quinta-feira, 1 de julho de 2010

Eça de Queirós - personagens e cenas jurídicas de um homem do Direito

Como estudantes de Direito, muitas vezes não fazemos comparações com nossa literatura e a profissão que se irá exercer. Lendo e pesquisando no site Migalhas, encontrei esse texto, que transcrevo, demonstrando que é o passado interferindo no presente. Mundando apenas os instrumentos, mas a intenção é a mesma. - Glória Regina

"Em fins do século XIX, mais precisamente em 1878, publica Eça de Queirós o romance "O Primo Basílio". A trama central do livro, que se passa em Lisboa, pode ser muito bem transposta para qualquer capital do mundo e ainda cumprir a mesma crítica ácida a uma das instituições mais importantes da sociedade : o casamento.
Em verdade, a crítica do autor não está no casamento em si, mas nas bases falsas e podres que sustentam, muitas vezes, lares aparentemente felizes.
Na história de Eça, destaque para três personagens : Jorge, o marido ; Luísa, a esposa ; e Basílio, o amante.
Num certo dia, Jorge parte numa viagem a trabalho, ausentando-se do lar. Nesse período, chega da França Basílio, o primo e ex-namorado de Luísa. Em casa, entediada, e cultivada pelos livros romanescos, não demorou para que a moça reavivasse a antiga paixão.
E chegamos onde queríamos.
Todo o relacionamento de Luísa e Basílio se desenvolve por meio de cartas e bilhetes. Provas documentais do adultério – que chegam a ser, por isso mesmo, instrumentos de chantagem por parte da empregada da casa contra a esposa infiel.
Mas não nos desviemos. Vamos à correspondência:
Luísa, na cama, tinha lido, relido o bilhete de Basílio: Não pudera — escrevia ele — estar mais tempo sem lhe dizer que a adorava. Mal dormira! Erguera-se de manhã muito cedo para lhe jurar que estava louco, e que punha a sua vida aos pés dela. Compusera aquela prosa na véspera, no Grêmio, às três horas, depois de alguns robbers d' whist, um bife, dois copos de cerveja e uma leitura preguiçosa da ilustração. E terminava, exclamando: — ‘Que outros desejem a fortuna, a glória, as honras, eu desejo-te a ti! Só a ti, minha pomba, porque tu és o único laço que me prende à vida, e se amanhã perdesse o teu amor, juro-te que punha um termo, com uma boa bala, a esta existência inútil!’ — Pedira mais cerveja, e levara a carta para a fechar em casa, num envelope com o seu monograma, ‘porque sempre fazia mais efeito’.
No Brasil o adultério era considerado crime pelo artigo 240 do Código Penal – revogado somente em 2005 pela Lei nº 11.106.
Um bilhete como o de Basílio, se fosse descoberto, podia dar cadeia - de 15 dias a 6 meses.
Mas os tempos são outros, e as correspondências agora são eletrônicas.
Aliás, há até o adultério virtual. São as modernidades da vida.
Modernidades que não tiram o aspecto pecaminoso e proibido, que é o alimento maior dos casos amorosos. Sobre esse aspecto, nada melhor do que o trecho de “O Primo Basílio” que nos conta a reação de Luísa depois de ler o bilhete :
Luísa tinha suspirado, tinha beijado o papel devotamente! Era a primeira vez que lhe escreviam aquelas sentimentalidades, e o seu orgulho dilatava-se ao calor amoroso que saia delas, como um corpo ressequido que se estira num banho tépido; sentia um acréscimo de estima por si mesma, e parecia-lhe que entrava enfim numa existência superiormente interessante, onde cada hora tinha o seu encanto diferente, cada passo conduzia a um êxtase, e a alma se cobria de um luxo radioso de sensações!
A propósito, talvez você já tenha ouvido a declamação deste trecho feita por Arnaldo Antunes, na música de Marisa Monte.O fato é que o excerto nos convida a pensar :
Há quanto tempo ‘não escrevemos sentimentalidades’ para o nosso companheiro ?
Dentro da Lei
Com o aumento da infidelidade virtual, aumenta também o ciúme real. Não são poucos os que recorrem aos programas de espionagem disponíveis na internet ou que contratam detetives especializados para sondar os parceiros. Por isso, vale lembrar que violar a correspondência alheia, mesmo a do cônjuge, é crime – previsto no Art. 5º da Constituição, inciso XII. Assim, se o marido ou a esposa autorizar a instalação desses tipos de programas no computador doméstico e colher mensagens que confirmem a infidelidade terá em mãos uma prova legal. Mas, se violar senhas que venham a ser registradas, haverá problemas com a Justiça.
Quanto a Jorge, da trama de Eça de Queirós, nenhum tipo de dúvida sequer pairou sobre sua cabeça. Pelos caprichos da vida, a última correspondência amorosa de Basílio para Luisa chega às mãos do marido por intermédio do carteiro, que entrega a correspondência no lar do casal. Jorge perdoa a traição da esposa, mas Luísa, que já estava acamada em altas febres, devido à vida de sofrimento que tivera de suportar por causa das chantagens da empregada, não resiste e morre. Morte em vão. Apesar das cartas escritas, Basílio, que havia partido novamente para a França, e retornado a Portugal, ao procurar por Luisa e saber do seu trágico destino lamenta apenas não ter trazido consigo sua amante francesa, Alphonsine.
Fonte: Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 4 de dezembro de 2009.ISSN 1983-392X - Migalhas.com.br

quarta-feira, 30 de junho de 2010

O CNJ cria portaria para recebimento de petições eletrônicas

PORTARIA Nº 52, DE 20 DE ABRIL DE 2010

Regulamenta o peticionamento eletrônico, a comunicação de atos processuais e o descarte dos documentos no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, XIII, e o art. 42, §§ 5º e 6º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça - RICNJ, atualizado com a redação da Emenda Regimental n. 01/10, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 18 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO a regulamentação expedida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o mesmo tema;
CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do procedimento de controle administrativo 0006549-41.2009.2.00.0000; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o peticionamento eletrônico, a comunicação de atos processuais no sistema de processamento eletrônico do Conselho Nacional de Justiça e os critérios de descarte dos documentos encaminhados fisicamente;
RESOLVE:
Art. 1.º Os requerimentos iniciais, as petições intermediárias e as demais peças processuais destinadas a todos os procedimentos eletrônicos do Conselho Nacional de Justiça devem ser encaminhados, prioritariamente, pela rede mundial de computadores.
§ 1.º A partir de 1º de agosto de 2010, as partes e interessados cadastrados no sistema de processo eletrônico do CNJ, assim como os magistrados, os advogados, os tribunais, órgãos e instituições públicas e as pessoas jurídicas em geral deverão encaminhar as peças de que trata o caput exclusivamente pela via eletrônica, vedado o encaminhamento de documentos físicos.
§ 2.º Para cumprimento do parágrafo anterior, o cadastramento no sistema de processo eletrônico será realizado na Seção de Protocolo do CNJ ou perante os tribunais conveniados, observado o disposto no artigo 2º da Lei 11.419/2006.
§ 3.º A relação atualizada dos tribunais conveniados permanecerá disponível no sítio eletrônico deste Conselho.
§ 4.º O Conselho Nacional de Justiça disponibilizará nas suas dependências equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para encaminhamento quando apresentadas perante a Seção de Protocolo do CNJ peças processuais e documentos em meio físico.
§ 5.º A partir de 1º de agosto de 2010, a Secretaria Processual do CNJ devolverá, sem autuação, as peças processuais e os documentos encaminhados em meio físico pelas pessoas de que trata o parágrafo 1º deste artigo.
Art. 2º As peças processuais e documentos a serem inseridos nos procedimentos eletrônicos deverão ser enviados exclusivamente em um dos seguintes formatos:
I - XML;
II - ODF;
III - RTF;
IV - PDF;
V - TXT;
VI - HTML;
VII - HTM;
VIII - JPG;
IX - MP3;
X - OGG;
XI - MP4; e
XII - AVI.
Parágrafo único. Os arquivos serão recebidos em tamanho unitário máximo de 3MB, facultado o desmembramento ilimitado dos documentos.
Art. 3° As peças processuais e os documentos passíveis de protocolo em meio físico perante o Conselho Nacional de Justiça serão digitalizados e mantidos à disposição dos interessados pelo prazo de 30 (trinta) dias, para devolução com vistas ao cumprimento do art. 11, § 3.º, da Lei 11.419/2006.
§ 1.º Decorrido o prazo de que trata o caput, essas peças e documentos serão descartados.
§ 2.º As peças processuais e documentos com quantidade superior a 100 páginas poderão ser mantidos, simultaneamente, em meio físico e em meio digital, até decisão final a ser proferida nos autos do processo eletrônico, a critério do relator.
§ 3.º As peças processuais e os documentos em meio físico relativos a processos eletrônicos em tramitação no Conselho Nacional de Justiça na data da publicação desta Portaria ficarão por 30 (trinta) dias à disposição dos interessados que desejem retirá-los e, após esse prazo, serão descartados.
§ 4.º A publicação desta Portaria torna desnecessária a intimação prévia dos interessados para a efetivação do descarte de que trata este artigo.
Art. 4.º As comunicações de atos processuais nos procedimentos eletrônicos em tramitação no CNJ, quando destinadas aos cadastrados no sistema, serão feitas exclusivamente por meio eletrônico, observadas as disposições do art. 5.º da Lei 11.419/2006.
§ 1.º As comunicações de atos processuais destinadas aos não cadastrados no sistema de processo eletrônico será realizada por via postal, com aviso de recebimento - AR, na forma prevista no Regulamento Geral da Secretaria, salvo quando destinadas a advogados não cadastrados, os quais serão intimados mediante publicação em diário de justiça eletrônico disponível no Portal do Conselho Nacional de Justiça, na rede mundial de computadores no endereço http://www.cnj.jus.br/.
§ 2.º Na hipótese do parágrafo anterior, os magistrados, advogados, órgãos e instituições públicas e as pessoas jurídicas em geral deverão ser advertidos da necessidade de cadastramento prévio no sistema, a fim de possibilitar a sua manifestação eletrônica nos autos, a teor do § 1º do artigo 1º desta Portaria.
§ 3.º Nos casos urgentes, ou quando se evidenciar a tentativa de burla ao sistema, as intimações poderão ser realizadas por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo relator.
§ 4.º As intimações realizadas nas formas prevista no caput deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos nos procedimentos em trâmite no âmbito do CNJ.
Art. 5.º Os atos gerados no sistema eletrônico do CNJ serão registrados com a identificação do usuário, data e hora de sua realização.
Art. 6.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Portaria 66, de 18 de março de 2008, e a Portaria 516, de 23 de abril de 2009.
Ministro GILMAR MENDES
Fonte: CNJ

Juiz é agredido com pá e atinge agressor com tiros

Se contar ninguém acredita, mas isso ainda acontece no Brasil, a reportagem a seguir é de Daniel Roncaglia.
"O juiz Leonel Figueiredo Cavalcanti, da Vara de São Felix do Xingu (PA), foi agredido com dois golpes de pá de construção na manhã do dia 28/1 e reagiu disparando dois tiros no agressor.
O agressor, que foi hospitalizado, revoltou-se com o juiz depois que não conseguiu sacar sua aposentadoria porque a conta estava bloqueada por decisão do INSS. Ele foi ao fórum da cidade armado com uma faca. As pessoas que estavam no local, no entanto, o desarmaram.
Minutos depois, quando Cavalcanti foi vistoriar as obras do fórum, o agressor chegou por trás e deu os dois golpes com uma pá que estava na obra. No chão, o juiz sacou a arma e atirou no homem. Segundo a Associação dos Magistrados do Pará, Cavalcanti sofreu escoriações, mas passa bem. Ele não foi localizado pela reportagem. No dia 29/1, o juiz deve viajar a Belém, onde irá se encontrar com o corregedora-geral de Justiça do estado, Luzia Nadja Guimarães Nascimento. A Associação dos Magistrados Brasileiros divulgou nota para manifestar indignação com o episódio. “A AMB reitera o pedido para que medidas urgentes sejam adotadas, a fim de permitir o livre exercício da atividade judicante e os plenos direitos não apenas do magistrado, mas de todo cidadão", afirma a entidade.
Em dezembro do ano passado, o fórum do município de Igarapé-Miri (PA) foi incendiado por um grupo de moradores da cidade em protesto pela morte de um comerciante durante um assalto. De acordo com a Polícia Civil, o grupo invadiu o fórum de noite e roubou móveis e eletrodomésticos. Em seguida, o prédio foi depredado e incendiado. Policiais civis e militares foram acionados e, no local, prenderam dez homens e apreenderam dois adolescentes.
Em agosto do ano passado, o juiz César Augusto Rodrigues e um promotor foram resgatados por um helicóptero da Polícia Militar depois que centenas de moradores de Viseu (PA) incendiaram o fórum e invadiram a delegacia da cidade. Ninguém ficou ferido. O juiz e o promotor foram levados para a cidade vizinha de Bragança. Os presos na delegacia foram soltos pela população.
Leia nota da AMB
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) vem a público manifestar sua indignação com mais um episódio de violência contra magistrados. Na manhã desta quarta-feira (28), o juiz Leonel Figueiredo Cavalcanti, da Comarca de São Felix do Xingu, no Pará, foi atingido por golpes de faca durante uma audiência, o que evidencia a falta de segurança no Estado. A agressão exigiu a reação do juiz, visando à preservação da sua própria vida.
Em outras duas ocasiões semelhantes, quando magistrados foram vítimas de agressões e vandalismo, a AMB encaminhou ofícios à governadora, ao secretário de Segurança e ao presidente do Tribunal de Justiça do Pará, exigindo providências imediatas.
A AMB reitera o pedido para que medidas urgentes sejam adotadas, a fim de permitir o livre exercício da atividade judicante e os plenos direitos não apenas do magistrado, mas de todo cidadão.
Fonte: Por Daniel Roncaglia - Conjur.

terça-feira, 29 de junho de 2010

INTRODUÇÃO - Processo Penal

Algumas decisões o homem toma voluntariamente, ouvindo somente a si mesmo, no âmago de sua consciência, sem receio de contrariar os membros da sociedade que vive e, até, sem temer as leis criadas pelo Estado, no sentido de proteger tal sociedade.
Essas decisões nascem de crenças religiosas profundas ou têm origem em convicções filosóficas arraigadas. Afinal, todas as religiões possuem seus mártires, capazes de perder a vida, a dignidade e o patrimônio em defesa de sua fé. Por outro lado, o homem simples, ignorante adota comportamentos nascidos apenas de sua crença, muitas vezes erradas ou rudimentares, chegando muitas vezes a serem grotescas a respeito da vida e do destino humano. Desta forma, o comportamento de cada ser humano, nasce dentro de normas amplas que podemos chamar de religiosas ou filosóficas.
Ademais, existe outro tipo de opinião, ou de comportamento, de ações humanas que nascem da dominação de certos membros da sociedade, como modo de falar, de se vestir, de se portar, modismos que variam de lugar para lugar e de tempos em tempos e, para tanto podemos chamá-la de normas de educação.
E, finalmente, existe uma série de normas cujo valor é permanente e de observância mais rigorosa, que são as chamadas normas morais, cuja sociedade estabelece e procura tornar respeitadas, ante o temor de ter o nome, a sua honra e a sua dignidade feridas, pelo desapreço social, onde seus iguais irão repudiar determinados comportamentos.
De qualquer forma para qualquer uma dessas normas, seja religiosa, filosófica, educacional ou ainda moral, que exigem um respeito, a liberdade de escolha muito grande e o homem como ser racional e exclusivista poderá repudiá-las a seu bel prazer.
Agora a única norma que não pode a sociedade abster-se, queira ou não, considerando-a justa ou não, que está a ela subordinado é a norma jurídica, criada pelo Estado, no sentido de proteger a sociedade e que esse mesmo Estado que considera de grande importância tal respeito, pune àqueles que a infringem.
Assim, função do Direito Penal, bem como do Processo Penal, é a de regulamentar as condutas e normas disciplinadoras. O Direito Penal nada mais é que um conjunto de normas que regulam o poder punitivo do Estado e estabelece as sanções quando não cumpridos os preceitos legais. Já o Processo Penal corresponde ao conjunto de atos ou procedimentos cuja finalidade é a efetiva aplicação da lei penal por meio do “devido processo legal”.
Assim, o princípio do devido processo legal ("due process of law") garante que ninguém poderá ser julgado e condenado senão por meio de um procedimento preordenado, igual para todos os acusados, presidido por autoridade revestida de poder para tal.
São três os principais sujeitos na relação processual: Estado-Juiz, autor e réu, lembrando que o juiz não é propriamente um sujeito do processo, mas apenas o órgão, no qual ele exerce o seu dever-poder, que é a função jurisdicional.
Assim, para que se possa entender o procedimento e a seqüência do Processo Penal são necessário que se faça uma prévia de como se inicia o processo penal e ele, normalmente se inicia com o inquérito policial.
Fonte: Penal e Processo Penal para concurso. Autora: Glória Regina

Codigo de Defesa do Consumidor - Conceitos iniciais

Conceito: Consumidor – É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (art. 2º)
Conceito: Fornecedor – é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (art. 3º).
No art. 7º, parágrafo único, demonstra a vinculação da solidariedade na reparação do dano, quando ação possuir mais de um autor (na ofensa ou dano).
Conceito de Produto – é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (§ 1º)
Conceito de Serviço – é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (§ 2º).
Direitos do Consumidor – Art. 6º
I. A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II. A educação e divulgação sobre consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III. A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam;
IV. A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V. A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI. A afetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII. O acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII. A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX. (vetado)
X. a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações necessárias, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto, bem como nas propagandas e comerciais.
O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou a segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produtos ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. Os anúncios publicitários serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço. Além do que, sempre que tiverem o conhecimento da periculosidade do produto ou dos serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, O Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
Da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço – Art. 12
O fabricante, o produtor, o consumidor, nacional ou estrangeiro e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização e riscos.
Pode ser considerado defeituoso quando o produto não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
1. sua apresentação;
2. o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
3. a época em que foi colocado em circulação.
Não se considera, portanto, defeituoso o produto pelo fato de outro melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
Não cabe responsabilidade ao fabricante, ao construtor ou ao importador quando provar que não colocou o produto no mercado que, embora haja colocado no mercado, o defeito inexiste ou ainda a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro no manuseio de tal produto.
Por outro lado, é responsável o comerciante quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor ou importador e ainda não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Da responsabilidade do fornecedor – Art. 14
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos À prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Considera-se serviço defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
1. O modo de seu fornecimento;
2. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
3. a época em que foi fornecido;
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar, que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além do que a responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa pelos serviços prestados.
Fonte: Glória Regina