O STJ absolveu um cidadão de São Paulo do crime de falsificação de uma CNH. Ele havia sido condenado a dois anos de reclusão, mas a 6ª turma reconheceu que, por ser grosseira e notada por uma pessoa comum, a falsificação não constitui crime, pela ineficácia do meio empregado.
A decisão se baseou em voto do desembargador convocado Haroldo Rodrigues, relator do HC. Ele destacou um precedente do STJ do ano de 2007, quando a 5ª turma, pela mesma razão, acabou inocentando uma pessoa do crime de falsificação de CNH (Resp 838.344). A decisão da 6ª turma foi unânime.
No processo analisado, o cidadão foi absolvido em primeiro grau, mas o MP/SP apelou. O TJ/SP reformou a decisão, considerou o ato como crime e condenou o homem a dois anos de reclusão por falsificação de documento e uso de documento público falso. O TJ/SP considerou que "o elemento subjetivo do crime consiste na vontade de fazer uso de documento falso e no conhecimento da falsidade, pouco importando seja ela grosseira e de fácil constatação ou não". A pena foi substituída por duas medidas restritivas de direito. Foi, então, que o HC chegou ao STJ. A tese de que a falsificação grosseira constitui "crime impossível", porque o meio utilizado é ineficaz, foi acolhida pela 6ª turma.
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