segunda-feira, 2 de novembro de 2009

O que se entende por responsabilidade no Código de Defesa do Consumidor


Diferença entre vício e defeito:

I - Parte da doutrina entende que vício e defeito são expressões distintas:

a) Vício: diz respeito à inadequação dos produtos e serviços para os fins a que se destinam.

b) Defeito: diz respeito à insegurança de um produto ou um serviço.

O Código de Defesa do Consumidor prevê duas modalidades de responsabilidade:

1ª) responsabilidade pelo fato do produto e do serviço;

2ª) responsabilidade por vício do produto e do serviço.

Responsabilidade pelo Fato do Produto

Art. 12, do CDC. “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

Fato do produto: refere-se aos danos causados aos consumidores, os ditos acidentes de consumo.
Responsabilidade pelo Fato do Produto

Art. 12, § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.

Art. 12, § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

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