sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Auxílio-sentença - Prov. 1.823/2010

TJ/SP publica provimento que regulamenta o auxílio-sentença, só esqueceram de colocar quanto cada Juiz vai ganhar com o auxílio-sentença.

PROVIMENTO Nº 1823/2010
Regulamenta o auxílio-sentença e revoga os Provimentos CSM nºs 1.754/10 e 1.766/10.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura ao cidadão a razoável duração do processo;
CONSIDERANDO as dificuldades orçamentárias para instalação de novas Varas e nomeação de mais juízes para o julgamento dos processos em atraso;
CONSIDERANDO viável a designação de juízes para proferir sentenças em processos de outras Varas, a fim de imprimir celeridade nos julgamentos;
CONSIDERANDO conveniente ao interesse público estabelecer critérios para o denominado auxílio-sentença,
RESOLVE:
Artigo 1º – O Juiz de Direito interessado em prestar auxílio-sentença deverá encaminhar o pedido de inscrição à Diretoria da Magistratura (DIMA), que o remeterá à Corregedoria Geral da Justiça para aferição de sua situação correcional, a produtividade, o período da pauta de audiências, a existência de processos em atraso, a existência de recursos pendentes de julgamento em Câmaras Extraordinárias e/ou Turmas Recursais e o exercício de docência.
§ 1º – No ato da inscrição, o Juiz de Direito deverá juntar certidões que demonstrem a inexistência de processos em atraso e de recursos pendentes de julgamento em Câmaras Extraordinárias e/ou Turmas Recursais, competindo à DIMA certificar se exerce ou não docência.
§ 2º – Após parecer da Corregedoria Geral da Justiça, o pedido será encaminhado à deliberação do Conselho Superior da Magistratura.
§ 3º – A aprovação do Juiz de Direito pelo Conselho Superior da Magistratura o habilitará para prestar auxílio-sentença pelo prazo de 1 (um) ano.
§ 4º – Da publicação no Diário da Justiça acerca da deliberação do Conselho Superior da Magistratura não constará o nome do Juiz de Direito, mas apenas o número do respectivo processo.
§ 5º – Fica mantida a habilitação do Juiz de Direito que teve seu pedido de inscrição deferido pelo Conselho Superior da Magistratura, nos termos dos Provimentos nºs 1.754/10 e 1.766/10.
§ 6º – O Conselho Superior da Magistratura poderá, no interesse público, revogar a indicação antes do término do prazo acima mencionado.
§ 7º – À DIMA competirá manter informação atualizada do quadro de juízes habilitados e respectivas designações, à disposição da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça.
§ 8º – A designação do Juiz de Direito para prestar auxílio-sentença compete exclusivamente à Presidência.
§ 9º – O Juiz de Direito habilitado será designado para prestar auxílio-sentença apenas uma vez por mês, salvo casos excepcionais, a critério exclusivo da Presidência.
Artigo 2º – O Juiz de Direito interessado em receber auxílio-sentença deverá encaminhar o pedido à Diretoria da Magistratura (DIMA), que o remeterá à Corregedoria Geral da Justiça, para aferição de sua situação correcional, a produtividade, o período da pauta de audiências e o número de processos em atraso, ficando vedada, ressalvados os casos excepcionais, a concessão àqueles que integram Câmaras Extraordinárias e/ou Turmas Recursais, exerçam docência e a função de juiz eleitoral em Comarcas com mais de uma Vara.
§ 1º – Competirá à DIMA, antes de remeter o pedido à Corregedoria Geral da Justiça, certificar se o Juiz de Direito integra Câmaras Extraordinárias e/ou Turmas Recursais, exerce docência e a função de juiz eleitoral.
§ 2º – Após parecer da Corregedoria Geral da Justiça, o pedido será encaminhado à Presidência para análise e, caso concedido, designação do Juiz de Direito para prestar o auxílio-sentença, o qual poderá ser previamente indicado pelo Juiz de Direito solicitante, mas sempre a critério exclusivo da Presidência.
§3º – As autuações dos pedidos de auxílio-sentença serão feitas em expediente próprio, uma para cada magistrado solicitante.
§4º – Publicada a designação, os feitos deverão ser encaminhados, em 48 horas, ao Juiz de Direito designado, acompanhados de relação de remessa de processos em duas vias, uma das quais será assinada e devolvida pelo magistrado à Vara de origem.
Art. 3º - Serão encaminhados para o auxílio-sentença os processos, com até três volumes, que estejam conclusos para sentença há mais tempo na Vara, além do prazo legal, exceto aqueles em que o magistrado estiver vinculado ou versarem matéria repetitiva (v.g., cobrança de diferença de correção monetária).
Art. 4º – A devolução dos feitos sentenciados será acompanhada de relação de devolução assinada e datada pelo magistrado designado para o auxílio.
§ 1º - Competirá ao Diretor de Serviço da Vara de origem, cinco dias depois do decurso do prazo de que trata o Comunicado 81/2006 da Presidência (30 dias), encaminhar à Corregedoria Geral da Justiça certidão dos processos encaminhados (julgados ou em poder do magistrado).
§ 2º – As certidões serão juntadas ao expediente de pedido de auxílio e encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça, que, em caso de processos em poder do magistrado além do prazo de 30 dias, determinará a juntada de uma cópia nos autos de habilitação do magistrado designado e apresentará parecer, para exame da matéria pelo Conselho Superior da Magistratura.
Art. 5º – Ficam mantidas, pelo Conselho Superior da Magistratura, as disposições constantes do Comunicado 81/2006, da Presidência, pertinentes ao auxílio-sentença.
Art. 6º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 7º - Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogados os Provimentos CSM nºs 1.754/10 e 1.766/10, bem como as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 14 de setembro de 2010.
(aa) ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, Presidente da Seção Criminal, LUIS ANTONIO GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado
Fonte: Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 29 de setembro de 2010.
ISSN 1983-392X

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