O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a lei que prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas. Após argumento do ministro Dias Toffoli, o STF julgou procedente duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que chegaram à Corte em 2000 e questionavam a legislação do estado do Paraná.
Em seu parecer, Toffoli afirmou que “é pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que é inconstitucional a lei, editada sob a égide da Emenda Constitucional 20/98, que prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas”.
As normas não vigoravam desde 2000, tendo em vista que o STF concedeu, naquele ano, medidas cautelares nas duas ações para suspender as leis questionadas.
Decisões
A ADI 2.189, ajuizada na Corte pela Procuradoria-Geral da República (PGR), questionava expressões da Lei 12.398/98, do Paraná, que tratavam da cobrança. Segundo a PGR, termos que “determinaram expressamente o pagamento de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões de servidores do estado do Paraná”, são inconstitucionais, pois a EC 20/98 vedava esse tipo de cobrança. Quanto a essa ação, a decisão da Corte foi unânime, pela inconstitucionalidade de todos os dispositivos questionados pela PGR.
Já a ADI 2.158, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros, questionava, além da Lei 12.038/98, o Decreto 721/99, que regulamentou a lei. Segundo a AMB, a legislação criou um serviço autônomo, denominado Paraná Previdência, por meio do qual todos os magistrados, aposentados e pensionistas de magistrados, foram obrigados a contribuir para essa nova entidade previdenciária. A entidade também sustentou seus argumentos com base na EC 20/98.
No julgamento da ADI 2.158, a decisão foi pela procedência parcial, uma vez que dois dispositivos questionados não foram declarados inconstitucionais por Toffoli. O ministro decidiu aplicar a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.
Os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto divergiram do relator apenas quanto à declaração de inconstitucionalidade do Decreto 721/99. Para os dois, não cabe o controle de constitucionalidade de atos regulamentares, como é o caso dessa norma.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 2.189 - ADI 2.158
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