sábado, 21 de agosto de 2010

Nos primórdios da psicologia


Lendo um texto de Adauto Suannes, achei interessante a forma como ele coloca a visão do louco na psicologia de  hoje e, então aqui reproduzo parte de tal texto, que sempre é educativo.
Glória Regina.

"Nos primórdios da psicologia, os pesquisadores dividiam as chamadas "doenças mentais" em dois grupos: uma com menor gravidade, as neuroses; outra com gravidade maior, as psicoses. Para o Jung, por exemplo, tudo o que era perturbação mental merecia o nome de demência precoce. Logo ele, que tinha aquelas visões esquisitas! Nada mal, no entanto, para quem estava apenas engatinhando.
O próprio Jung, como sabemos, publicou vasta obra sobre isso, sendo que em um de seus livros ele se dispôs a classificar os seres humanos, de acordo com certas características. O conceito de introvertido e extrovertido começou ali, embora alguns detratores digam que ele se apropriou de estudos de um de seus discípulos. A psicose passou a dividir-se em esquizofrenia e paranoia e o Código Civil Brasileiro generalizava tudo isso com aquele "loucos de todo gênero", que o tempo fez revogar.
Com o surgimento da antipsiquiatria e a firme atuação de Ronald Laing, descobriu-se que a coisa não era assim tão fácil. Muitas pessoas que estavam internadas em sanatórios, vivendo à custa de tranquilizante, poderiam perfeitamente levar uma vida produtiva, desde que lhe fossem ministrados determinados medicamentos, que as reequilibrassem quimicamente. Os mais velhos naturalmente se recordam dos efeitos do lítio sobre o doutor Ulisses Guimarães, que andava fazendo uns discursos meio sem nexo. "Derrubemos os portões dos hospícios!" poderia ser o bordão desses desbravadores.
Nosso Machado de Assis, genialmente, já havia antecipado tudo isso, ao escrever seu notável O Alienista, nome que se dava a quem cuidava dos "alienados mentais", o que quer que isso quisesse dizer. Se alienado era quem tinha um comportamento diverso do comportamento da maioria, até Jesus Cristo seria internado na Casa Verde, dirigida pelo doutor Simão Bacamarte.
Há pouco tempo descobriu-se que o termo "louco" não só é inconveniente como é impróprio. A ideia que todos temos é que por esse nome se devam indicar aquelas pessoas mal trajadas, barba por fazer, discurso desconexo e sempre babando na gravata. Descobriu-se que muitas pessoas que andam ricamente vestidas, joias a mais não caber, rosto barbeado e prosa de vendedor de enciclopédia são o que se denomina, à falta de nome melhor, autênticos "psicopatas". Um Gengis Khan, que se orgulhava de não crescer grama por onde passassem seus cavalos, um chefe de Estado que determina o indiscriminado bombardeamento do terreno inimigo, um padre que não respeita a intimidade sexual de crianças e tantas outras pessoas com as quais convivemos diariamente não escapariam de um rótulo desses.
A principal característica do psicopata é que ele não tem freios inibitórios, pois lhe faltam padrões éticos de conduta. Olhe à sua volta e encontrará pessoas que agem como se o mundo tivesse sido criado especialmente para eles, ou para elas. Essa pessoa está intimamente convencida de que as outras pessoas vieram ao mundo para servi-lo, ou servi-la. Suas gentilezas, seu sorriso, sua fala mansa são meros artifícios de que se utiliza para o único fim que têm em vista: levar vantagem em tudo, como sintetizou aquela infeliz propaganda de cigarro."
Fonte: Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 20 de agosto de 2010.ISSN 1983-392X

LEI Nº 12.313, DE 19 DE AGOSTO DE 2010 - Execução Penal


Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para prever a assistência jurídica ao preso dentro do presídio e atribuir competências à Defensoria Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBL ICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 Esta Lei altera o art. 16; acrescenta o inciso VIII ao art. 61; dá nova redação ao art. 80; acrescenta o Capítulo IX ao Título III, com os arts. 81-A e 81-B; altera o art. 83, acrescentando-lhe § 3º; e dá nova redação aos arts. 129, 144 e 183 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Art. 2º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
§ 1º As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
§ 2º Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.
§ 3º Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado." (NR)
"Art.61. ..................................................................................
VIII - a Defensoria Pública." (NR)
"Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.
................................................................................" (NR)

"CAPÍTULO IX DA DEFENSORIA PÚBLICA

"Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva."
"Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:
I - requerer:
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;
b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
c) a declaração de extinção da punibilidade;
d) a unificação de penas;
e) a detração e remição da pena;
f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;
g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto;
i) a autorização de saídas temporárias;
j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º do art. 86 desta Lei;
II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;
III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução;
IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;
V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
Parágrafo único. O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio."
"Art.83. ..................................................................................
§ 5º Haverá instalação destinada à Defensoria Pública." (NR)
"Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará, mensalmente, ao Juízo da execução, ao Ministério Público e à Defensoria Pública cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles.
................................................................................." (NR)
"Art. 144. O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1º e 2º do mesmo artigo." (NR)
"Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança." (NR)
Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fonte: http://www.planalto.gov.br/

terça-feira, 17 de agosto de 2010

SENTENÇA JUDICIAL DE 1833

Como se tratava o estupro em 1833.
Entenda porque não havia estupros naquele tempo...
'Ipsis litteris, ipsis verbis' -
TRATA-SE DE LINGUA PORTUGUESA ARCAICASENTENÇA JUDICIAL DATADA DE 1833 -
PROVÍNCIA DE SERGIPE PROVÍNCIA DE SERGIPE
O adjunto de promotor público, representando contra o cabra Manoel Duda, porque no dia 11 do mês de Nossa Senhora Sant'Ana quando a mulher do Xico Bento ia para a fonte, já perto dela, o supracitado cabra que estava de em uma moita de mato, sahiu della de supetão e fez proposta a dita mulher, por quem queria para coisa que não se pode trazer a lume, e como ella se recuzasse, o dito cabra abrafolou-se dela, deitou-a no chão, deixando as encomendas della de fora e ao Deus dará.
Elle não conseguiu matrimonio porque ella gritou e veio em amparo della Nocreto Correia e Norberto Barbosa, que prenderam o cujo em flagrante. Dizem as leises que duas testemunhas que assistam a qualquer naufrágio do sucesso faz prova.
CONSIDERO: QUE o cabra Manoel Duda agrediu a mulher de Xico Bento para conxambrar com ela e fazer chumbregâncias, coisas que só marido della competia conxambrar , porque casados pelo regime da Santa Igreja Cathólica Romana;
QUE o cabra Manoel Duda é um suplicante deboxado que nunca soube respeitar as famílias de suas vizinhas, tanto que quiz também fazer conxambranas com a Quitéria e Clarinha, moças donzellas;
QUE Manoel Duda é um sujeito perigoso e que não tiver uma cousa que atenue a perigança dele, amanhan está metendo medo até nos homens.
CONDENO:O cabra Manoel Duda, pelo malifício que fez à mulher do Xico Bento, a ser CAPADO, capadura que deverá ser feita a MACETE. A execução desta peça deverá ser feita na cadeia desta Villa. Nomeio carrasco o carcereiro.
Cumpra-se e apregue-se editais nos lugares públicos.
Manoel Fernandes dos SantosJuiz de Direito da Vila de Porto da Folha Sergipe, 15 de Outubro de 1833. Fonte: Instituto Histórico de Alagoas.

domingo, 15 de agosto de 2010

Sentença em verso do MM Juiz de Assis/Sp

PODER JUDICIÁRIO DE ASSIS/SP


 
Proc. N. 535/89

Vistos.

Valdemar Marques Ernesto,
Nos autos com qualificação,
Foi apontado pelo João
Como autor de crime funesto.

O Promotor muito durão,
Não teve dúvidas e, num gesto,
Denunciou o infeliz Ernesto
Como terrível Bandidão...
De passado pouco honesto,
Homem levado à breca
Alcunhado por “Fubeca”,
Foi processado sem hesitação...
E lá foi o nosso Ernesto,
Pelo sim e pelo não,

Denunciado pelo João,
Por delito de receptação.
É que o Ernesto, em momento de desconsolo
Trocou um sabiá do peito roxo,
Por um canário coxo (fls. 58)
Com um tal de “Zé do Rolo” (fls 48 verso).

O sabiá, havia sumido de vista.
Pássaro belo e formoso,
Subtraído de modo criminoso
De Gervásio Baptista.
E, busca aqui, busca lá,
O Ivo Spricido, muito lesto,
Encontrou o sabiá
Com o indigitado Ernesto.

Denúncia recebida, há mais de um aniversário.
Se muita vela e sem velório,
Seguiu-se o interrogatório
E os demais pontos do sumário.
Três testemunhas de acusação (fls. 56/58)
E uma de defesa (fls.64),
Produzindo só incerteza,
Quanto à receptação.

O João, por certo, quer a condenação,
De forma firme e clamorosa.
A defesa pede a absolvição,
Porque inexistente a receptação culposa.
Depois de tremendo trabalhão

É concluído o relatório,
Cumpre partir para o decisório,
E chegar à conclusão.
Afinal, trocar um sabia de asa defeituosa (fls. 56),
Muito embora de peito roxo,
Por um canário coxo,
Não é coisa tão desprimorosa.

Que nos perdoe o João,
Mas isso é coisa do Fubeca,
Pessoa levada à breca,
Que nem sempre faz um negocião.
É que o coitado do Ernesto,
Quando teve o sabiá na vista, por momento pequeno e curto,
Não poderia prever, mesmo que fosse honesto,
Que a ave fosse produto de furto.

E sem culpa clara e evidente,
Demonstrada à exaustão,
Não há denúncia que vá à frente,
Até a condenação.
Por essa razão,
Embora proteste o João,
Para o Ernesto a absolvição,

Nos moldes do 386, inciso VI , da legislação.
E, assim como o sabiá conta de alegria,
Para que o Ernesto durma sossegado,
Após o trânsito em julgado,
Arquive-se esta porcaria.
E, para que não haja erro inglório
Registro e publicação,
Comunicação e intimação,
Tudo isso em cartório.

Assis, cidade de nosso orgulho
Que nos apóia e acalenta,
os trinta e um dias do mês de julho
De mil novecentos e noventa.

Antonio Carlos Gonçalves Junior
Juiz de Direito
Fonte:Proc. N. 535/89

Regulamentada Lei que restitui IPVA de veículos roubados no Estado de São Paulo

A Lei 13.032, que dispensa o pagamento do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) aos motoristas que tiverem os veículos roubados ou furtados em solo paulista, foi regulamentada de acordo com decreto publicado dia 27/08 no Diário Oficial do Estado.
A nova regra garante ao contribuinte a dispensa proporcional do pagamento do IPVA, a partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês do valor do imposto devido ao Estado. Caso o IPVA já tenha sido pago, o proprietário terá direito a restituição.
Basta que a vítima de roubo ou furto do veículo registre o boletim de ocorrência para ter direito ao benefício previsto pela lei. Como todo o sistema é informatizado, o registro da ocorrência policial ativa um bloqueio no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) - que repassa as informações para a Secretaria da Fazenda, a qual por sua vez autorizará a dispensa do IPVA.
No caso de recuperação do veículo que foi furtado ou roubado, volta a ser devido o IPVA no exercício em que ocorrer a recuperação, proporcionalmente aos meses que restarem até o final do respectivo ano, à razão de 1/12 por mês.
A divulgação da relação dos contribuintes com direito ao ressarcimento e o respectivo valor da restituição será feita até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao da ocorrência do furto ou roubo.
Conforme prevê a Lei 13.032, o valor proporcional das restituições será deduzido das receitas dos municípios.
Segundo o Secretário Estadual da Fazenda, Mauro Ricardo Costa, a medida "atende ao interesse público". A frota de veículos no estado de São Paulo chega a 16 milhões. Desse total, cerca de 11 milhões são tributáveis, ou seja, recolhem o IPVA. O restante está isento, por terem mais de 20 anos de fabricação ou por se tratar de veículos pertencentes a taxistas, deficientes físicos, partidos políticos, igrejas, entidades sem fins lucrativos ou veículos oficiais. A Secretaria da Fazenda prevê arrecadar cerca de R$ 7 bilhões com o IPVA em 2008.
Com a medida cerca de 170 mil contribuintes devem ser beneficiados.  Como vai funcionar, passo a passo, a dispensa e restituição do IPVA de veículo furtado ou roubado no Estado de São Paulo
Passo 1
Registrar o Boletim de Ocorrência (BO)
a) O Boletim de Ocorrência pode ser feito pela Internet, desde que a subtração do veículo não tenha se dado mediante uso de violência ou grave ameaça.
b) Se houver violência ou grave ameaça, o registro do evento será feito em unidade policial.

Passo 2
O Boletim de Ocorrência (BO) bloqueia o veículo no Detran.

Passo 3
Procedimentos para restituição do IPVA
Situação 1: Furto ou roubo ocorrido no mês de janeiro ANTES do pagamento de qualquer parcela do IPVA
Se o veículo for furtado ou roubado no mês de janeiro, terá que recolher apenas 1/12 do IPVA do exercício. Para pagamento do duodécimo, o contribuinte entrará no site da Secretaria da Fazenda e emitirá a guia de recolhimento, conforme as orientações que constarem na própria página da Internet, e recolherá o imposto em agência bancária.
Situação 2: Furto ou roubo ocorrido APÓS o pagamento de alguma parcela do IPVA, por exemplo em março. Se o contribuinte tiver pago duas parcelas do IPVA (janeiro e fevereiro) e tiver seu carro furtado ou roubado em março, ele somente deve 3/12 do IPVA/2008 e terá direito à restituição do valor pago a mais que esses 3/12.
Situação 3: Furto ou roubo ocorrido a partir do mês de abril DEPOIS do pagamento integral do IPVA/2008
Se o contribuinte tiver pago o IPVA integralmente, e tiver seu carro furtado ou roubado em julho, somente deve 7/12 do IPVA/2008 e terá direito à restituição do valor pago a mais, ou seja, terá direito a receber de volta 5/12 do valor pago do IPVA/2008.
Há 113 anos, no dia 18 de janeiro de 1897, foi nomeado ministro do Supremo Tribunal Federal o Doutor João Pedro Belford Vieira. Ex-Presidente da Província do Piauí (1879-1880), foi senador pelo Estado do Maranhão, mandato que renunciou. Faleceu em 2 de novembro de 1910.
João Pedro Belfort Vieira, filho primogênito do Senador do Império Conselheiro João Pedro Dias Vieira e de D. Isabel Nunes Belfort, nasceu em 13 de dezembro de 1846, na província do Maranhão.
Tendo completado os estudos preparatórios, em que mostrou grande aptidão para as Letras, matriculou-se aos quinze anos de idade na Faculdade de Direito do Recife, onde iniciou o curso de Ciências Jurídicas e Sociais, que terminou na Faculdade de São Paulo, recebendo o grau de Bacharel em 13 de novembro de 1868.
Em 1872, foi classificado como 6º Juiz Substituto da Corte, cargo a que foi reconduzido em decreto de 26 de janeiro de 1876 e do qual foi exonerado, a pedido, em decreto de 31 de janeiro de 1877.
Foi nomeado, em decreto de 9 de fevereiro de 1878, 1º Delegado do Chefe de Polícia da capital do Império, na administração do Dr. Tito Augusto Ferreira de Matos.
O Governo imperial aproveitou seus serviços na alta administração da província do Piauí, sendo nomeado Presidente, em carta de 9 de janeiro de 1879, e exonerado, a pedido, em decreto de 17 de janeiro de 1880.
Exerceu a advocacia no Rio de Janeiro. Proclamado o regime republicano, foi eleito Senador por nove anos pela província do Maranhão, havendo exercido no Senado, em 1895, o cargo de Vice-Presidente.
Renunciou sua cadeira quando foi nomeado, em decreto de 18 de janeiro de 1897, Ministro do Supremo Tribunal Federal; tomou posse a 20 do mesmo mês. A 24 de agosto de 1897, foi nomeado Procurador-Geral da República, exercendo o cargo até 3 de setembro de 1898.
Foi Lente Catedrático da Faculdade Livre de Direito do Rio de Janeiro, sendo eleito Vice-Diretor e Diretor da mesma Faculdade, quando faleceu o Dr. França Carvalho. Convidado pelo Dr. Prudente de Morais, recusou a pasta da Justiça e Negócios Interiores.
Era casado com D. Maria Estefânia de Araujo. Faleceu em 2 de novembro de 1910, na cidade do Rio de Janeiro, sendo sepultado no Cemitério de São João Batista.
Fonte: História do Direito, STF. 2010

Continuação de perolas retiradas de livro

Advogado : Poderia descrever o suspeito?
Testemunha: Ele tinha estatura mediana e usava barba.
Advogado : E era um homem ou uma mulher?
_______________________________________________

Advogado : Doutor, quantas autópsias o senhor já realizou em pessoas mortas?
Testemunha: Todas as autópsias que fiz foram em  pessoas mortas...
_______________________________________________

Advogado : Aqui na corte, para cada pergunta que eu lhe fizer, sua resposta deve ser oral, Ok? Que
escola você freqüenta?
Testemunha: Oral.
_______________________________________________

Advogado : Doutor, o senhor se lembra da hora em  que começou a examinar o corpo da vitima?
Testemunha: Sim, a autópsia começou às 20:30h.
Advogado : E o sr. Décio já estava morto a essa hora?
Testemunha: Não... Ele estava sentado na maca, se perguntando porque eu estava fazendo aquela
autópsia nele.
_____________________________________________

Advogado : O senhor está qualificado para nos fornecer uma amostra de urina?
_______________________________________________

Advogado : Doutor, antes de fazer a autópsia, o senhor checou o pulso da vítima?
Testemunha: Não.
Advogado : O senhor checou a pressão arterial?
Testemunha: Não.
Advogado : O senhor checou a respiração?
Testemunha: Não.
Advogado : Então, é possível que a vítima estivesse  viva quando a autópsia começou?
Testemunha: Não.
Advogado : Como o senhor pode ter essa certeza?
Testemunha: Porque o cérebro do paciente estava num  jarro sobre a mesa.
Advogado : Mas ele poderia estar vivo mesmo assim?
Testemunha: Sim, é possível que ele estivesse vivo e cursando Direito em algum lugar!!!

Normas das Corregedoria - Carta precatória

PROCESSO 2008/51475 – CAPITAL – SPI 2 – DIRETORIA DE PLANEJAMENTO DE NORMAS

Parecer nº 194/08-J

CARTAS PRECATÓRIAS URGENTES EXPEDIDAS POR FAC-SÍMILE (FAX), TELEGRAMA, TELEX, TELEFONE, RADIOGRAMA E CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) – DISPENSA DA REMESSA DA VIA ORIGINAL AO JUÍZO DEPRECADO – CONSULTA – PARECER NO SENTIDO DE QUE SEJA RECONHECIDA A DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de expediente em que é sugerido o reconhecimento quanto à desnecessidade de remessa das vias originais da carta precatória transmitida via fac-símile, propugnando-se, outrossim, a modificação ou supressão do item 6 do Comunicado n. 1.307/07 desta Corregedoria Geral da Justiça.
A Coordenadoria de Normatização da Secretaria da Primeira Instância manifestou-se nos autos a fl s. 28/30.
É o essencial a ser relatado.
Opino.
Com a edição do Provimento n. 40/2001 da Corregedoria Geral da Justiça, o item 74.5 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passou a contar com a seguinte redação:
“74.5. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por fac-símile (fax), telegrama, telex, telefone, radiograma ou correio eletrônico (e-mail), observando-se as cautelas previstas nos artigos 206 e 207, do Código de Processo Civil, nos artigos 354 e 356, do Código de Processo Penal, e, especialmente, o quanto posto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.800/99, conforme o caso”.
Sem expressa normatização acerca da eventual dispensa, ou não, da remessa da via original da carta, prosseguiu-se com a prática de seu encaminhamento posterior ao juízo deprecado, quiçá em razão mesmo da menção à Lei 9.800/99 no item normativo.
A utilização recorrente deste procedimento de urgência propiciou a observação de que, em muitas oportunidades, efetivava-se a dupla distribuição das cartas precatórias junto ao juízo destinatário.
E tal fato, assim, veio a ensejar a redação do item 6 do Comunicado 1.307/2007 desta Corregedoria Geral da Justiça, por meio do qual se determinou:
“O original da carta precatória transmitida por fac-símile deverá conter em seu rosto advertência de que foi efetivada transmissão (carta precatória já transmitida por fac-símile), a fim de que os originais, ao chegarem ao juízo deprecado, sejam entranhados no expediente anterior, sem nova distribuição”.
Postas, assim, tais ponderações, analisam-se os dispositivos legais mencionados no item 74.5 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O Código de Processo Civil, na Seção II (“Das cartas”) do Capítulo IV (“Da Comunicação dos Atos”), nada prevê quanto à obrigatoriedade de expedição da via original na específica hipótese de urgência, conforme se depreende da leitura dos artigos 205 e seguintes.
E, de igual modo, tampouco o Código de Processo Penal preconiza tal exigência em seu art. 356. Nada há, pois, do ponto de vista legislativo, que determine a utilização compulsória deste procedimento questionado.
Poder-se-ia alegar que a Lei Federal n. 9.800/99 prevê a entrega das vias originais em juízo quando tenha ocorrido a transmissão de dados por meio de fac-símile ou expediente similar.
É forçoso reconhecer-se, porém, que tal interpretação mostra-se equivocada, haja vista que o diploma em questão não deixa dúvidas quanto ao fato de que se destina unicamente às partes que se valham deste sistema, e o que, obviamente, constitui situação muito diversa daquela concernente à prática dos atos judiciais e das formas das comunicações oficiais do juízo.
Desta maneira, é legítimo concluir-se que, em não existindo exigência legal quanto a tal proceder, nenhum óbice há ao acolhimento da sugestão apresentada, anotando-se, a este propósito, que a figuração da exigência de remessa da via original da carta constitui especificidade dispensável.
É regra da hermenêutica: “Ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit” (“Quando a lei quis determinou; sobre o que não quis, guardou silêncio”). Neste diapasão, portanto, pode-se dizer que a atividade normativa incluiu exigência não prevista em lei, mostrando-se, pois, inquestionavelmente dispicienda. De resto, também sob o ponto de vista prático, não se enxerga, s.m.j., conveniência quanto à manutenção da exigência até então adotada, haja vista que, no mais das vezes, a deprecata enviada por fac-símile retorna ao juízo de origem ainda antes que a via original possa atingir seu destino, tornando, pois, inócuo o seu encaminhamento.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de que se torne dispensável a remessa da via original ao juízo deprecado, procedendo-se à alteração da redação do item 74.5 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme minuta em anexo, e à supressão do item 6 do Comunicado CG n. 1.307/07. Sub censura.
São Paulo, 28 de abril de 2008.
(a) VIVIANE NÓBREGA MALDONADO - Juíza Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a edição de Provimento nos termos da Minuta apresentada. Suprima-se, ademais, o item 6 do Comunicado n. 1.307/07. Publiquem-se o Parecer, o Provimento, bem como o Comunicado ora reformado. São Paulo, 09 de maio de 2008. – (a) LUIZ TÂMBARA - Corregedor Geral da Justiça Em Exercício

PROVIMENTO CG nº 22/2008.

Altera a redação do item 74.5 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O DESEMBARGADOR RUY PEREIRA CAMILO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de contínua racionalização dos serviços forenses;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça à luz da legislação vigente;
CONSIDERANDO que não há obrigatoriedade legal à remessa da via original da carta quando esta é transmitida por fac-símile (ou outro meio autorizado);
CONSIDERANDO que tal procedimento, em muitas oportunidades, tem se tornado inócuo ou tem ensejado dupla distribuição da carta;
CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2008/51475 – DICOGE 2.3;
RESOLVE:
Artigo 1º - O item 74.5 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a contar com a seguinte redação:
74.5. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por fac-símile (fax), telegrama, telex, telefone, radiograma ou correio eletrônico (e-mail), observando-se as cautelas previstas nos artigos 206 e 207, do Código de Processo Civil, nos artigos 354 e 356, do Código de Processo Penal. A via original da carta não será encaminhada ao juízo deprecado e deverá ser encartada aos autos, juntamente com a certidão de sua transmissão, tão-logo ocorra o pedido de confirmação de seu teor por parte do juízo destinatário.
Artigo 2º - Ficam revogadas as disposições em sentido contrário.
Artigo 3º. – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 30 de junho de 2008.
Fonte: Normas da Corregedoria do Estado de São Paulo