sexta-feira, 1 de outubro de 2010

RESOLUÇÃO n. 11/2010 - Exame da O.A.B

Estabelece procedimentos para a aplicação do Exame de Ordem.
A DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, consultado o Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais da OAB, no uso das suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE
Art. 1º Compete exclusivamente à Banca Revisora, constituída pelo Presidente do Conselho Federal, promover o estabelecimento de parâmetros para o julgamento dos recursos interpostos contra o resultado das provas objetiva ou prático-profissional, nos termos do art. 16 do Provimento n. 136/2009.
§ 1º Não terá valor jurídico a decisão de Comissão de Estágio e Exame de Ordem de Seccional que aprove ou reprove, em sede recursal, qualquer candidato.
§ 2º Nas hipóteses em que as Comissões de Estágio e Exame de Ordem das Seccionais constatarem discrepância na planilha de correção, poderão enviar, fundamentadamente, à Comissão Nacional de Exame de Ordem, cada um dos casos existentes, para que diligencie no sentido de promover a padronização de procedimentos.
§ 3º Compete aos Presidentes de Seccionais vedar a expedição e entrega do certificado de aprovação no Exame de Ordem aos candidatos que foram aprovados mediante julgamento de recursos exclusivo pelas Comissões de Estágio e Exame de Ordem e em desacordo com a presente Resolução.
Art. 2º É vedada a participação de candidato na 2ª fase do Exame de Ordem sem prévia aprovação na 1ª fase do respectivo certame.
Art. 3º Nas hipóteses de descumprimento das disposições constantes da presente Resolução, compete aos Presidentes de Seccionais, ex officio, encaminhar os casos à Banca Revisora ou à Comissão Nacional de Exame de Ordem, conforme o caso, para análise e adoção das providências cabíveis.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 7 de maio de 2010.
Ophir Cavalcante Junior
Presidente
Fonte: Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 18 de maio de 2010.
ISSN 1983-392X

Auxílio-sentença - Prov. 1.823/2010

TJ/SP publica provimento que regulamenta o auxílio-sentença, só esqueceram de colocar quanto cada Juiz vai ganhar com o auxílio-sentença.

PROVIMENTO Nº 1823/2010
Regulamenta o auxílio-sentença e revoga os Provimentos CSM nºs 1.754/10 e 1.766/10.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura ao cidadão a razoável duração do processo;
CONSIDERANDO as dificuldades orçamentárias para instalação de novas Varas e nomeação de mais juízes para o julgamento dos processos em atraso;
CONSIDERANDO viável a designação de juízes para proferir sentenças em processos de outras Varas, a fim de imprimir celeridade nos julgamentos;
CONSIDERANDO conveniente ao interesse público estabelecer critérios para o denominado auxílio-sentença,
RESOLVE:
Artigo 1º – O Juiz de Direito interessado em prestar auxílio-sentença deverá encaminhar o pedido de inscrição à Diretoria da Magistratura (DIMA), que o remeterá à Corregedoria Geral da Justiça para aferição de sua situação correcional, a produtividade, o período da pauta de audiências, a existência de processos em atraso, a existência de recursos pendentes de julgamento em Câmaras Extraordinárias e/ou Turmas Recursais e o exercício de docência.
§ 1º – No ato da inscrição, o Juiz de Direito deverá juntar certidões que demonstrem a inexistência de processos em atraso e de recursos pendentes de julgamento em Câmaras Extraordinárias e/ou Turmas Recursais, competindo à DIMA certificar se exerce ou não docência.
§ 2º – Após parecer da Corregedoria Geral da Justiça, o pedido será encaminhado à deliberação do Conselho Superior da Magistratura.
§ 3º – A aprovação do Juiz de Direito pelo Conselho Superior da Magistratura o habilitará para prestar auxílio-sentença pelo prazo de 1 (um) ano.
§ 4º – Da publicação no Diário da Justiça acerca da deliberação do Conselho Superior da Magistratura não constará o nome do Juiz de Direito, mas apenas o número do respectivo processo.
§ 5º – Fica mantida a habilitação do Juiz de Direito que teve seu pedido de inscrição deferido pelo Conselho Superior da Magistratura, nos termos dos Provimentos nºs 1.754/10 e 1.766/10.
§ 6º – O Conselho Superior da Magistratura poderá, no interesse público, revogar a indicação antes do término do prazo acima mencionado.
§ 7º – À DIMA competirá manter informação atualizada do quadro de juízes habilitados e respectivas designações, à disposição da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça.
§ 8º – A designação do Juiz de Direito para prestar auxílio-sentença compete exclusivamente à Presidência.
§ 9º – O Juiz de Direito habilitado será designado para prestar auxílio-sentença apenas uma vez por mês, salvo casos excepcionais, a critério exclusivo da Presidência.
Artigo 2º – O Juiz de Direito interessado em receber auxílio-sentença deverá encaminhar o pedido à Diretoria da Magistratura (DIMA), que o remeterá à Corregedoria Geral da Justiça, para aferição de sua situação correcional, a produtividade, o período da pauta de audiências e o número de processos em atraso, ficando vedada, ressalvados os casos excepcionais, a concessão àqueles que integram Câmaras Extraordinárias e/ou Turmas Recursais, exerçam docência e a função de juiz eleitoral em Comarcas com mais de uma Vara.
§ 1º – Competirá à DIMA, antes de remeter o pedido à Corregedoria Geral da Justiça, certificar se o Juiz de Direito integra Câmaras Extraordinárias e/ou Turmas Recursais, exerce docência e a função de juiz eleitoral.
§ 2º – Após parecer da Corregedoria Geral da Justiça, o pedido será encaminhado à Presidência para análise e, caso concedido, designação do Juiz de Direito para prestar o auxílio-sentença, o qual poderá ser previamente indicado pelo Juiz de Direito solicitante, mas sempre a critério exclusivo da Presidência.
§3º – As autuações dos pedidos de auxílio-sentença serão feitas em expediente próprio, uma para cada magistrado solicitante.
§4º – Publicada a designação, os feitos deverão ser encaminhados, em 48 horas, ao Juiz de Direito designado, acompanhados de relação de remessa de processos em duas vias, uma das quais será assinada e devolvida pelo magistrado à Vara de origem.
Art. 3º - Serão encaminhados para o auxílio-sentença os processos, com até três volumes, que estejam conclusos para sentença há mais tempo na Vara, além do prazo legal, exceto aqueles em que o magistrado estiver vinculado ou versarem matéria repetitiva (v.g., cobrança de diferença de correção monetária).
Art. 4º – A devolução dos feitos sentenciados será acompanhada de relação de devolução assinada e datada pelo magistrado designado para o auxílio.
§ 1º - Competirá ao Diretor de Serviço da Vara de origem, cinco dias depois do decurso do prazo de que trata o Comunicado 81/2006 da Presidência (30 dias), encaminhar à Corregedoria Geral da Justiça certidão dos processos encaminhados (julgados ou em poder do magistrado).
§ 2º – As certidões serão juntadas ao expediente de pedido de auxílio e encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça, que, em caso de processos em poder do magistrado além do prazo de 30 dias, determinará a juntada de uma cópia nos autos de habilitação do magistrado designado e apresentará parecer, para exame da matéria pelo Conselho Superior da Magistratura.
Art. 5º – Ficam mantidas, pelo Conselho Superior da Magistratura, as disposições constantes do Comunicado 81/2006, da Presidência, pertinentes ao auxílio-sentença.
Art. 6º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 7º - Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogados os Provimentos CSM nºs 1.754/10 e 1.766/10, bem como as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 14 de setembro de 2010.
(aa) ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, Presidente da Seção Criminal, LUIS ANTONIO GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado
Fonte: Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 29 de setembro de 2010.
ISSN 1983-392X

VÍDEO - TURMA DE DIREITO DA UFRJ

Taí um jovem lúcido com um discurso importante, até os palavrões são colocados nos momentos certos.

Não deixem de ver.  Quem disse que os jovens não entendem o que está se passando? Por enquanto com bom humor, mas num futuro.... Esse vídeo começou rolando com a turma de direito da UFRJ:


quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Colaboração do aluno Nilton Cezar

Olá, professora Glória, tudo bem? Bem, como havia falado acabo de ler uma matéria instigadora e achei que o momento é mais que oportuno para repassar. Segue o link. Espero que goste!
Nilton Cezar G. Ferreira

domingo, 26 de setembro de 2010

Evolução das formas familiares

O conceito de família representa a plurivalência semântica, que é um fenômeno normal do vocabulário jurídico, ou seja, vários juristas, de diferentes épocas e lugares, apresentaram diferentes definições sobre família. Com o passar do tempo, sempre se desatualizavam. No Brasil, até a idéia de família expressa pelo atemporal Clóvis Beviláqua (1976) não se apresenta compatível com a realidade. Afirma o civilista que a família "É o conjunto de pessoas ligadas pelo vínculo de consangüinidade, cuja eficácia se entende, ora mais larga, ora mais restritamente, segundo as várias legislações. Outras vezes porém, designa-se, por família, somente “os cônjuges e a respectiva progênie", esse conceito, apegado à consangüinidade, não tem respaldo na realidade atual.

Durante séculos, a família fora um organismo extenso e hierarquizado. Em terra brasilis, esse modelo é bem ilustrado por Gilberto Freire (2004), em sua obra Casa Grande & Senzala, ao apresentar a família patriarcal. A família brasileira apresentava um caráter nitidamente extenso, submetendo-se seus membros à autoridade soberana do pai. Em torno dele, girava toda a vida familiar. O patriarca constituía o centro de gravidade de seus domínios e das pessoas que os habitavam. (FREYRE, 2004)

Antes de chegarmos na família monogâmica, formas mais antigas existiram, como a família consangüínea, a família punaluana, a família sindiásmica ou de casal e a família patriarcal. (MORGAN, 1970:56-57).

O antigo Código Civil brasileiro (Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916), apesar de sua qualidade técnica, foi elaborado ainda sob a influência do individualismo que comungava com o modelo de família patriarcal. Dessa forma, para o Direito, o conceito de família esteve sempre ligado a dois elementos fundamentais: consangüinidade e casamento formal e solene.

No entanto, a partir da segunda metade do século XIX, a família patriarcal foi se esvaecendo. O processo de urbanização acelerada, os movimentos de emancipação das mulheres e dos jovens, a industrialização e as revoluções tecnológicas, as profundas modificações econômicas e sociais ocorridas na realidade brasileira e as imensas transformações comportamentais havidas puseram fim à instituição familiar nos moldes patriarcais, para surgir uma instituição organizada com base no modelo nuclear, restrita a um número reduzido de pessoas. A família extensa foi eliminada pela família nuclear, especialmente nas grandes cidades do País. Além disso, difundiram-se novos arranjos familiares, desvinculados da união legal.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, sensível à nova realidade, a proteção assegurada ao casamento, foi estendida à família. A CR/88 trouxe o conceito de "entidade familiar (art. 226, §§3º e 4º); instituiu novas regras para o instituto do divórcio (art. 226, §6º); apregoou a equiparação dos cônjuges em direitos e deveres (art. 226, §5º); previu o planejamento familiar (art. 226, §7º) e a assistência à família (art. 226, §8º), além de instituir a absoluta igualdade entre os filhos. Trouxe, ainda, um rol exemplificativo de entidades familiares, quais sejam, a instituída pelo casamento, pela união estável e a família monoparental.

Todavia, o casamento não deixou de ser a forma clássica para se constituir família. Logicamente, não é, atualmente, a única forma de vida familiar. Acerca da primazia do casamento na geração de relações familiares, apregoa Caio Mário da Silva Pereira (2004:24):

"É o casamento que gera as relações familiares originariamente. Certo é que existe fora do casamento, produzindo conseqüências previstas e reguladas no Direito de Família. Mas, além de ocuparem plano secundário, e ostentarem menor importância social, não perdem de vista as relações advindas do casamento, que copiam e imitam, embora a contrastem freqüentemente. A preeminência do casamento emana substancialmente de que originam dele as relações havidas do casamento, como a determinação dos estados regulares e paragonais que, sem excluírem outros, são os que a sociedade primordialmente considera, muito embora, a Constituição de 1988 tenha proibido quaisquer designações discriminatórias (art. 227, §6º)".

Por outro lado, o movimento de mulheres e a disseminação dos métodos contraceptivos concretizaram o que Juliet Mitchell (1972, 263/264) afirmou sobre a conquista da pílula anticoncepcional: "libertará as experiências sexuais das mulheres de muitas ansiedades e inibições que sempre as afligiram. Romperá definitivamente com aquela complementaridade tradicionalmente necessária entre sexualidade e procriação". Associados aos resultados da evolução da engenharia genética permitiram o rompimento do paradigma: casamento, sexo e procriação.

Com todos esses avanços, a realidade nos mostra outra noção de família. Não significa que crise ou abolição da família, mas sim uma pluralidade de instituições, onde são reconhecidos outros arranjos familiares (MITCHELL, 1972: 273). O elemento da consangüinidade deixou de ser fundamental para a constituição da família, tanto que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a existência da família substituta, visualizada no instituto da Adoção.

Roudinesco (2003:198) afirma que as novas formas de unidade familiar, que são consideradas ameaçadoras para alguns, não impedem que a família seja reivindicada como o único valor seguro ao qual ninguém quer renunciar. Afirma ainda, que todas as pesquisas sociológicas mostram que a família é amada, sonhada e desejada por homens, mulheres e crianças de todas as idades, de todas as orientações sexuais e de todas as condições.

O que deve ser frisado é que a questão da família vai além de sua positivação nos ordenamentos jurídicos. Tanto é que ela sempre existiu e continuará existindo, desta ou daquela forma, em qualquer tempo ou espaço. O que muda são apenas as formas de sua constituição. Nas palavras de Roudinesco (2003:199) "a família do futuro deve ser mais uma vez reinventada". O que é confirmado por Pereira (2004: 30) ao afirmar que "A família está se transformando sob os nossos olhos".

A explicação para essas transformações nos é fornecida pelo psicanalista francês Jaques Lacan, que afirma ser a família um fenômeno cultural e não natural. Por isso é que ela se apresenta das mais variadas formas, de acordo com as diferentes culturas. Para ele, a família não se constitui apenas de um homem, uma mulher e filhos, ainda que casados solenemente. A família é, primordialmente, uma estruturação psíquica, onde cada um de seus membros ocupa um lugar definido. Lugar do pai, da mãe, dos filhos, sem, entretanto, estarem necessariamente ligados biologicamente ou por qualquer ato formal. (PEREIRA, 1995)

A opinião de que a família é um fenômeno natural é sedimentada no mundo jurídico. No entanto, novos doutrinadores, especialmente, estudiosos do Direito de Família, como Vilela (1979) e Pereira (1975), defendem ser a mesma um fenômeno cultural. Pereira, seguindo o entendimento de Lacan, explica que a família "não se constitui de um macho, de uma fêmea e de filhos. Ela é uma estruturação psíquica, onde cada membro tem um lugar definido. Para se ocupar o lugar do pai, da mãe ou do filho, não é necessário laço biológico" e, a decorrência desse passo para o simbólico, que só o homem deu, é que nos diferencia dos outros animais e que nos permite constituir uma família, ou melhor, compor uma estruturação familiar.

A estrutura familiar é algo complexo que precede o Direito e que este procura legislar no sentido de proteger esse instituto, que é célula básica da sociedade. A família é fonte de companheirismo e afeto, com valorização de cada membro, para permitir o desenvolvimento da personalidade de todos. É na família que se estrutura o sujeito e estabelecem-se as primeiras leis psíquicas. Quando estas se ausentam, faz-se necessária a lei jurídica para sobrevivência do próprio indivíduo e da sociedade.

A realidade demonstra que a unidade familiar não se resume apenas a casais heterossexuais, as uniões homoafetivas já galgaram o status de unidade familiar. A legislação apenas acompanha essa evolução para permitir que, na ausência de sustentação própria, o Estado intervenha para garantir a integridade física e psíquica dos membros de qualquer forma de família.
Fonte: Glória Regina

Curiosidades de Nossa Lingua

"Onde a porca torce o rabo"
Usada para se referir a uma situação dificil, cuja solução exige habillidade, a expressão tem como explicação mais provável o costume antigo de torcer o rabo dos porcos quando eles incomodavam com seus guichos. Esperava-se que, assim, eles se calassem. Esses momentos de silencio foram associados, então, a momentos de tensão, os quais acabam exigindo concentração. O certo é que essa expressão já era popular em Portugal em meados de 1500. Podemos encontrá-la no Disparates da India, de Luis de Camões, escrito por volta de 1556: "Na paz mostram coração,/Na guerra mostram as costas;/Porque aqui torce a porca o rabo".
Fonte: Aventura na História.

Curiosidades de Nossa Lingua

TORCER O PEPINO
Provérbio chegou ao Brasil com os portugueses, onde se diz "é de pequeno que se torce o pepino", é usado para transmitir a idéia de que, quanto mais cedo se ensina, melhores são os resultados, de que na infancia  que se educa. Trata-se de um provérbio antigo, que chegou ao Brasil, provavelmente em 1600, Os lusitamos, porém preferiam a variação "de pequenino, se torceo pé ao pepino". Como o pepino era raríssimo em Portugal nesse período, tudo indica que o proverbio tenha se originado na França, que poderia significar sentimentos como a paixão e os caprichos amorosos.
Fonte: Aventura na História.

Fotos da VIII Semana Jurídica - Dr. Fabrício em seu site divulgando a FAEF

 
  


RESPONSABILIDADE CRIMINAL

1. Conceito
A responsabilidade criminal emana do cometimento de crime ou  contravenção, ficando o infrator sujeito à pena de perda da liberdade ou a pena pecuniária. Há, pois, dois tipos de infração penal: o crime e a contravenção. O primeiro constitui-se de ofensas graves a bens e interesses jurídicos de alto valor, de que resultam danos ou perigos próximos, de onde as duas categorias de crime - de dano e de perigo -, a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, acumulada ou não com multa. O segundo refere-se a condutas menos gravosas, apenas reveladoras de perigo, a que a lei comina sanção de pequena monta, prisão simples ou multa. Na verdade, a lei é que vai dizer o que é contravenção e o que é crime. Assim é que, no sistema brasileiro, crime é a infração a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternada ou cumulativamente com a pena de multa; enquanto contravenção é a infração penal a que a lei comina, isoladamente, a pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternada ou cumulativamente.
A distinção com base na natureza da pena - reclusão ou detenção - tem  hoje, porém, pouca significação, visto que no Código Penal reformado pela Lei 6.416, de 1977, a diferença entre os dois tipos de pena praticamente desapareceu. Importa, agora, a classificação do art. 32, segundo o qual as penas são:
 I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
É certo que o art. 33 ainda diz: "A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semifechado ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado". Tudo vale como dizer, em verdade, que a diferença entre crime e contravenção depende apenas de a lei definir uma conduta delitiva como crime ou como contravenção. Fora disso não há como distinguir um da outra.
2. Crimes contra o meio ambiente
Qualquer infração penal só é tal enquanto assim prevista em lei. O princípio da legalidade, aqui, é de aplicação rigorosa. Só é crime aquilo - e somente aquilo - que a lei prescreve como tal. Só é contravenção penal a conduta assim definida em lei. Não há crime (nem contravenção penal) sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Os crimes contra o meio ambiente, ou crimes ecológicos, ou crimes ambientais, só existem na forma definida em lei e só quando definidos em lei.
A qualidade do meio ambiente é um valor fundamental, é um bem jurídico  de alta relevância, na medida mesma em que a Constituição o considera bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, que o Poder Público e a coletividade devem defender e preservar. A ofensa a um tal bem revela-se grave e deve ser definida como crime. A Constituição declara que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais (art. 225, § 3º). Deixa à lei definir tais infrações como crime ou contravenção.
O Código Penal e outras leis definiam crimes ou contravenções penais contra o meio ambiente. Todas essas leis que definiam crimes ambientais foram revogadas pela Lei 9.605, de 12.2.1998, que dispôs sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Essa lei separou os crimes segundo os objetos de tutela, assim: crimes contra a fauna (arts. 29-37), crimes contra a flora (arts. 38-53), poluição e outros crimes (arts. 54-61)13 e
Crimes contra a fauna: são várias as figuras penais destinadas à proteção da fauna, com as respectivas  circunstâncias. Assim:
I - Incorre na pena de detenção de seis meses a um ano, e multa, quem matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida; na mesma pena incorre quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida, e quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural, e ainda quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como  rodutos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros nãoautorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente (art. 29).
II - Mais grave é exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto sem a autorização da autoridade ambiental competente, porque para esse crime a lei prevê reclusão de um a três anos, e multa (art. 30).
III - Mais leve é introduzir espécime animal no país sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente, porque para essa infração só é prevista a pena de detenção de três meses a um, ano e multa (art. 31).
IV - Também é apenado com detenção de três meses a um ano, e multa, o crime definido no art. 32: praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Nessa mesma pena incorre quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. Se o animal morre a pena é aumentada de um sexto a um terço.
V - De um a três anos, multa, ou ambas cumulativamente, é a pena pelo crime de provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas; baías ou águas jurisdicionais brasileiras, incorrendo na mesma pena (a) quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público, (b) quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente, (c) quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais devidamente demarcados em carta náutica.
VI - Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgãos competentes constitui crime punível com detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. Na mesma pena, incorre quem (a) pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos, (b) pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não-permitidos, (c) transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e da pesca proibida.
VII - Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que produzam efeitos semelhantes, substâncias tóxicas ou outro meio proibido pela autoridade competente é crime sujeito à pena de reclusão de um a cinco anos.
Finalmente, a lei não considera crime o abate de animal quando realizado em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família, ou para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente, ou ainda por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Crimes contra a flora: são os seguintes:
I - Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-Ia com infringência das normas de proteção: pena de detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. Reduz-se a pena de metade se o crime for culposo (art. 38).
II - Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente sem permissão da autoridade competente: pena de detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente (art. 39).
III - Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas que as circundam num raio de 10 km, independentemente de sua localização: pena de reclusão de um a cinco anos (art. 40), considerando-se por Unidade de Conservação, para tal efeito, as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas, ou outras a serem
criadas pelo Poder Público.
IV - Provocar incêndio em mata ou floresta: pena de reclusão de dois a  quatro anos, e multa. Se o crime é culposo a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa (art. 41).
V - Fabricar, vender, transportar ou soltar balão que possa provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: pena de detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente (art. 42).
VI - Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais: pena de detenção de seis meses a um ano, e multa (art. 44).
VII - Cortar ou transportar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Executivo, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo do com as determinações legais: pena de reclusão de um a dois anos e multa (art. 45).
VIII - Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais. madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: pena de reclusão de um a dois anos e multa (art. 46). Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, e tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
IX - Impedir ou dificultar a regeneração natural de floresta ou demais formas de vegetação: pena de detenção de seis meses a ou ano, e multa (art. 48).
X - Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: pena de detenção de três meses a um ano ou multa, ou ambas cumulativamente. Se o crime é culposo a ano, será de um a seis meses, ou multa (art. 49).
XI - Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação: pena de detenção de três meses a um ano, e multa (art.50).
XII - Comercializar motosserra ou utilizá-Ia em florestas e nativas e nas demais formas de vegetação sem licença ou registro da autoridade competente: pena de detenção de três meses a um ano, e multa (art. 51).
XIII - Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais sem licença da autoridade o de competente: pena de detenção de seis meses a um ano, e multa (art. 52).
XIV - Em todos os casos supra a pena é aumentada de um sexto a um terçose (a) do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático, (b) o crime cometido: (1) no período de queda das sementes, (2) no período de formação de vegetação; (3) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; (4) em época de seca ou inundação; (5) durante a noite, em domingo ou feriado (art. 53).
Poluição e outros crimes ambientais são os seguintes:
I - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: pena de reclusão de um a quatro anos, e multa. Essa pena será aumentada de um a cinco anos se o crime (a) tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para  ocupação humana, (b) causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que cause danos diretos à saúde da população, (c) causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade, (d) dificultar ou impedir o uso público das praias, (e) ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos. Também incorre na mesma pena quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. Se,porém, o crime for culposo a pena será de detenção de seis meses a um ano, e multa (art. 54).
II - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: pena de detenção de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente (art. 60).
III - Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: pena de detenção de seis meses a um ano, e multa (art. 55).
IV - Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: pena de reclusão de um a quatro anos, e multa. Na mesma pena incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos acima, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. E se o produto ou substância for nuclear ou radioativo a penas é aumentada de um sexto a um terço. Se o crime é culposo a pena será de detenção de seis meses a um ano, e multa (art. 56).
V - Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: pena de reclusão de um a quatro anos, e multa (art. 57).
Crimes contra a Administração Ambiental: são os seguintes:
I - Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: pena de reclusão de um a três anos, e multa (art. 66).
II - Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público: pena de detenção de um a três anos, e multa. Se o crime é culposo a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa (art. 67).
III - Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: pena de detenção de um a três anos, e multa. Se o crime é culposo a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa (art. 68).
IV - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais: pena de detenção de um a três anos, e multa (art. 69).
Fonte: Código Penal e Ambiental