Vamos dizer que a nossa Justiça é lenta, é arcaica, mas apesar da evolução do ser humano, às vezes, penso que um reprocesso sacode a humanidade, s.m.j. aqui reproduzo uma reportagem do site do Juriway, os duas mulheres, se degladiam pela propriedadade, posse e guarda de um cachorro da raça Yorkshire Terrier. Acredito que está na hora de repensarmos alguns conceito, embora o animal, tenha seu direito e deva ser respeitado, mas mover a máquina judiciária para tanto, acho que é demais, não?
"Em primeira instância, foi determinada a devolução de Xeren à primeira proprietária. A sentença negou ainda o pedido de indenização por danos morais sofridos, pois tanto a autora quanto a demandada enfrentaram dissabores com o acontecido, pois é certo que ambas conviveram por um bom tempo com o aludido cachorro e, por isso, acabaram se afeiçoando a ele. Além disso, o lapso temporal transcorrido (mais de um ano) entre a data em que a requerente deixou o cão com a ré, o regresso daquela a Santo Ângelo e o pedido de devolução do animal, contribuíram para que a demandada passasse a acreditar que ficaria com o animal em questão. A decisão foi proferida pela Pretora Nina Rosa Andres, da 3ª Vara Cível, da Comarca de Santo Ângelo.
A funcionária recorreu pedindo a reforma da sentença, sustentando que o cão não poderia ficar trocando de proprietários, pois é provido de sentimento e apego ao ser humano que o cuida e lhe dá carinho. Alegou que o animal corria sério risco de não se adaptar à antiga proprietária, podendo vir a sofrer problemas de saúde pela tristeza e ausência de sua atual companhia, o que, inclusive, poderia levá-lo a morte. Afirmou que a autora não tinha condições de cuidar e amparar com amor e atenção necessários o cão.
Já a primeira proprietária recorreu pleiteando indenização por danos morais sofridos pela invasão de policiais fortemente armados em sua residência durante operação de busca e apreensão. Conforme ela, o ato ilícito ficou caracterizado pela imputação de crime falso, expedição de mandado e tempo que ficou privada da presença do cachorro.
Apelação Cível
Com relação à ofensa devido à busca e apreensão, o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary entendeu que foi regularmente processada em inquérito policial, assim como a ordem de busca foi examinada e deferida judicialmente com base nos indícios até então coligidos. Considerou também que a prova não informava que os agentes excederam os meios para o cumprimento da ordem, tanto que o acesso à residência foi franqueado pela autora que permitiu o ingresso dos mesmos.
Além disso, para o magistrado, uma pessoa que se diz apegada ao animal de estimação e estabelece com o cão uma relação de companhia não pode permitir que o mesmo fique tanto tempo com outra pessoa. Ele observou ainda que o período de procriação é muito reduzido em relação ao tempo em que o cachorro ficou na companhia da funcionária e que os problemas de saúde alegados não são suficientes para justificar mais de um ano longe do animal.
Tudo indica, assim, que efetivamente, houve a inversão da propriedade sobre o animal, mediante a transferência de posse do cão à demandada, ora recorrente, concluiu o Desembargador. Salientou ainda que a propriedade das coisas móveis adquire-se pela tradição e posse.
Sob esse entendimento, o magistrado votou pelo reconhecimento do direito da funcionária da pet sobre Xeren, cuja propriedade foi obtida por ato de liberalidade promovido pela parte autora, mantendo, assim, o animal em poder da demandada.
Os Desembargadores Íris Helena Medeiros Nogueira e Mário Crespo Brum acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70034788737"
Fonte: Jursway.org.br
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