Um dos meios de pagamentos mais presentes e que mais dão dor de cabeça aos lojistas é o cheque. Por este motivo o INADEMP elaborou algumas dicas para o Comerciante diminuir os riscos de calote e poder receber as dívidas de forma legal:
- O cheque é um meio de pagamento à vista, disciplinado pela Lei n° 7.357/85.
- A aceitação do cheque não é obrigatória pelo comerciante, mas uma vez que aceite este meio de pagamento deverá fazê-lo a todos os clientes, não podendo fazer discriminação de qualquer espécie ao consumidor, como exigir tempo mínimo de conta corrente, ou só aceitar as modalidades de cheque “especiais”.
- Para receber o cheque é lícito ao comerciante exigir um cadastro prévio do consumidor, exigir os documentos pessoais do cliente, fazer consulta dos dados do cliente e do cheque junto ao SPC, SERASA, CADIN, etc, e só vender a quem não tenha restrição.
- Os cheques podem ser preenchidos com caneta de qualquer cor, porém na microfilmagem só azul ou preto aparecem, e se ficar ilegível o banco pode recusar o pagamento. Na dúvida não use outras cores.
- Um cheque pré-datado recebido pelo comerciante, caracteriza um contrato tácito com o cliente de que ele só poderá ser depositado na data descrita no cheque. Seu depósito antecipado constituirá quebra de contrato e sujeitará o lojista a responder por danos materiais e morais.
- O prazo para apresentação do cheque ao banco é de 30 dias se emitido na mesma cidade e 60 dias se emitido em cidade diferente. Em 6 meses o cheque prescreve para execução judicial, porém o lojista ainda terá 10 (dez) anos para receber o cheque através de uma ação normal de cobrança (ou ação monitória), onde deverá juntar além do cheque o motivo da dívida (nota fiscal, por exemplo).
- O protesto do cheque não é obrigatório para posterior ação judicial, porém se o comerciante desejar faze-lo deverá respeitar os prazos de 30 (trinta) dias se o cheque for da mesma cidade e 60 (sessenta) dias se o cheque for de outra cidade.
- O comerciante deve estar atento com cheques de conta conjunta, pois os Tribunais já decidiram que só quem emitiu o cheque responde por ele ou pode ser negativado junto ao CCF, SPC, SERASA etc. Se o co-titular for cobrado por um cheque que não emitiu, poderá processar o comerciante por danos morais.
Atenção Especial - Quando a consulta do cadastro de um cliente mostrar restrições, esta informação e a recusa no recebimento do cheque deve ser feita de forma discreta e reservada, pois caso haja constrangimento ao consumidor este poderá acionar a empresa por danos morais.
Fonte: CADIN
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