domingo, 29 de agosto de 2010

Direito à informação - Habeas Data

Habeas Data pode ser solicitado por terceiros

O pedido de Habeas Data também pode ser solicitado por interessado em informações de outra pessoa. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma acolheu o pedido de Olga Serra, viúva de um militar, para que o Ministério da Defesa encaminhe informações funcionais de seu marido no prazo de 30 dias. Ela fez o pedido administrativamente, há mais de um ano, mas não recebeu a documentação solicitada.
Então vamos entender um pouco sobre o Habeas Data. O Habeas Data é um tipo de ação prevista na Constituição Federal de 1988, para que seja reconhecido o direito da pessoa interessada em acessar registros sobre ela existentes, retificar informações incorretas e complementar dados. Para o relator, ministro Arnaldo Esteves de Lima, o cônjuge é também parte legítima para propor este tipo de processo caso haja recusa ou demora do órgão detentor dos registros em conceder os documentos solicitados.
Com efeito, a Constituição Federal erigiu o habeas data como uma das garantias, senão vejamos:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;"
Por outro lado, a previsão constitucional do art. 5º, inc. LXXII, que assegura o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, não afasta a possibilidade deste ser substituído por seus sucessores legais em caso de falecimento, haja vista que, tratando-se de uma garantia constitucional, a interpretação do dispositivo deve ser a mais abrangente para assegurar, efetivamente, o direito de acesso à informação contida em banco de dados para eventual, não sendo razoável perpetuar-se a incorreção e o uso indevido dos dados do morto.
O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros existentes; (b) direito de retificação dos registros errôneos e (c) direito de complementação dos registros insuficientes ou incompletos.
Sua utilização, por sua vez, está diretamente relacionada à existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa da autoridade em responder ao pedido de informações, seja de forma explícita ou implícita ( por omissão ou retardamento no fazê-lo).
Nesse sentido, foi editada a Súmula 2/STJ: "Não cabe habeas data (CF, art. 5º, letra “a”) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa".
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de "habeas data", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Nilson Naves, Felix Fischer, Paulo Gallotti e Laurita Vaz. Brasília (DF), 12 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Fonte: STJ.

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