 1º de janeiro, automaticamente, para a numeração única definida pelo CNJ, com as seguintes adaptações:

a) os números permanecerão os mesmos, porém com a migração do seqüencial hoje existente para os dois últimos dígitos do número do processo (NNNNNSS);
b) aos processos originários do TST, serão acrescentados dois zeros. Aos processos que tramitam com 6 (seis) dígitos será acrescentado apenas um zero;
c) os processos arquivados, baixados ou que se encontrarem no STF terão a numeração convertida, automaticamente, de acordo com essa regra.
d) a tramitação do processo no TST será realizada exclusivamente na numeração única. Os processos que tiverem sua numeração convertida serão identificados pelo leitor óptico no código de barras;
e) nas matérias divulgadas no DEJT constarão, automaticamente, as duas numerações.
f) a consulta processual poderá ser realizada nos dois formatos, permitindo ao usuário a pesquisa nas duas numerações.

Fonte: Site CNJ

domingo, 13 de dezembro de 2009

NOVAS SÚMULAS VINCULANTES

As novas súmulas tratam sobre juros de mora em precatório, inelegibilidade de ex-cônjuges, taxa de coleta de lixo, depósito prévio e gratificação de desempenho de atividade técnico administrativa. Veja abaixo os respectivos números adotados:


Súmula Vinculante 17 (PSV 32 - Juros de mora em precatório)
“Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.

Súmula Vinculante 18 (PSV 36 – Inelegibilidade de ex-cônjuges)
“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.

Súmula Vinculante 19 (PSV 40 – Taxa de coleta de lixo)
“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.”

Súmula Vinculante 20 (PSV 42 – GDATA)
“A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos.”

Súmula Vinculante 21 (PSV 21 – Depósito prévio)
“É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

Propostas de Súmulas ainda não foram numeradas:

PSV 24 – Indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho
Verbete: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau”.

PSV 25 – Ações possessórias em decorrência do direito de greve
Verbete: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.

PSV 29 – Necessidade de lançamento definitivo do tributo para tipificar crime tributário
Verbete: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

domingo, 29 de novembro de 2009

A dor ensina a gemer: Crises e guerras devastaram exércitos e mergulharam impérios na recessão e no caos. Mas também serviram de estímulo para inventos que mudaram a história da humanidade. Assim, algumas dessas invenções:



Louis Braille (1809-1852) tinha três anos quando brincando na oficina de seu pai artesão, cortou o olho direito com um furador de couro. O ferimento infeccionou e parrou para o outro olho. A deficiência não o impediu de sr educado e aprender a ler com o tato. Foi enviado a uma escola para cegos de Paris, a primeira do tipo  na época. Impressionou como aluno, aprendeu um código sem som criado no exército para comunícação de soldados durante a noite. Louis gostou da idéia e incrementou o código, que tinha pontos em alto relevo. Aos 15 anos, ele criou um sistema que é usado até hoje por cegos de qualquer país para se comunicarem com o mundo.

Feridas abertas: assombrado pelas cenas terríveis que testemunhou como voluntário num centro médico do exército britânico durante a Primeira Guerra Mundial, o pesquisador Alexandre Fleming (1888-1955) procurou outras forma de tratar ferimentos infeccionados. Até então, não era possível curar feridas mais graves sem remover parte do tecido das vítimas. Ao ver de perto o sofrimento dos doentes, se dispôs a buscar um tratamento eficaz. Descobriu a penincilina, o primeiro antibiótico, em 1928.


Na falta de cão acaba o sabão: a base dos detergentes sintéticos apareceu na Alemanhã, em 1917, quando os suprimentos de gordura animal estavam em falta por causa das batalhas da Primeira Guerra Mundial. A gordura era, então, a principal matéria prima do sabão. Chamado de Nekal, o produto desenvolvido pelos quimicos Gunther e M Hetzer, a partir de uma idéia original do fim do século 19, só circulou nos tempos de guerra, mas foi um sucesso comercial. Aprimorado, está hoje em todas as cozinhas. E os cães agora podem perambular tranquilos.


A imprensa e a peste negra: há quem diga que a peste negra, no fim da Idade Média, ajudou no desenvolvimento do Ocidente. Os historiadores David Herlihy e Samuel Cohn argumentam que a pandemia que dizimou quase um terço da Europa deu início a uma onde de descobertas tecnológicas que levara, à Revolução Industrial. Um dos exemplos citados é a invenção da prensa de Gutemberg, em 1453. Eles sugerem que os tipos móveis vieram a substituir o exército de monges copistas que teriam sido mais rapidamente atingidos pela peste do que o resto da população.
CONTINUA........





Código Florestal



O prometido decreto que prorroga a exigência de reserva legal de 11 de dezembro para 11 de junho de 2011 ainda não foi publicado. E, segundo informações da Casa Civil, ainda não tem data marcada para acontecer. Como o presidente ainda não conseguiu fazer o calendário parar (nunca antes na história do calendário), 11 de dezembro se aproxima perigosamente. E, como há diversas implicações, seria prudente que o decreto saísse antes disso.
Fonte: TJ

O termo "súmula" é originário do latim e significa resumo. No Judiciário, a súmula é uma síntese das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria.
Súmula 401 (Corte Especial)

"O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial"

Súmula 402 (2a seção)
"O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão".

Súmula 403 (2a seção)
"Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais"

Súmula 404 (2a seção)
"É dispensável o AR na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros"

Súmula 405 (2a seção)
"A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos"

Súmula 406 (1a seção)
"A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios"

Súmula 407 (1a seção)
"É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo"

Súmula 408 (1a seção)
"Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal"

Súmula 409 (1a seção)
"Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício"

Todos tribunais devem implantar malote eletrônico


Até março de 2010, todos os tribunais do país deverão implantar o sistema de envio de correspondência por meio de malote eletrônico. A recomendação está em resolução aprovada na sessão plenária do Conselho Nacional de Justiça desta terça-feira (24/11). O relator da resolução, conselheiro Walter Nunes, esclareceu que não há obrigatoriedade de os tribunais utilizarem o Sistema Hermes, recomendado.
“Os tribunais poderão adotar outro sistema, desde que ele permita uma comunicação eletrônica entre os demais tribunais”, ressaltou. O Sistema Hermes foi recomendado por ser abrangente e permitir esse tipo de comunicação entre os tribunais.
Desenvolvido pela Secretaria de Informática do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o Sistema Hermes permite o envio de um grande volume de documentos pela internet. Além de dar mais rapidez à comunicação dos atos processuais e administrativos e contribuir para acabar com o trânsito dos processos em papel, o sistema é econômico e dá mais segurança à tramitação dos processos, ao evitar extravios.
A preocupação do CNJ ao aprovar a resolução é com a celeridade dos processos e a simplificação da comunicação entre os órgãos. Até janeiro de 2010, o próprio Conselho passará a adotar o Sistema Hermes. Os tribunais interessados em implantar o sistema terão que assinar um termo de adesão com o Conselho Nacional de Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Jovens advogados devem lutar por seu espaço na OAB



POR ANDRÉ LUÍS ALVES DE MELO

A advocacia exerce importante papel no acesso aos direitos, mas aquela advocacia de outrora mais voltada para interesses patrimoniais e liberal hoje caminha para uma visão mais social e coletiva. Nesse ponto de transição o jovem advogado pode e deve exercer relevante função. Contudo, é preciso mudar os paradigmas. Por exemplo, focar na atuação nos direitos sociais e extrajudiciais ao valorizar temas como infância e adolescência, SUS, idoso, Estatuto da Cidade, Meio Ambiente, Terceiro Setor e trânsito enquanto existe uma grande barreira — que são as regras da Ordem dos Advogados do Brasil — que acabam por considerar que tudo que é diferente e coletivo é interpretado como captação de clientela ou mercantilização — sem um aprofundamento conceitual destes termos.
Cravos espetados em limão afastam os mosquitos


Um repelente eficiente e barato. Posso garantir que funciona mesmo.
O limão, quem diria, tão apreciado nas caipirinhas, não tem o mesmo prestígio entre os mosquitos. Aliado ao cravo, ajuda-nos a combater o Aedes Aegypt.
Repelente de mosquitos

O cravo-da-índia, espalhado por superfícies, é muito utilizado para afastar formigas.
Contra mosquitos era novidade, até que experimentei e fiquei admirado com os resultados.
Faça como na foto. Enterre alguns cravos em meio limão. Faça isso com 3 ou 4 limões e espalhe pela casa.
Mais uma arma para afastar os mosquitos e se prevenir contra a dengue, malária e outras doenças transmitidas por mosquitos.
Fonte: Dicas do Tomoneiro

terça-feira, 17 de novembro de 2009

Por que os remédios tem prazo de validade?
Os clínicos dizem que prazos de validade foram inventados pelas industrias farmacêuticas para nos fazere comprar medicamentos novos.Na verdade,vários teste são feitos para descobrir por quanto tempo o remédio mantém a sua potência. Em temperatura ambiente, as moléculas nosmedicamentos se deterioram e podem, em alguns antibióticos, se tormar tóxicas.
Fonte BBC Knowled

domingo, 15 de novembro de 2009

CONTINUAÇÃO... Dec. 6523/08

A quem se aplica ? Empresas prestadoras de serviços regulados (bancos, operadoras de telefonia fixa e móvel, TVs a cabo. Empresas de transporte público, energia, saneamento básico.


Para quais demandas? Informações , dúvidas, reclamações, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.


O que é gratuito? As ligações para o SAC e o atendimento das solicitações e demandas.


Onde o SAC deve constar? Nos documentos, no site da Internet e materiais impressos entregues ao consumidor no momento e durante a contratação.


Oferta de serviços conjuntos? Deverá ser garantido o acesso a canal único – atendimento de demanda de qualquer um dos serviços oferecidos.


Princípios dos SAC? Dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, celeridade e cordialidade.


Como deve ser o atendimento? Atendente capacitado com as habilidades técnicas e procedimentais. Linguagem clara. Transferência imediata ao setor competente para atendimento definitivo da demanda. Transferência em até sessenta segundos. Não é admitida a transferência da ligação no caso de reclamação e cancelamento de serviços, devendo todos os atendentes estarem aptos.


Se Descumprir? Penalidades do art. 56 CDC (multas até 3.000.000 Ufirs, suspensão do fornecimento do serviço, interdição, revogação da concessão ou permissão, etc.


Glória Regina
Decreto SAC – Principais Prazos


Imediato Atendimento de reclamações e cancelamento de serviços (sem transferência). Efeitos imediatos para cancelamento de serviços.

Suspensão da cobrança – demanda sobre serviço não solicitado ou cobrança indevida (exceto se a empresa indicar o instrumento por meio do qual o serviço foi contratado e comprovar que o valor é devido)

Informações solicitadas pelo consumidor

60 segundos Transferência ao setor competente para atendimento definitivo da demanda (salvo reclamações e cancelamentos )

72 horas Envio do conteúdo do histórico das demandas do consumidor

5 dias úteis Resolução de reclamações

90 dias Manutenção das gravações das conversas no SAC

2 anos Manutenção dos registros históricos do consumidor

24 x 7 Disponibilidade do Sac

Fonte - Decreto n. 6523/08 - continua ....
Mãe poderá alterar sobrenome no registro de filhos


Com informações obtidas junto a Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que autorizou uma mãe a alterar o sobrenome no registro dos filhos. Ela voltou a usar o nome de solteira após o divórcio.

O Ministério Público do Distrito Federal alegou que, no registro de nascimento, os dados consignados deveriam atender à realidade da ocasião do parto. Ressaltou que a retificação só poderia ocorrer na hipótese de erro ou omissão. Além disso, alegou que a Lei 8.560/92 não teria aplicação porque trata de investigação de paternidade de filhos fora do casamento.

Porém, em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti, destacou ser perfeita a analogia com a Lei 8.560/92, que assegura o direito de alterar o sobrenome materno no registro de nascimento do filho em razão de casamento.

Para o relator, se o registro civil pode ser modificado posteriormente ao nascimento para constar o nome de seu genitor ou genitora adotado com o casamento, é razoável admitir o mesmo direito para a situação oposta e correlata no registro civil do nome do genitor decorrente da separação. Ele considerou justo o motivo da retificação em razão da inexistência de eventuais prejuízos a terceiros, de violação da ordem pública e de ferimento aos bons costumes. Olha só as conquistas que estão sendo realizadas.

Fonte - STJ

sexta-feira, 13 de novembro de 2009



O Homem que fazia chover
De Francis Ford Coppola, o filme mostra um jovem advogado (Matt Damon), que sofreu para conseguir seu diploma, mas que se vê inexperiente e sem auxílio quando tem de enfrentar a prática. Na audiência, sua frio e sofre com as reprimendas dos magistrados. Contra ele: um exércio de tarimbados tubarões da lei (Jon Voiggt) e, ao seu lado (danny Devito), um inquieto "quase advogado", cuja especilidade é ser reprovado no exame da Ordem dos Advogados. Enfim, situações pelas quais os inexperientes advogados recém egressos da faculdade passam.


O relacionamento com os clientes também é estudado e a questão - bastante polêmica - quanto a publicidade jurídica também é abordada.

Glória Regina

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Conflito entre vizinhos

Casa noturna instalada em bairro residencial emitindo
ruídos excessivos acaba prejudicando toda a vizinhança.
Descrição do Caso:

    O empresário Júlio resolveu abrir um bar em um bairro tradicional da cidade. Inicialmente, o bar funcionava das 18 às 23:00 horas, de terça-feira à domingo, tendo como única atração a exibição de música ambiente. O tempo foi passando e o sucesso do empreendimento crescendo vertiginosamente.

  Seu grande número de clientes começou a sugerir que o bar passasse a oferecer outros atrativos, além dos famosos petiscos e do chopp gelado servido, como músicas ao vivo e transmissões de jogos de futebol. Assim, pensando em atender melhor seu público e conseqüentemente incrementar ainda mais os lucros de sua empresa, Júlio acatou a sugestão.
   O funcionamento do bar continuou das terças aos domingos, porém seu horário sofreu uma alteração, sendo que as atividades ocorriam até a madrugada do dia subseqüente.
A Associação de Moradores do Bairro XYZ, fazendo jus do que prevê a Lei 7347/85, impetrou Ação Civil Pública, objetivando a cessão das atividades do estabelecimento comercial até que o mesmo fizesse tratamento acústico em suas dependências, se adequando à legislação ambiental vigente e a condenação do mesmo ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil Reais) por danos ambientais, a serem revertidos para o Fundo Municipal de Defesa Ambiental.

Argumentos do Autor na Petição Inicial:

    A Associação de Moradores do Bairro XYZ moveu Ação Civil Pública contra a ré, QWQ Sociedade Recreativa, cujo o nome fantasia é Julio`s Bar, fazendo uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7347/85).
      Afirmou ser inquestionável sua competência para propor o feito, devido a lei supramencionada, bem como, a garantia constitucional expressa na segunda parte do "caput" Artigo 225 da Constituição Federal, pelo qual é dever tanto do Poder Público quanto da coletividade protegê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
    Na peça inicial da demanda, alegou a Associação que a empresa ré vem agindo de modo a causar poluição sonora, violando a paz social e causando dano ambiental e à saúde das pessoas que vivem no entorno do estabelecimento.

     Que o desequilíbrio ecológico provocado pela ré se dá através da utilização de aparelhos sonoros de modo imoderado e irresponsável.
   Aduziu ser pertinente suas alegações vez que a pretensão de interromper a perturbação causada pela empresa ré, incomoda a comunidade que a avizinha, o que caracteriza infração às normas ambientais.
   Disse ainda, se tratar da defesa de direito difuso, por atingir um número indeterminado de pessoas, uma coletividade que suporta sérios prejuízos que ensejam dano à qualidade de vida de cada um.
     Fez prova pericial de que a casa noturna não é dotada do equipamento destinado à isolamento acústico, emitindo ruídos acima do suportável e permitindo, atingido à todos os moradores do bairro e redondezas.
     Invocou o Art. 225 da Constituição Federal pelo qual todos têm direito à um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo que é dever tanto do Poder Público quanto da coletividade protege-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.
    Por fim, requereu fossem as atividades da casa noturna cessadas, até que se providenciasse tratamento acústico em suas dependências, se adequando à legislação ambiental vigente, bem como à condenação por danos ambientais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil Reais), a serem revertidos para o Fundo Ambiental Municipal.



Argumentos do Réu na Contestação:

   Em sua contestação, a empresa ré questionou a legitimidade da Associação de Moradores do Bairro XYZ, alegando que o inciso II do art. 5º da Lei 7347/85 é claro ao afirmar que as Ações Civis Públicas poderão ser propostas por associações, desde que incluídas, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, o que não era o caso.   

   Afirmou ser uma empresa legalmente constituída, tendo em dia todas as suas obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias. Trouxe aos autos cópia de seu Alvará de Localização e Funcionamento, demonstrando que o mesmo é perfeitamente compatível com a modalidade de atividade desenvolvida no local.
  Fez prova de que os supostos ruídos excessivos emitidos no local não prejudicavam toda a comunidade, se restringindo tão somente aos vizinhos mais próximos e, que tais ruídos, em absoluto poderiam ser classificados como causadores de perturbação ao meio ambiente e à saúde das pessoas.

  Disso, afirmou ser impossível aludir que os supostos ruídos atingiriam uma gama indeterminada da população e, portanto, não seriam um direito transindividual, de modo a não atingir bens ambientais.
  Por fim, requereu fosse julgada improcedente a Ação Civil Pública e conseqüentemente seus pedidos.
Informações Adicionais:

  Há normas regulamentadoras acerca da emissão de ruídos e sua violação traz como conseqüência a Poluição Sonora ao Meio Ambiente, prejuízos à saúde ( o excesso de ruídos provoca distúrbios cerebrais e cardíacos e ataca o sistema nervoso), segurança e bem estar da população em geral.



Disponível em: www.jurisway.com







terça-feira, 10 de novembro de 2009


HISTORIAS DO BRASIL

Há 109 anos, no dia 10 de novembro de 1900, o STF não tomou conhecimento do pedido de HC formulado por um condenado à pena de morte pelo Júri da cidade de Recife em dezembro de 1877, desde essa época recolhido ao presídio da ilha de Fernando de Noronha, sem ulterior designação do seu destino, porque não importando a abolição daquela pena na extinção do crime cometido, deveria o paciente requerer a conversão de sua pena ao tribunal que proferira a última sentença, conforme preceituava o art. 3°, parágrafo único, do Código Penal.
STF tem 21 súmulas vinculantes editadas


Foi divulgado no Diário Oficial de hoje cinco súmulas aprovadas recentemente pelo STF. O Supremo passa a ter agora 21 súmulas editadas. Confira abaixo :

Súmula Vinculante nº 1

"Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001"

Súmula Vinculante nº 2

"É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias"

Súmula Vinculante nº 3

"Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão"

Súmula Vinculante nº 4

"Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial"

Súmula Vinculante nº 5

"A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição"

Súmula Vinculante nº 6

"Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial"

Súmula Vinculante nº 7

"A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar"

Súmula Vinculante nº 8

"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário"

Súmula Vinculante nº 9

"O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58"

Súmula Vinculante nº 10

"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte"

Súmula Vinculante nº 11

"Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado"

Súmula Vinculante nº 12

"A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal"

Súmula Vinculante nº 13

"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal"

Súmula Vinculante n° 14

"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa"

Súmula Vinculante n° 15

"O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público".

Súmula Vinculante n° 16

"Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público".

Súmula vinculante nº 17

"Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".

Súmula vinculante nº 18

"A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal".

Súmula vinculante nº 19

"A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".

Súmula vinculante nº 20

"A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos".

Súmula vinculante nº 21
"É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".

Fonte: STF

sexta-feira, 6 de novembro de 2009



A prisão, as medidas cautelares e a liberdade na reforma do Código de Processo Penal


"Da Prisão e da Liberdade Provisória", alterando-lhe para a seguinte epígrafe: "Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória" e revogando expressamente o § 2º. e incisos do art. 325, os arts. 393, 594, 595 e os §§ do art. 408 do CPP.


Assim, acabar-se-á com a restrição que se faz àqueles autores de crimes presos em flagrante acusados de praticarem infrações penais contra a economia popular ou de sonegação fiscal, que não podem ser beneficiados com a liberdade provisória sem fiança; ademais, são extintas as absurdas normas estabelecidas nos arts. 393, 594, 595 e os §§ do art. 408, que flagrantemente se chocam com o princípio da presunção de inocência (1), insculpido na Constituição Federal.

Procura-se estabelecer neste Título critérios razoáveis para justificar as medidas cautelares no âmbito processual penal. Assim, a medida de natureza cautelar só será admitida se estiver comprovada a sua "necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de novas infrações penais", ou seja, se presente o periculum libertatis. Além deste requisito, a medida deverá ser adequada "à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado", o que indica que elas poderão ser determinadas pelo Juiz ainda na fase do Inquérito Policial. Tais medidas, também por determinação expressa, "poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente", atendendo-se, evidentemente aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de se chocarem com a Constituição.

De início, ressalve-se que "as medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade."

Permite o projeto de lei que sejam decretadas de ofício pelo Juiz ou "a requerimento das partes ou, quando cabível, por representação da autoridade policial." Aqui vale uma advertência: no sistema acusatório é sempre perigoso deferir ao Juiz a iniciativa de medidas persecutórias. Nos parece desaconselhável permitir-se ao Juiz a possibilidade de, ex officio, decidir acerca de uma medida cautelar de natureza criminal, pois que lembra o velho e pernicioso sistema inquisitivo.

É evidente que o dispositivo é perigoso, pois não se pode admitir que uma mesma pessoa (o Juiz), ainda que ungido pelos deuses, possa avaliar como "necessário um ato de instrução e ao mesmo tempo valore a sua legalidade. São logicamente incompatíveis as funções de investigar e ao mesmo tempo garantir o respeito aos direitos do imputado. São atividades que não podem ficar nas mãos de uma mesma pessoa, sob pena de comprometer a eficácia das garantias individuais do sujeito passivo e a própria credibilidade da administração de justiça. Em definitivo, não é suscetível de ser pensado que uma mesma pessoa se transforme em um investigador eficiente e, ao mesmo tempo, em um guardião zeloso da segurança individual. É inegável que ‘o bom inquisidor mata o bom juiz ou, ao contrário, o bom juiz desterra o inquisidor’".

Parece-nos claro que há efetivamente um certo distanciamento dos postulados do sistema acusatório, mitigando-se a imparcialidade que deve nortear a atuação de um Juiz criminal, que não se coaduna com a determinação pessoal e direta de medidas cautelares e de diligências investigatórias. Neste sistema, estão divididas claramente as três funções básicas, quais sejam: o Ministério Público acusa (ou investiga), o advogado defende e o Juiz apenas julga, em conformidade com as provas produzidas pelas partes. "Este sistema se va imponiendo en la mayoría de los sistemas procesales. En la práctica, ha demonstrado ser mucho más eficaz, tanto para profundizar la investigación como para preservar las garantías procesales", como bem acentua Alberto Binder.

Do pedido da medida cautelar, caso não haja urgência ou perigo de sua ineficácia, deve ser intimada a parte contrária, juntando-se à comunicação a "cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo". Parece-nos que em caso da medida ser determinada de ofício pelo Juiz (quando não a ele solicitada), deve assim também se proceder, ou seja, cientificar-se à parte a quem a medida possa trazer algum prejuízo, ressalvadas as hipóteses de urgência ou de perigo para a eficácia da decisão.

A medida cautelar será imposta acompanhada de determinadas obrigações que, acaso descumpridas, poderão acarretar a substituição da medida, a imposição cumulativa de uma outra ou, até mesmo, "em último caso", a decretação da prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312, decisões que podem ser tomadas pelo "juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante."

A medida cautelar, evidentemente, só se justificará se estiverem presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis (ou o periculum in mora) e só deverá ser mantida enquanto persistir a sua necessidade. Assim, determina o projeto que o "juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem." Ou seja, a medida cautelar, tanto para a sua decretação quanto para a sua mantença só se justifica enquanto aquelas circunstâncias iniciais existirem e se mantiverem.

Atenta ao art. 5º, LVII e LXI, a nova redação do art. 283 assim dispõe: "Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva."

Desta forma, a prisão provisória, ou seja, aquela anterior à sentença definitiva, só se legitima se for necessária nos termos da lei, tudo em conformidade com o princípio da presunção de inocência.

Pelo art. 311, "em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do querelante, ou por representação da autoridade policial", o que não constitui nenhuma novidade entre nós.

O art. 312, por sua vez, estabelece os novos pressupostos e requisitos da prisão preventiva, a saber: a prova da existência do crime e de indícios suficientes da autoria, exigindo-se, ademais, que haja "fundadas razões de que o indiciado ou acusado venha a criar obstáculos à instrução do processo ou à execução da sentença ou venha a praticar infrações penais relativas ao crime organizado, à probidade administrativa ou à ordem econômica ou financeira consideradas graves, ou mediante violência ou grave ameaça à pessoa." Como se disse acima, a prisão preventiva, excepcionalmente, "também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (artigo 282, § 4 º)."

O art. 313 estabelece as condições legais que devem ser agregadas aos pressupostos e requisitos para justificar a prisão preventiva:

1) Nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 4 (quatro) anos; ou

2) Se o indiciado ou acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, I do Código Penal (reincidência).

Observando-se a exigência do art. 93, IX da Constituição, o novo art. 315 exige que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva seja sempre motivada (trata-se, a propósito, de uma decisão interlocutória simples e não de mero despacho, como no atual art. 315).

Inovação importante e salutar é a possibilidade de que a prisão preventiva seja substituída pela domiciliar caso se trate de indiciado ou acusado maior de 70 (setenta) anos, ou sujeito a severas conseqüências de doença grave, ou seja necessário aos cuidados especiais de menor de 7 (sete) anos de idade, ou de deficiente físico ou mental, além da gestante a partir do sétimo mês de gravidez ou sendo esta de alto risco (qualquer que seja o período de gestação), devendo o Juiz, em todos os casos, exigir prova idônea destas circunstâncias.

Esta prisão domiciliar "consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial", sob pena de sua revogação. Entendemos que estas hipóteses são taxativas, não podendo o julgador elastecê-las.

Se não for o caso de se decretar a prisão preventiva (por ausência de algum dos seus pressupostos, requisitos ou condições legais acima indicados), poderá o Juiz decretar outras medidas cautelares previstas no art. 319, quais sejam:

1) Comparecimento periódico em juízo, quando necessário para informar e justificar atividades;

2) Proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares em qualquer crime, quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

3) Proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

4) Proibição de ausentar-se do país em qualquer infração penal para evitar fuga, ou quando a permanência seja necessária para a investigação ou instrução; neste caso, a proibição será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, notificando-se o indiciado ou acusado a entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

5) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga nos crimes punidos com pena mínima superior a dois anos, quando o acusado tenha residência e trabalho fixos;

6) Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando haja justo receio de sua utilização para a prática de novas infrações penais;

7) Internação provisória do acusado em crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (artigo 26 e parágrafo único do Código Penal) e houver risco de reiteração;

8) Fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento aos atos do processo (medida, portanto, de contra-cautela), evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada a ordem judicial, providência que poderá ser cumulada com outras medidas cautelares, em decisão devidamente motivada e justificada pela autoridade judiciária.

Por outro lado, se não for o caso de decretação da prisão preventiva, por ausência de seus pressupostos, requisitos e das suas condições legais, "o juiz poderá conceder liberdade provisória, impondo as medidas cautelares previstas no artigo 319 (acima elencadas), atentando-se para aqueles critérios acima estabelecidos, quais sejam: "necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de novas infrações penais" e "adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado".

Mesmo sendo o caso de pagamento de fiança, a liberdade provisória poderá ser concedida, sem fiança, se o juiz verificar ser o acusado insolvente, hipótese em que ele ficará sujeito às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do atual CPP e a outras medidas cautelares, se for o caso. Na hipótese de descumprimento injustificado, ser-lhe-á aplicado o disposto no art. 282, § 4º, ou seja, "substituição da medida, imposição cumulativa de uma outra ou, em último caso, decretação da prisão preventiva", se for cabível.

Determina o projeto que "a prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio", é dizer, resguardando-se a garantia constitucional da casa como asilo inviolável do indivíduo (art. 5º., XI, Constituição Federal).

O novo art. 300 repete a regra estabelecida na Lei de Execução Penal (art. 84) e na que dispõe sobre a prisão temporária (art. 3º.), disposições que, na prática, nem sempre são obedecidas, apesar de constarem nas Regras Mínimas da ONU (nº. 8.b): "As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas." Com o nosso atual sistema carcerário muito dificilmente tal artigo será observado, como não o são os artigos das Leis nºs. 7.210/84 e 7.960/89.

O novo art. 310 prescreve que o Juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá fundamentadamente:

1.Relaxar a prisão ilegal, tal como já determina o art. 5º, LXV, da Constituição Federal.

2.Ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312, disposição que entendemos conflitante com o nosso sistema, pois se o flagrante está perfeitamente caracterizado e o respectivo auto em conformidade com a lei, qual o sentido de se decretar a prisão preventiva, que também é modalidade de prisão provisória e cautelar? Pergunta-se mais uma vez: se já há uma prisão provisória (em flagrante) regularmente efetuada, por que se decretar uma outra (preventiva)?

3.Ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Ademais, repetindo a regra estabelecida no atual caput do art. 310, estabelece-se que "se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições do art. 23, I, II e III do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação." Estranhamente, esta nova redação dispensa a ouvida do Ministério Público, em mais um dispositivo que distancia-se do sistema acusatório; afinal de contas, quem melhor para avaliar se o agente atuou sob qualquer daquelas excludentes que não o Promotor de Justiça que, inclusive, poderá pedir o arquivamento do inquérito policial por faltar interesse de agir? Entendemos que o Juiz, por cautela, e em respeito ao art. 129, I, da Constituição Federal, deverá sempre, nada obstante o silêncio da lei, ouvir o representante do parquet nestes casos.

Rômulo de Andrade Moreira
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Execução por título extrajudicial - Nota


promissória - Negligência do exeqüente - Ausência - Apelação provida
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

APELAÇÃO N° 7.382.064-9.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 7.382.064-9, da Comarca de MOGI GUAÇU, sendo apelante PEDRO EGBERTO BUENO e apelados JOSÉ APARECIDO PEDRINI & CIA. LTDA. E OUTROS.

ACORDAM, em Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

Trata-se de recuso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e carreou as verbas de sucumbência ao recorrente, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor do título.

Aduz o apelante para a reforma do julgado que a demora para a realização da citação por edital se deve exclusivamente ao Juízo de 1o Grau; o executado compareceu espontaneamente nos autos, sanada a citação em 13/02/2009, interrompendo assim a prescrição; invoca a aplicação da súmula 106 do STJ e indevida a condenação em honorários advocatícios.

Recurso tempestivo, devidamente preparado e contrariado.

É o relatório.

A presente ação de execução por título extrajudicial se fundamenta em duas notas promissórias emitidas em 05 de novembro de 2002 e 07 de dezembro de 2002, com vencimento para 05 de dezembro de 2002 e 08 de fevereiro de 2003 (fls. 05/06).

Referido título de crédito é regulado pelo Decreto 57.663/1966 e assim por existir lei especial não se aplica regra geral que seria o art. 206 do novo Código Civil.

O prazo prescricional da nota promissória é de 03 anos conforme disposto no art. 70 c.c. o art. 78 ambos da Lei Uniforme, adotada pelo Decreto 57.663/66.

A ação de execução por título extrajudicial foi ajuizada em 29 de abril de 2003.

O exequente não demonstrou desídia na condução do processo praticando os atos processuais necessários e para os quais era intimado.

De fato o prazo prescricional esvaiu-se antes de efetivada a citação regular dos apelados, contudo isto aconteceu não por culpa, negligência ou desídia do apelante.

Vale lembrar a lição do mestre Dinamarco:

"No único dispositivo que dedica aos efeitos da propositura da demanda executiva (art. 617) o Código de Processo Civil estabelece que ela interrompe a prescrição e limita-se a remeter, quanto aos pormenores da regência desse efeito, às regras contidas em seu art. 219. Isso significa (a) que, de modo similar ao que se dá no processo de conhecimento, a prescrição está provisoriamente interrompida logo que entregue a petição inicial em juízo, (b) que o exequente tem o ônus de diligenciar o que lhe cabe para a citação do demandado em certo prazo, (c) que o efeito interruptivo se consuma quando a citação é feita, (d) que a eficácia interruptiva desta é condicionada aos requisitos de sua própria validade"

Assim, não se operou a prescrição intercorrente porque o feito não ficou paralisado sequer por um ano e o lapso temporal sem atos processuais não se deu por culpa do apelante.

Já decidiu o E. STJ:

PROCESSUAL CIVIL - Exceção de pré-executividade -

Execução fiscal Prescrição intercorrente - Não ocorrência.

1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência."

Inteligência da súmula 106/STJ. (Ag. Instr. N° 1.044.640-SP, Rei. Min. MAURO CAPBELL MARQUES)

No mesmo sentido as decisões desta C. Corte:

"EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cheque - Prescrição intercorrente - Descabimento - Autora da ação que não deu causa à demora na citação - Hipótese de suspensão da execução - Decisão que decretou a prescrição anulada - Recurso provido." (Apel. N° 7.254.103-8, Rei. PAULO

PASTORE FILHO) "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Execução por título

extrajudicial - Suspensão do processo, a pedido do credor e com autorização

judicial, que impede o decurso do prazo prescricional - Atos do exeqènte, após o desarquivamento, que afastam a hipótese de abandono da causa - ineficiência no acompanhamento do processo que não pode ser confundida com a excepcional hipótese de prescrição intercorrente..." (Ag. Instr. N° 7.211.917-8, Rei. RUIU CASCALDI).

"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Prescrição intercorrente - Inocorrência- Ausência de negligência do exeqüente – Recurso improvido" (Ag. Instr. N° 7.172.305-8, Rei. EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE)

Por conseguinte, não se operou a prescrição intercorrente.

Acresça-se que no curso do processo houve o falecimento do credor e determinação de suspensão do feito por sessenta dias (fls. 65), período em que a prescrição intercorrente estaria suspensa1, contudo as providências foram tomadas em período inferior ao concedido promovendo-se o andamento do

feito, o que demonstra o zelo do apelante na condução do processo.

Desta forma, imperiosa a anulação da r. sentença para que o feito tenha seu curso regular em seus ulteriores termos. Isto posto, dá-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Desembargador MAIA DA ROCHA (com voto) e dele participaram os Desembargadores SPENCER ALMEIDA FERREIRA (revisor) e RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO.