domingo, 15 de agosto de 2010

Normas das Corregedoria - Carta precatória

PROCESSO 2008/51475 – CAPITAL – SPI 2 – DIRETORIA DE PLANEJAMENTO DE NORMAS

Parecer nº 194/08-J

CARTAS PRECATÓRIAS URGENTES EXPEDIDAS POR FAC-SÍMILE (FAX), TELEGRAMA, TELEX, TELEFONE, RADIOGRAMA E CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) – DISPENSA DA REMESSA DA VIA ORIGINAL AO JUÍZO DEPRECADO – CONSULTA – PARECER NO SENTIDO DE QUE SEJA RECONHECIDA A DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de expediente em que é sugerido o reconhecimento quanto à desnecessidade de remessa das vias originais da carta precatória transmitida via fac-símile, propugnando-se, outrossim, a modificação ou supressão do item 6 do Comunicado n. 1.307/07 desta Corregedoria Geral da Justiça.
A Coordenadoria de Normatização da Secretaria da Primeira Instância manifestou-se nos autos a fl s. 28/30.
É o essencial a ser relatado.
Opino.
Com a edição do Provimento n. 40/2001 da Corregedoria Geral da Justiça, o item 74.5 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passou a contar com a seguinte redação:
“74.5. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por fac-símile (fax), telegrama, telex, telefone, radiograma ou correio eletrônico (e-mail), observando-se as cautelas previstas nos artigos 206 e 207, do Código de Processo Civil, nos artigos 354 e 356, do Código de Processo Penal, e, especialmente, o quanto posto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.800/99, conforme o caso”.
Sem expressa normatização acerca da eventual dispensa, ou não, da remessa da via original da carta, prosseguiu-se com a prática de seu encaminhamento posterior ao juízo deprecado, quiçá em razão mesmo da menção à Lei 9.800/99 no item normativo.
A utilização recorrente deste procedimento de urgência propiciou a observação de que, em muitas oportunidades, efetivava-se a dupla distribuição das cartas precatórias junto ao juízo destinatário.
E tal fato, assim, veio a ensejar a redação do item 6 do Comunicado 1.307/2007 desta Corregedoria Geral da Justiça, por meio do qual se determinou:
“O original da carta precatória transmitida por fac-símile deverá conter em seu rosto advertência de que foi efetivada transmissão (carta precatória já transmitida por fac-símile), a fim de que os originais, ao chegarem ao juízo deprecado, sejam entranhados no expediente anterior, sem nova distribuição”.
Postas, assim, tais ponderações, analisam-se os dispositivos legais mencionados no item 74.5 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O Código de Processo Civil, na Seção II (“Das cartas”) do Capítulo IV (“Da Comunicação dos Atos”), nada prevê quanto à obrigatoriedade de expedição da via original na específica hipótese de urgência, conforme se depreende da leitura dos artigos 205 e seguintes.
E, de igual modo, tampouco o Código de Processo Penal preconiza tal exigência em seu art. 356. Nada há, pois, do ponto de vista legislativo, que determine a utilização compulsória deste procedimento questionado.
Poder-se-ia alegar que a Lei Federal n. 9.800/99 prevê a entrega das vias originais em juízo quando tenha ocorrido a transmissão de dados por meio de fac-símile ou expediente similar.
É forçoso reconhecer-se, porém, que tal interpretação mostra-se equivocada, haja vista que o diploma em questão não deixa dúvidas quanto ao fato de que se destina unicamente às partes que se valham deste sistema, e o que, obviamente, constitui situação muito diversa daquela concernente à prática dos atos judiciais e das formas das comunicações oficiais do juízo.
Desta maneira, é legítimo concluir-se que, em não existindo exigência legal quanto a tal proceder, nenhum óbice há ao acolhimento da sugestão apresentada, anotando-se, a este propósito, que a figuração da exigência de remessa da via original da carta constitui especificidade dispensável.
É regra da hermenêutica: “Ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit” (“Quando a lei quis determinou; sobre o que não quis, guardou silêncio”). Neste diapasão, portanto, pode-se dizer que a atividade normativa incluiu exigência não prevista em lei, mostrando-se, pois, inquestionavelmente dispicienda. De resto, também sob o ponto de vista prático, não se enxerga, s.m.j., conveniência quanto à manutenção da exigência até então adotada, haja vista que, no mais das vezes, a deprecata enviada por fac-símile retorna ao juízo de origem ainda antes que a via original possa atingir seu destino, tornando, pois, inócuo o seu encaminhamento.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de que se torne dispensável a remessa da via original ao juízo deprecado, procedendo-se à alteração da redação do item 74.5 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme minuta em anexo, e à supressão do item 6 do Comunicado CG n. 1.307/07. Sub censura.
São Paulo, 28 de abril de 2008.
(a) VIVIANE NÓBREGA MALDONADO - Juíza Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a edição de Provimento nos termos da Minuta apresentada. Suprima-se, ademais, o item 6 do Comunicado n. 1.307/07. Publiquem-se o Parecer, o Provimento, bem como o Comunicado ora reformado. São Paulo, 09 de maio de 2008. – (a) LUIZ TÂMBARA - Corregedor Geral da Justiça Em Exercício

PROVIMENTO CG nº 22/2008.

Altera a redação do item 74.5 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O DESEMBARGADOR RUY PEREIRA CAMILO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de contínua racionalização dos serviços forenses;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça à luz da legislação vigente;
CONSIDERANDO que não há obrigatoriedade legal à remessa da via original da carta quando esta é transmitida por fac-símile (ou outro meio autorizado);
CONSIDERANDO que tal procedimento, em muitas oportunidades, tem se tornado inócuo ou tem ensejado dupla distribuição da carta;
CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2008/51475 – DICOGE 2.3;
RESOLVE:
Artigo 1º - O item 74.5 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a contar com a seguinte redação:
74.5. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por fac-símile (fax), telegrama, telex, telefone, radiograma ou correio eletrônico (e-mail), observando-se as cautelas previstas nos artigos 206 e 207, do Código de Processo Civil, nos artigos 354 e 356, do Código de Processo Penal. A via original da carta não será encaminhada ao juízo deprecado e deverá ser encartada aos autos, juntamente com a certidão de sua transmissão, tão-logo ocorra o pedido de confirmação de seu teor por parte do juízo destinatário.
Artigo 2º - Ficam revogadas as disposições em sentido contrário.
Artigo 3º. – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 30 de junho de 2008.
Fonte: Normas da Corregedoria do Estado de São Paulo

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