domingo, 20 de junho de 2010

Decreto SAC - continuação - Principais alterações

E A PRIVACIDADE DE DADOS? Deverão ser preservados em sigilo e utilizados exclusivamente para o atendimento.
PUBLICIDADE NO SAC? É vedada a veiculação de mensagens publicitárias no SAC. Só é possível se o consumidor consentir previamente.
PODERÃO VIR COMPLEMENTOS? Sim. Poderão ser expedidas normas complementares e específicas para o Decreto.
O QUE MUDA NO MENU ELETRÔNICO? No primeiro menu eletrônico deverão constar as opções de contato com o atendente, de reclamção e de cancelamento. Deverá estar disponível em todas as subdivisões do menu a opção de contatar o atendente. A ligação não será finalizada no SAC antes da conclusão do atendimento. Não serão solicitados dados do consumidor para acesso inicial ao atendente. O SAC estará disponível ininterruptamente (24X7), exceto disposições específicas. Acesso as todas as pessoas com deficiência auditiva ou de fala serpa garantido pelo SAC.
COMO FICA O ACOMPANHAMENTO? Deverá ser informado no início do atendimento o registro numérico da demanda, permitindo ao consumidor, seu acompanhamento. O registro será composto de sequencia numérica única, com data, hora e objeto da demanda. Se o consumidor solicitar, o registro deverá ser enviado por correio ou via email, a critério do consumidor. É obrigatória a manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o SAC (prazo 90 dias). O consumidor poderá  requerer acesso ao seu conteúdo. O registro eletrônico deverá ser mantido pelo prazo de dois (02) anos) após a solução da demanda. O consumidor poderá requisitar, via correio ou email, o conteúdo do histórico de suas demandas  (prazo 72 horas).
E SE DESCUMPRIR? Penalidade do artt. 56 CDC (multas até 3.000.000 Ufirs, suspensão do fornecimento do serviço, interdição, revogação da concessão ou permissão.

Fonte: Visão Jurídica, Dra. Patrícia Peck Pinheiro

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