sexta-feira, 11 de junho de 2010

Retificação de texto publicado

Em atenção ao nobre Dr. Wilson Teixeira, que questiona  e pergunta, então:"Como fica o direito?, que reporta a questão do Tribunal de Justiça, esclarecemos que é de  autoria e publicado pelo Prof. Newton Silveira em Migalhas, inclusive grande colaborador das discussões em sala de aula e  fonte de conhecimento.  Então estamos completando a referida reportagem, pedindo nossas desculpas.
Peço ao DR. Wilson que seja nosso seguidor e, se puder, nosso colaborador em matérias para o nosso blog.
Grata...Glória Regina, Coord. do NPJ.

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Trabalho aprova regulamentação de catador e reciclador de papel

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou ontem o Projeto de Lei 6822/10, do Senado, que regulamenta a profissão de catador de materiais recicláveis e de reciclador de papel.
O texto define o catador como o profissional autônomo ou associado de cooperativa que cata, seleciona e transporta material reciclável nas vias públicas e nos estabelecimentos públicos ou privados para venda ou uso próprio. Já o reciclador é aquele que recicla papel para venda ou uso próprio. Ele pode atuar de forma autônoma ou integrar-se a cooperativa e trabalhar em casa ou em outro local adequado à atividade.
Segundo o projeto, para atuar como catador ou reciclador, o profissional deverá registrar-se na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de sua cidade. Esse registro será feito por meio da apresentação do documento de identidade, do título de eleitor com os comprovantes de votação e do certificado de reservista militar.
O relator, deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), recomendou a aprovação da proposta, por considerar relevante o papel de catadores e recicladores na sociedade. Daniel Almeida destacou ainda a articulação entre esses profissionais e os setores público e privado.
“As cooperativas e associações de profissionais têm obtido acesso direto aos materiais recicláveis em grandes empresas e também nas administrações públicas. É o caso da própria Câmara dos Deputados, que cede seu material reciclável às cooperativas cadastradas na Casa. É necessário, portanto, demonstrar na lei que a profissão é útil para a sociedade e que a comunidade não tolera mais que esses trabalhadores sejam estigmatizados como meros catadores de lixo”, disse o relator.
Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo (Rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário) e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Camara. gov.br

Provimento do TJ/SP regulamenta o uso de imagens dos prédios do Judiciário paulista

Ontem, 8/6, o TJ/SP publicou no DJE o provimento 77/10 que regulamenta o uso de imagens dos prédios que pertencem ao Poder Judiciário de São Paulo. O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 'regulamentar o uso de imagens dos prédios pertencentes ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo'! Isso não fosse o disposto no art. 48 da mesma lei : 'Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.' É óbvio que o direito de imagem só compete às pessoas (vide Código Civil e Constituição Federal) o que não é o caso, porque prédios não são pessoas, ou ao titular arquiteto detentor dos direitos autorais do projeto, isso se o autor não tenha morrido há mais de 70 (setenta) anos, caso em que a imagem dos prédios do ponto de vista do direito autoral acha-se em domínio público. Estou muito surpresa!
Fonte: Prof. Newton Silveira em Migalhas.

Pergunto onde está o Estado Democrático de Direito??????

PROVIMENTO Nº 77/2010
Regulamenta o uso de imagens dos prédios pertencentes ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o uso de imagens dos prédios pertencentes ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, assim como do seu acervo histórico;
CONSIDERANDO a necessidade normatização do assunto, para garantir a utilização e conservação de seu patrimônio e,
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto nos artigos 26, inciso II, alínea `d' e 271, inciso III, parágrafo 3º, ambos do RITJSP.
RESOLVE:
Artigo 1º - A realização de filmagens ou a captação de imagens, por qualquer meio, inclusive fotográfico, dos prédios pertencentes ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para fins comerciais, ficam disciplinadas pelo presente provimento e seus anexos.
Artigo 2º - O interessado na realização de filmagens ou outro meio de captação de imagens deverá formular pedido escrito à Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, acompanhado de instrumento próprio de representação, em caso de pessoa jurídica, contendo:
O(s) local (is) onde se pretende a captação de imagens;
A data, com o horário de início e a previsão do tempo de duração dos trabalhos;
A finalidade do trabalho (novela, documentário, reportagem, etc.), ressaltando o caráter comercial, quando existente e, ainda, um roteiro síntese, com precisa menção à forma de utilização das imagens;
Relação com o nome e identificação de todos que participarão do trabalho;
O modelo e a chapa do veículo utilizado para o transporte dos funcionários e dos equipamentos, vedada, em qualquer hipótese, utilização de estacionamentos do Tribunal;
Nome e assinatura do responsável, bem como número de telefone para contato.
Artigo 3º - Deferido o pedido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entrará em contato com o solicitante, informando a necessidade de recolhimento dos valores devidos, constantes do Anexo I, junto ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal.
Artigo 4º - Após comprovação do recolhimento devido, a cargo do solicitante, o Tribunal expedirá a autorização própria para a realização dos trabalhos, com precisa indicação de dias e horários, os quais não poderão sofrer alteração sem prévia e expressa autorização da Presidência.
Artigo 5º - O solicitante deverá comparecer ao prédio de preferência, em data previamente agendada, indicando, na oportunidade, responsável técnico pela condução dos trabalhos.
Parágrafo 1º - O transporte dos materiais necessários fica sob a responsabilidade do solicitante.
Parágrafo 2º - Em nenhuma hipótese será permitido o uso de energia dos prédios, cabendo ao solicitante providenciar o uso de geradores ou equipamentos próprios à finalidade.
Parágrafo 3º - Nos prédios tombados pelo Patrimônio Histórico é vedada qualquer alteração ou adaptação física e no mobiliário que o guarnece.
Parágrafo 4º - Na oportunidade indicada no "caput" deste artigo o responsável indicado pelo solicitante assinará declaração de ciência e anuência com as disposições deste instrumento, bem como termo de responsabilidade pelos danos porventura causados ao patrimônio ou serviços do Tribunal.
Artigo 6º - Concluídos os trabalhos o Tribunal informará ao solicitante se há saldo devedor, em virtude da superação do tempo inicialmente estimado.
Artigo 7º - Casos omissos neste Provimento deverão ser objeto de consulta à Presidência.
Artigo 8º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 28 de maio de 2010.
(a)ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça
ANEXO I
Estabelece valores para a captação de imagens pertencentes ao patrimônio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do Provimento nº 77/2010.
Os valores constantes do quadro abaixo deverão ser depositados em conta do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, junto ao Banco do Brasil, Agência nº 0577-1, C/C nº 13-000110-1.
I – Pela transmissão ou retransmissão televisionada ou outro meio, inclusive internet, com fins comerciais – R$ 25.000,00, por dia
II – Pela gravação cinematográfica ou similar, com fins comerciais – R$ 15.000,00, por dia.
III – Pelo registro de fotos com fins comerciais – R$ 10.000,00, por dia.
IV – Filmagem de clipes, comerciais, vídeos ou similares com fins comerciais – R$ 30.000,00, por dia.
V – Filmagens para cinema, novelas, séries de TV e similares – R$ 30.000,00, por dia.
Os valores expressos nesta tabela representam quantias mínimas para recolhimento, ainda que os trabalhos demandem tempo inferior ao previsto, e serão reajustados trimestralmente pela tabela prática de atualização do TJSP.

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Sentença de pedido para casamento

Vistos.

Geraldo de Castro Marques, menor púbere, com 18 anos de idade, requereu à este Juízo suprimento de consentimento para casamento, alegando o seguinte:
1) que iniciou namoro com a Srta Imaculada Conceição Silva, namoro este que com o correr do tempo, foi descambando para a licenciosidade até que a jovem se entregou por inteiro ao seu amado;
2) que dos freqüentes congressos sexuais resultado gravidez para a sua amada, que acaba dando à luz um filho;
3) Que pretende casar-se com sua amante, mas seu pai se opõe terminantemente a esse casamento, razão pela qual requer a este Juízo que supra o consentimento paterno.
O pai do requerente foi citado para, no prazo de três (03) dias, dar as razões de sua recusa, tendo ele, em tempo hábil, apresentado a petição de fls. 07, da qual não tomei conhecimento porque não foi subscrita por advogado. Como o atual C.P.C., se esqueceu de disciplinar a outorga de suprimento de consentimento para fins de casamento, resolvi agir pelo bom senso, tendo ouvido, em segredo de justiça e em caráter informal, os nubentes.
O Dr. Promotor de Justiça manifestou-se favorável ao pedido.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Ouvi, em segredo de justiça, os dois jovens nubentes, cada um dele per si. Ambos no esplendor dos 18 anos, em plena fartura sentimental, no apogeu do vigor genético, na explosão de um amor que agride e aceita, que se dá e que se toma, que clama e grita e é sufocado, que castiga e é castigado, que corrompe e purifica, que é doce e é amargo, que é sexo e é espírito, que é luz e é treva, que é anjo e é demônio, que é enfim, a mais sublime das contradições.
Conversei, primeiramente, com o jovem e fiz-lhe ver as conseqüências de um casamento tão prematuro e as possibilidades inexoráveis que decorrem desse contrato sui generis. Disse-lhe que o amor, por mais forte que seja, não resiste ao prosaísmo do cotidiano da vida conjugal. Mas ele, que comeu a sobremesa antes do, jantar, está no inarredável propósito de convolar justas núpcias com a sua bem amada, legalizando sua união jurídica e socialmente espúria, contrariando, destarde, Schopenhauer, para quem “ a posse é a morte do desejo” , e Julio Dantas, que afirmava que “a conquista é tudo, o resto quase nada”.
O moço decidido. Quer legalizar sua situação perante as leis dos homens e Deus. O seu amor é labareda crepitante de lenha boa, é fogo que queima até o fim, é relâmpago e é trovoada brava.
O jovem está mesmo apaixonado e eu, parafraseando Vinícius de Morais, diria que ele quer sua amada seja sua estrela derradeira, sua amiga e companheira, no infinito deles dois...
Ouvi, depois a jovem, belo exemplar da raça brasileira, de cuja pele trigueira o cheiro quente da volúpia exala... Ela, também, ao que percebi, ama profundamente o seu companheiro, de quem teve filho, “encantado produto de uma noite de amor, que nasceu de um beijo como nasce da flor o fruto”, na expressão do magistrado-poeta Vicente de Carvalho.
Os dois se amam e se entendem. “Só se vê bem com o coração. O essencial é invisível para os olhos” , eis a lição da Raposa ao Pequeno Príncipe de Saint Exupéry. Ninguém melhor do que os pretendentes ao himeneu para ver com os seus próprios corações.
Eles já se acham unidos de fato. Já tem um filho. Não vejo razão para que essa união não possa ser sacramentada pela lei. Por isso, DEFIRO o pedido do requerente e lhe desejo uma boa sorte e que “o seu destino seja mais belo do que o cantar das fadas que dançam no arrebol mais triunfante do que o sol nascente derrubando ao nada muralhas de negrume ”, segundo a imortal elegia de Fagundes Varela.
                                     Expeça-se o competente alvará.
                                     Isento de custas, ex vi legis.
                                     Int.
                                     Ponte Nova, 14 de novembro de 1974

                                              Massillon de Rezende Teixeira
                                                   Juiz de Direito – 2ª Vara

STJ não reconhece duplicidade de união estável

Relação afetiva de casal depois de casamento desfeito pelo divórcio não configura união estável. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, não reconheceu a duplicidade de união estável entre um ex-agente da Policia Federal e duas mulheres com quem manteve relacionamento até sua morte, em 2003. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu apenas como união estável a relação que o falecido tinha desde 1994 até 2003. O processo compreende duas ações movidas paralelamente pelas ex-mulheres do agente federal.
Na primeira ação, uma delas sustentou que manteve união estável com o agente de 1994 até 2003, quando ele morreu. Ao entrar com Recurso Especial, ela apontou que, no início do relacionamento, ele já havia se separado de sua ex-mulher. Também acrescentou que não tiveram filhos em comum. Em documentos assinados pelo agente e acrescidos aos autos, ela comprovou ser dependente dele desde 1994.
A segunda ação foi movida pela mulher com quem ele se casou, em 1980, em regime de comunhão parcial de bens. Segundo ela, eles tiveram três filhos e em 1993, houve a separação consensual do casal. Mas, em 1994, eles voltaram à convivência marital. O fato foi contestado pela outra mulher. Somente em 1999, o divórcio foi concedido, mas de acordo com a ex-mulher, ela e o agente continuaram a se relacionar até a data da morte dele. Por essa razão, a ex-mulher requereu o reconhecimento de união estável no período entre 1999 a 2003, ano da morte. Segundo os autos, havia documentos que comprovavam a união.
Em primeiro grau, o juiz reconheceu a existência de “elementos inconfundíveis que caracterizam a união estável entre o falecido e as demandantes”. Os pedidos foram julgados procedentes pelo juiz, que sustentou haver uniões estáveis concomitantes e rateou o pagamento da pensão pós-morte em 50% para cada uma. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença e, consequentemente, o rateio da pensão entre as companheiras.
No STJ, a relatora ressaltou que não há como negar que houve uma renovação de laços afetivos do companheiro com a ex-mulher, embora ele mantivesse uma união estável com outra mulher, estabelecendo, assim, uniões afetivas paralelas, ambas públicas, contínuas e duradouras. A relatora esclareceu, no entanto, que a dissolução do casamento pelo divórcio rompeu, em definitivo, os laços matrimonias, e que e a relação dele com a ex-mulher não se enquadra como união estável. Dessa forma, a relatora reconheceu apenas a união estável entre o agente e a mulher com quem manteve relacionamento de 1994 até a data da morte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Novas Súmulas do STJ

•Súmula 449
"A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora".

•Súmula 450
"Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação".

•Súmula 451
"É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial".

•Súmula 452
"A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício".

Receita Federal

Receita Federal publica lista de países com tributação favorecida
A Receita Federal publicou Instrução Normativa RFB 1037 a qual relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados.
Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010 DOU de 7.6.2010

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; no art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; no art. 7º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000; no § 1º do art. 29 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no § 2º do art. 16 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, e nos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008,

Resolve :
Art. 1º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade, as seguintes jurisdições:
I - Andorra; II - Anguilla; III - Antígua e Barbuda; IV - Antilhas Holandesas; V - Aruba; VI - Ilhas Ascensão; VII - Comunidade das Bahamas; VIII - Bahrein; IX - Barbados; X - Belize; XI - Ilhas Bermudas; XII - Brunei;  XIII - Campione D’Italia;  XIV - Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark); XV - Ilhas Cayman; XVI - Chipre; XVII - Cingapura; XVIII - Ilhas Cook; XIX - República da Costa Rica; XX - Djibouti;  XXI - Dominica; XXII - Emirados Árabes Unidos;   XXIII - Gibraltar; XXIV - Granada; XXV - Hong Kong; XXVI - Kiribati;   XXVII - Lebuan; XXVIII - Líbano; XXIX - Libéria; XXX - Liechtenstein; XXXI - Macau; XXXII - Ilha da Madeira;  XXXIII - Maldivas; XXXIV - Ilha de Man; XXXV - Ilhas Marshall; XXXVI - Ilhas Maurício;  XXXVII - Mônaco; XXXVIII - Ilhas Montserrat;
XXXIX - Nauru;  XL - Ilha Niue; XLI - Ilha Norfolk; XLII - Panamá; XLIII - Ilha Pitcairn; XLIV - Polinésia Francesa; XLV - Ilha Queshm; XLVI - Samoa Americana; XLVII - Samoa Ocidental; XLVIII - San Marino; XLIX - Ilhas de Santa Helena; L - Santa Lúcia; LI - Federação de São Cristóvão e Nevis; LII - Ilha de São Pedro e Miguelão; LIII - São Vicente e Granadinas; LIV - Seychelles; LV - Ilhas Solomon; LVI - St. Kitts e Nevis; LVII - Suazilândia; LVIII - Suíça; LIX - Sultanato de Omã; LX - Tonga; LXI - Tristão da Cunha; LXII - Ilhas Turks e Caicos; LXIII - Vanuatu; LXIV - Ilhas Virgens Americanas; LXV - Ilhas Virgens Britânicas.
Art. 2º São regimes fiscais privilegiados:
I - com referência à legislação de Luxemburgo, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company;
II - com referência à legislação do Uruguai, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de “Sociedades Financeiras de Inversão (Safis)” até 31 de dezembro de 2010;
III - com referência à legislação da Dinamarca, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company;
IV - com referência à legislação do Reino dos Países Baixos, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company;
V - com referência à legislação da Islândia, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC);
VI - com referência à legislação da Hungria, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de offshore KFT;
VII - com referência à legislação dos Estados Unidos da América, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda federal; ou
VIII - com referência à legislação da Espanha, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros (E.T.V.Es.);
IX - com referência à legislação de Malta, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC) e de International Holding Company (IHC).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 188, de 6 de agosto de 2002.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

PS: acredito que o Turismo para alguns países irão aumentar consideravelmente.
Glória Regina

Novo Código de Processo Civil

Após praticamente oito meses de discussões e audiências pelo Brasil, hoje, 8/6, às 15h, a comissão de juristas encarregada de elaborar o anteprojeto do novo CPC entregará ao presidente do Congresso o resultado de seus trabalhos.

terça-feira, 8 de junho de 2010

Direito Notarial e Registral

Estão abertas as inscrições para o I Concurso de Monografia de Direito Notorial e Registral da Anoreg. O primeiro colocado receberá R$ 7 mil e terá publicada sua monografia. O segundo colocado receberá R$ 5 mil, o terceiro R$ 3 mil. As monografias poderão ser enviadas para monografia@anoregsp.org.br até o dia 30 de junho. O título do e-mail deve ser I Concurso de Monografia ANOREG/SP em Direito Notarial e Registral.

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Resposta da prova - Linguagem Forense

1) Sinonímia é a relação que se estabelece entre palavras que apresentam sentido igual ou semelhante, faça a ligação das palavras corretas:

zelo              economizar

alvo               cuidado

poupar           branco

2) Antonímia ao contrário, a relação que se estabelece entre duas palavras de sentido oposto, assim, faça a ligação das palavras corretas:

Zelo                   economizar

Branco              descuido

Gastar                preto

3) Polissemia é a propriedade que algumas palavras têm de apresentar vários significados, mantendo inalterado o significante:
Fábio habitualmente anda de avião.
O Professor anda cansado.
Gosto de andar a pé.
O sentido da primeira frase é: Fábio habitualmente viaja no avião.
O sentido da segunda frase é: O Professor habitualmente está cansado.
O sentido da terceira frase é: Gosto de andar a pé.
Logo, nas frases acima, o verbo andar apresenta a propriedade semântica da polissemia, porque apresenta variados significados.
a) certo
b) errado
c) não tenho certeza
d) nenhuma das alternativas anteriores
4) As palavras podem ser agrupadas pelo sentido, compondo as chamadas famílias ideológicas. Bom é esclarecer, porém: não há falar-se em sinonimia perfeita. Se, é certo inexistir tal possibilidade na linguagem usual, mais ainda o é na linguagem jurídica.
Ilustrando a assertiva, verifiquem-se os empregos dos verbos prolatar, proferir, exarar e pronunciar.Referem-se todos eles à decisão judicial; não representam, no entanto, exatamente a mesma idéia.
prolatar é utilizado em sua acepção ampla: tanto significa declarar oralmente a sentença, quanto dá-la por escrito.
Proferir ajunta-se à idéia da sentença oral,
exarar corresponde a lavrar, consignar por escrito a decisão judicial.
a) certo
b) errado
c) não tenho certeza
d) nenhuma das alternativas anteriores
5) Qual foi a sua decisão, ou seja, relate a ementa de sua leitura do livro “Dom Casmuro” (aqui era para o aluno falar acerca de sua conclusão sobre a leitura da Obra)
O romance, é construído a partir de um flash-back, por um cinquentão solitário e casmurro, "à la recherche de temps perdu" ("à procura do tempo perdido"), o qual procura "atar as duas pontas da vida" (infância e velhice). Perpassa. Pois, o romance uma atmosfera memorialista, dando a impressão de autobiografia, a qual, com o se sabe, não tem nada a ver com Machado de Assis.
O título do livro ("Dom Casmurro") reflete uma das características mais marcantes do protagonista masculino no crepúsculo da existência: a visão amarga e doída de quem foi traído e machucado pela vida, e, em conseqüência disso vai-se isolando e ensimesmando. "Não consultes dicionários, Casmurro não está aqui no sentido que eles lhe dão, mas no que lhe pôs o vulgo de homem calado e metido consigo. Dom veio por ironia, para atribuir-me fumos de fidalgo" (Cap. I).
O romance se compõe de 148 capítulos curtos, com títulos bem precisos, que refletem o seu conteúdo. A narrativa vai lenta até o capítulo XCVII, a partir do qual se acelera, como declara o próprio narrador, ao dar-se conta da sua lentidão: "Agora não há mais que levá-la a grandes pernadas, capítulo sobre capítulo, pouca emenda, pouca reflexão, tudo em resumo. Já esta página vale por meses, outras valerão por anos, e assim chegares ao final" (Cap. XCVII).
Assim, pois, até o capítulo XCVII, quando o narrador sai do seminário, "com pouco mais de dezessete anos", focaliza-se, em câmera lenta, a infância e a adolescência, dada necessidade do narrador traçar o perfil dos protagonistas da estória (Bentinho e Capitu), revelando, desde as entranhas, o caráter e as tendências de cada um: afinal, o adulto sempre se assenta no pilar da infância, como insinua Dom Casmurro, no final da narrativa, ao referir-se a Capitu: "Se te lembras bem da Capitu menina, hás de reconhecer que uma estava dentro da outra, como a fruta dentro da casca" (Cap. CXLVIII).
Quanto ao lugar em que decorre a ação, trata-se do Rio de Janeiro da época do Império: há inúmeras referências a lugares, ruas, bairros, praças, teatros, salões de baile que evocam essa cidade imperial. Por outro lado, há também ligeiras referências a São Paulo, onde foi estudar Direito o ex-seminarista Bentinho, e também à Europa onde morre Capitu, e mesmo aos lugares sagrados, onde morre Ezequiel (Jerusalém).
Cronologicamente falando, a narrativa decorre durante o segundo Império. Contudo, construído sob a forma de flash-back; “o que domina no livro não é esse tempo cronológico; é o psicológico, que se passa dentro das personagens, dentro da própria vida”. Debruçado sobre a reconstrução da longínqua inicia de outrora, o solitário e magoado Dom Casmurro vai reconstituindo o “tempo perdido” de sua existência, filtrando os fatos sob sua ótica de cinquentão amargurado, revivendo a vida subjacente, que jaz nas suas entranhas.
6) Redija um requerimento ao Delegado de Polícia, solicitando o fornecimento de uma certidão de antecedentes criminais.

Ilustrissimo Senhor Doutro Delegado de Polícia da Comarca de ____/SP

(10 linhas)

                     Eu (qualificação), residente e domciliado na rua..., n. na cidade de ..., venho a presença de Vossa Senhoria requerer a expedição de uma certidão de antecedentes criminais, para fins de direito.

                     Nestes termo,
                     P. Deferimento.


                     Local/data

                     assinatura



A denúncia do Crime contra o DR. Euclides da Cunha. Rio 25.9.1909

Justiça do Distrito Federal
Juízo de Direito da 1a vara criminal - 1° Tribunal do Júri
Processo n° 1909 de 1909
Autora : Justiça Pública
Acusado : Dilermando Cândido de Assis (réu)
Vítima : Dr. Euclides da Cunha
O adjunto dos promotores públicos, com exercício nesta Pretoria, vem dar denúncia contra Dilermando Cândido de Assis, brasileiro, do Estado do Rio Grande do Sul, solteiro, aspirante do Exército, sabendo ler e escrever, pelo fato que passa a expor e que se passou no dia 15 de agosto do corrente ano, cerca de 10 horas da manhã, na casa da Estrada Real de Santa Cruz n° 214, onde o denunciado residia com seu irmão Dinorah Cândido de Assis, aspirante da Marinha.
Colhe-se com segurança das peças do inquérito junto que havia algum tempo o denunciado entretinha relações adulterinas com a esposa do conhecido escritor, Dr. Euclides da Cunha. Este tinha suspeitas dessa desgraça, alimentadas por uma longa série de circunstâncias, de que nos dão conta depoimentos das testemunhas do inquérito. Basta, porém, que nos refiramos aos antecedentes próximos do caso em questão.
Assim é que, tendo-se ausentado no dia 12 de agosto, sob pretexto de procurar uma outra casa para onde se mudar, essa senhora nessa noite não voltou à residência, tendo pernoitado fora dela, sem que seu marido soubesse onde, apesar de ter saído a indagar. Saindo ele novamente a sua procura no dia seguinte (13), encontrou-a em casa da mãe da mesma, no Campo de S. Cristóvão n° 165, onde entre ambos ficou combinado que ela permaneceria até o dia seguinte, sábado, quando deveria ir visitar no Ginásio Nacional e trazer para casa seu filho menor Euclides. Mas a excitação de Dr. Euclides da Cunha exasperou-se quando, no sábado, depois de dar pela manhã a sua aula no Ginásio Nacional, indo à casa de sua sogra, foi informado de que sua mulher ali não passara a noite, nem lá chegara até aquela hora; e tocou ao auge por isso que nesse dia de sábado e na noite deste para domingo, ela nem apareceu em casa nem deu notícia de si.
Foi sob a violenta impressão provocada por estes fatos que o Dr. Euclides da Cunha, armado de revólver e informado da residência do sedutor de sua esposa, para ali se dirigiu na manhã de domingo, 15 de agosto, com a certeza moral de que lá encontraria sua mulher. Ali chegado, foi recebido e introduzido na sala de visitas por Dinorah Cândido de Assis.
Deste momento em diante, é impossível reconstruir com exatidão em seus pormenores o drama que se desenrolou. Que o Dr. Euclides, cujo estado de espírito era bem conhecido pelos dois moços, tenha sido o primeiro a atacar a Dilermando a tiros de revólver, abrindo com violência a porta do quarto, em que este se achava; que tenha sido o primeiro agredido também a tiros por Dilermando, abrigado por detrás de uma das portas do seu quarto, é impossível apurar e as afirmações nesse sentido são meramente conjecturas. O certo é que, no corredor que liga a sala de visitas à de jantar e para o qual dão portas dois quartos ocupados logo o primeiro por Dilermando, o outro por Dinorah, houve entre o Dr. Euclides da Cunha, armado de um revólver Smith & Wesson, calibre 22, e Dilermando, que lançara mão de um revólver do mesmo fabricante, calibre 38, um forte tiroteio, do qual resultaram, em Dilermando, os ferimentos por arma de fogo, de que nos dá notícia o auto de corpo de delito de fls. 10, em Dinorah que, desarmado, interviera em auxílio de seu irmão, procurando defendê-lo, tolhendo a ação do outro, o ferimento escrito no auto de fls. 12 e no Dr. Euclides da Cunha os ferimentos seguintes : na parte média do braço esquerdo, no punho e [ilegível] saindo a bala na face palmar da mão, e no dorso, à direita, dos quais nos dá conta o auto de exame cadavérico a fls. 36.
Depois disto, em face das declarações do denunciado, das de seu irmão, das testemunhas e da inspeção do local do crime, tudo se esclarece. Impossibilitado de continuar na luta pelas lesões sofridas, principalmente a do punho direito, que lhe tolhia o manejo da arma, o Dr. Euclides da Cunha recua, volta à sala de visitas, toma pela porta que dava acesso ao jardim, desce a pequena escada e encaminha-se para o portão. É neste momento preciso que o denunciado à espreita o segue, surge à soleira da porta da sala de visitas e, num movimento de cólera e de vingança, que bem denotam as palavras "Espera cachorro", ouvidas por uma das informantes, contra aquele homem inerme e em retirada, seu parente, a quem devia atenções, que retribuíra com o mais nefasto procedimento, ferindo-o cruamente em sua honra, desfecha do alto em pleno peito, um tiro que o prostrou morto : o ferimento circular, na região infraclavicular direita, lesando o pulmão no lobo superior, que descreve em primeiro lugar o auto de fls. 36. A descrição pericial, concorde com o depoimento das testemunhas e dos informantes, confirma que a direção do tiro foi de cima para baixo (v. fls. 38 v.).
Não pode o denunciado acobertar-se com a justificativa da legítima defesa. É requisito essencial desta a atualidade da agressão (art. 34 n. 1 do Cód. Penal), e este falha absolutamente no caso. O perigo estava passado, o mal já consumado, os ferimentos, que impossibilitavam a continuação da agressão, visíveis e notórios, o agressor em retirada: o ato praticado em tais condições contra esse homem não foi de defesa, foi de exasperação e de vingança.
Nestes termos, estando o denunciado incurso nas penas do art. 294 § 2.° do Código Penal, agravado pela circunstância do art. 39 § 5.° do mesmo Código, requer o abaixo assinado se proceda aos termos do sumário da culpa, citado o denunciado para esse fim o acusa, digo, fim e as testemunhas e os informantes abaixo arrolados para deporem sobre o fato, sob as penas da lei.

P. Deferimento.

Testemunhas:

1) Henriqueta Medeiros de Araujo - Estrada Real de Santa Cruz, 183
2) Constantino Fontainha - Idem, 216
3) Joaquim Vaz de Araujo - Idem, 185
4) Anna de Almeida Lima - Idem, 214
5) Maria Augusta Fontainha Cabral - Idem, 216
Informantes:
1) Celina Fontainha Cabral
2) Dinorah Cândido de Assis
3) Solon da Cunha

Fonte da juventude

Reporto aqui as mazelas da lei, como o descaso e os interesses pessoais se sobrepõe ao direito coletivo neste País. Há poucos dias, a revista eletronica Migalhas contou a miraculosa história do desembargador Waldemir Luiz da Rocha Filho, do TJ/PR, que diante da aproximação das setenta primaveras - e o consequente preste findar de sua vida pública - resolveu retificar sua data natalícia. O caso agora está de volta às manchetes. É que o TJ não reconheceu a validade da certidão retificada e manteve a aposentadoria para o último dia 30. O magistrado recorreu, inconformado, ao CNJ. No último dia 27, o conselheiro Ives Gandra julgou improcedente o pedido ao entender que o desembargador buscava o "duplo privilégio" : "note-se que o preenchimento dos requisitos para começar a atuar na vida civil operou-se com o primeiro registro de nascimento, alterado pelo pai do requerente, pois era menor. A partir daí foi beneficiado, como ele mesmo reconhece, com a possibilidade de ingresso, mais cedo, no ensino fundamental. Agora, pretende novo beneficiamento, pela modificação do mesmo ato, e por via transversa, postergando sua aposentadoria". Baldada a tentativa no CNJ, o desembargador impetrou então MS no próprio TJ/PR. No dia 28, dois dias antes da compulsória, o desembargador Leonardo Lustosa concedeu a liminar ao colega de Corte, remoçando-o por cinco meses. Como se vê, a caneta é às vezes mais eficiente que o bisturi do Pitanguy.
Fonte: Glória Regina

Decisão inédita - STJ reconhece maternidade socioafetiva

Não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade daquela que, um dia, declarou perante a sociedade ser mãe da criança, valendo-se da verdade socialmente construída com base no afeto”. Dessa forma, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, declarou, em decisão inédita, que a maternidade socioafetiva deve ser reconhecida, mesmo quando a mãe registra filha de outra pessoa como sua.
Em 1980, uma imigrante austríaca de 56 anos, logo depois de chegar a São Paulo com um casal de filhos, resolveu criar uma menina recém-nascida e registrá-la como suae, mesmo sem seguir os procedimentos legais de adoção. Nove anos depois a imigrante morreu deixando em testamento 66% de seus bens para a menina asdotada.
Inconformada com a decisão da mãe, a filha mais velha da mulher iniciou processo judicial para anular o registro de nascimento da criança, alegando que se tratava de um caso de falsidade ideológica cometida pela própria mãe. Para ela, o registro seria um ato jurídico nulo por ter objeto ilícito e não se revestir da forma prescrita em lei, correspondendo a uma “declaração falsa de maternidade”. O Tribunal de Justiça de São Paulo foi contrário à anulação do registro e a irmã mais velha recorreu ao STJ.
Segundo a relatora, se a atitude da mãe foi uma manifestação livre de vontade, sem vício de consentimento e não havendo prova de má-fé, a filiação socioafetiva, ainda que em descompasso com a verdade biológica, deve prevalecer, como mais uma forma de proteção integral à criança. Isso porque a maternidade que nasce de uma decisão espontânea – com base no afeto – deve ter guarida no Direito de Família, como os demais vínculos de filiação.
Dessa forma, o STJ decidiu que a permissão de descontrituição de reconhecimento de maternidade amparado em relação de afeto teria o efeito de extinguir da criança, hoje com 26 anos, o fator dominante de sua identidade e de definição de sua personalidade. “A identidade dessa pessoa, resgatada pelo afeto, não pode ficar à deriva em face das incertezas, instabilidades ou até mesmo interesses meramente patrimoniais de terceiros submersos em conflitos familiares” disse em seu voto a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

ANS estabelece novas regras para planos de saúde

Neste dia (7/6) entram em vigor as novas regras para os planos de saúde, estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Com a mudança, as operadoras serão obrigadas a incluir 70 procedimentos na cobertura básica e ampliar o limite de consultas em algumas especialidades. As regras beneficiarão 44 milhões de usuários de planos, de acordo com informações da Agência Brasil.
Os serviços deverão constar em todos os planos de saúde contratados a partir do dia 2 de janeiro de 1999. Segundo a ANS, as mudanças não terão grande peso nos custos, mas essa elevação pode ser repassada principalmente no caso dos contratos de grupos.
Entre os novos procedimentos estão a cobertura obrigatória de transplante de medula óssea por parentes ou banco de medula, a inclusão de 16 procedimentos odontológicos, como colocação de coroas e blocos dentários. Além disso, o exame de imagem para identificação de câncer em estágio inicial e avançado, considerado caro pelos planos, também deve ser coberto pelas seguradoras.
O número mínimo de consultas para determinadas especialidades foi ampliado. As consultas com fonoaudiólogo passam de seis para até 24 vezes por ano, enquanto os nutricionistas, que só podiam ser consultados seis vezes, os pacientes têm direito agora a 12 consultas anuais. Terapias com psicólogos sobem de 12 até 40 consultas por ano, desde que sejam indicadas por um psiquiatra.
De acordo com a Associação Brasileira de Medicina de Grupo, que representa os planos de saúde, as novas regras irão gerar custos adicionais e os primeiros a sentirem as diferenças serão os novos clientes.
Fonte: Migalhas.com.br

Ficha Limpa é sancionada - LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010

Lei complementar denominada Ficha limpa é publicada. A LC proíbe a candidatura de políticos condenados pela Justiça em decisão colegiada em processos ainda não conclusos.

LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010
Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.
Art. 2º A Lei Complementar nº 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .........................................................................
I – ..................................................................................
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
...................................................................................
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
l) os que foram condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
...............................................................................
§ 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
§ 5º A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.” (NR)
“Art. 22. .....................................................................
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
XV – (revogado);
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
............................................................................” (NR)
“Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições.”
“Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança.
§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares.
§ 2º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares.
§ 3º O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização.”
“Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
§ 1º Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.
§ 2º Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.
§ 3º A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.”
Art. 3º Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar.
Art. 4º Revoga-se o inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luis Inácio Lucena Adams