Relação afetiva de casal depois de casamento desfeito pelo divórcio não configura união estável. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, não reconheceu a duplicidade de união estável entre um ex-agente da Policia Federal e duas mulheres com quem manteve relacionamento até sua morte, em 2003. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu apenas como união estável a relação que o falecido tinha desde 1994 até 2003. O processo compreende duas ações movidas paralelamente pelas ex-mulheres do agente federal.
Na primeira ação, uma delas sustentou que manteve união estável com o agente de 1994 até 2003, quando ele morreu. Ao entrar com Recurso Especial, ela apontou que, no início do relacionamento, ele já havia se separado de sua ex-mulher. Também acrescentou que não tiveram filhos em comum. Em documentos assinados pelo agente e acrescidos aos autos, ela comprovou ser dependente dele desde 1994.
A segunda ação foi movida pela mulher com quem ele se casou, em 1980, em regime de comunhão parcial de bens. Segundo ela, eles tiveram três filhos e em 1993, houve a separação consensual do casal. Mas, em 1994, eles voltaram à convivência marital. O fato foi contestado pela outra mulher. Somente em 1999, o divórcio foi concedido, mas de acordo com a ex-mulher, ela e o agente continuaram a se relacionar até a data da morte dele. Por essa razão, a ex-mulher requereu o reconhecimento de união estável no período entre 1999 a 2003, ano da morte. Segundo os autos, havia documentos que comprovavam a união.
Em primeiro grau, o juiz reconheceu a existência de “elementos inconfundíveis que caracterizam a união estável entre o falecido e as demandantes”. Os pedidos foram julgados procedentes pelo juiz, que sustentou haver uniões estáveis concomitantes e rateou o pagamento da pensão pós-morte em 50% para cada uma. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença e, consequentemente, o rateio da pensão entre as companheiras.
No STJ, a relatora ressaltou que não há como negar que houve uma renovação de laços afetivos do companheiro com a ex-mulher, embora ele mantivesse uma união estável com outra mulher, estabelecendo, assim, uniões afetivas paralelas, ambas públicas, contínuas e duradouras. A relatora esclareceu, no entanto, que a dissolução do casamento pelo divórcio rompeu, em definitivo, os laços matrimonias, e que e a relação dele com a ex-mulher não se enquadra como união estável. Dessa forma, a relatora reconheceu apenas a união estável entre o agente e a mulher com quem manteve relacionamento de 1994 até a data da morte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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