quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Os 10 passos para o juiz melhorar a gestão da Justiça

A boa distribuição de Justiça passa por uma série de fatores. Entre outros, bom conhecimento jurídico dos operadores do Direito, gestão judicial adequada, Vara não congestionada, juiz presente (não apenas fisicamente, mas também intencionalmente) e estrutura de trabalho condizente (v.g., computadores).
Sem tais requisitos, ou às vezes mesmo com eles, há processos que não avançam. Tal qual a canção de Raul Seixas, que encanta crianças de várias gerações, fazem lembrar a música “pluct, plact, zum, não vai a lugar nenhum”. Para desespero dos que neles intervêm, direcionando-se para o lado e não para a frente, não chegam a lugar nenhum e muito menos à sentença. O que fazer?
Bem, advogados podem ajudar a resolver o problema. Formulando pedido certo, claro, direto, poderão encaminhar a decisão judicial. Por exemplo, apontando em petição o próximo passo a ser dado, objetiva e fundamentadamente. Por exemplo, imagine-se que foi apresentada contestação e a matéria é só de Direito. Uma petição certeira, pedindo julgamento antecipado e dando por fundamento o art. 330, inc. I, do CPC, será muito oportuna.
O agente do Ministério Público poderá agir da mesma forma e com a vantagem de não defender interesses da parte, mas sim da sociedade. Indicando o próximo ato processual, apontando a base legal (CPC ou CPP) e evitando longos e dispensáveis arrazoados. Por exemplo, em se tratando de ação civil pública proposta contra um ente federal (v.g., IBAMA) não há razão para dizer em 4 ou 5 laudas que a competência é da Justiça Federal, porque disto ninguém duvida.
No entanto, esses partícipes da relação jurídica, sejam representantes da parte ou fiscal da lei, não solucionarão o problema do processo mal conduzido. É que no nosso sistema judicial o presidente é o juiz. É ele quem determina o andamento. Será boa ou má a condução do caso se bom ou mau for o juiz.
Pois bem, este importante papel é decisivo no andamento e no desfecho da ação. Poderá ser um processo que, tal qual o foguete da música de Raul Seixas, não vai a lugar nenhum e pode ser um conflito resolvido em pouco tempo ou, pelo menos, razoável.
Os americanos dedicam ao tema muita atenção e o “case management” é permanentemente estudado e aprimorado, conforme livros sobre a matéria.Mas no Brasil ele é ignorado. Muda-se o Código de Processo continuamente. Comissões e comissões tentam simplificá-lo, abreviar os atos processuais. Só que alguns juízes ignoram as mudanças. E seguem na sua rotina, às vezes de tempos muito diferentes do atual, causando prejuízo às partes. É dizer: de nada adiante mudar o CPC ou o CPP se não forem capacitados em administração do processo os que os aplicam na realidade judiciária.
Vejamos alguns exemplos. E os menciono sabendo perfeitamente que a enorme quantidade de processos que se acumula em todas as instâncias dificulta o exame detido de cada caso. Mas, ainda assim, é possível fazer a diferença. E tanto é que há varas e gabinetes em Tribunais com número de processos muito menor do que outros de igual competência.
Eis algumas medidas:
1) Ao despachar a inicial, o juiz (ou o servidor que o auxilia), devem examinar o pedido e, se necessário, determinar que seja emendado. Nesta hipótese o despacho deve ser claro e preciso e nunca vago, deixando o advogado sem saber qual o erro, com isto adiando o direcionamento certo.
2) Recebida a contestação, se não houve preliminares e a matéria for de Direito ou dispensar produção de provas, o juiz deve sentenciar de plano. Não há razão alguma para dar vista ao autor e muito menos para o clássico e dispensável despacho “Especifiquem provas em 5 dias”.
3) Se o conflito exigir produção de provas, elas devem ser precisa e expressamente determinadas no saneador. Jamais aquele vago “as partes são legítimas e ...”. Ao contrário, se for deferida perícia, deverá ficar claro a que ela se destina, como e por quem será feita. Se a prova for testemunhal, deverá ficar dito o que elas deverão esclarecer, dispensando comentários inúteis como “...que o autor é pessoa honesta e trabalhadora”. Inspeção judicial, quando pertinente, pode poupar muito tempo com outras provas.
4) Se for ordenada expedição de precatória, explicitar em perguntas o que a testemunha deverá responder. Não tem sentido uma precatória ser expedida sem que se saiba qual é o conflito a ser dirimido pela prova. O juiz deprecado não deve perder tempo lendo uma enorme inicial para depois a testemunha informar algo que nada tem a ver com o cerne do conflito.
5) O juiz, ao deferir a realização de prova pericial, não só fixará a o prazo para a entrega do laudo (CPC, art. 421) no Cartório (ou Secretaria), como examinará os quesitos, indeferindo os impertinentes (v.g., alguém que faça quesito perguntando ao perito se a lei X é constitucional).
6) Ao propor a conciliação (CPC, art. 331), o juiz não se limitará a agir formalmente, mas sim buscará, por todos os meios, pôr fim ao conflito.
7) Se o mérito da questão está definido, não tem o menor sentido determinar providências ou provas. Por exemplo, se um pedido de usucapião for inviável porque o imóvel inequivocamente pertence à União (v.g., área de marinha), não tem o menor sentido determinar ao autor que junte certidões do Registro de Imóveis ou negativas de distribuição, ocasionando-lhe perda de tempo e dinheiro.
8) Nas audiências de instrução e julgamento, colhida a prova, o juiz, sempre que possível, deve sentenciar no ato, dando ciência ás partes. Casos simples não exigem prova de erudição e devem merecer soluções simples. No ato.
9) Nos processos criminais, caso seja obrigado a remarcar uma audiência (v.g., por necessidade de expedir uma precatória), o juiz no ato designará a nova data, intimando todos os presentes, não determinando nunca que os autos venham conclusos para tomar a providência, o que implicará em enorme perda de tempo e trabalho inútil.
10) Nos Tribunais, nos casos de litígio de massa, não tem sentido o voto divergente, que pode originar embargos infringentes, atrasando o julgamento por mais 1 ou 2 anos, sendo mais razoável o magistrado ressalvar seu ponto de vista e aderir aos votos vencedores.
Mais, muito mais medidas e providências podem ser feitas para que o processo tenha começo, meio e fim. Perder 30 minutos examinando os autos ao início e delimitando o conflito e as provas, pode significar economia de muitas horas, tempo e papel, mais tarde.
Fonte: Por Vladimir Passos de Freitas

Todo cidadão tem o direito de saber onde e como está sendo gasto o dinheiro Público

Tudo o que o governo gasta vem dos impostos e taxas que pagamos, dessa forma temos que  nos conscientizar de como o erário público é distribuido e, se estão chegando adequadamente aos contribuintes. Assim veja como é usado o dinheiro do Governo Federal na sua cidade.
As verbas do Governo Federal ajudam a melhorar sua cidade em diversas árteas: Merenda escolar, saúde e remédios, escolas, creches, idosos, estradas, poços e barragens bolsa família (cartão) e muito mais.
É dever da Prefeitura informar a população, com clareza, como gasta o dinheiro e quando for discutir o orçamento, deve convocar a população para audiências públicas, isso consta da Lei de Responsabilidade Fiscal em seu artigo 48 e 49.
A Prefeitura deve comunicar por escrito aos partidos políticios, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais com sede no município a chegada da verba deferal em um prazo  máximo de dois dias úteis (art.2º da Lei n. 9.452/1997).
A Câmara Municipal é quem fiscaliza a prefeitura, sendo uma das funções dos vereadores acompanhar de perto os gastos da prefeitura, fatos também contidos na lei n. 9452/97 e cabe a população fiscalizar a ambos.
Outros órgãos de fiscalização e controle:
Tribunal de Contas da União (TCU), julga a boa e regular aplicação dos recursos públicos federais e auxilia o Congresso Nacional no controle externo da administração federal e no julgamento das contas do Presidente da República.
Tribunais de Contas do Estado (TCE) existem em todos os estados. Fazem fiscalizações e auditorias, por iniciativa própria ou por proposta do Ministério Público, além de examinar e julgar a regularidade das contas dos gestores públicos estaduais e municipais (nos estados onde não existem Tribunais de Contas de Municípios).
Tribunais de Contas dos Municípios (TCM) existem apenas quatro estados (Bahia, Ceará Goiás e Pará) e em dois municípios específicos (Rio de Janeiro e São Paulo). Analisam e julgam anualmente as contas das prefeituras.
Ministério Público Estadual (MPE) e Ministério Público da União (MPU) os Promotores de Justiça, integrantes do Ministério Público, defendem os interesses da sociedade, portanto também recebem e investigam denúncias de desvio de dinheiro público e denunciam os envolvidos à Justiça para julgamento e a punição. A diferença entre os dois é o âmbito de atuação: o MPU atua nos casos que envolvem recursos federais e o MPE, quando os recursos forem estaduais.
Câmara de Vereadores e Assembléias Legislativas: fiscalizam as prefeituras e os governos estaduais, recebem e apuram denúncias e podem até afastar administradoes envolvidos em corrupção (prefeitos, governadores, secretários, etc)
Poder Judiciário (Juízes e Tribunais de Justiça): são eles que dão a última palavra: decidem quem vai ou não para a cadeia, quem perde ou não o mandato, etc. Mas eles, só podem agir se forem acionados por alguém: pelo Promotor de Justiça, por exemplo, ou por qualquer pessoa, mas neste caso precisa ser assistida por um advogado.
Fonte: Controladoria Geral da União - CGU e Matra Marília Transparente.

terça-feira, 12 de outubro de 2010

SALÁRIO-FAMILIA

O que é? É um benefício que o segurado da Previdência Social recebe mensalmente, na proporção do numero de filhos, enteados e tutelados, que tenham até 14 anos de idade ou inválidos, de qualquer idade. O trabalhador recebe uma quota por depende, caso a mãe e o pai sejam segurados, ambos podem receber o benefício.
O salário-família é pago pela empresa na qual o trabalhador ou a trabalhadora exerce suas atividades. Os trabalhadores avulsos recebem o benefício do sindicato ou órgão gestor de mão de obra, mediante convênio coma Previdência Social. Quando o segurado estiver recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o salário-família será pago diretamente pela Previdência Social.

Quem tem direito? O segurado empregado (exceto doméstico) ou trabalhador avulso que recebe salário mensal até o valor estipulado anualmente pela Previdência Social.

Existe carência? Não é exigido tempo mínimo de contribuição para ter direito ao benefício.

Qual a documentação necessária? Para requerimento do benefício, são necessários os seguintes documentos (originais):Certidão de Nascimento dos filhos, enteados ou tutelados (cópia e original ou cópia autenticada)
Comprovação de invalidez para dependentes maiores de 14 anos, neste caso, é necessário avaliação da perícia médica do INSS.
O recebimento do salário-familia está condicionado:

  • À apresentação da Caderneta de Vacinação atualizada, ou documento equivalente, das crianças com até sete anos de idade, nos mês de novembro;
  • À apresentação de comprovante de freqüente escolar das crianças a parti de sete anos de idade, nos meses de maio e novembro
Como se dá a concessão de benefícios previdenciários? A legislação previdenciária permite que os dados dos trabalhadores brasileiros armazenados no Cadastro Nacional de informações Sociais (CNIS) sejam utilizados para a concessão de benefícios previdenciários. Entretanto, há situações nas quais a lei exige que o INSS solicite documentos para complementar as informações. Os segurados podem requerer, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação dos dados do CNIS com a apresentação de documentação comprobatória.
Pode ser obtido o extrato de informações previdenciárias, onde ontem os vínculos e remunerações que constam do CNIS e é fornecido nas Agências da Previdência Social (APS) e acessado pelo endereço eletrônico www.previdencia.gov.br, mediante senha e informações sobre a solicitação da senha são obtidas ligando para a Central 135, além do que os correntistas do Banco do Brasil imprimem o extrato nos terminais de autoatendimento ou no site do banco.
Os trabalhadores urbanos que estiverem aptos a se aposentar por idade recebem uma carta avisando que é possível requerer o benefício após o aniversário de 60 anos (mulher) ou 65b anos (homens), desde que as informações e endereços estejam completos no CNIS. Mesmo que não receba a correspondência, o segurado ou a segurada que atender às condições pode solicitar o benefício a qualquer tempo.

Como requerer um benefício? É preciso agendar o atendimento pelo portal da Previdencial Social ou pela central 135 e seguir as orientações.

IMPORTANTE:

  •  a partir dos 16 anos de idade, brasileiros e brasileiras podem filiar-se à Previdencia Social, pagando mensalmente a contribuição, terão direito aos benefícios;
  • durante uma situação eventual de desemprego, é possível manter o direito aos benefícios por um período que depende do tempo de contribuição. O prazo varia entre 12 e 36 meses.
  •  É necessário manter o endereço atualizado junto ao INSS
  • o atendimento da Previdência Social é gratuito, simples e seguro, dispensando intermediários.
Fonte: http://www.previdencia.gov.br/