PODER JUDICIÁRIO DE ASSIS/SP
Proc. N. 535/89
Vistos.
Valdemar Marques Ernesto,
Nos autos com qualificação,
Foi apontado pelo João
Como autor de crime funesto.
O Promotor muito durão,
Não teve dúvidas e, num gesto,
Denunciou o infeliz Ernesto
Como terrível Bandidão...
De passado pouco honesto,
Homem levado à breca
Alcunhado por “Fubeca”,
Foi processado sem hesitação...
E lá foi o nosso Ernesto,
Pelo sim e pelo não,
Denunciado pelo João,
Por delito de receptação.
É que o Ernesto, em momento de desconsolo
Trocou um sabiá do peito roxo,
Por um canário coxo (fls. 58)
Com um tal de “Zé do Rolo” (fls 48 verso).
O sabiá, havia sumido de vista.
Pássaro belo e formoso,
Subtraído de modo criminoso
De Gervásio Baptista.
E, busca aqui, busca lá,
O Ivo Spricido, muito lesto,
Encontrou o sabiá
Com o indigitado Ernesto.
Denúncia recebida, há mais de um aniversário.
Se muita vela e sem velório,
Seguiu-se o interrogatório
E os demais pontos do sumário.
Três testemunhas de acusação (fls. 56/58)
E uma de defesa (fls.64),
Produzindo só incerteza,
Quanto à receptação.
O João, por certo, quer a condenação,
De forma firme e clamorosa.
A defesa pede a absolvição,
Porque inexistente a receptação culposa.
Depois de tremendo trabalhão
É concluído o relatório,
Cumpre partir para o decisório,
E chegar à conclusão.
Afinal, trocar um sabia de asa defeituosa (fls. 56),
Muito embora de peito roxo,
Por um canário coxo,
Não é coisa tão desprimorosa.
Que nos perdoe o João,
Mas isso é coisa do Fubeca,
Pessoa levada à breca,
Que nem sempre faz um negocião.
É que o coitado do Ernesto,
Quando teve o sabiá na vista, por momento pequeno e curto,
Não poderia prever, mesmo que fosse honesto,
Que a ave fosse produto de furto.
E sem culpa clara e evidente,
Demonstrada à exaustão,
Não há denúncia que vá à frente,
Até a condenação.
Por essa razão,
Embora proteste o João,
Para o Ernesto a absolvição,
Nos moldes do 386, inciso VI , da legislação.
E, assim como o sabiá conta de alegria,
Para que o Ernesto durma sossegado,
Após o trânsito em julgado,
Arquive-se esta porcaria.
E, para que não haja erro inglório
Registro e publicação,
Comunicação e intimação,
Tudo isso em cartório.
Assis, cidade de nosso orgulho
Que nos apóia e acalenta,
os trinta e um dias do mês de julho
De mil novecentos e noventa.
Antonio Carlos Gonçalves Junior
Juiz de Direito
Fonte:Proc. N. 535/89
Lindamente criativo. Adorei!
ResponderExcluirESTADO DO MARANHÃO
ResponderExcluirPODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE IMPERATRIZ
TRIBUNAL DO JURI POPULAR
SEGUNDA VARA CRIMINAL
PROC. Nº. 78/93
AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU; VANDERLEI TEIXEIRA BATISTA
VISTOS ETC.
Em pleno mês de junho.
Hoje dia de São João,
Quadrilhas e folguedos
Eu cá em minha missão,
Presidindo o Tribunal do Júri
Em Imperatriz do Maranhão.
Sou juiz, não sou poeta
Mas faço verso e canção
Na beira do Tocantins,
Imperador da região;
Hoje em forma de poema,
Vou proferir esta decisão.
O réu em seu ato criminoso
Feriu artigo do C. Penal,
Sendo portanto denunciado,
Pela sua ação ilegal,
Tirando a vida do semelhante,
Sem motivo para tal.
A denuncia foi recebida
E o réu logo citado;
Segundo as provas dos autos,
Ele foi pronunciado;
Requerendo o Promotor
Que ele fosse condenado.
Submetido a julgamento
Pelo Egrégio Júri Popular
Em nome da sociedade
Instituição secular
Para julgar homicida
Em todo canto e lugar.
No Brasil é instituído
Pela Constituição Federal
A lei maior do país
Tudo dela é legal
Fora dela é arbitrário
Ato inconstitucional....
O Ministério Público
Fiscal da lei,
Fez a sua acusação
Pedindo aos jurados
Que votem com atenção
Pois o réu é confesso
E merece condenação.
O nobre advogado de defesa
Pregando a negativa de autoria
Alegando que não tem prova
Da grande selvageria
Pede absolvição do réu
Que só confessou na Delegacia.
Confessou que matou oito,
Três só em Imperatriz,
Abatendo semelhantes
Deixando família infeliz,
Devendo ir para Pedrinhas
Na Ilha de São Luis.
José Vieira da Silva
Honesto e bom cidadão
Na noite do acontecido
Estava dando plantão
Trabalhando de taxista
Que era sua profissão.
O réu fretou seu táxi
Tramando a simulada
Uma corrida à Açailandia
Numa noite enluarada,
Mas no meio do caminho
Logo pediu uma parada.
Entrou o comparsa Edinho
Mandante e co-autor,
Foragido da Justiça
Uma miséria ele pagou
Pelo crime encomendado
Um trabalho sem valor.
Por apenas um milhão
Uma importância vil
Por corro se mata gente
Nesse nosso Brasil;
Fato esse acontecido
No dia quatro de abril.
No local da tragédia
Pediu outra parada
Dando na vítima dois tiros
E depois uma punhalada
E roubaram seu dinheiro
Consumando e simulada.
O Júri Popular acatou,
A tese da acusação,
Por sete votos a zero
Decidiu pela condenação,
Do réu Vanderlei Batista,
Que deve ir para a prisão.
No art. 121, § 2º, I, IV do CP
O réu foi condenado,
Por crime de homicídio
Duplamente qualificado,
Vai responder por essa conduta
Porque foi, julgado culpado.
Ao juiz cabe a competência
Da pena definitiva dosar
Determinando quantos anos,
Preso o réu vai passar,
É o que farei agora
Passando a analisar.
ESTADO DO MARANHÃO
ResponderExcluirPODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE IMPERATRIZ
TRIBUNAL DO JURI POPULAR
SEGUNDA VARA CRIMINAL
PROC. Nº. 78/93
AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU; VANDERLEI TEIXEIRA BATISTA
VISTOS ETC.
Em pleno mês de junho.
Hoje dia de São João,
Quadrilhas e folguedos
Eu cá em minha missão,
Presidindo o Tribunal do Júri
Em Imperatriz do Maranhão.
Sou juiz, não sou poeta
Mas faço verso e canção
Na beira do Tocantins,
Imperador da região;
Hoje em forma de poema,
Vou proferir esta decisão.
O réu em seu ato criminoso
Feriu artigo do C. Penal,
Sendo portanto denunciado,
Pela sua ação ilegal,
Tirando a vida do semelhante,
Sem motivo para tal.
A denuncia foi recebida
E o réu logo citado;
Segundo as provas dos autos,
Ele foi pronunciado;
Requerendo o Promotor
Que ele fosse condenado.
Submetido a julgamento
Pelo Egrégio Júri Popular
Em nome da sociedade
Instituição secular
Para julgar homicida
Em todo canto e lugar.
No Brasil é instituído
Pela Constituição Federal
A lei maior do país
Tudo dela é legal
Fora dela é arbitrário
Ato inconstitucional....
O Ministério Público
Fiscal da lei,
Fez a sua acusação
Pedindo aos jurados
Que votem com atenção
Pois o réu é confesso
E merece condenação.
O nobre advogado de defesa
Pregando a negativa de autoria
Alegando que não tem prova
Da grande selvageria
Pede absolvição do réu
Que só confessou na Delegacia.
Confessou que matou oito,
Três só em Imperatriz,
Abatendo semelhantes
Deixando família infeliz,
Devendo ir para Pedrinhas
Na Ilha de São Luis.
José Vieira da Silva
Honesto e bom cidadão
Na noite do acontecido
Estava dando plantão
Trabalhando de taxista
Que era sua profissão.
O réu fretou seu táxi
Tramando a simulada
Uma corrida à Açailandia
Numa noite enluarada,
Mas no meio do caminho
Logo pediu uma parada.
Entrou o comparsa Edinho
Mandante e co-autor,
Foragido da Justiça
Uma miséria ele pagou
Pelo crime encomendado
Um trabalho sem valor.
Por apenas um milhão
Uma importância vil
Por corro se mata gente
Nesse nosso Brasil;
Fato esse acontecido
No dia quatro de abril.
No local da tragédia
Pediu outra parada
Dando na vítima dois tiros
E depois uma punhalada
E roubaram seu dinheiro
Consumando e simulada.
O Júri Popular acatou,
A tese da acusação,
Por sete votos a zero
Decidiu pela condenação,
Do réu Vanderlei Batista,
Que deve ir para a prisão.
No art. 121, § 2º, I, IV do CP
O réu foi condenado,
Por crime de homicídio
Duplamente qualificado,
Vai responder por essa conduta
Porque foi, julgado culpado.
Ao juiz cabe a competência
Da pena definitiva dosar
Determinando quantos anos,
Preso o réu vai passar,
É o que farei agora
Passando a analisar.
O crime repercutiu na cidade,
Abalando a população
Principalmente os taxistas
Irmão da vítima de profissão,
Deixando toda comunidade
De luto e consternação.