Leis Históricas
Estabelece penas contra os que falsificam caixas de assucar.
Eu o Principe Regente faço saber aos que este Alvará com força de lei virem, que sendo-me presente em consulta da Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação do Estado do Brazil e Dominios Ultramarinos, o muito que importa ser instaurada e accrescentada a pena estabelecida no §13 do Cap. 3º do Regimento dado às Mesas de Inspecção em o 1º de Abril de 1751, para se cohibirem as fraudes que maliciosamente se sem comettido nas caixas de assucar, depois que foi modificada pelo § 24 do Alvará de 15 de Julho de 1775; bem assim os damnos que por taes fraudes com a menos boa reputação e consumo do dito genero nos mercados da Europa se podem seguir ao progresso de um ramo de cultura e de industria, de que muitos outros dependem, e que faz a principal exprotação deste Estado : querendo extirpar para sempre um delicto que influe sobre a prosperidade geral, que tanto desejo promover, e que é perpetrado em detrimento da agricultura, do commercio e da navegação, que constituem as bases solidas e permanentes da riqueza publica : sou servido, conformando-me com o parecer da mencionada consulta, ordenar o seguinte.
Todas as pessoas que, com positiva má fé e conhecido dolo, commetterem falsidades industriosas e graves, em caixas de assucar, ou introduzindo nellas corpos estranhos para augmento do peso, ou cobrindo artificiosamente porções de assucar de infima qualidade com o da superior para defraudarem pela maioria do preço os compradores, incorrerão pela primeira vez uma pena de confisco das mesmas caixas, e na de prisão por seis mezes em cadeia publica; e de degredo pro cinco annos para Angola, além das ditas penas, nos casos de reincidencia.
No Districto desta Côrte, a Real Junta do Commercio pelo Desembargador Juiz Conservador dos Privilegiados delle, a quem dará Commissão; e nas mais Capitanias deste Estado as Mesas de Inspecção, e na falta dellas as Justiças Ordinarias, por qualquer modo que venha à sua noticia que se viciaram caixas de assucar, e ainda a requerimento de pessoas interessadas, ou por denuncia, que ficam autorisadas a receber par este effeito, procederão a verificar por autos de exames judiciaes, e mui circumstanciados, com audiencia das partes, ou à sua revelia, o estado das ditas caixas, fazendo-as abrir e despejar, para se contestar a existencia do delicto; dado o qual, serão desde logo seqüestradas todas aquellas que se acharem falsificadas do modo indicado, e depois vendidas em hasta publica com as formalidades de direito e reservado em deposito o seu producto até a sentença final.
Feitas estas diligencias serão remettidos os autos processados no Districto desta Côrte à Real Junta do Commercio para os sentenciar em uma unica instancia, decidindo a final pelo merecimento das provas : os autos porém que se formarem nas outras Capitanias, serão sentenciados em primeira instancia pelas Mesas de Inspecção, e na falta dellas pelos Magistrados que os houverem processado, dando exclusivamente para a mesma Real Junta do Commercio deste Estado quaesquer recursos que as partes intentarem, appellando ex-officio das sentenças que proferirem, para que sejam confirmadas ou revogadas em ultima e final instancia pela dita Real Junta do Commercio, a qual nas sentenças que proferir, impondo as penas por este Alvará ordenadas, poderá applicar o producto das caixas de assucar falsificadas a beneficio do seu cofre em attenção aos objectos uteis ao Commercio e Agricultura, em que será empregado, e um terço para o denunciante, o caso de ser a apprehensão feita por denuncia; e das ditas sentenças será Juiz Executor no Districto desta Côrte o Desembargador Juiz Conservador, e nas outras Capitanias o Presidente das Mesas de Inspecção, e onde as não houver, o Magistrado do logar.
Pelo que mando à Mesa do Desembargo do Paço, Mesa da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Regedor da Casa da Supplicação; Conselho da minha Real Fazenda; Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação deste Estado do Brazil e Dominios Ultramarinos; e a todos os mais Tribunaes e Ministros de Justiça, a quem o conhecimento deste Alvará pertencer, o cumpram e guardem, como nelle se contèm, sem embargo de quaesquer leis em contrario, que todas hei por derogadas para este effeito sòmente, como se dellas fizesse expressa e individual mensão. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da lei em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro aos 27 de Fevereiro de 1810.
PRINCIPE com guarda.
Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem derogar o § 24 do Alvará de 15 de Julho de 1775 suscitando, e acrescentando a pena do § 13 do cap. 3º do Regimento do 1º de Abril de 1751 contra todas as pessoas, que falsificarem caixas de assucar; tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Alteza Real ver.
Braz Martins Costa Passos o fez. Manoel Moreira de Figueiredo o fez escrever.
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Fonte: Brasil. Leis, etc. Colleção das leis do Brazil de 1810. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891. p. 77
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