quarta-feira, 9 de junho de 2010

Receita Federal

Receita Federal publica lista de países com tributação favorecida
A Receita Federal publicou Instrução Normativa RFB 1037 a qual relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados.
Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010 DOU de 7.6.2010

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; no art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; no art. 7º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000; no § 1º do art. 29 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no § 2º do art. 16 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, e nos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008,

Resolve :
Art. 1º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade, as seguintes jurisdições:
I - Andorra; II - Anguilla; III - Antígua e Barbuda; IV - Antilhas Holandesas; V - Aruba; VI - Ilhas Ascensão; VII - Comunidade das Bahamas; VIII - Bahrein; IX - Barbados; X - Belize; XI - Ilhas Bermudas; XII - Brunei;  XIII - Campione D’Italia;  XIV - Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark); XV - Ilhas Cayman; XVI - Chipre; XVII - Cingapura; XVIII - Ilhas Cook; XIX - República da Costa Rica; XX - Djibouti;  XXI - Dominica; XXII - Emirados Árabes Unidos;   XXIII - Gibraltar; XXIV - Granada; XXV - Hong Kong; XXVI - Kiribati;   XXVII - Lebuan; XXVIII - Líbano; XXIX - Libéria; XXX - Liechtenstein; XXXI - Macau; XXXII - Ilha da Madeira;  XXXIII - Maldivas; XXXIV - Ilha de Man; XXXV - Ilhas Marshall; XXXVI - Ilhas Maurício;  XXXVII - Mônaco; XXXVIII - Ilhas Montserrat;
XXXIX - Nauru;  XL - Ilha Niue; XLI - Ilha Norfolk; XLII - Panamá; XLIII - Ilha Pitcairn; XLIV - Polinésia Francesa; XLV - Ilha Queshm; XLVI - Samoa Americana; XLVII - Samoa Ocidental; XLVIII - San Marino; XLIX - Ilhas de Santa Helena; L - Santa Lúcia; LI - Federação de São Cristóvão e Nevis; LII - Ilha de São Pedro e Miguelão; LIII - São Vicente e Granadinas; LIV - Seychelles; LV - Ilhas Solomon; LVI - St. Kitts e Nevis; LVII - Suazilândia; LVIII - Suíça; LIX - Sultanato de Omã; LX - Tonga; LXI - Tristão da Cunha; LXII - Ilhas Turks e Caicos; LXIII - Vanuatu; LXIV - Ilhas Virgens Americanas; LXV - Ilhas Virgens Britânicas.
Art. 2º São regimes fiscais privilegiados:
I - com referência à legislação de Luxemburgo, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company;
II - com referência à legislação do Uruguai, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de “Sociedades Financeiras de Inversão (Safis)” até 31 de dezembro de 2010;
III - com referência à legislação da Dinamarca, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company;
IV - com referência à legislação do Reino dos Países Baixos, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company;
V - com referência à legislação da Islândia, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC);
VI - com referência à legislação da Hungria, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de offshore KFT;
VII - com referência à legislação dos Estados Unidos da América, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda federal; ou
VIII - com referência à legislação da Espanha, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros (E.T.V.Es.);
IX - com referência à legislação de Malta, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC) e de International Holding Company (IHC).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 188, de 6 de agosto de 2002.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

PS: acredito que o Turismo para alguns países irão aumentar consideravelmente.
Glória Regina

Nenhum comentário:

Postar um comentário