quarta-feira, 14 de julho de 2010

Adoção de maiores de 18 anos precisa de processo

Com base no Código Civil de 2002, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça extinguiu um processo de adoção de um rapaz de 20 anos. A adoção foi feita por meio de escritura no Paraná. Quem pediu a extinção foi o Ministério Público. O ministro relator, Luís Felipe Salomão, aceitou os argumentos do MP estadual.
O ministro afirmou que “com efeito, o novo Código Civil modificou sensivelmente o regime de adoção para maiores de 18 anos. Antes, poderia ser realizada conforme vontade das partes, por meio de escritura pública. Hoje, contudo, dada a importância da matéria e as consequências decorrentes da adoção, não apenas para o adotante e adotado, mas também para terceiros, faz-se necessário o controle jurisdicional que se dá pelo preenchimento de diversos requisitos, verificados em processo judicial próprio”.
O MP estadual apelou ao Tribunal de Justiça do Paraná. Alegou impossibilidade jurídica do pedido, já que os procedimentos de adoção são de competência exclusiva das Varas de Família. O caso em questão, envolvendo um rapaz de 20 anos, foi autorizado pelo juízo de primeira instância, lavrando a escritura e determinando a averbeção na 1ª Vara de Família e Registros Públicos da Comarca de Londrina. Entretanto, o TJ-PR negou o recurso porque o magistrado da vara atua tanto como juiz da Vara de Família quanto da Vara de Registros Públicos, “fazendo valer o princípio da economia e celeridade processuais”.
Diante disso, o Ministério Público recorreu ao STJ. Argumentou que a adocação, ainda que de maiores de 18 anos, deve obedecer a processo judicial, não sendo possível fazê-la por meio de escritura pública.
Salomão ressaltou que não se pode falar em excesso de formalismo nesses casos, pois o processo judicial específico garante à autoridade judiciária a oportunidade de verificar os benefícios efetivos da adoção para o adotante e adotando, seja ele menor ou maior, “o que vai ao encontro do interesse público a que visa proteger. Sendo assim, é indispensável, mesmo para a adoção de maiores de 18 anos, a atuação jurisdicional, por meio de processo judicial e sentença constitutiva”, concluiu o ministro.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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