terça-feira, 29 de junho de 2010

Codigo de Defesa do Consumidor - Conceitos iniciais

Conceito: Consumidor – É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (art. 2º)
Conceito: Fornecedor – é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (art. 3º).
No art. 7º, parágrafo único, demonstra a vinculação da solidariedade na reparação do dano, quando ação possuir mais de um autor (na ofensa ou dano).
Conceito de Produto – é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (§ 1º)
Conceito de Serviço – é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (§ 2º).
Direitos do Consumidor – Art. 6º
I. A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II. A educação e divulgação sobre consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III. A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam;
IV. A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V. A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI. A afetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII. O acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII. A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX. (vetado)
X. a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações necessárias, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto, bem como nas propagandas e comerciais.
O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou a segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produtos ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. Os anúncios publicitários serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço. Além do que, sempre que tiverem o conhecimento da periculosidade do produto ou dos serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, O Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
Da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço – Art. 12
O fabricante, o produtor, o consumidor, nacional ou estrangeiro e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização e riscos.
Pode ser considerado defeituoso quando o produto não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
1. sua apresentação;
2. o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
3. a época em que foi colocado em circulação.
Não se considera, portanto, defeituoso o produto pelo fato de outro melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
Não cabe responsabilidade ao fabricante, ao construtor ou ao importador quando provar que não colocou o produto no mercado que, embora haja colocado no mercado, o defeito inexiste ou ainda a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro no manuseio de tal produto.
Por outro lado, é responsável o comerciante quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor ou importador e ainda não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Da responsabilidade do fornecedor – Art. 14
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos À prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Considera-se serviço defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
1. O modo de seu fornecimento;
2. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
3. a época em que foi fornecido;
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar, que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além do que a responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa pelos serviços prestados.
Fonte: Glória Regina

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