segunda-feira, 7 de junho de 2010

Decisão inédita - STJ reconhece maternidade socioafetiva

Não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade daquela que, um dia, declarou perante a sociedade ser mãe da criança, valendo-se da verdade socialmente construída com base no afeto”. Dessa forma, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, declarou, em decisão inédita, que a maternidade socioafetiva deve ser reconhecida, mesmo quando a mãe registra filha de outra pessoa como sua.
Em 1980, uma imigrante austríaca de 56 anos, logo depois de chegar a São Paulo com um casal de filhos, resolveu criar uma menina recém-nascida e registrá-la como suae, mesmo sem seguir os procedimentos legais de adoção. Nove anos depois a imigrante morreu deixando em testamento 66% de seus bens para a menina asdotada.
Inconformada com a decisão da mãe, a filha mais velha da mulher iniciou processo judicial para anular o registro de nascimento da criança, alegando que se tratava de um caso de falsidade ideológica cometida pela própria mãe. Para ela, o registro seria um ato jurídico nulo por ter objeto ilícito e não se revestir da forma prescrita em lei, correspondendo a uma “declaração falsa de maternidade”. O Tribunal de Justiça de São Paulo foi contrário à anulação do registro e a irmã mais velha recorreu ao STJ.
Segundo a relatora, se a atitude da mãe foi uma manifestação livre de vontade, sem vício de consentimento e não havendo prova de má-fé, a filiação socioafetiva, ainda que em descompasso com a verdade biológica, deve prevalecer, como mais uma forma de proteção integral à criança. Isso porque a maternidade que nasce de uma decisão espontânea – com base no afeto – deve ter guarida no Direito de Família, como os demais vínculos de filiação.
Dessa forma, o STJ decidiu que a permissão de descontrituição de reconhecimento de maternidade amparado em relação de afeto teria o efeito de extinguir da criança, hoje com 26 anos, o fator dominante de sua identidade e de definição de sua personalidade. “A identidade dessa pessoa, resgatada pelo afeto, não pode ficar à deriva em face das incertezas, instabilidades ou até mesmo interesses meramente patrimoniais de terceiros submersos em conflitos familiares” disse em seu voto a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Um comentário:

  1. Achei mto interessante a decisão.O site é atualizadissimo e isso pra nós estudantes de direito é mto importante.
    Sou estudante da Unimar e invejo os alunos da Faef q tem a oportunidade de possuirem um blog como esse.
    Parabens!

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