sábado, 10 de julho de 2010

Revolução Constitucionalista de 1932 - Feriado de 9 de Julho

“São Paulo, em si próprio, encontrou os recursos de que necessitava. Se sofreu a infâmia da traição externa e interna não perdeu e nem perderá a fé. E, por isso vencerá, ainda que a vitória exija como ao povo eleito, o sacrifício de uma geração. Se a sorte das armas nos for adversa, teremos perdido a batalha. Mas uma batalha não é a guerra. Está, havemos de ganhar, porque o São Paulo dos bandeirantes ressuscitou e nunca mais será crucificado!”


Com esse discurso, Costa Manso, o Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, aludindo à libertação dos filhos de Israel do Cativeiro do Egito, perorou a Revolução Constitucionalista de 1932, Revolução de 1932 ou Guerra Paulista, que foi o último movimento armado ocorrido no Estado de São Paulo, Brasil, entre os meses de julho e outubro de 1932, que tinha por objetivo a derrubada do Governo Provisório de Getúlio Vargas e a promulgação de uma nova constituição para o Brasil.
Foi uma resposta paulista à Revolução de 1930, a qual acabou com a autonomia de que os estados gozavam durante a vigência da Constituição de 1891. A Revolução de 1930 impediu a posse do governador de São Paulo (na época se dizia "presidente") Júlio Prestes na presidência da República e derrubou do poder o presidente da república Washington Luís, que fora governador de São Paulo de 1920 a 1924, colocando fim à República Velha.
Atualmente, o dia 9 de julho, que marca o início da Revolução de 1932, é a data cívica mais importante do estado de São Paulo e feriado estadual. Os paulistas consideram a Revolução de 1932 como sendo o maior movimento cívico de sua história.
Foi a primeira grande revolta contra o governo de Getúlio Vargas e o último grande conflito armado ocorrido no Brasil.
No total, foram 87 dias de combates, (de 9 de julho a 4 de outubro de 1932 - sendo o último dois dias depois da rendição paulista), com um saldo oficial de 934 mortos, embora estimativas, não oficiais, reportem até 2200 mortos, sendo que numerosas cidades do interior do estado de São Paulo sofreram danos devido aos combates.
São Paulo, depois da revolução de 32, voltou a ser governado por paulistas, e, dois anos depois, uma nova constituição foi promulgada, a Constituição de 1934.
E a história, como sempre, se repete, a diferença é que, à época, o Tribunal de Justiça, em razão da impossibilidade de funcionamento dos serviços forenses, suspenderam os prazos, com a decretação de feriados, a partir de 9 de julho de 1932, diante das peculiaridades do caso, à época, determinado pelo então Presidente daquela Magnanima Casa, Costa Manso, funcionando apenas a secretaria para os despachos de rotina. Ainda, como nobre representante do Poder Judiciário, em 31 de agosto, pronunciou veemente discurso através de uma rádio, fazendo um balanço da marcha pela revolução a partir de sua erupção, que não teve caráter separatista, mas sim o de movimento popular, envolvendo todos os seguimentos da sociedade, sob a liderança da Associação Comercial de São Paulo e da Federação das Industrias, que facilitaram a incorporação de seus empregados nas tropas constitucionalistas, mediante reserva de seus lugares, com a garantia dos respectivos vencimentos.

Lembrou ainda, o insigne chefe do Poder Judiciário a atuação do Instituto dos Advogados, em consonância com a Congregação da Faculdade de Direito do Largo São Francisco, de onde partiram os primeiros voluntários e participação da imprensa, como aliados e solidários com a população.
Hoje, decorrido 78 anos dessa história, podemos viver um “estado democrático de direito”, mas o Tribunal de Justiça não coaduna com a sua própria história de luta pelos direitos das classes sociais, impingindo aos seus servidores um trabalho exaustivo, deixando de aplicar a Constituição Federal, com relação aos índices de reposição salarial da categoria há dois anos, sob a alegação da inexistência de caixa. Quando a realidade dos fatos não condizem com a verdade. O Presidente atual, Desembargador Viana, de tão magna Casa, em momento de insensatez, determina que a polícia militar,  "pegou novamente em armas para combater os seus queridos irmãos" atirando contra seus próprio servidores, como se bandidos, baderneiros fossem, desrespeitando trajetória tão sublime do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Triste realidade dois dias antes da comemoração do dia 9 de julho,
Glória Regina
Fonte: Memorias e atualidades 1874-2007 - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

terça-feira, 6 de julho de 2010

Professores de educação básica terão que ter formação superior

Senado Federal - 6/7/2010
A Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado (CE), aprovou o PLC 280/09, projeto de lei sobre a formação a ser exigida dos professores da educação básica, entre outros itens que aborda. De acordo com o texto, os novos professores de educação básica terão que ter formação superior. Os atuais professores terão um prazo de seis anos para se adequar à nova regra. Da mesma forma, aprovou um requerimento para que essa proposição tramite em regime de urgência
Fonte: Senado Federal

O caso "Xeren"

Vamos dizer que a nossa Justiça é lenta, é arcaica, mas apesar da evolução do ser humano, às vezes, penso que um reprocesso sacode a humanidade, s.m.j. aqui reproduzo uma reportagem do site do Juriway, os duas mulheres, se degladiam pela propriedadade, posse e guarda de um cachorro da raça Yorkshire Terrier. Acredito que está na hora de repensarmos alguns conceito, embora o animal, tenha seu direito e deva ser respeitado, mas mover a máquina judiciária para tanto, acho que é demais, não?

"Em primeira instância, foi determinada a devolução de Xeren à primeira proprietária. A sentença negou ainda o pedido de indenização por danos morais sofridos, pois tanto a autora quanto a demandada enfrentaram dissabores com o acontecido, pois é certo que ambas conviveram por um bom tempo com o aludido cachorro e, por isso, acabaram se afeiçoando a ele. Além disso, o lapso temporal transcorrido (mais de um ano) entre a data em que a requerente deixou o cão com a ré, o regresso daquela a Santo Ângelo e o pedido de devolução do animal, contribuíram para que a demandada passasse a acreditar que ficaria com o animal em questão. A decisão foi proferida pela Pretora Nina Rosa Andres, da 3ª Vara Cível, da Comarca de Santo Ângelo.
A funcionária recorreu pedindo a reforma da sentença, sustentando que o cão não poderia ficar trocando de proprietários, pois é provido de sentimento e apego ao ser humano que o cuida e lhe dá carinho. Alegou que o animal corria sério risco de não se adaptar à antiga proprietária, podendo vir a sofrer problemas de saúde pela tristeza e ausência de sua atual companhia, o que, inclusive, poderia levá-lo a morte. Afirmou que a autora não tinha condições de cuidar e amparar com amor e atenção necessários o cão.
Já a primeira proprietária recorreu pleiteando indenização por danos morais sofridos pela invasão de policiais fortemente armados em sua residência durante operação de busca e apreensão. Conforme ela, o ato ilícito ficou caracterizado pela imputação de crime falso, expedição de mandado e tempo que ficou privada da presença do cachorro.
Apelação Cível
Com relação à ofensa devido à busca e apreensão, o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary entendeu que foi regularmente processada em inquérito policial, assim como a ordem de busca foi examinada e deferida judicialmente com base nos indícios até então coligidos. Considerou também que a prova não informava que os agentes excederam os meios para o cumprimento da ordem, tanto que o acesso à residência foi franqueado pela autora que permitiu o ingresso dos mesmos.
Além disso, para o magistrado, uma pessoa que se diz apegada ao animal de estimação e estabelece com o cão uma relação de companhia não pode permitir que o mesmo fique tanto tempo com outra pessoa. Ele observou ainda que o período de procriação é muito reduzido em relação ao tempo em que o cachorro ficou na companhia da funcionária e que os problemas de saúde alegados não são suficientes para justificar mais de um ano longe do animal.
Tudo indica, assim, que efetivamente, houve a inversão da propriedade sobre o animal, mediante a transferência de posse do cão à demandada, ora recorrente, concluiu o Desembargador. Salientou ainda que a propriedade das coisas móveis adquire-se pela tradição e posse.
Sob esse entendimento, o magistrado votou pelo reconhecimento do direito da funcionária da pet sobre Xeren, cuja propriedade foi obtida por ato de liberalidade promovido pela parte autora, mantendo, assim, o animal em poder da demandada.
Os Desembargadores Íris Helena Medeiros Nogueira e Mário Crespo Brum acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70034788737"
Fonte: Jursway.org.br