sexta-feira, 16 de julho de 2010

Argentina: O Senado tornou-se lei sobre casamento gay


Em uma sessão histórica, dominado pela expectativa do resultado, até a votação, o Senado aprovou na manhã de 15 de julho de 2010, projeto que apóia o casamento gay. Desta forma, a Argentina se tornou o primeiro país latino-americano a aprovar o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
O projeto foi vencido por 33 votos a favor, 27 contra e três abstenções, após 14 horas de debate. O resultado provocou a euforia dos manifestantes, apesar da onda polar que agita a cidade, fizeram uma vigília na Praça de los Dos Congresos.
O senador nacional para as Missões, Eduardo Torres, foi a favor da iniciativa. Renovação bloco integral de Concord Frente, disse que "a única diferença com os gays é que eles tem menos direitos" que os heterossexuais. "Eu não aceitam a discriminação que ocorre em várias partes da sociedade", disse ele.
Da mesma forma que ele fez, Victoria Blanca Osuna, uma senadora de Entre Ríos Frente Justicialista Alliance. "Eles não são religiosos ou morais questões que estão em jogo aqui. Nós estamos perguntando a nós mesmos a responsabilidade da democracia com as minorias discriminadas", argumentou.
Com justificativas similares governo apoiou o projeto, Liliana Fellner, Lucia Corpacci e Pedro Guastavino. Além disso, o radical Alfredo Martinez, que atacou o cardeal Jorge Bergoglio por suas declarações contra o casamento gay.
"Eu sou um homem católico, não praticante. Mas eu me casei, tenho filhos e são batizados, e eu senti vergonha das palavras de alguém que tinha que ser meu pastor. Bergoglio Bispo não deveria ter dito que é a inveja do demônio que está dentro esta lei ", disse Martinez.
José Cano, um senador de Tucumán pela Frente Cívica e Social, falou contra. Ele disse que a decisão da Comissão Geral audiências Leis exploração nas províncias "foi um trabalho em vão, porque não é gerado" a alternativa a união civil. "O coração deve ter decidido se a permitir o tratamento deste parecer ou não", disse ele.
"Nós não devemos discriminar as escolhas sexuais de homens e mulheres, mas agora nós estamos falando sobre casamento, que é algo muito diferente", disse o senador pela província de Buenos Aires. Ele fechou o dia afirmando que "Argentina garante todos os direitos humanos", então ele poderia ser considerado o casamento gay.
Fonte:Postado por El Clarin - Argentina, 15 de julho de 2010)

Letras de musicas se tornam textos de sentenças

Como sempre a inovação é sempre bem vinda, desde que não caia na vala do comum, perdendo-se o respeito e a seriedade que cada caso merece. Considerando que a exceção vira a regra neste País.
A Justiça já está em descrédito, onde funcionários cumprem funções próprias de magistrados, despachando, prolatando sentenças e realizando audiências. Agora, que se simplifique o português jurídico, tudo bem!!!, mas devemos ter o bom senso para não levar o judiciário às máculas da insensatez. O texto abaixo foi publicada em jornais regionais e chamar a atenção.

"Ao invés de usar o latim, como boa parte dos juízes fazem, um juiz de Mato Grosso trocou a língua de Cícero por um tom mais "coloquial". Suas sentenças têm gírias, letras de músicas, poemas e trechos da Bíblia.
Para facilitar o entendimento de suas sentenças o juiz Luiz Carlos da Costa, da 1ª vara da Família, já usou a letra da música "Baba Baby", da cantora Kelly Key, em sentença que determinou a um plano de saúde que ressarcisse as despesas médicas de uma paciente com câncer. "Isso é para você aprender, você nunca mais vai me esnobar". Para Naime Márcio Morais, do Instituto de Defesa da Família do Mato Grosso, isso é o desabafo de alguém que vai à Justiça buscar um direito negado por alguém.
Em outra ação, esta de separação de casais, Luiz recorreu a uma música de Vinicius de Morais e Antonio Carlos Jobim:
"A felicidade é como gota de orvalho numa pétala de flor
Brilha tranquila, depois de leve oscila
E cai como uma lágrima de amor".
Numa sentença em que pais disputam a guarda da filha, ele escreve para a menina :
"Isabele, perdoe seus pais. Eles não sabem o que fazem. Você precisa ter muita paciência com eles. Eles são jovens e a juventude arrebata e fascina".
Em um caso, em que um sobrinho pedia pensão alimentícia aos tios, o juiz avisa na sentença que a "notícia não será muito boa" para ele.
"Sobrinho não pode pedir alimento ao tio [...]. Só se pode pedir verba alimentícia para os manos e manas: tanto os tiozinhos quanto as tiazinhas estão de fora. Não sei se pediram, quando da elaboração da lei: nos inclua fora dessa!", diz.
Em outra ação, uma mãe pede o reconhecimento de uma união estável de 18 anos com o companheiro falecido. Ou juiz dá decisão favorável antes mesmo de citar a outra parte, por considerar a situação da mulher "pobre de marré, marré".
"O juiz pode decidir assim, de cara, de plano? Pode sim. Sempre digo que no recipiente das leis não cabe todo o conteúdo da vida", diz o juiz, na decisão.
Suas sentenças causam polêmica. Tanto que as suas sentenças têm sido motivo de debates nas faculdades de Direito da cidade.
"Não é regra que se deva escrever a sim. A regra é que se utilize de termo vernacular, dentro de limite de responsabilidade para não atingir nem as partes do processo, nem terceiros", disse Valter Pereira de Souza, da Associação dos Magistrados do Mato Grosso.
Natural de Governador Valadares/MG e com 24 anos de magistratura em Mato Grosso, o juiz é apontado por seus colegas de gabinete como extrovertido, mas reservado em relação à vida pessoal.
Para o advogado Martins Moraes o trabalho do juiz é "exemplar". "Eu acho fantástico quando um juiz toma a iniciativa de se aproximar da sociedade, em uma linguagem que todos entendem", disse."
Fonte : Expresso MT, O Globo e Folha de S.Paulo

RESOLUÇÃO TSE n. 23.215/2010 - Voto em trânsito

INSTRUÇÃO Nº 363-32.2010.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL.
Relator: Ministro Arnaldo Versiani. Interessado: Tribunal Superior Eleitoral.
Dispõe sobre o voto em trânsito na eleição presidencial de 2010.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
Art. 1º Os eleitores em trânsito no território nacional poderão votar no primeiro e/ou no segundo turno das eleições de 2010 para Presidente e Vice-Presidente da República em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados (Código Eleitoral, art. 233-A).
Art. 2º Para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se em qualquer cartório eleitoral do País, de 15 de julho a 15 de agosto de 2010, com a indicação da capital do Estado onde estará presente, de passagem ou em deslocamento, não sendo admitida a habilitação por procurador. 
§ 1º A habilitação prevista no caput será realizada mediante o preenchimento de formulário próprio fornecido pela Justiça Eleitoral, devendo a identificação do eleitor ser promovida pela conferência dos dados do título eleitoral e documento de identidade oficial com fotografia.
 2º O eleitor poderá, pessoalmente, alterar ou cancelar a habilitação para votar em trânsito até o término do período indicado.
§ 3º A habilitação para votar em trânsito somente será admitida para os eleitores que estiverem com suas obrigações eleitorais em dia.
Art. 3º Transcorrido o prazo de habilitação, será emitido o cadastro dos respectivos eleitores habilitados, gerando-se o código de "Atualização da Situação do Eleitor" (ASE) com a descrição "Habilitado para votar em trânsito", que também será anotada no cadastro geral de eleitores.
Art. 4º Os eleitores habilitados para votar em trânsito terão seus nomes excluídos da urna eletrônica, passando a constar, exclusivamente, da urna das seções especialmente instaladas para este fim.
Parágrafo único. Os nomes dos eleitores habilitados em trânsito serão identificados no caderno de votação da seção de origem, com a indicação de que se habilitaram para votar em uma capital.
Art. 5º O eleitor que não comparecer à seção para votar em trânsito deverá justificar a sua ausência em qualquer Mesa Receptora de Justificativas, inclusive no seu domicílio eleitoral de origem, à exceção da capital do Estado por ele indicada no requerimento de habilitação.
Parágrafo único. O eleitor habilitado para votar em trânsito que comparecer, no dia da votação, à sua seção eleitoral de origem será informado pelo Presidente da Mesa sobre a impossibilidade de votar e a necessidade de realizar a justificação na forma prevista no caput.
Art. 6º Caberá aos Tribunais Regionais Eleitorais cadastrar, em aplicativo desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, as seções especiais e os locais, nas respectivas capitais dos Estados, onde serão instaladas urnas para a recepção dos votos dos eleitores em trânsito, denominadas "Mesas Receptoras de Voto em Trânsito".
§ 1º As Mesas Receptoras de Voto em Trânsito funcionarão nos lugares designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais, os quais deverão ser publicados até 5 de setembro de 2010, no Diário de Justiça Eletrônico.
§ 2º A publicação deverá conter, além da seção com a numeração ordinal e o local em que deverá funcionar, a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a sua localização pelo eleitor (Código Eleitoral, art. 135, § 1º).
§ 3º As Mesas Receptoras de Voto em Trânsito deverão ser instaladas, preferencialmente, em regiões centrais da capital, para permitir fácil acesso aos eleitores.
§ 4º Será dada preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas (Código Eleitoral, art. 135, § 2º).
§ 5º Os Tribunais Regionais Eleitorais, nas capitais, e o Tribunal Superior Eleitoral farão ampla divulgação da localização das seções onde funcionarão as Mesas Receptoras de Voto em Trânsito.
Art. 7º A quantidade de urnas especiais a serem instaladas nas capitais deverá ser proporcional ao quantitativo de habilitações ao voto em trânsito para cada Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 8º Para que se instale uma seção especial destinada a recepção do voto em trânsito, é necessário que a capital do Estado tenha recebido no mínimo a habilitação de cinquenta eleitores.
§ 1º Quando o número não atingir o mínimo previsto no caput, os eleitores habilitados deverão ser informados da impossibilidade de votar em trânsito na capital do Estado por eles indicada.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, será cancelada a habilitação dos eleitores para votar em trânsito, podendo eles justificar a ausência ou votar na seção de origem.
§ 3º Se o número de eleitores habilitados for superior a seiscentos, será instalada nova seção para a recepção do voto em trânsito, e assim sucessivamente, sempre que extrapolar esse limite, observando-se o número mínimo previsto no caput.
Art. 9º O eleitor habilitado para votar em trânsito poderá consultar, a partir de 5 de setembro de 2010, o seu local de votação no sítio do Tribunal Superior Eleitoral ou nos sítios dos Tribunais Regionais Eleitorais do seu domicílio de origem ou da respectiva capital por ele indicada.
Art. 10. Só serão admitidos a votar em trânsito os eleitores cujos nomes estiverem incluídos no respectivo caderno de votação e no cadastro de eleitores da seção especial constante da urna (Lei nº 9.504/97, art. 62, caput).
Art. 11. Caberá ao Tribunal Superior Eleitoral totalizar os votos recebidos das Mesas Receptoras de Voto em Trânsito de todas as capitais.
Parágrafo único. Para fins de totalização, cada capital de Estado será considerada uma Zona Eleitoral Especial.
Art. 12. Os Tribunais Regionais Eleitorais que constituírem seções especiais para o voto em trânsito deverão acrescentar, por sorteio, ao menos, uma urna eletrônica destinada a esse fim para ser incluída no quantitativo de urnas a serem submetidas a verificação por meio de votação paralela.
Art. 13. Aplicam-se às seções especiais para voto em trânsito, no que couber e no que for omissa esta resolução, a instrução do Tribunal Superior Eleitoral relativa aos atos preparatórios das eleições de 2010.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de março de 2010.
AYRES BRITTO, PRESIDENTE - ARNALDO VERSIANI, RELATOR- RICARDO LEWANDOWSKI - CÁRMEN LÚCIA - FELIX FISCHER - MARCELO RIBEIRO.

quarta-feira, 14 de julho de 2010

A Seguridade Social compreende o conjunto de ações conexas do Estado e da sociedade civil destinadas a garantir a observância da dignidade da pessoa humana em face toda a coletividade, por meio de medidas nas áreas da saúde, assistência social e previdência social, Desta forma, a Seguridade Social, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, conforme consta da Constituição Federal.
E no Brasil, o marco inicial desse instituto, foi através da Lei Eloy Chaves, sancionada em 1923, que criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários, de âmbito nacional, categoria que à época era a grande máquina produtora deste país. Posteriormente houve a unificação das previdências de outras categorias e surgiu a intervenção estatal na área, consolidando o controle público. E, finalmente com a Constituição Federal de 1988, o Brasil passou de Estado de Seguro Social para Estado de Seguridade Social, protegendo o povo não só pela Previdência social, mas também por meio de ações nas áreas de saúde e assistência social.
Fonte: Rodrigo Cesar de Moraes, artigo Dignidade e seguridade social 2010

Adoção de maiores de 18 anos precisa de processo

Com base no Código Civil de 2002, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça extinguiu um processo de adoção de um rapaz de 20 anos. A adoção foi feita por meio de escritura no Paraná. Quem pediu a extinção foi o Ministério Público. O ministro relator, Luís Felipe Salomão, aceitou os argumentos do MP estadual.
O ministro afirmou que “com efeito, o novo Código Civil modificou sensivelmente o regime de adoção para maiores de 18 anos. Antes, poderia ser realizada conforme vontade das partes, por meio de escritura pública. Hoje, contudo, dada a importância da matéria e as consequências decorrentes da adoção, não apenas para o adotante e adotado, mas também para terceiros, faz-se necessário o controle jurisdicional que se dá pelo preenchimento de diversos requisitos, verificados em processo judicial próprio”.
O MP estadual apelou ao Tribunal de Justiça do Paraná. Alegou impossibilidade jurídica do pedido, já que os procedimentos de adoção são de competência exclusiva das Varas de Família. O caso em questão, envolvendo um rapaz de 20 anos, foi autorizado pelo juízo de primeira instância, lavrando a escritura e determinando a averbeção na 1ª Vara de Família e Registros Públicos da Comarca de Londrina. Entretanto, o TJ-PR negou o recurso porque o magistrado da vara atua tanto como juiz da Vara de Família quanto da Vara de Registros Públicos, “fazendo valer o princípio da economia e celeridade processuais”.
Diante disso, o Ministério Público recorreu ao STJ. Argumentou que a adocação, ainda que de maiores de 18 anos, deve obedecer a processo judicial, não sendo possível fazê-la por meio de escritura pública.
Salomão ressaltou que não se pode falar em excesso de formalismo nesses casos, pois o processo judicial específico garante à autoridade judiciária a oportunidade de verificar os benefícios efetivos da adoção para o adotante e adotando, seja ele menor ou maior, “o que vai ao encontro do interesse público a que visa proteger. Sendo assim, é indispensável, mesmo para a adoção de maiores de 18 anos, a atuação jurisdicional, por meio de processo judicial e sentença constitutiva”, concluiu o ministro.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Senado aprova PEC que permite concessão de divórcio sem necessidade de separação prévia

O casamento civil só pode ser dissolvido pelo divórcio após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei ou com comprovada separação de fato por mais de dois anos, conforme consta da atual Constituição Federal. Assim com a nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal,  aprovada pelo Senado no dia 07/07/2010, fica dispposto sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 226.............................. .......................................
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio..............”(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de junho de 2009.
Fonte : Agência Senado