PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Execução por título extrajudicial - Nota
promissória - Negligência do exeqüente - Ausência - Apelação provida
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
APELAÇÃO N° 7.382.064-9.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 7.382.064-9, da Comarca de MOGI GUAÇU, sendo apelante PEDRO EGBERTO BUENO e apelados JOSÉ APARECIDO PEDRINI & CIA. LTDA. E OUTROS.
ACORDAM, em Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso.
Trata-se de recuso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e carreou as verbas de sucumbência ao recorrente, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor do título.
Aduz o apelante para a reforma do julgado que a demora para a realização da citação por edital se deve exclusivamente ao Juízo de 1o Grau; o executado compareceu espontaneamente nos autos, sanada a citação em 13/02/2009, interrompendo assim a prescrição; invoca a aplicação da súmula 106 do STJ e indevida a condenação em honorários advocatícios.
Recurso tempestivo, devidamente preparado e contrariado.
É o relatório.
A presente ação de execução por título extrajudicial se fundamenta em duas notas promissórias emitidas em 05 de novembro de 2002 e 07 de dezembro de 2002, com vencimento para 05 de dezembro de 2002 e 08 de fevereiro de 2003 (fls. 05/06).
Referido título de crédito é regulado pelo Decreto 57.663/1966 e assim por existir lei especial não se aplica regra geral que seria o art. 206 do novo Código Civil.
O prazo prescricional da nota promissória é de 03 anos conforme disposto no art. 70 c.c. o art. 78 ambos da Lei Uniforme, adotada pelo Decreto 57.663/66.
A ação de execução por título extrajudicial foi ajuizada em 29 de abril de 2003.
O exequente não demonstrou desídia na condução do processo praticando os atos processuais necessários e para os quais era intimado.
De fato o prazo prescricional esvaiu-se antes de efetivada a citação regular dos apelados, contudo isto aconteceu não por culpa, negligência ou desídia do apelante.
Vale lembrar a lição do mestre Dinamarco:
"No único dispositivo que dedica aos efeitos da propositura da demanda executiva (art. 617) o Código de Processo Civil estabelece que ela interrompe a prescrição e limita-se a remeter, quanto aos pormenores da regência desse efeito, às regras contidas em seu art. 219. Isso significa (a) que, de modo similar ao que se dá no processo de conhecimento, a prescrição está provisoriamente interrompida logo que entregue a petição inicial em juízo, (b) que o exequente tem o ônus de diligenciar o que lhe cabe para a citação do demandado em certo prazo, (c) que o efeito interruptivo se consuma quando a citação é feita, (d) que a eficácia interruptiva desta é condicionada aos requisitos de sua própria validade"
Assim, não se operou a prescrição intercorrente porque o feito não ficou paralisado sequer por um ano e o lapso temporal sem atos processuais não se deu por culpa do apelante.
Já decidiu o E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL - Exceção de pré-executividade -
Execução fiscal Prescrição intercorrente - Não ocorrência.
1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência."
Inteligência da súmula 106/STJ. (Ag. Instr. N° 1.044.640-SP, Rei. Min. MAURO CAPBELL MARQUES)
No mesmo sentido as decisões desta C. Corte:
"EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cheque - Prescrição intercorrente - Descabimento - Autora da ação que não deu causa à demora na citação - Hipótese de suspensão da execução - Decisão que decretou a prescrição anulada - Recurso provido." (Apel. N° 7.254.103-8, Rei. PAULO
PASTORE FILHO) "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Execução por título
extrajudicial - Suspensão do processo, a pedido do credor e com autorização
judicial, que impede o decurso do prazo prescricional - Atos do exeqènte, após o desarquivamento, que afastam a hipótese de abandono da causa - ineficiência no acompanhamento do processo que não pode ser confundida com a excepcional hipótese de prescrição intercorrente..." (Ag. Instr. N° 7.211.917-8, Rei. RUIU CASCALDI).
"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Prescrição intercorrente - Inocorrência- Ausência de negligência do exeqüente – Recurso improvido" (Ag. Instr. N° 7.172.305-8, Rei. EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE)
Por conseguinte, não se operou a prescrição intercorrente.
Acresça-se que no curso do processo houve o falecimento do credor e determinação de suspensão do feito por sessenta dias (fls. 65), período em que a prescrição intercorrente estaria suspensa1, contudo as providências foram tomadas em período inferior ao concedido promovendo-se o andamento do
feito, o que demonstra o zelo do apelante na condução do processo.
Desta forma, imperiosa a anulação da r. sentença para que o feito tenha seu curso regular em seus ulteriores termos. Isto posto, dá-se provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento o Desembargador MAIA DA ROCHA (com voto) e dele participaram os Desembargadores SPENCER ALMEIDA FERREIRA (revisor) e RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO.
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