terça-feira, 15 de dezembro de 2009

O que é pacto antenupcial


O pacto antenupcial é um contrato firmado entre os nubentes prévio ao enlace matrimonial. Se um ou ambos os noivos forem menores, haverá necessidade de representação legal tanto para o casamento como para o contrato antenupcial.

A lei diz que este deverá ser realizado por escritura pública e dele constar a vontade das partes no que tange regulação das relações patrimoniais do casamento, o regime de bens ou outras cláusulas que as partes acharem relevantes, desde que não defesas em lei.
O pacto é lavrado no cartório de notas e trasladado para o cartório de registro civil, onde se dará o casamento. Se houver bens imóveis a inventariar deverá também ser averbado no Cartório de Registro de Imóveis para que tenha efeito "erga omnes", ou seja, visa assegurar terceiros nas suas relação com o casal.
O casamento é condição de eficácia do pacto, se não acontecer, de nada valerá o pacto. O único regime de bens que a lei dispensa o pacto é o de comunhão parcial de bens.

Fonte: FONTE: Código Civil de 2002, art. 1.640, parágrafo único; art. 1.653 e seguintes.

Justiça adota novo sistema de numeração de ação

A partir de janeiro, os processos no Judiciário devem seguir a numeração padrão criada pelo Conselho Nacional de Justiça. A ideia é fazer o básico: com que varas, Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Superiores consigam trocar informações entre si sobre os processos. Hoje, cada um tem a sua própria forma de enumerar as ações. Trata-se de um arquipélago. Outro objetivo é facilitar a análise da atuação de juízes, a produção de estatísticas sobre o Judiciário e mapear as ações.

De acordo com o CNJ, a medida visa otimizar a administração da Justiça e facilitar o acesso do jurisdicionado às informações processuais, pois consultando o processo por um único número será possível localizá-lo em qualquer órgão.

Os processos com o ano de autuação anterior a 2010 serão convertidos, em 1º de janeiro do próximo ano, automaticamente, para a numeração única definida pelo CNJ, mas a consulta processual poderá ser feita nos dois formatos, permitindo ao usuário a pesquisa nas duas numerações.

A nova numeração terá a seguinte estrutura: NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO, composta de 6 (seis) campos obrigatórios, assim distribuídos:

O Ato Conjunto CNJ.TST 20/2009, publicado no DEJT de 27 de novembro de 2009, regulamentou a matéria no âmbito da Justiça do Trabalho. Assim, em 1º de janeiro, com a adoção do novo padrão definido pelo CNJ, ocorrerão as seguintes alterações:

a) o ano do processo AAAA ocupará o terceiro campo, após o dígito verificador DD;
b) a numeração será reiniciada a cada ano;
c) supressão do seqüencial;
d) atribuição de numeração própria e independente aos recursos e incidentes processuais autuados em apartado;
e) criação do campo “J” que identifica o ramo da Justiça;

Os processos com o ano de autuação anterior a 2010 serão convertidos, em 1º de janeiro, automaticamente, para a numeração única definida pelo CNJ, com as seguintes adaptações:

a) os números permanecerão os mesmos, porém com a migração do seqüencial hoje existente para os dois últimos dígitos do número do processo (NNNNNSS);
b) aos processos originários do TST, serão acrescentados dois zeros. Aos processos que tramitam com 6 (seis) dígitos será acrescentado apenas um zero;
c) os processos arquivados, baixados ou que se encontrarem no STF terão a numeração convertida, automaticamente, de acordo com essa regra.
d) a tramitação do processo no TST será realizada exclusivamente na numeração única. Os processos que tiverem sua numeração convertida serão identificados pelo leitor óptico no código de barras;
e) nas matérias divulgadas no DEJT constarão, automaticamente, as duas numerações.
f) a consulta processual poderá ser realizada nos dois formatos, permitindo ao usuário a pesquisa nas duas numerações.

Fonte: Site CNJ

domingo, 13 de dezembro de 2009

NOVAS SÚMULAS VINCULANTES

As novas súmulas tratam sobre juros de mora em precatório, inelegibilidade de ex-cônjuges, taxa de coleta de lixo, depósito prévio e gratificação de desempenho de atividade técnico administrativa. Veja abaixo os respectivos números adotados:


Súmula Vinculante 17 (PSV 32 - Juros de mora em precatório)
“Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.

Súmula Vinculante 18 (PSV 36 – Inelegibilidade de ex-cônjuges)
“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.

Súmula Vinculante 19 (PSV 40 – Taxa de coleta de lixo)
“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.”

Súmula Vinculante 20 (PSV 42 – GDATA)
“A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos.”

Súmula Vinculante 21 (PSV 21 – Depósito prévio)
“É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

Propostas de Súmulas ainda não foram numeradas:

PSV 24 – Indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho
Verbete: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau”.

PSV 25 – Ações possessórias em decorrência do direito de greve
Verbete: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.

PSV 29 – Necessidade de lançamento definitivo do tributo para tipificar crime tributário
Verbete: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.