Direito tem de ser direito. Um erro judicial descoberto não pode persistir. A sua correção é mais do que necessária para retratar a fidelidade do julgamento. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nesta quinta-feira (6/5), rejeitou recurso que pretendia anular a retificação de decisão de 31 de janeiro de 2008.
A súmula que consertou o erro judicial tratou do julgamento de revisão criminal de um guarda civil, condenado em 1959 a seis meses de prisão por ato obsceno. Ele morreu em 1998.
No julgamento de revisão do caso, em janeiro de 2008, os desembargadores decidiram, por 12 votos a dois, rejeitar o pedido dos familiares do guarda civil. Por um erro não explicado, o resultado publicado no Diário Oficial era o contrário da decisão, como se o pedido de revisão tivesse sido acatado e o réu, absolvido. Em novembro do ano passado, o 3º Grupo de Câmaras cancelou a tira errada e mandou publicar a decisão correta do julgamento que manteve a condenação do acusado.
O guarda civil foi condenado em 1959 por ato obsceno (artigo 233 do Código Penal) e recebeu pena de seis meses de detenção, suspensa pelo prazo de dois anos. Em decorrência da condenação, ele foi expulso da Guarda Civil, corporação policial existente à época. Morreu em 5 de janeiro de 1998 de câncer no pâncreas, mas nunca se conformou com a condenação.
Com o propósito de reabilitar a memória dele, a viúva e os filhos ingressaram com pedido de revisão criminal. No julgamento do pedido, por 12 votos a dois, o tribunal manteve o resultado do julgamento anterior, mesmo após ouvir o depoimento da suposta vítima do guarda, que o inocentou.
A acusação é de que o guarda tirou o pênis de dentro da calça e o esfregou no braço de uma menina de 11 anos, quando ambos viajavam em um ônibus lotado. A mulher, agora com 60 anos, em nova versão, não confirmou a história apresentada por um grupo de policiais militares que também estavam no ônibus.
Ela contou que o guarda civil não praticou nenhum ato obsceno e que, à época, foi forçada pela avó a incriminá-lo. Ele "é inocente de ter feito coisas que não se deve fazer com uma criança dentro do ônibus”, afirmou em depoimento a agora sexagenária.
No julgamento da revisão, o desembargador Pedro Gagliardi classificou como “inverossímil” a narrativa dos fatos feita na denúncia do Ministério Público, com base nos depoimentos de testemunhas. Para ele, os depoimentos conferem “pouca credibilidade” às imputações apontadas da denúncia.
“Efetivamente não se mostra crível que um guarda civil na função há quase uma década, fardado, com ficha funcional imaculada e família constituída, no interior de um coletivo lotado e acompanhado de diversos policiais da Força Pública, iria colocar seu pênis para fora das calças e esfregá-lo no braço de uma menina”, afirmou.
A maioria, no entanto, entendeu que o resultado anterior, que condenou o réu, deveria ser mantido. Só que na hora de publicar o resultado do julgamento foi levado em conta o voto vencido do desembargador Pedro Gagliardi a favor da absolvição. Ninguém sabe de onde partiu o erro.
Embargos
O relator Damião Cogan trouxe voto pela rejeição dos Embargos de Declaração. O desembargador sustentou que quando há erro material o vício pode ser sanado por correção de ofício, pois este ato não ofende a chamada coisa julgada.
Pedro Gagliardi apresentou voto contrário ao do relator onde defende a tese de que a coisa julgada é soberana. O desembargador argumentou que como não houve recurso do Ministério Público o julgamento transitou em julgado e seria inadmissível a mesma turma julgadora modificar erro judicial quando já se consumou a coisa julgada. “Se vício houve nada mais se pode fazer”, acrescentou Pedro Gagliardi.
“Só há duas possibilidades: erro administrativo ou má-fé”, afirmou o desembargador Pinheiro Franco ao tratar do erro da publicação do julgamento. Segundo Pinheiro Franco, o desembargador Pedro Gagliardi não poderia subscrever o acórdão porque não tinha poderes para isto, uma vez que seu voto saiu vencido por onze a dois.
“Não pode transitar em julgado decisão tomada em acórdão lavrado por quem não tinha atribuição”, disse Pinheiro Franco. “Então a conclusão que podemos chegar é que esse acórdão é nulo”, completou.
O desembargador Ricardo Tucunduva, que ficou como relator designado no julgamento de 2008, afirmou que a sociedade espera do Tribunal de Justiça de São Paulo que seus membros digam a verdade. E segundo Tucunduva, retificar o acórdão é a forma de se retratar do erro cometido.
O desembargador Erickson Maranho destacou a regra de que ficando vencido o relator sorteado o acórdão será redigido pelo relator designado. Pedro Gagliadi ficou isolado na sua defesa de acolhimento dos Embargos de Declaração.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2010
Neste caso encontramos vários erros do TJSP! A falsa vítima afirma a inocência do Réu, o Ministério Público defende sua absolvição, e o TJSP muda, por ofício, uma decisão, com "trânsito em julgado", que absolvia este guarda. A justificativa dos desembargadores é a de que houve um erro há cerca de 2 anos atrás, mas eles não apontam o motivo da certidão do trânsito, já há quase 2 anos. A família do Réu sofreu graves danos morais depois de esperar vários anos por uma apreciação, pelos desembargadores do TJSP, de um Revisão Criminal.
ResponderExcluirMais uma vez no Brasil, se esconde graves ações contra o cidadão, com frases de efeito.
Se estes desembargadores, desde o começo, tivessem, realmente, julgado esta Revisão defendendo o lema "O Direito tem de ser direto",
não haveria todos os erros que agora eles querem justificar com tal frase de efeito.
Lamentável!
Se estes desembargadores do TJSP, realmente pensassem que "Um erro judicial descoberto não pode persistir", então, obviamente, já teriam absolvido este guarda, pois a falsa vítima afirma a todos que este homem não cometeu crime algum. Estes desembargadores do TJSP chegam a ser cômicos, porém, o triste é pensar que nós pagamos todos os ingressos de entrada no circo dos mesmos.
ResponderExcluirE dá-lhe frases vazias!
Nesta oportunidade, estou transcrevendo o comentário de um Ilustre Professor de Direito, relativo a este artigo acima. Suas palavras estão anexadas a este mesmo texto, publicado na páginas do Conjur. Acredito que elas são de vital importância para quem deseja refletir sobre este caso.
ResponderExcluirVamos a elas:
6/05/2010 20:14Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)
Como lavar a honra de um inocente?
Nenhum sistema construído pelo homem poderá jamais ser perfeito. Da perfeição, conhece-se apenas o conceito. Isso porque todo sistema desenvolvido pelo homem carrega a marca da própria imperfeição humana, embora o ser humano não se canse de tentar imitar Deus, talvez com a esperança de um dia tornar-se perfeito.
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Não poderia ser diferente com o sistema judicial.
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Agora, partindo da premissa segundo a qual o sistema processual brasileiro confere muitas oportunidades às partes, uma pletora de recursos infindáveis e que, apesar disso, injustiças como esta que é relatada na notícia soem ocorrer, fico imaginando como será quando eliminarem as possibilidades de revisão e reexame com a extinção dos recursos processuais hoje viáveis. Parece-me que justiça é que nunca mais haverá, mas só injustiça, pois o erro judiciário não sensibiliza, mesmo quando respaldado em prova inconcussa, para que sua correção possa lavar a honra de um inocente, ainda que «in memoriam». Em outras palavras, quem sofreu a pecha de uma condenação injusta, carrega-la-á por toda a eternidade, e nem mesmo seus familiares conseguirão livrar-se dessa nódoa a conspurcar-lhes a honra de família.
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Esse resultado não é estranho em nossa história. Basta pesquisar os fastos do sistema judiciário brasileiro para deparar com inúmeras situações semelhantes, em que inocentes foram implacavelmente condenados com base em provas fugidias e depois, descoberta a verdade, esta não teve oportunidade de prevalecer, encoberta pela ignomínia da formalidade solene da coisa julgada. No cível, admite-se a relativização da autoridade da coisa julgada, mas no crime, não. Alguma coisa está errada aí, pois deveria ser justamente o oposto, já que no cível a prova é formal, enquanto no crime deve tender à verdade real.
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Só espero passar para a eternidade ao abrigo dessa misérias humanas.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Temos que tomar muito cuidado, pois aberrações jurídicas podem ser tornar jurisprudência.
ResponderExcluirEsta Revisão Criminal defende uma causa justa, ou seja, a absolvição de um falecido Guarda Civil condenado por um crime que a própria suposta vítima reafirma insistentemente nunca ter ocorrido.
Porém, a maioria destes desembargadores do TJSP não aceitam reconhecer o erro histórico ocorrido quando da condenação deste homem. E, visando manter uma condenação irregular, desconhecem inclusive uma decisão com "trânsito em julgado".
Este "casuísmo jurídico", levando a criação de uma indevida jurisprudência, fere mortalmente nossa Ordem Jurídica.