domingo, 15 de agosto de 2010

Sentença em verso do MM Juiz de Assis/Sp

PODER JUDICIÁRIO DE ASSIS/SP


 
Proc. N. 535/89

Vistos.

Valdemar Marques Ernesto,
Nos autos com qualificação,
Foi apontado pelo João
Como autor de crime funesto.

O Promotor muito durão,
Não teve dúvidas e, num gesto,
Denunciou o infeliz Ernesto
Como terrível Bandidão...
De passado pouco honesto,
Homem levado à breca
Alcunhado por “Fubeca”,
Foi processado sem hesitação...
E lá foi o nosso Ernesto,
Pelo sim e pelo não,

Denunciado pelo João,
Por delito de receptação.
É que o Ernesto, em momento de desconsolo
Trocou um sabiá do peito roxo,
Por um canário coxo (fls. 58)
Com um tal de “Zé do Rolo” (fls 48 verso).

O sabiá, havia sumido de vista.
Pássaro belo e formoso,
Subtraído de modo criminoso
De Gervásio Baptista.
E, busca aqui, busca lá,
O Ivo Spricido, muito lesto,
Encontrou o sabiá
Com o indigitado Ernesto.

Denúncia recebida, há mais de um aniversário.
Se muita vela e sem velório,
Seguiu-se o interrogatório
E os demais pontos do sumário.
Três testemunhas de acusação (fls. 56/58)
E uma de defesa (fls.64),
Produzindo só incerteza,
Quanto à receptação.

O João, por certo, quer a condenação,
De forma firme e clamorosa.
A defesa pede a absolvição,
Porque inexistente a receptação culposa.
Depois de tremendo trabalhão

É concluído o relatório,
Cumpre partir para o decisório,
E chegar à conclusão.
Afinal, trocar um sabia de asa defeituosa (fls. 56),
Muito embora de peito roxo,
Por um canário coxo,
Não é coisa tão desprimorosa.

Que nos perdoe o João,
Mas isso é coisa do Fubeca,
Pessoa levada à breca,
Que nem sempre faz um negocião.
É que o coitado do Ernesto,
Quando teve o sabiá na vista, por momento pequeno e curto,
Não poderia prever, mesmo que fosse honesto,
Que a ave fosse produto de furto.

E sem culpa clara e evidente,
Demonstrada à exaustão,
Não há denúncia que vá à frente,
Até a condenação.
Por essa razão,
Embora proteste o João,
Para o Ernesto a absolvição,

Nos moldes do 386, inciso VI , da legislação.
E, assim como o sabiá conta de alegria,
Para que o Ernesto durma sossegado,
Após o trânsito em julgado,
Arquive-se esta porcaria.
E, para que não haja erro inglório
Registro e publicação,
Comunicação e intimação,
Tudo isso em cartório.

Assis, cidade de nosso orgulho
Que nos apóia e acalenta,
os trinta e um dias do mês de julho
De mil novecentos e noventa.

Antonio Carlos Gonçalves Junior
Juiz de Direito
Fonte:Proc. N. 535/89

3 comentários:

  1. Lindamente criativo. Adorei!

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  2. ESTADO DO MARANHÃO
    PODER JUDICIÁRIO
    COMARCA DE IMPERATRIZ


    TRIBUNAL DO JURI POPULAR
    SEGUNDA VARA CRIMINAL
    PROC. Nº. 78/93
    AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA
    RÉU; VANDERLEI TEIXEIRA BATISTA



    VISTOS ETC.


    Em pleno mês de junho.
    Hoje dia de São João,
    Quadrilhas e folguedos
    Eu cá em minha missão,
    Presidindo o Tribunal do Júri
    Em Imperatriz do Maranhão.

    Sou juiz, não sou poeta
    Mas faço verso e canção
    Na beira do Tocantins,
    Imperador da região;
    Hoje em forma de poema,
    Vou proferir esta decisão.

    O réu em seu ato criminoso
    Feriu artigo do C. Penal,
    Sendo portanto denunciado,
    Pela sua ação ilegal,
    Tirando a vida do semelhante,
    Sem motivo para tal.

    A denuncia foi recebida
    E o réu logo citado;
    Segundo as provas dos autos,
    Ele foi pronunciado;
    Requerendo o Promotor
    Que ele fosse condenado.

    Submetido a julgamento
    Pelo Egrégio Júri Popular
    Em nome da sociedade
    Instituição secular
    Para julgar homicida
    Em todo canto e lugar.

    No Brasil é instituído
    Pela Constituição Federal
    A lei maior do país
    Tudo dela é legal
    Fora dela é arbitrário
    Ato inconstitucional....

    O Ministério Público
    Fiscal da lei,
    Fez a sua acusação
    Pedindo aos jurados
    Que votem com atenção
    Pois o réu é confesso
    E merece condenação.

    O nobre advogado de defesa
    Pregando a negativa de autoria
    Alegando que não tem prova
    Da grande selvageria
    Pede absolvição do réu
    Que só confessou na Delegacia.

    Confessou que matou oito,
    Três só em Imperatriz,
    Abatendo semelhantes
    Deixando família infeliz,
    Devendo ir para Pedrinhas
    Na Ilha de São Luis.

    José Vieira da Silva
    Honesto e bom cidadão
    Na noite do acontecido
    Estava dando plantão
    Trabalhando de taxista
    Que era sua profissão.

    O réu fretou seu táxi
    Tramando a simulada
    Uma corrida à Açailandia
    Numa noite enluarada,
    Mas no meio do caminho
    Logo pediu uma parada.

    Entrou o comparsa Edinho
    Mandante e co-autor,
    Foragido da Justiça
    Uma miséria ele pagou
    Pelo crime encomendado
    Um trabalho sem valor.

    Por apenas um milhão
    Uma importância vil
    Por corro se mata gente
    Nesse nosso Brasil;
    Fato esse acontecido
    No dia quatro de abril.

    No local da tragédia
    Pediu outra parada
    Dando na vítima dois tiros
    E depois uma punhalada
    E roubaram seu dinheiro
    Consumando e simulada.

    O Júri Popular acatou,
    A tese da acusação,
    Por sete votos a zero
    Decidiu pela condenação,
    Do réu Vanderlei Batista,
    Que deve ir para a prisão.

    No art. 121, § 2º, I, IV do CP
    O réu foi condenado,
    Por crime de homicídio
    Duplamente qualificado,
    Vai responder por essa conduta
    Porque foi, julgado culpado.

    Ao juiz cabe a competência
    Da pena definitiva dosar
    Determinando quantos anos,
    Preso o réu vai passar,
    É o que farei agora
    Passando a analisar.

    ResponderExcluir
  3. ESTADO DO MARANHÃO
    PODER JUDICIÁRIO
    COMARCA DE IMPERATRIZ


    TRIBUNAL DO JURI POPULAR
    SEGUNDA VARA CRIMINAL
    PROC. Nº. 78/93
    AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA
    RÉU; VANDERLEI TEIXEIRA BATISTA



    VISTOS ETC.


    Em pleno mês de junho.
    Hoje dia de São João,
    Quadrilhas e folguedos
    Eu cá em minha missão,
    Presidindo o Tribunal do Júri
    Em Imperatriz do Maranhão.

    Sou juiz, não sou poeta
    Mas faço verso e canção
    Na beira do Tocantins,
    Imperador da região;
    Hoje em forma de poema,
    Vou proferir esta decisão.

    O réu em seu ato criminoso
    Feriu artigo do C. Penal,
    Sendo portanto denunciado,
    Pela sua ação ilegal,
    Tirando a vida do semelhante,
    Sem motivo para tal.

    A denuncia foi recebida
    E o réu logo citado;
    Segundo as provas dos autos,
    Ele foi pronunciado;
    Requerendo o Promotor
    Que ele fosse condenado.

    Submetido a julgamento
    Pelo Egrégio Júri Popular
    Em nome da sociedade
    Instituição secular
    Para julgar homicida
    Em todo canto e lugar.

    No Brasil é instituído
    Pela Constituição Federal
    A lei maior do país
    Tudo dela é legal
    Fora dela é arbitrário
    Ato inconstitucional....

    O Ministério Público
    Fiscal da lei,
    Fez a sua acusação
    Pedindo aos jurados
    Que votem com atenção
    Pois o réu é confesso
    E merece condenação.

    O nobre advogado de defesa
    Pregando a negativa de autoria
    Alegando que não tem prova
    Da grande selvageria
    Pede absolvição do réu
    Que só confessou na Delegacia.

    Confessou que matou oito,
    Três só em Imperatriz,
    Abatendo semelhantes
    Deixando família infeliz,
    Devendo ir para Pedrinhas
    Na Ilha de São Luis.

    José Vieira da Silva
    Honesto e bom cidadão
    Na noite do acontecido
    Estava dando plantão
    Trabalhando de taxista
    Que era sua profissão.

    O réu fretou seu táxi
    Tramando a simulada
    Uma corrida à Açailandia
    Numa noite enluarada,
    Mas no meio do caminho
    Logo pediu uma parada.

    Entrou o comparsa Edinho
    Mandante e co-autor,
    Foragido da Justiça
    Uma miséria ele pagou
    Pelo crime encomendado
    Um trabalho sem valor.

    Por apenas um milhão
    Uma importância vil
    Por corro se mata gente
    Nesse nosso Brasil;
    Fato esse acontecido
    No dia quatro de abril.

    No local da tragédia
    Pediu outra parada
    Dando na vítima dois tiros
    E depois uma punhalada
    E roubaram seu dinheiro
    Consumando e simulada.

    O Júri Popular acatou,
    A tese da acusação,
    Por sete votos a zero
    Decidiu pela condenação,
    Do réu Vanderlei Batista,
    Que deve ir para a prisão.

    No art. 121, § 2º, I, IV do CP
    O réu foi condenado,
    Por crime de homicídio
    Duplamente qualificado,
    Vai responder por essa conduta
    Porque foi, julgado culpado.

    Ao juiz cabe a competência
    Da pena definitiva dosar
    Determinando quantos anos,
    Preso o réu vai passar,
    É o que farei agora
    Passando a analisar.

    O crime repercutiu na cidade,
    Abalando a população
    Principalmente os taxistas
    Irmão da vítima de profissão,
    Deixando toda comunidade
    De luto e consternação.

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