domingo, 12 de setembro de 2010

PROJETO DE MODERNIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO

DEGE-1.3 - PROCESSO Nº 2007/15288 - Parecer nº 38/09-J

PROJETO DE MODERNIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO – Observância dos paradigmas da gestão pública moderna – Racionalização e padronização de práticas vigentes com a inclusão dos recursos da tecnologia da informação - Modelos de expedientes inseridos no sistema informatizado pela Secretaria de Primeira Instância, sob o crivo da Corregedoria Geral de Justiça – Caráter cogente – Necessidade de aproveitamento pleno dos recursos tecnológicos disponibilizados, em prestígio do esforço empreendido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no sentido de lograr a racionalização e a padronização dos procedimentos e rotinas de trabalho – Diretriz constitucional da eficiência em sintonia com o direito fundamental à razoável duração do processo. Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de expediente formado por determinação ex officio dos subscritores do presente parecer, a partir da constatação de peculiar situação verificada em processo de saneamento de uma das várias unidades judiciárias nas quais trabalhos deste jaez vêm sendo desenvolvidos por esta gestão da E. Corregedoria Geral de Justiça, situação esta, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, de interesse geral, de sorte a demandar pronunciamento em caráter normativo, ainda que não se divise espaço para a edição de provimento a tal propósito.
Sem que se faça necessária identificação da unidade judiciária em questão, o fato é que detectado caótico quadro de prestação jurisdicional no âmbito da serventia, iniciaram-se, a partir de março de 2008, inúmeras medidas de saneamento, notadamente a substituição do escrivão-diretor e a implantação de nova estratégia de produção cartorária, visando à formatação de uma autêntica ‘linha de produção’, balizada por sucessivas intervenções da equipe de funcionários da Diretoria de Apoio à Em recente relatório da visita de monitoramento realizada pela referida equipe de funcionários do GAJ-3, constatou-se que as metas fixadas por esta Corregedoria vêm sendo, na medida do possível, cumpridas a contento, porém não poderão ser atingidas no prazo fixado por conta dos seguintes fatores:
- a falta de dois funcionários afastados por problemas de saúde;
- a redução da carga horária de fim de ano; - férias de funcionários;
- a excessiva distribuição das ações relativas aos planos econômicos.
Ocorre que, somado aos fatores supracitados, segundo o relatado, o ofício encontra enormes dificuldades para dar cumprimento às determinações exaradas pela MM. Juíza Auxiliar da Vara, uma vez que tais determinações, aos olhos dos signatários do relatório mencionado ‘exacerbam os limites normais’. A tal título foram apontados os seguintes exemplos:
1) todos os processos devem ter suas folhas alinhadas pelo rodapé da autuação;
2) as novas regras gramaticais que entrarão em vigor no ano de 2010 já estão sendo exigidas na elaboração das minutas de despachos/sentença, e no cumprimento das digitações;
3) a referida Juíza exige que todos os modelos sejam adequados às ações. Ex.: exequente/executado nas ações de execução; entretanto, o sistema SAJ/PG5 gera, automaticamente, todos os modelos de despachos, sentenças, mandados, etc., com a nomenclatura genérica de “REQUERENTE/REQUERIDO”. Ainda em relação ao sistema, os modelos de mandados, ofícios, etc, são alterados para que constem os nomes das partes, bem como seu próprio nome, em letra maiúscula;
4) todas as minutas de despachos/sentenças elaborados pelo ofício devem ser impressos somente para conferência da Magistrada e depois impressos novamente com a assinatura digital, inutilizando-se o anterior. Ressalte-se que todos os despachos devem ser impressos frente e verso, o que é feito de forma manual e trabalhosa, tendo em vista que as impressoras fornecidas não imprimem frente e verso;
5) alteração das margens de todo e qualquer documento que não esteja dentro da medida pré-determinada pela mesma.
Segundo o informado no relatório supramencionado, caso os padrões de procedimento arrolados na tenham sido rigorosamente observados, os processos são devolvidos ao ofício com despacho determinando o cumprimento, não raras vezes, sem apreciação do pedido feito pelo jurisdicionado.
A óbvia conclusão que se extrai do relato é no sentido de que os procedimentos impostos dificultam o bom e regular andamento do ofício, trazendo incalculável prejuízo aos jurisdicionados.
Ressalte-se que mesmo processos cumpridos pela equipe de funcionários do GAJ-3 em visitas anteriores, segundo relatado, foram devolvidos ao ofício, pois, não se encontravam da forma exigida, o que gerou um “retrabalho” desnecessário.
Esta a síntese do necessário. PASSAMOS A OPINAR.
Como cediço, a Administração Pública é informada por diversos princípios gerais, destinados, segundo autorizado magistério de José Afonso da Silva (1), de um lado, a garantir a boa administração, que se consubstancia na correta gestão dos negócios públicos e no manejo dos recursos públicos (dinheiro, bens e serviços) no interesse coletivo – com o que também se assegura aos administrados seu direito a práticas administrativas honestas e probas.
Dentre os referidos princípios informativos, todos de prosápia constitucional, a teor do disposto no art. 37 da Carta Maior, destaca-se, no concernente ao quadro fático supramencionado, o princípio da eficiência, que significa, em última análise, ainda na esteira do magistério de José Afonso da Silva (2), ‘fazer acontecer com racionalidade’, consistindo, pois, ‘na organização racional dos meios e recursos humanos, materiais e institucionais para a prestação de serviços públicos de qualidade em condições econômicas e de igualdade dos consumidores’.
Tem-se presente que, no âmbito de atuação do Poder Judiciário, o princípio da eficiência encontra particular qualificação, determinada pelo direito à razoável duração do processo, erigido ao patamar de direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004.
Não por outra razão, acertada se revela a ponderação lançada por Fernando Henrique Cardoso, no sentido de que ‘A administração pública tem que ser preparada para incorporar técnicas gerenciais que introduzam na cultura do trabalho público as noções indispensáveis de qualidade, produtividade, resultados e responsabilidade dos funcionários, entre outras’.
Afinal, a procura pelo aumento da qualidade, da produtividade e a redução dos custos pela eliminação contínua dos desperdícios é perseguida em todos os tempos pelas teorias de administração. Tanto mais se justifica, na esfera do Poder Judiciário Paulista, preocupação nesse sentido, dadas as notórias limitações financeiras, sem previsão de aumento substancial de receita e com tendência de crescimento significativo da demanda, contexto fático que conduz à inexorável necessidade de superar essas limitações com o uso eficiente e racional dos recursos disponíveis.
Precisamente nessa linha de raciocínio o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem implementando, nos últimos anos, novas práticas de gestão e modelos organizacionais visando à modernização das suas atividades.
O esforço que, nesse sentido vem sendo desenvolvido, tem por diretriz fundamental a observância dos paradigmas da gestão pública moderna, dentre os quais assume relevo, nos limites objetivos do que de perto interessa a este expediente, a racionalização e padronização de práticas vigentes, com a inclusão dos recursos da tecnologia da informação.
Parte-se do pressuposto de que a adoção de tais paradigmas contribuirá para a eliminação dos desperdícios e do refazimento de expedientes, tendo como conseqüência a melhoria da qualidade, o aumento da produtividade e a redução dos custos.
Assim é que, em consonância com a diretriz de racionalização das práticas vigentes, com a inclusão dos recursos da tecnologia da informação, a supramencionada atribuição da Secretaria da Primeira Instância culmina com a inserção dos modelos de expedientes elaborados no sistema informatizado, visando à padronização dos procedimentos de todas as unidades judiciárias do Estado.
Eventual discordância por parte de qualquer magistrado do Estado, quanto ao conteúdo dos modelos de expedientes assim inseridos no sistema informatizado frise-se, pode e deve ser levada ao conhecimento da Secretaria de Primeira Instância para apreciação sujeita ao crivo da Corregedoria Geral de Justiça.
O que não se admite, porquanto injustificável e, sobretudo, contraproducente, é que todo o esforço empreendido na busca da racionalização e padronização das rotinas cartorárias pelo Tribunal de Justiça corra o risco de ser ignorado e deixado de lado, por conta de orientações pessoais, as mais diversas possíveis que, longe de encerrarem questões de cunho jurisdicional, se inserem no âmbito estrito da gestão administrativa.
Tanto mais grave se revela comportamento deste jaez que, sem qualquer compromisso de solidariedade para com as conhecidas dificuldades das unidades judiciárias, notadamente determinadas pelas limitações funcionais, ponha a perder trabalho já realizado, como se deu no expediente que trouxe à tona os fatos que deram origem a este parecer, referência que se faz, em particular, ao item 3 supra transcrito.
Assim é que, não se concebe seja determinado, tanto mais por divergências de cunho exclusivamente formal, ainda que em relação a nomenclaturas jurídicas, o refazimento de expedientes elaborados em consonância com os modelos inseridos no sistema, dado o caráter cogente de que se revestem, na exata medida em que determinados pelo esforço de racionalização e padronização de rotinas de trabalho inspirado pelo princípio da eficiência – qualificado, no âmbito da atuação do Poder Judiciário, pelo direito fundamental à razoável duração do processo –, sob o crivo da Corregedoria Geral de Justiça.
Tampouco comporta cabida a exigência de que minutas de despachos/sentenças elaborados pelo ofício sejam impressos somente para conferência dos magistrados e depois impressos novamente com a assinatura digital, inutilizando-se o expediente anterior, tal qual referido no item 4 supra transcrito, na exata medida que o sistema foi desenvolvido para que nele se processe o trabalho, com significativos reflexos na otimização das rotinas cartorárias.
Anota-se ter restado superada a questão suscitada a tal propósito, haja vista a aquiescência da magistrada às ponderações do escrivão-diretor da serventia quanto à necessidade de aprimoramento da rotina de trabalho em questão.
Por fim, não se olvida de que a observância de certas formalidades – referência que se faz tendo em mente os itens 1, 2 e 5 supra transcritos – tem o condão de espelhar justificável capricho com o trato dos feitos afetos à apreciação do Poder Judiciário.
Recomenda-se, nada obstante, que a imposição de procedimentos orientados por tal premissa se perfaça cum granum salis, sobretudo, de forma construtiva e em sintonia com a diretriz da razoabilidade, evitando-se exageros injustificáveis determinados por opções pessoais, como aqueles ora enfocados, que culminem com o refazimento de trabalhos perfeitamente passíveis de aproveitamento.
Nessa quadra de considerações, o parecer que, respeitosamente ora se submete à apreciação de Vossa Excelência, Senhor Corregedor, é no sentido de que seja divulgado comunicado nos termos da minuta que segue em anexo, alertando os magistrados do Estado quanto ao caráter cogente dos modelos de expediente inseridos nos diversos sistemas informatizados, bem assim quanto à necessidade de aproveitamento pleno dos recursos tecnológicos disponibilizados, prestigiando-se com isso o esforço empreendido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no sentido de lograr a racionalização e a padronização dos procedimentos e rotinas de trabalho, em busca da eficiência almejada em sintonia com o direito fundamental à razoável duração do processo. São Paulo, 28 de janeiro de 2009.
(a) AIRTON PINHEIRO DE CASTRO
(a) AUGUSTO DRUMOND LEPAGE
(a) HAMID CHARAF BDINE JR.
(a) HÉLIO NOGUEIRA
(a) NELSON FONSECA JÚNIOR
(a) RAUL KHAIRALLAH DE OLIVEIRA E SILVA
(a) RUI PORTO DIAS
(a) VIVIANE NÓBREGA MALDONADO
Juízes Auxiliares da Corregedoria
(1) ‘Comentário contextual à Constituição’, Malheiros Editores, 2005, pág. 335 (2) Ob. Cit., pág. 337
DECISÃO: Vistos. Acolho o parecer dos Meritíssimos Juízes Auxiliares da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, para determinar a publicação de comunicado nos termos da minuta posta à apreciação, porquanto em consonância com o interesse público na adequada prestação jurisdicional, norteada pelo princípio constitucional da eficiência, em sintonia com o direito à razoável duração do processo. Publique-se, juntamente com o comunicado, o parecer que lhe deu origem, cujo encaminhamento, em caráter reservado, deverá ser providenciado à MM. Juíza Auxiliar cuja conduta inspirou a adoção das providências em questão. São Paulo, 30 de janeiro de 2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO - Corregedor Geral da Justiça
Fonte: NGC Justiça - D.O.

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