sexta-feira, 6 de novembro de 2009



A prisão, as medidas cautelares e a liberdade na reforma do Código de Processo Penal


"Da Prisão e da Liberdade Provisória", alterando-lhe para a seguinte epígrafe: "Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória" e revogando expressamente o § 2º. e incisos do art. 325, os arts. 393, 594, 595 e os §§ do art. 408 do CPP.


Assim, acabar-se-á com a restrição que se faz àqueles autores de crimes presos em flagrante acusados de praticarem infrações penais contra a economia popular ou de sonegação fiscal, que não podem ser beneficiados com a liberdade provisória sem fiança; ademais, são extintas as absurdas normas estabelecidas nos arts. 393, 594, 595 e os §§ do art. 408, que flagrantemente se chocam com o princípio da presunção de inocência (1), insculpido na Constituição Federal.

Procura-se estabelecer neste Título critérios razoáveis para justificar as medidas cautelares no âmbito processual penal. Assim, a medida de natureza cautelar só será admitida se estiver comprovada a sua "necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de novas infrações penais", ou seja, se presente o periculum libertatis. Além deste requisito, a medida deverá ser adequada "à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado", o que indica que elas poderão ser determinadas pelo Juiz ainda na fase do Inquérito Policial. Tais medidas, também por determinação expressa, "poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente", atendendo-se, evidentemente aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de se chocarem com a Constituição.

De início, ressalve-se que "as medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade."

Permite o projeto de lei que sejam decretadas de ofício pelo Juiz ou "a requerimento das partes ou, quando cabível, por representação da autoridade policial." Aqui vale uma advertência: no sistema acusatório é sempre perigoso deferir ao Juiz a iniciativa de medidas persecutórias. Nos parece desaconselhável permitir-se ao Juiz a possibilidade de, ex officio, decidir acerca de uma medida cautelar de natureza criminal, pois que lembra o velho e pernicioso sistema inquisitivo.

É evidente que o dispositivo é perigoso, pois não se pode admitir que uma mesma pessoa (o Juiz), ainda que ungido pelos deuses, possa avaliar como "necessário um ato de instrução e ao mesmo tempo valore a sua legalidade. São logicamente incompatíveis as funções de investigar e ao mesmo tempo garantir o respeito aos direitos do imputado. São atividades que não podem ficar nas mãos de uma mesma pessoa, sob pena de comprometer a eficácia das garantias individuais do sujeito passivo e a própria credibilidade da administração de justiça. Em definitivo, não é suscetível de ser pensado que uma mesma pessoa se transforme em um investigador eficiente e, ao mesmo tempo, em um guardião zeloso da segurança individual. É inegável que ‘o bom inquisidor mata o bom juiz ou, ao contrário, o bom juiz desterra o inquisidor’".

Parece-nos claro que há efetivamente um certo distanciamento dos postulados do sistema acusatório, mitigando-se a imparcialidade que deve nortear a atuação de um Juiz criminal, que não se coaduna com a determinação pessoal e direta de medidas cautelares e de diligências investigatórias. Neste sistema, estão divididas claramente as três funções básicas, quais sejam: o Ministério Público acusa (ou investiga), o advogado defende e o Juiz apenas julga, em conformidade com as provas produzidas pelas partes. "Este sistema se va imponiendo en la mayoría de los sistemas procesales. En la práctica, ha demonstrado ser mucho más eficaz, tanto para profundizar la investigación como para preservar las garantías procesales", como bem acentua Alberto Binder.

Do pedido da medida cautelar, caso não haja urgência ou perigo de sua ineficácia, deve ser intimada a parte contrária, juntando-se à comunicação a "cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo". Parece-nos que em caso da medida ser determinada de ofício pelo Juiz (quando não a ele solicitada), deve assim também se proceder, ou seja, cientificar-se à parte a quem a medida possa trazer algum prejuízo, ressalvadas as hipóteses de urgência ou de perigo para a eficácia da decisão.

A medida cautelar será imposta acompanhada de determinadas obrigações que, acaso descumpridas, poderão acarretar a substituição da medida, a imposição cumulativa de uma outra ou, até mesmo, "em último caso", a decretação da prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312, decisões que podem ser tomadas pelo "juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante."

A medida cautelar, evidentemente, só se justificará se estiverem presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis (ou o periculum in mora) e só deverá ser mantida enquanto persistir a sua necessidade. Assim, determina o projeto que o "juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem." Ou seja, a medida cautelar, tanto para a sua decretação quanto para a sua mantença só se justifica enquanto aquelas circunstâncias iniciais existirem e se mantiverem.

Atenta ao art. 5º, LVII e LXI, a nova redação do art. 283 assim dispõe: "Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva."

Desta forma, a prisão provisória, ou seja, aquela anterior à sentença definitiva, só se legitima se for necessária nos termos da lei, tudo em conformidade com o princípio da presunção de inocência.

Pelo art. 311, "em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do querelante, ou por representação da autoridade policial", o que não constitui nenhuma novidade entre nós.

O art. 312, por sua vez, estabelece os novos pressupostos e requisitos da prisão preventiva, a saber: a prova da existência do crime e de indícios suficientes da autoria, exigindo-se, ademais, que haja "fundadas razões de que o indiciado ou acusado venha a criar obstáculos à instrução do processo ou à execução da sentença ou venha a praticar infrações penais relativas ao crime organizado, à probidade administrativa ou à ordem econômica ou financeira consideradas graves, ou mediante violência ou grave ameaça à pessoa." Como se disse acima, a prisão preventiva, excepcionalmente, "também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (artigo 282, § 4 º)."

O art. 313 estabelece as condições legais que devem ser agregadas aos pressupostos e requisitos para justificar a prisão preventiva:

1) Nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 4 (quatro) anos; ou

2) Se o indiciado ou acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, I do Código Penal (reincidência).

Observando-se a exigência do art. 93, IX da Constituição, o novo art. 315 exige que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva seja sempre motivada (trata-se, a propósito, de uma decisão interlocutória simples e não de mero despacho, como no atual art. 315).

Inovação importante e salutar é a possibilidade de que a prisão preventiva seja substituída pela domiciliar caso se trate de indiciado ou acusado maior de 70 (setenta) anos, ou sujeito a severas conseqüências de doença grave, ou seja necessário aos cuidados especiais de menor de 7 (sete) anos de idade, ou de deficiente físico ou mental, além da gestante a partir do sétimo mês de gravidez ou sendo esta de alto risco (qualquer que seja o período de gestação), devendo o Juiz, em todos os casos, exigir prova idônea destas circunstâncias.

Esta prisão domiciliar "consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial", sob pena de sua revogação. Entendemos que estas hipóteses são taxativas, não podendo o julgador elastecê-las.

Se não for o caso de se decretar a prisão preventiva (por ausência de algum dos seus pressupostos, requisitos ou condições legais acima indicados), poderá o Juiz decretar outras medidas cautelares previstas no art. 319, quais sejam:

1) Comparecimento periódico em juízo, quando necessário para informar e justificar atividades;

2) Proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares em qualquer crime, quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

3) Proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

4) Proibição de ausentar-se do país em qualquer infração penal para evitar fuga, ou quando a permanência seja necessária para a investigação ou instrução; neste caso, a proibição será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, notificando-se o indiciado ou acusado a entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

5) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga nos crimes punidos com pena mínima superior a dois anos, quando o acusado tenha residência e trabalho fixos;

6) Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando haja justo receio de sua utilização para a prática de novas infrações penais;

7) Internação provisória do acusado em crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (artigo 26 e parágrafo único do Código Penal) e houver risco de reiteração;

8) Fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento aos atos do processo (medida, portanto, de contra-cautela), evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada a ordem judicial, providência que poderá ser cumulada com outras medidas cautelares, em decisão devidamente motivada e justificada pela autoridade judiciária.

Por outro lado, se não for o caso de decretação da prisão preventiva, por ausência de seus pressupostos, requisitos e das suas condições legais, "o juiz poderá conceder liberdade provisória, impondo as medidas cautelares previstas no artigo 319 (acima elencadas), atentando-se para aqueles critérios acima estabelecidos, quais sejam: "necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de novas infrações penais" e "adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado".

Mesmo sendo o caso de pagamento de fiança, a liberdade provisória poderá ser concedida, sem fiança, se o juiz verificar ser o acusado insolvente, hipótese em que ele ficará sujeito às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do atual CPP e a outras medidas cautelares, se for o caso. Na hipótese de descumprimento injustificado, ser-lhe-á aplicado o disposto no art. 282, § 4º, ou seja, "substituição da medida, imposição cumulativa de uma outra ou, em último caso, decretação da prisão preventiva", se for cabível.

Determina o projeto que "a prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio", é dizer, resguardando-se a garantia constitucional da casa como asilo inviolável do indivíduo (art. 5º., XI, Constituição Federal).

O novo art. 300 repete a regra estabelecida na Lei de Execução Penal (art. 84) e na que dispõe sobre a prisão temporária (art. 3º.), disposições que, na prática, nem sempre são obedecidas, apesar de constarem nas Regras Mínimas da ONU (nº. 8.b): "As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas." Com o nosso atual sistema carcerário muito dificilmente tal artigo será observado, como não o são os artigos das Leis nºs. 7.210/84 e 7.960/89.

O novo art. 310 prescreve que o Juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá fundamentadamente:

1.Relaxar a prisão ilegal, tal como já determina o art. 5º, LXV, da Constituição Federal.

2.Ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312, disposição que entendemos conflitante com o nosso sistema, pois se o flagrante está perfeitamente caracterizado e o respectivo auto em conformidade com a lei, qual o sentido de se decretar a prisão preventiva, que também é modalidade de prisão provisória e cautelar? Pergunta-se mais uma vez: se já há uma prisão provisória (em flagrante) regularmente efetuada, por que se decretar uma outra (preventiva)?

3.Ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Ademais, repetindo a regra estabelecida no atual caput do art. 310, estabelece-se que "se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições do art. 23, I, II e III do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação." Estranhamente, esta nova redação dispensa a ouvida do Ministério Público, em mais um dispositivo que distancia-se do sistema acusatório; afinal de contas, quem melhor para avaliar se o agente atuou sob qualquer daquelas excludentes que não o Promotor de Justiça que, inclusive, poderá pedir o arquivamento do inquérito policial por faltar interesse de agir? Entendemos que o Juiz, por cautela, e em respeito ao art. 129, I, da Constituição Federal, deverá sempre, nada obstante o silêncio da lei, ouvir o representante do parquet nestes casos.

Rômulo de Andrade Moreira
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Execução por título extrajudicial - Nota


promissória - Negligência do exeqüente - Ausência - Apelação provida
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

APELAÇÃO N° 7.382.064-9.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 7.382.064-9, da Comarca de MOGI GUAÇU, sendo apelante PEDRO EGBERTO BUENO e apelados JOSÉ APARECIDO PEDRINI & CIA. LTDA. E OUTROS.

ACORDAM, em Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

Trata-se de recuso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e carreou as verbas de sucumbência ao recorrente, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor do título.

Aduz o apelante para a reforma do julgado que a demora para a realização da citação por edital se deve exclusivamente ao Juízo de 1o Grau; o executado compareceu espontaneamente nos autos, sanada a citação em 13/02/2009, interrompendo assim a prescrição; invoca a aplicação da súmula 106 do STJ e indevida a condenação em honorários advocatícios.

Recurso tempestivo, devidamente preparado e contrariado.

É o relatório.

A presente ação de execução por título extrajudicial se fundamenta em duas notas promissórias emitidas em 05 de novembro de 2002 e 07 de dezembro de 2002, com vencimento para 05 de dezembro de 2002 e 08 de fevereiro de 2003 (fls. 05/06).

Referido título de crédito é regulado pelo Decreto 57.663/1966 e assim por existir lei especial não se aplica regra geral que seria o art. 206 do novo Código Civil.

O prazo prescricional da nota promissória é de 03 anos conforme disposto no art. 70 c.c. o art. 78 ambos da Lei Uniforme, adotada pelo Decreto 57.663/66.

A ação de execução por título extrajudicial foi ajuizada em 29 de abril de 2003.

O exequente não demonstrou desídia na condução do processo praticando os atos processuais necessários e para os quais era intimado.

De fato o prazo prescricional esvaiu-se antes de efetivada a citação regular dos apelados, contudo isto aconteceu não por culpa, negligência ou desídia do apelante.

Vale lembrar a lição do mestre Dinamarco:

"No único dispositivo que dedica aos efeitos da propositura da demanda executiva (art. 617) o Código de Processo Civil estabelece que ela interrompe a prescrição e limita-se a remeter, quanto aos pormenores da regência desse efeito, às regras contidas em seu art. 219. Isso significa (a) que, de modo similar ao que se dá no processo de conhecimento, a prescrição está provisoriamente interrompida logo que entregue a petição inicial em juízo, (b) que o exequente tem o ônus de diligenciar o que lhe cabe para a citação do demandado em certo prazo, (c) que o efeito interruptivo se consuma quando a citação é feita, (d) que a eficácia interruptiva desta é condicionada aos requisitos de sua própria validade"

Assim, não se operou a prescrição intercorrente porque o feito não ficou paralisado sequer por um ano e o lapso temporal sem atos processuais não se deu por culpa do apelante.

Já decidiu o E. STJ:

PROCESSUAL CIVIL - Exceção de pré-executividade -

Execução fiscal Prescrição intercorrente - Não ocorrência.

1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência."

Inteligência da súmula 106/STJ. (Ag. Instr. N° 1.044.640-SP, Rei. Min. MAURO CAPBELL MARQUES)

No mesmo sentido as decisões desta C. Corte:

"EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cheque - Prescrição intercorrente - Descabimento - Autora da ação que não deu causa à demora na citação - Hipótese de suspensão da execução - Decisão que decretou a prescrição anulada - Recurso provido." (Apel. N° 7.254.103-8, Rei. PAULO

PASTORE FILHO) "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Execução por título

extrajudicial - Suspensão do processo, a pedido do credor e com autorização

judicial, que impede o decurso do prazo prescricional - Atos do exeqènte, após o desarquivamento, que afastam a hipótese de abandono da causa - ineficiência no acompanhamento do processo que não pode ser confundida com a excepcional hipótese de prescrição intercorrente..." (Ag. Instr. N° 7.211.917-8, Rei. RUIU CASCALDI).

"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Prescrição intercorrente - Inocorrência- Ausência de negligência do exeqüente – Recurso improvido" (Ag. Instr. N° 7.172.305-8, Rei. EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE)

Por conseguinte, não se operou a prescrição intercorrente.

Acresça-se que no curso do processo houve o falecimento do credor e determinação de suspensão do feito por sessenta dias (fls. 65), período em que a prescrição intercorrente estaria suspensa1, contudo as providências foram tomadas em período inferior ao concedido promovendo-se o andamento do

feito, o que demonstra o zelo do apelante na condução do processo.

Desta forma, imperiosa a anulação da r. sentença para que o feito tenha seu curso regular em seus ulteriores termos. Isto posto, dá-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Desembargador MAIA DA ROCHA (com voto) e dele participaram os Desembargadores SPENCER ALMEIDA FERREIRA (revisor) e RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO.

terça-feira, 3 de novembro de 2009

Origem fidalga das profissões jurídicas


Por Cássio Schubsky
Nos primeiros 30 anos da colonização portuguesa, não funcionou Justiça organizada no Brasil. E, como assinala o historiador Capistrano de Abreu, com a implantação do regime de capitanias hereditárias, os donatários passaram a ter jurisdição civil e criminal sobre fatos ocorridos em suas terras, sem agravo ou apelação para as cortes portuguesas, salvo em caso de pena capital (Capítulos de história colonial, São Paulo, Ed. Itatiaia e Ed. da Universidade de São Paulo, 7ª edição, 1988, p. 80).

Capistrano bate na tecla do poder absoluto do rei, que valia para Portugal e passou a vigorar também para o Brasil colônia. “Como o papa, cabeça da sociedade religiosa, o rei tornara-se o sujeito jurídico da sociedade civil: na qualidade de senhor absoluto, seus poderes não admitiam fronteiras definíveis (...), juízes e tribunais eram delegações do trono”. Vale observar que instância superior da Justiça na colônia é instituída apenas com a implantação do Tribunal da Relação do Estado do Brasil, em 1609, na Bahia, como veremos oportunamente.

Primórdios da organização jurídica

Em 1548, é instituído o Governo Geral da colônia, uma vez que a descentralização imposta pelo regime das capitanias ameaçava a integridade da nova possessão de Portugal na América e, portanto, organizar a administração e a Justiça locais tornara-se imperativo. O primeiro regimento da organização administrativa e judiciária, de 17 de dezembro, é dirigido ao provedor-mor da Fazenda do Brasil, Antonio Cardoso de Barros. É de se notar que a Justiça, assim como a administração fazendária, estruturava-se com vistas à proteção e ampliação dos bens reais.

Os poderes do grupo de funcionários da Justiça indicados pelo rei iam, paulatinamente, crescendo. “A montagem de uma estrutura judicial na Colônia teve como tendência a constante ampliação dos poderes concedidos aos funcionários mais diretamente ligados à Coroa”, conforme registra o livro Fiscais e meirinhos – a Administração no Brasil Colonial (Graça Salgado coord., Rio de Janeiro, Arquivo Nacional e Editora Nova Fronteira, 2ª edição, 1985, p. 73).

Eis aí, já em fase de montagem, aquilo que autores como Sérgio Buarque de Holanda e Raymundo Faoro chamam de estamento, um agrupamento fidalgo que vai se constituindo gradativamente e amealhando poder e prestígio, ao longo de todo o período colonial, atravessando o Império, até chegar à fase republicana. Haverá quem diga que, ainda hoje, uma casta incrustada no aparelho de Estado constitui o estamento, com poderes irrefreáveis. Exemplos não faltam, a começar do poder de mando de certos personagens políticos no âmbito regional (os coronéis) ou mesmo no Congresso Nacional.

Naturalmente, àquela altura dos acontecimentos, no primeiro século da dominação portuguesa, não havia distinção clara entre atribuições administrativas, legislativas e judiciárias. Afinal, a separação de poderes — Legislativo, Executivo e Judiciário — é uma formulação de Montesquieu, que remonta ao século XVIII. O historiador Caio Prado Júnior afirma, também, que, no período colonial, havia uma falta de clareza nas instâncias judiciárias e administrativas, com superposição de jurisdição e circunscrição, o que gerava permanentes conflitos de competência (Formação do Brasil Contemporâneo, São Paulo, Publifolha e Editora Brasiliense, 2000, p. 314). Temos, assim, outro aspecto em que nossa tradição é antiga, como se pode observar, já que o Executivo, desde então, detinha poderes demasiados, em detrimento dos outros poderes. Herança avoenga!

Feita essa ressalva, pode-se compreender os rudimentos da estrutura inicial da Justiça colonial brasileira, a partir da implantação do governo geral, em que despontam as seguintes figuras: o ouvidor-mor, que era a autoridade máxima da Justiça, que se subordinava administrativamente apenas ao governador geral; os juízes ordinários; os meirinhos; os juízes de vintena; e os solicitadores, entre outros.


Expressões Latinas


Abductio de loco ad locum per vim aut per insidias – "Tirada de um lugar para outro, pela força ou por ciladas."

Aberratio personae – "Erro de pessoa."

Aberratio rei – "Erro de coisa."

Absens non dicitur reversurus – "Não se diz ausente o que vai voltar."

Absentia ejus qui reipublicae causa abest, neque el, neque alli damnose esse debet – "A ausência daquele que se ausenta por causa da república, não deve ser danosa a ele, nem a outrem."

Absolvere debet judex potius in dubio, quam condemnare – "Na dúvida, o juiz deve antes absolver do que condenar."

Absque bona fide, nulla valet praescriptio – "Nenhuma prescrição vale sem a boa-fé."

Absurdum est illum commoda hereditatis habere, alium onera portare – "É absurdo quem um tenha as vantagens da herança e outros suportem os encargos."

Abundans cautella non nocet – "Cautela abundante não prejudica."

Ac nec heres quidem potest institui postumus alienus, est enim incerta persona – "Não pode ser instituído herdeiro o póstumo estranho, pois é pessoa incerta."

Ac personales actiones ultra triginta annorum spatium minime protendantur – "De maneira alguma se protraiam as ações pessoais além do espaço de trinta anos."

Acceptans actum, cum omnibus suis qualitatibus acceptare videtur – "Quem aceita um ato, aceita-o com todas as suas qualidades."

segunda-feira, 2 de novembro de 2009


Entre os Muros

Em certos momentos do filme, evidencia-se o acerto do professor em estimular o desenvolvimento das habilidades e competências dos seus alunos. Quando, por exemplo, consegue valorizar e envolver o aluno-problema Souleymane na elaboração do seu auto-retrato, permitindo que, ao invés de ele escrever um texto padrão que revelasse seus sentimentos e personalidade, baixasse fotos do seu celular e escrevesse seu auto-retrato na forma de legendas para as fotos. A atuação desse menino no filme, o jovem ator Franck Keïta, aliás, é digna de elogios, alternando olhares maliciosos, orgulhosos e enfastiados diante da insistência do professor para que ele se envolvesse na aula com olhares lânguidos e desprotegidos nos momentos em que é recriminado pela direção da escola por suas “proezas” de indisciplina.

Em outros momentos, contudo, o professor François é capaz de ser vingativo, agressivo e dissimulado, chegando, em um dos momentos de maior tensão no filme, a chamar de “vagabundas” duas alunas que desafiavam a sua autoridade e a omitir tal circunstância no relatório que fez para a direção, na tentativa de evitar que as coisas se complicassem para o seu lado.

O filme nos estimula, assim como François a seus alunos, a fazer um auto-retrato: da nossa sociedade e do nosso papel nela, das infinitas teias de relações, algumas construtivas, outras destrutivas e outras indiferentes. Uma indiferença que se pode tornar forte e inquietante quando é percebida, como acontece na cena quase final do filme no momento em que uma aluna (desde o início do filme como alguém que estava totalmente à parte do processo, ou como se diz: “boiando completamente”) confessa ao incrédulo professor que não aprendeu absolutamente nada, que não entende o que estavam fazendo ali e que não pretende continuar a estudar.


Ensaio sobre a cegueira
O filme está muito longe de ser uma história de ficção. Na verdade, ele é assustadoramente real, e tão próximo de nós que chega a ser invisível para os mais incautos. A sua mensagem é simples: estamos cegos! A cegueira que, pouco a pouco, vai tomando conta dos personagens não é uma cegueira comum. Os olhos não oferecem qualquer sinal de avaria ou dano, o que as pessoas vêem não é a escuridão, mas sim o excesso de luz: a cegueira branca. Será tal cegueira a frieza da razão da qual falava Adorno? Ou será o amortecimento dos sentidos que nos causa o incessante e intenso bombardeio publicitário? O fato é que a cegueira é contagiosa…


CCJ aprova permissão para que colegiado julgue crime organizado


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou na quinta-feira (17) a permissão para a instituição de processo e julgamento colegiado, em primeiro grau de jurisdição, para crimes praticados por grupos criminosos organizados.

O texto aprovado é o substitutivo do deputado Flávio Dino (PcdoB-MA) ao Projeto de Lei 2057/2007, da Comissão de Legislação Participativa, e ao substitutivo aprovado anteriormente pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.

Gravação de comunicações. Em seu substitutivo, Flávio Dino retirou o dispositivo que permitia que houvesse gravação permanente das comunicações de preso suspeito de continuar praticando atividades criminosas. De acordo com o deputado, isso configuraria uma espécie de interceptação telefônica permanente, dispensando autorização judicial para tanto, o que é inconstitucional.

Com relação ao mérito, o relator optou por suprimir também a conceito de organização criminosa. Dino afirma que a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 5015/04, já conceitua normativamente o que vem a ser organização criminosa.

O relator também retirou os itens que tinham por objetivo autorizar os Tribunais a realizar atividade que lhes é própria e exclusiva, assim como os dispositivos que se referem à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Dino acrescentou parágrafo para explicitar o poder de polícia dos agentes e inspetores de segurança judiciária, quando no desempenho de suas atribuições no policiamento ostensivo das instalações da Justiça. Também incluiu a exigência de autorização específica das respectivas corregedorias nacionais para que, de forma excepcional, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam atribuição criminal possam obter licença especial.

O texto aprovado condicionou a concessão de porte de arma aos servidores do Poder Judiciário que exercem função de agente ou inspetor de segurança judiciária à autorização do presidente do respectivo Tribunal e do chefe do Ministério Público. A concessão está condicionada ainda à edição, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, de regulamento a respeito. Essa concessão deverá ser limitada a 50% do efetivo dos servidores do Judiciário que exercem função de agente ou inspetor de segurança judiciária.

A proposta tramita em regime de prioridade e agora será votada pelo Plenário.
O que se entende por responsabilidade no Código de Defesa do Consumidor


Diferença entre vício e defeito:

I - Parte da doutrina entende que vício e defeito são expressões distintas:

a) Vício: diz respeito à inadequação dos produtos e serviços para os fins a que se destinam.

b) Defeito: diz respeito à insegurança de um produto ou um serviço.

O Código de Defesa do Consumidor prevê duas modalidades de responsabilidade:

1ª) responsabilidade pelo fato do produto e do serviço;

2ª) responsabilidade por vício do produto e do serviço.

Responsabilidade pelo Fato do Produto

Art. 12, do CDC. “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

Fato do produto: refere-se aos danos causados aos consumidores, os ditos acidentes de consumo.
Responsabilidade pelo Fato do Produto

Art. 12, § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.

Art. 12, § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

domingo, 1 de novembro de 2009



Lei regulamenta a profissão de perito criminal

Foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva a Lei 12.030 que regulamenta a perícia de natureza criminal. A nova norma, que entrará em vigor em 90 dias, assegura autonomia técnica, científica e funcional aos profissionais da área.
O texto informa a exigência de concurso público para cumprir a função, além de formação acadêmica específica. Os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, “observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados”.
São considerados peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.


Leia o texto da lei

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal.

Art. 2o No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial.

Art. 3o Em razão do exercício das atividades de perícia oficial de natureza criminal, os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados.

Art. 4o (VETADO)

Art. 5o Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Síndrome de Alienação Parental


Tramita pela Comissão de Seguridade Social da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 4.053/2008 que trata sobre a Síndrome da Alienação Parental. A SAP (Síndrome da Alienação Parental), como é conhecida, é um termo proposto por Richard Gardner em 1985 para descrever a campanha em que a mãe ou o pai da criança a induz para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando na criança fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor.

Esse fenômeno que assola grande parte das famílias brasileiras já ocorre há muito tempo, mas só agora vem gerando repercussão no âmbito legal face ao alto número de divórcios que duplicaram nos últimos 20 anos.

Tal Projeto de Lei, define e penaliza a alienação parental, o genitor que tentar afastar o filho do ex pode perder a guarda e, se descumprir mandados judiciais, pode pegar até dois anos de prisão.

Consideram-se formas de alienação parental a realização de campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício do poder familiar; dificultar o contato da criança com o outro genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de visita; omitir deliberadamente informações pessoais relevantes sobre a criança ao outro genitor; apresentar falsa denuncia contra o outro genitor; mudança de domicílio para locais distantes sem justificativa visando com isso dificultar a convivência do outro genitor.

Os casos mais frequentes da Síndrome da Alienação Parental estão associados a situações onde a ruptura da vida conjugal gera em um dos genitores, uma tendência vingativa muito grande contra o outro. Quando aquele não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito contra este. Ocorrendo que neste processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro.

Essa Síndrome é uma forma de abuso emocional, que pode causar à criança distúrbios psicológicos, tais como: depressão crônica; transtornos de identidade e de imagem; desespero; sentimento incontrolável de culpa; sentimento de isolamento; comportamento hostil; falta de organização e dupla personalidade, para o resto de suas vidas.

De acordo com o Projeto de Lei, a Alienação Parental merece forte reprimenda estatal porquanto é forma de abuso no exercício do poder familiar e de desrespeito aos direitos da personalidade da criança em formação. Envolve claramente questão de interesse público, ante a necessidade de exigir uma paternidade e uma maternidade responsáveis, compromissadas com as imposições constitucionais, bem como com o dever de resguardar a higidez mental das crianças envolvidas.

Havendo indício da prática de alienação parental, de acordo com o Projeto de Lei proposto, o juiz poderá, em ação autônoma ou incidental, determinar a realização de perícia psicológica. O laudo pericial terá base em ampla avaliação, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, no caso os pais da criança, e exame de documentos que estejam presentes nos autos. O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental deverá apresentar, em 30 dias, avaliação preliminar indicando eventuais medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança.

Se ficar caracterizado atos típicos de alienação parental, ou qualquer conduta que dificulte o convívio da criança com genitor, o juiz poderá:

I - declarar a ocorrência de alienação parental, advertir e até multar o alienador;

II - ampliar o regime de visitas em favor do genitor alienado;

III - determinar intervenção psicológica monitorada; VI - alterar as disposições relativas à guarda;

V - declarar a suspensão ou perda do poder familiar.

Um dos passos mais importantes no combate à alienação parental deverá ser a inclusão da Síndrome na nova versão do DSM-IV, mais conhecido como o “Manual de Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais”, mantido pela Associação Americana de Psiquiatria. Esse “casamento” do Judiciário com a Psiquiatria ajudará e muito no combate dessa triste e dolorosa fase na qual muitas crianças são envolvidas.

A Lei é de extrema importância e relevância, já que um bom convívio familiar é de suma importância para a formação da personalidade da criança. A Alienação Parental existe e é reconhecida como um abuso afetando de maneira relevante o desenvolvimento emocional e psicológico de crianças, adolescentes e até mesmo adultos expostos em uma verdadeira batalha.