Algumas decisões o homem toma voluntariamente, ouvindo somente a si mesmo, no âmago de sua consciência, sem receio de contrariar os membros da sociedade que vive e, até, sem temer as leis criadas pelo Estado, no sentido de proteger tal sociedade.
Essas decisões nascem de crenças religiosas profundas ou têm origem em convicções filosóficas arraigadas. Afinal, todas as religiões possuem seus mártires, capazes de perder a vida, a dignidade e o patrimônio em defesa de sua fé. Por outro lado, o homem simples, ignorante adota comportamentos nascidos apenas de sua crença, muitas vezes erradas ou rudimentares, chegando muitas vezes a serem grotescas a respeito da vida e do destino humano. Desta forma, o comportamento de cada ser humano, nasce dentro de normas amplas que podemos chamar de religiosas ou filosóficas.
Ademais, existe outro tipo de opinião, ou de comportamento, de ações humanas que nascem da dominação de certos membros da sociedade, como modo de falar, de se vestir, de se portar, modismos que variam de lugar para lugar e de tempos em tempos e, para tanto podemos chamá-la de normas de educação.
E, finalmente, existe uma série de normas cujo valor é permanente e de observância mais rigorosa, que são as chamadas normas morais, cuja sociedade estabelece e procura tornar respeitadas, ante o temor de ter o nome, a sua honra e a sua dignidade feridas, pelo desapreço social, onde seus iguais irão repudiar determinados comportamentos.
De qualquer forma para qualquer uma dessas normas, seja religiosa, filosófica, educacional ou ainda moral, que exigem um respeito, a liberdade de escolha muito grande e o homem como ser racional e exclusivista poderá repudiá-las a seu bel prazer.
Agora a única norma que não pode a sociedade abster-se, queira ou não, considerando-a justa ou não, que está a ela subordinado é a norma jurídica, criada pelo Estado, no sentido de proteger a sociedade e que esse mesmo Estado que considera de grande importância tal respeito, pune àqueles que a infringem.
Assim, função do Direito Penal, bem como do Processo Penal, é a de regulamentar as condutas e normas disciplinadoras. O Direito Penal nada mais é que um conjunto de normas que regulam o poder punitivo do Estado e estabelece as sanções quando não cumpridos os preceitos legais. Já o Processo Penal corresponde ao conjunto de atos ou procedimentos cuja finalidade é a efetiva aplicação da lei penal por meio do “devido processo legal”.
Assim, o princípio do devido processo legal ("due process of law") garante que ninguém poderá ser julgado e condenado senão por meio de um procedimento preordenado, igual para todos os acusados, presidido por autoridade revestida de poder para tal.
São três os principais sujeitos na relação processual: Estado-Juiz, autor e réu, lembrando que o juiz não é propriamente um sujeito do processo, mas apenas o órgão, no qual ele exerce o seu dever-poder, que é a função jurisdicional.
Assim, para que se possa entender o procedimento e a seqüência do Processo Penal são necessário que se faça uma prévia de como se inicia o processo penal e ele, normalmente se inicia com o inquérito policial.
Fonte: Penal e Processo Penal para concurso. Autora: Glória Regina
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